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 A Editora Forense passou a publicar esta obra a partir da 8. edio.

 Capa: Danilo Oliveira
 Produo digital: Geethik

 CIP  Brasil. Catalogao-na-fonte.
 Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

   Nucci, Guilherme de Souza

       Prtica Forense Penal / Guilherme de Souza Nucci.  8. ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro : Forense,
    out./2014.

   ISBN 978-85-309-5905-0

   1. Direito penal. I. Ttulo.

  14-15606                                                                        CDU: 343.2
   Em decorrncia do sucesso alcanado dentre os leitores, chega  oitava edio a obra
Prtica Forense Penal, depois de oito anos de seu lanamento.
    A preparao do estudante de Direito e do bacharel para o exame de ordem, com a
finalidade de terem aptido e tcnica ao exerccio de sua atividade profissional, como
advogado, delegado, promotor ou juiz,  o principal objetivo deste trabalho.
    Esta  a primeira edio lanada pela Editora Forense, dando continuidade ao projeto de
sempre aprimorar este livro, inserindo peas prticas inditas, acrescendo dados doutrinrios
e atualizando o texto existente.
    Nesta edio, em particular, alm das referidas peas inditas, ingressou-se em novo
cenrio: o ato infracional e o adolescente infrator. Cuida-se da elaborao de peas referentes
 apreenso do menor, mantena de internao provisria ou sua decretao, liberao do
jovem, representao feita pelo Ministrio Pblico, decises judiciais pertinentes, dentre
outras.
    A obra mantm seu propsito maior de expor a teoria essencial para a compreenso dos
institutos, acompanhada de modelos de peas processuais, com anotaes especficas, alm de
esquemas indicativos de procedimentos e ritos.
   Agradeo o empenho da Editora Forense para a realizao desta parceria, e ao leitor, que
sempre apoiou o nosso trabalho nas edies anteriores.
   So Paulo, setembro de 2014.

                                                                                      O Autor
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Veja instrues de acesso na orelha da capa.
Captulo I  Inqurito Policial
1. Conceito
2. Finalidade
3. Fundamento legal
4. Pontos relevantes
   4.1 Perfil
   4.2 Prazo de concluso
   4.3 Incio e trmino
   4.4 Indiciamento
   4.5 Individualizao do indiciado e identificao criminal
   4.6 Princpio do delegado natural
   4.7 Arquivamento do inqurito
5. Procedimento esquemtico
   1.) Inqurito policial
6. Modelos de peas

       1.) Auto de priso em flagrante

       2.) Portaria de instaurao de inqurito policial

       3.) Termo circunstanciado  Leso dolosa

       4.) Termo circunstanciado  Porte de drogas para uso prprio

       5.) Termo de comparecimento
6.) Auto de apreenso de adolescente infrator na delegacia de polcia

7.) Requisio de representante do Ministrio Pblico ou juiz para instaurao de
     inqurito policial

8.) Requerimento do ofendido para instaurao de inqurito policial

9.) Procurao ad judicia

10) Termo de representao do ofendido para ao pblica condicionada

11) Nota de culpa em caso de priso em flagrante

12) Termo de qualificao e vida pregressa

13) Relatrio da autoridade policial

14) Representao da autoridade policial pela busca e apreenso

15) Representao da autoridade policial pela quebra de sigilo bancrio ou fiscal

16) Representao da autoridade policial pela quebra de sigilo de dados
    telefnicos

17) Representao da autoridade policial pela interceptao telefnica

18) Representao da autoridade policial pela instaurao de incidente de
    insanidade

19) Representao da autoridade policial pela apreenso

20) Representao da autoridade policial pela busca

21) Representao da autoridade policial pela declarao da medida cautelar de
    internao provisria

22) Deciso judicial de decretao da busca e apreenso

23) Deciso judicial de quebra de sigilo bancrio ou fiscal

24) Deciso judicial de quebra de sigilo de dados telefnicos
       25) Deciso judicial de autorizao para interceptao telefnica

       26) Deciso judicial de decretao da apreenso

       27) Deciso judicial de decretao da busca

       28) Deciso judicial de decretao de medida cautelar alternativa de internao
           provisria


Captulo II  Ao Penal
1. Conceito
2. Finalidade
3. Fundamento legal
4. Pontos relevantes
   4.1 Perfil
   4.2 Prazo
   4.3 Incio e trmino
   4.4 Desistncia da ao penal
   4.5 Contedo da denncia ou queixa
5. Procedimentos esquemticos
   1.) Identificao de modalidade de ao
   2.) Identificao de rito
   3.) Comum (ordinrio)
   4.) Sumarssimo
   5.) Especiais  Crimes de responsabilidade de funcionrio pblico
   6.) Especiais  Crimes contra a propriedade imaterial (ao pblica)
   7.) Especiais  Crimes contra a propriedade imaterial (ao privada)
   8.) Especiais  Crimes falimentares  Falncias anteriores a 09.06.2005
   9.) Especiais  Crimes falimentares  Condutas ocorridas aps 09.06.2005
   10) Especiais  Procedimento previsto na Lei de Drogas  11.343/2006
   11) Especiais  Procedimento para condutas alcanadas pela Lei 11.340/2006 
       Violncia Domstica
   12) Especiais  Resumo de teses  Falta de justa causa
   13) Especiais  Resumo de teses  Nulidade processual
   14) Termos para identificao do momento enfrentado na persecuo penal
   15) Princpios constitucionais explcitos do processo penal
   16) Princpios constitucionais implcitos do processo penal
6. Modelos de peas

       1.) Denncia

       2.) Denncia genrica

       3.) Queixa-crime

       4.) Queixa-crime em ao penal privada subsidiria da pblica

       5.) Representao do Ministrio Pblico  Ato Infracional

       6.) Oferecimento de representao e parecer pela internao provisria por parte
            do Ministrio Pblico

       7.) Pedido de habilitao como assistente de acusao

       8.) Pedido de habilitao como assistente de acusao para o fim de pleitear
            reparao civil do dano causado pela prtica do crime

       9.) Defesa prvia

       10) Defesa preliminar  Funcionrio pblico

       11) Defesa preliminar  Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

       12) Memoriais  Ministrio Pblico

       13) Memoriais  Defesa

       14) Pedido de explicaes

       15) Audincia de apresentao do menor  art. 184, ECA
Captulo III  Ao Civil Ex Delicto
1. Conceito
2. Finalidade
3. Fundamento legal
4. Pontos relevantes
   4.1 Perfil
   4.2 Excludentes de ilicitude reconhecidas na esfera criminal
   4.3 Sentenas criminais absolutrias e seu reflexo no cvel
5. Procedimento esquemtico
   1.) Ao civil ex delicto
6. Modelos de pea

       1.) Ao civil ex delicto

       2.) Pedido de reparao civil do dano em ao penal


Captulo IV  Jurisdio e Competncia
1. Conceitos
2. Competncia absoluta e relativa
3. Regras bsicas para a fixao da competncia
4. Procedimentos esquemticos
   1.) Estrutura geral do Poder Judicirio (na esfera criminal)
   2.) Jurisdio e competncia  Organizao da Justia Estadual
   3.) Jurisdio e competncia  Organizao da Justia Federal
   4.) Competncia originria por prerrogativa de funo e matria
   5.) Competncia da Justia Federal  Art. 109 da CF


Captulo V  Incidentes Processuais
1. Conceito
2. Questes prejudiciais
3. Procedimentos incidentes
   3.1 Excees
   3.2 Incompatibilidades e impedimentos
   3.3 Conflitos de competncia
   3.4 Restituio de coisa apreendida
   3.5 Medidas assecuratrias
   3.6 Incidente de falsidade
       3.6.1 Incidente de ilicitude de prova
   3.7 Incidente de insanidade mental
4. Procedimentos esquemticos
   1.) Conflito negativo de competncia
   2.) Conflito positivo de competncia
   3.) Quadro resumo de conflito de competncia
   4.) Restituio de coisas apreendidas
   5.) Incidente de insanidade mental
5. Modelos de peas

       1.) Questo prejudicial heterognea

       2.) Questo prejudicial homognea

       3.) Exceo de suspeio

       4.) Exceo de impedimento

       5.) Exceo de incompetncia

       6.) Exceo de litispendncia

       7.) Exceo de coisa julgada

       8.) Exceo de ilegitimidade de parte

       9.) Suscitao de conflito positivo de competncia

       10) Suscitao de conflito negativo de competncia
       11) Restituio de coisa apreendida

       12) Pedido de sequestro

       13) Pedido de sequestro de bens e valores lcitos, com base no art. 91,  1. e 2.,
           do Cdigo Penal

       14) Pedido de especializao de hipoteca legal

       15) Pedido de arresto

       16) Embargos de terceiro em caso de sequestro

       17) Embargos de terceiro de boa-f

       18) Embargos apresentados pelo ru

       19) Impugnao ao arresto

       20) Impugnao  especializao de hipoteca legal

       21) Pedido de instaurao de incidente de falsidade documental

       22) Pedido de instaurao de incidente de ilicitude de prova

       23) Pedido de instaurao de incidente de insanidade mental pela acusao

       24) Portaria de instaurao de incidente de insanidade mental


Captulo VI  Priso e Liberdade Provisria
1. Conceitos
2. Regras gerais para a efetivao da priso
3. Priso preventiva
4. Priso em flagrante
5. Priso temporria
6. Priso decorrente de pronncia
7. Priso decorrente de sentena condenatria
8. Priso para conduo coercitiva
9. Medidas cautelares alternativas
10. Priso domiciliar
11. Regras gerais para a concesso de liberdade provisria
12. Procedimentos esquemticos
   1.) Quadro-resumo  Prises de carter penal
   2.) Prises e seus remdios
13. Modelos de Peas

       1.) Representao da autoridade policial pela decretao da priso temporria

       2.) Representao da autoridade policial pela decretao de medida cautelar
            alternativa

       3.) Representao da autoridade policial pela decretao da priso temporria
            (modelo II)

       4.) Representao da autoridade policial pela decretao da priso preventiva

       5.) Requerimento da acusao para a decretao de priso preventiva

       6.) Requerimento da acusao para a decretao de medida cautelar alternativa

       7.) Deciso judicial de decretao da priso preventiva

       8.) Deciso judicial de decretao de medida cautelar alternativa

       9.) Requerimento da defesa para a revogao da priso preventiva

       10) Requerimento da defesa para a revogao da medida cautelar alternativa

       11) Deciso judicial de revogao da priso preventiva

       12) Deciso judicial de revogao da medida cautelar alternativa

       13) Requerimento da defesa de revogao da priso temporria

       14) Requerimento da acusao para a decretao de priso temporria

       15) Deciso judicial de decretao da priso temporria
16) Deciso judicial de revogao da priso temporria

17) Requerimento para o relaxamento da priso em flagrante

18) Deciso judicial de manuteno da priso em flagrante e converso em
    preventiva

19) Deciso judicial de relaxamento da priso em flagrante

20) Requerimento de concesso de liberdade provisria sem fiana, antes do
    oferecimento da denncia

21) Requerimento de concesso de liberdade provisria sem fiana, depois do
    oferecimento da denncia

22) Requerimento de concesso de liberdade provisria com fiana, antes do
    oferecimento da denncia

23) Requerimento de concesso de liberdade provisria com fiana, depois do
    oferecimento da denncia

24) Requerimento de aplicao de medida cautelar alternativa em lugar da priso
    preventiva

25) Deciso judicial de concesso de liberdade provisria sem fiana, antes da
    denncia

26) Deciso judicial de concesso de liberdade provisria sem fiana, depois da
    denncia

27) Deciso judicial de concesso de liberdade provisria com fiana, antes da
    denncia

28) Deciso judicial de concesso de liberdade provisria com fiana, depois da
    denncia

29) Deciso judicial de decretao da priso por pronncia

30) Deciso judicial de decretao da priso por sentena condenatria

31) Deciso judicial de decretao de internao provisria de adolescente infrator
       32) Deciso de revogao da internao provisria

       33) Deciso judicial de revogao da internao provisria por excesso de prazo


Captulo VII  Jri
1. Conceito
2. Princpios constitucionais regentes
3. Procedimento trifsico
4. Possibilidades do magistrado ao trmino da fase de formao da culpa
5. Pontos relevantes
6. Fase das diligncias
7. Julgamento em Plenrio
8. Procedimentos esquemticos
   1.) 1. fase  formao de culpa  judicium accusationis
   2.) 2. fase  preparao do Plenrio
   3.) 3. fase  juzo de mrito  judicium causae
9. Modelos de peas

       1.) Sentena de pronncia

       2.) Sentena de impronncia

       3.) Deciso de desclassificao

       4.) Sentena de absolvio sumria

       5.) Pedido de diligncias aps a pronncia (acusao)

       6.) Pedido de diligncias aps a pronncia (defesa)

       7.) Deciso do juiz de deferimento

       8.) Deciso do juiz de indeferimento

       9.) Quesitos  Homicdio simples
       10) Quesitos  Homicdio qualificado

       11) Quesitos  Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio

       12) Quesitos  Infanticdio

       13) Quesitos  Aborto praticado pela gestante

       14) Quesitos  Crime conexo

       15) Quesitos  Coautoria

       16) Quesitos  Participao

       17) Quesitos  Legtima defesa e outras teses defensivas

       18) Sentena absolutria em Plenrio

       19) Sentena condenatria em Plenrio

       20) Pedido de desaforamento


Captulo VIII  Sentena
1. Conceito
2. Outras decises judiciais
3. Contedo da sentena
4. Correlao entre imputao e sentena
5. Absolvio vinculada
6. Fundamentao da sentena
7. Modelos de peas

       1.) Sentena condenatria (roubo em concurso de agentes  penas variadas)

       2.) Sentena condenatria (receptao qualificada  pena mnima)

       3.) Sentena absolutria (art. 386, I, CPP)

       4.) Sentena absolutria (art. 386, II, CPP)
       5.) Sentena absolutria (art. 386, III, CPP)

       6.) Sentena absolutria (art. 386, IV, CPP)

       7.) Sentena absolutria (art. 386, V, CPP)

       8.) Sentena absolutria (art. 386, VI, CPP)

       9.) Sentena absolutria imprpria (art. 386, VI, c.c. pargrafo nico, III, CPP)

       10) Sentena judicial de aplicao da medida socioeducativa de internao

       11) Sentena para adolescente infrator aplicando medida socioeducativa de
           semiliberdade


Captulo IX  Recursos
1. Conceito e efeitos
2. Pressupostos de admissibilidade
3. Recurso em sentido estrito
4. Correio parcial
5. Agravo em execuo
6. Apelao
7. Embargos de declarao
8. Protesto por novo jri
9. Carta testemunhvel
10. Embargos infringentes e de nulidade
11. Recurso especial
12. Recurso extraordinrio
13. Agravo de instrumento de deciso denegatria de recurso especial ou extraordinrio
14. Recurso ordinrio constitucional
15. Agravo regimental nos tribunais
16. Reclamao
17. Procedimentos esquemticos
   1.) Esquema para identificao do recurso
   2.) Recurso em sentido estrito
   3.) Correio parcial
   4.) Agravo em execuo
   5.) Apelao
   6.) Apelao na Lei 9.099/95
   7.) Embargos de declarao de sentena
   8.) Embargos de declarao de acrdo
   9.) Carta testemunhvel
   10) Embargos infringentes e de nulidade
   11) Recurso especial
   12) Recurso extraordinrio
   13) Recurso ordinrio constitucional
   14) Agravo regimental
   15) Anlise do art. 581 do CPP
   16) Anlise do art. 593 do CPP
   17) Apelao de sentena do Tribunal do Jri
18. Modelos de peas

       1.) Petio de interposio e razes de recurso em sentido estrito em caso de
            pronncia

       2.) Petio de interposio e contrarrazes de recurso em sentido estrito em caso
            de pronncia

       3.) Petio de interposio e razes de apelao em caso de condenao por crime
            comum

       4.) Petio de interposio e contrarrazes de apelao em caso de condenao
            por crime comum

       5.) Petio de interposio e razes de agravo em execuo

       6.) Petio de interposio e contrarrazes de agravo em execuo
7.) Petio de interposio e razes de correio parcial

8.) Petio de interposio e contrarrazes de correio parcial

9.) Embargos de declarao de sentena

10) Embargos de declarao com efeito infringente de sentena

11) Embargos de declarao de acrdo

12) Embargos de declarao com efeito infringente de acrdo

13) Carta testemunhvel e razes

14) Embargos infringentes e de nulidade, no aspecto nulidade

15) Embargos infringentes e de nulidade, no aspecto infringncia

16) Petio de interposio e razes de recurso especial

17) Petio de interposio e contrarrazes de recurso especial

18) Petio de interposio e razes de recurso extraordinrio

19) Petio de interposio e contrarrazes de recurso extraordinrio

20) Interposio de agravo de instrumento de despacho denegatrio de recurso
    especial

21) Razes de agravo de despacho denegatrio de recurso especial

22) Interposio de contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso
    especial

23) Contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso especial

24) Interposio de agravo de despacho denegatrio de recurso extraordinrio

25) Interposio de razes de agravo de despacho denegatrio de recurso
    extraordinrio

26) Interposio de contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso
             extraordinrio

       27) Contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso extraordinrio

       28) Petio e razes de agravo regimental contra deciso de relator em tribunal

       29) Reclamao

       30) Petio de interposio e razes de recurso ordinrio constitucional

       31) Petio de interposio e contrarrazes em recurso ordinrio constitucional


Captulo X  Aes de Impugnao
1. Conceitos e viso constitucional
2. Particularidades sobre o habeas corpus
   2.1 Legitimidade ativa e legitimidade passiva
   2.2 Extenso do habeas corpus
   2.3 Processamento e competncia
   2.4 Hipteses legais de cabimento
   2.5 Contedo da petio inicial
   2.6 Espcies de habeas corpus
3. Particularidades sobre o mandado de segurana
   3.1 Legitimidade ativa e legitimidade passiva
   3.2 Extenso do mandado de segurana
   3.3 Processamento e competncia
   3.4 Hipteses legais de cabimento
   3.5 Contedo da petio inicial
   3.6 Espcies de mandado de segurana
4. Particularidades sobre a reviso criminal
   4.1 Legitimidade ativa e legitimidade passiva
   4.2 Extenso da reviso criminal
   4.3 Processamento e competncia
   4.4 Hipteses legais de cabimento
   4.5 Contedo da petio inicial
5. Procedimentos esquemticos
   1.) Identificao da autoridade coatora
   2.) Mandado de segurana
   3.) Justificao
   4.) Reviso criminal
   5.) Habeas Corpus
   6.) Roteiro orientador de pedidos de Habeas Corpus
   7.) Resumo de teses do HC
6. Modelos de peas

       1.) Habeas corpus contra deciso judicial determinando a priso do ru

      2.) Habeas corpus visando ao trancamento da ao penal

      3.) Habeas corpus para impedir o indiciamento de investigado

      4.) Habeas corpus para anular processo penal

      5.) Habeas corpus para a soltura do ru preso por mais tempo do que determina a
           lei

      6.) Habeas corpus para a soltura de ru quando cessados os motivos determinantes
           da priso

      7.) Habeas corpus  Telefone celular em presdio

       8.) Habeas corpus contra deciso judicial convertendo flagrante em preventiva,
            com pedido subsidirio de medida cautelar alternativa

       9.) Habeas corpus contra deciso judicial negando liberdade provisria a acusado
            por trfico ilcito de drogas

       10) Habeas corpus contra a "espera de vaga", na execuo penal, quando deferida
           a progresso do regime fechado ao semiaberto pelo juiz

       11) Habeas corpus contra sentena fixando regime mais benfico do que o vigente
           em face da priso cautelar, sem tomar medida em prol do ru
12) Habeas corpus contra deciso do juiz da execuo penal, indeferimento da
    reviso da fixao do regime fechado inicial para condenado por trfico ilcito
    de drogas

13) Habeas corpus contra decretao de priso preventiva em caso de violncia
    domstica

14) Habeas corpus contra deciso de recebimento da denncia, com base no art. 29
    da Lei 9.605/98, ofendendo o princpio da taxatividade

15) Habeas corpus contra deciso de recebimento da denncia baseada em crime
    de bagatela

16) Habeas corpus contra deciso de decretao da priso temporria sem
    necessidade comprovada

17) Habeas corpus contra deciso de decretao da priso preventiva sem
    motivao adequada

18) Habeas corpus contra deciso de recebimento da denncia, aps acrdo que
    dera provimento a recurso da acusao para receber a pea acusatria,
    buscando afastar a nulidade gerada

19) Habeas corpus contra deciso denegatria de revogao de priso preventiva
    por excesso de prazo na concluso da instruo

20) Habeas corpus contra deciso no fundamentada de indiciamento promovido
    pelo delegado

21) Habeas corpus contra o indeferimento de pleito de afastamento administrativo
    da autoridade policial em virtude de suspeio

22) Habeas corpus contra internao provisria de adolescente por excesso de
    prazo

23) Mandado de segurana para impedir a quebra do sigilo bancrio

24) Mandado de segurana para impedir a quebra do sigilo fiscal

25) Mandado de segurana para garantir a admisso do assistente de acusao
       26) Mandado de segurana para impedir a soltura do ru

       27) Mandado de segurana para liberar bens lcitos do ru, bloqueados com base
           no art. 91,  1. e 2., do Cdigo Penal

       28) Reviso criminal contra sentena condenatria que for contrria ao texto
           expresso de lei penal

       29) Reviso criminal contra deciso condenatria que for contrria  evidncia dos
           autos

       30) Reviso criminal contra deciso condenatria que se fundar em prova falsa

       31) Reviso criminal contra deciso condenatria em face de prova nova
           demonstrativa da inocncia do ru

       32) Justificao para a reviso criminal


Captulo XI  Execuo Penal
1. Conceito e natureza jurdica
2. Individualizao executria da pena
3. Sistema progressivo de cumprimento da pena
4. Livramento condicional
5. Remio
6. Indulto
7. Modelos de peas

       1.) Pedido de progresso do regime fechado para o semiaberto

       2.) Pedido de progresso do regime semiaberto para o aberto

       3.) Pedido de progresso de regime  Crime hediondo

       4.) Pedido de livramento condicional

       5.) Pedido de remio por trabalho

       6.) Pedido de remio por estudo
        7.) Pedido de indulto

        8.) Pedido de comutao (indulto parcial)

        9.) Pedido de incidente de desvio de execuo

        10) Pedido de converso de pena em medida de segurana

        11) Pedido de unificao de penas por crime continuado

        12) Pedido de unificao de penas por concurso formal

        13) Pedido de aplicao de lei penal benfica

        14) Pedido de aplicao de nova interpretao de lei penal benfica, conforme
            deciso do STF

        15) Deciso do juiz  Lei posterior benfica

        16) Pedido de reabilitao

        17) Pedido de sada temporria

        18) Deciso do juiz deferindo a sada temporria

        19) Pedido de visita ntima

        20) Deciso do juiz deferindo a visita ntima


Captulo XII  Orientaes gerais para a prtica forense
 1. Introduo
 2. Orientaes aos operadores do Direito
 3. Orientaes aos advogados e defensores pblicos
 4. Orientaes aos juzes
 5. Orientaes aos membros do Ministrio Pblico
 6. Orientaes aos delegados de polcia

Obras do Autor
________
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1. Conceito
    Trata-se de um procedimento administrativo, preparatrio da ao penal, conduzido pela
polcia judiciria, com o propsito de colher provas para apurar a materialidade de uma
infrao penal e a sua autoria. A Lei 12.830/2013 menciona, no art. 2., caput, o seguinte: "as
funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais exercidas pelo delegado de
polcia so de natureza jurdica, essenciais e exclusivas de Estado" (grifamos). Esse termo
em destaque (jurdica) foi mal empregado e no possui nenhum relevo no tocante  autntica
natureza jurdica do inqurito, que  um procedimento administrativo, pois conduzido por
autoridade policial, integrante do Poder Executivo, sem nenhuma ligao com o Judicirio.
Portanto, somente se pode deduzir da expresso natureza jurdica do referido artigo o intuito
legislativo de frisar que a polcia judiciria trabalha em funo da persecuo penal, a
servio do Estado-investigao, para fornecer elementos ao titular da ao penal (Ministrio
Pblico  ao pblica; vtima  ao privada), dando-lhe suporte ao oferecimento da pea
acusatria. Algumas provas colhidas na fase do inqurito so definitivas, como as periciais,
motivo pelo qual terminam por auxiliar, durante o processo, a formao do convencimento do
juiz. Esse  o cenrio jurdico da funo exercida pelo delegado de polcia. No mais, o  1.
do art. 2. da referida Lei ratifica o entendimento de que o objetivo do inqurito  apurar a
materialidade e a autoria de infraes penais.


2. Finalidade
    O inqurito  produzido com a finalidade de formar a convico (opinio delicti) do rgo
acusatrio (Ministrio Pblico, nas aes pblicas; ofendido, nas aes privadas) para a
promoo da ao penal. Tem a funo de fornecer elementos de sustentao  denncia ou 
queixa, isto , para que algum seja denunciado por um crime, visando a evitar acusaes
infundadas e levianas, deve haver provas pr-constitudas suficientes a respeito da existncia
da infrao penal e dos indcios de autoria. O conjunto probatrio pr-processual permite a
constituio da base da pea acusatria, assegurando justa causa para o ajuizamento da
demanda criminal.


3. Fundamento legal
    Na Constituio Federal, encontra-se previsto, como atividade privativa da polcia
judiciria, nos  1. e 4. do art. 144. No Cdigo de Processo Penal, consultar os arts. 4. a
23. Ver, ainda, a Lei 12.830/2013.


4. Pontos relevantes
4.1 Perfil
     O inqurito  inquisitivo e sigiloso. Inquisitivo, porque a autoridade policial colhe a prova
sem necessidade de dar cincia ao suspeito, valendo dizer que no se submete aos princpios
da ampla defesa e do contraditrio. Sigiloso, porque o seu trmite se faz sem a publicidade
inerente ao processo penal, ou seja, no se permite o acesso de qualquer pessoa do povo ao
procedimento administrativo investigatrio. O advogado, no entanto, tem direito de consultar
os autos do inqurito, pois  prerrogativa instituda pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94,
art. 7., XIV). Esse  o teor da Smula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: " direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j
documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de
polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa". Porm, se o juiz decretar
o sigilo da investigao policial, somente o representante do Ministrio Pblico e o advogado
constitudo do indiciado tm acesso aos autos, alm, obviamente, do delegado e do
magistrado.
    Lembremos que o indiciado no pode ficar incomunicvel, quando estiver preso, pois seu
advogado pode ter acesso ao cliente, a qualquer momento, mesmo sem procurao. Cuida-se
de outra prerrogativa estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7., III).
Alm disso, considera-se no recepcionado pela Constituio Federal de 1988 o disposto
pelo art. 21 do Cdigo de Processo Penal, que autoriza a incomunicabilidade. O motivo
principal  a vedao  mencionada incomunicabilidade em pleno estado de defesa, quando
vrias garantias individuais relevantes ficam suspensas (art. 136,  3., IV, CF). Portanto, com
muito maior razo, durante estado de normalidade poltica, inexiste cabimento para se manter
o preso incomunicvel, mesmo que por ordem judicial.
    Porm,  conveniente registrar o disposto no art. 5., IV, da Lei 10.792/2003, que instituiu
o regime disciplinar diferenciado (RDD): "Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da
Constituio da Repblica, observados os arts. 44 a 60 da Lei 7.210, de 11 de junho de 1984,
os Estados e o Distrito Federal podero regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em
especial para: (...) IV  disciplinar o cadastramento e agendamento prvio das entrevistas dos
presos provisrios ou condenados com seus advogados, regularmente constitudos nos autos
da ao penal ou processo de execuo criminal, conforme o caso". Com a finalidade de
assegurar maior controle e a mantena da ordem dos presdios de segurana mxima,
mormente onde h o referido regime disciplinar diferenciado (consultar o art. 52 da Lei
7.210/84  Lei de Execuo Penal), pode haver legislao estadual especfica regulando o
procedimento das visitas que os advogados podero fazer aos seus clientes presos, com
prvio agendamento junto  direo do estabelecimento penal. Alm disso, deixa-se claro que
somente o advogado constitudo, nos autos da ao penal ou do processo de execuo
criminal, ter acesso ao detento. Cuida-se de lei posterior ao Estatuto da Advocacia, portanto,
restritiva das prerrogativas estabelecidas ao causdico, embora somente no cenrio dos presos
no RDD.


4.2 Prazo de concluso
    Como regra, o inqurito deve estar concludo em 10 dias, se o indiciado estiver preso; e
em 30 dias, se estiver solto (art. 10, caput, CPP). Neste ltimo caso, pode haver prorrogao,
sem qualquer consequncia, concedida pelo juiz, at quando seja necessrio para sua
concluso. Na primeira hiptese, no entanto, se houver prorrogao, o indiciado deve ser
colocado em liberdade. Quando se tratar de crime sujeito  esfera federal, caso o indiciado
esteja preso, o prazo  de 15 dias, podendo ser prorrogado por outros 15, se deferido pelo
magistrado e houver fundamentao, calcada na necessidade da mantena da custdia cautelar,
por parte da autoridade policial (art. 66, caput, Lei 5.010/66).
    Na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o prazo para a concluso  de 30 dias, se o
indiciado estiver preso. Estando solto, o prazo  de 90 dias. Esses prazos podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, desde que exista pedido justificado
formulado pela autoridade policial (art. 51). Cuida-se, naturalmente, de hiptese destinada,
primordialmente, ao traficante, pois o usurio, segundo a nova Lei, no mais ser preso, em
qualquer hiptese. Neste caso, lavra-se apenas o termo circunstanciado, encaminhando-o ao
JECRIM (consultar os arts. 28 e 48 da Lei 11.343/2006).
     Nas situaes de crimes contra a economia popular, o prazo  sempre de 10 dias (preso ou
solto   1., art. 10, da Lei 1.521/51). O inqurito militar deve ser concludo em 20 dias, se o
indiciado estiver preso (ou 40 dias, prorrogveis por outros 20, se solto  art. 20, caput e 
1., do Dec.-lei 1.002/69).
    Quando houver decretao de priso temporria, fixa-se o prazo de cinco dias, podendo-
se prorrog-lo por outros cinco, em caso de absoluta necessidade. Findos os dez dias, deve o
delegado colocar o detido em liberdade. Pode continuar a investigao, embora se mantenha
solto o suspeito. Entretanto, se, durante o perodo da temporria, foram apurados os elementos
suficientes para dar base  acusao, encaminha-se o inqurito relatado, antes de terminar a
priso temporria, para que haja a denncia. Nessa ocasio, apresentada a pea inicial
acusatria, pode-se pleitear a priso preventiva, quando preenchidos os requisitos do art. 312
do CPP. Sob outro aspecto, nos casos de crimes hediondos e equiparados,  possvel manter o
indiciado preso por 30 dias, prorrogveis por outros 30 (art. 2.,  4., Lei 8.072/90).
Naturalmente, se assim ocorrer, a autoridade policial ter o prazo de at 60 dias para concluir
o inqurito. Mas, cuida-se de hiptese excepcional, que deve ser utilizada em situaes de
extrema e comprovada necessidade.


4.3 Incio e trmino
    O inqurito tem incio pelas seguintes formas: a) de ofcio, por portaria, quando a
autoridade policial toma conhecimento da prtica de um crime de ao pblica
incondicionada; b) por requisio do juiz ou do membro do Ministrio Pblico; c) por
requerimento (ao pblica incondicionada ou privada) ou representao (ao pblica
condicionada) da vtima; d) pela lavratura do auto de priso em flagrante.
    Finaliza-se o inqurito quando a autoridade policial esgota as possibilidades de
investigao, apurando ou no a prtica da infrao penal ou sua autoria. Elabora um relatrio
e o encaminha ao juiz, ouvindo-se o representante do Ministrio Pblico. Se houver prova
suficiente, o rgo acusatrio promove a ao penal (denncia). Tratando-se de ao privada,
o ofendido, por seu advogado, oferece queixa-crime. No havendo provas suficientes, requer
o representante do Ministrio Pblico o arquivamento. Sobre as possibilidades de
arquivamento ou de continuidade das investigaes, consultar as notas 24-A a 32 ao art. 28 do
nosso Cdigo de Processo Penal comentado.


4.4 Indiciamento
    Trata-se da formal escolha do suspeito, feita pela autoridade policial, de ser ele o autor da
infrao penal, colhendo seus dados pessoais e determinando o registro na sua folha de
antecedentes. Logo, no se cuida de ato discricionrio, devendo estar fundado em provas
suficientes, sob pena de se configurar constrangimento ilegal, passvel de impugnao pelo
ajuizamento de habeas corpus. Dispe o art. 2.,  6., da Lei 12.830/2013 o seguinte: "o
indiciamento, privativo do delegado de polcia, dar-se- por ato fundamentado, mediante
anlise tcnico-jurdica do fato, que dever indicar a autoria, materialidade e suas
circunstncias". Significa, pois, tratar-se de ato exclusivo do delegado, mediante a necessria
motivao, o que confirma o seu carter no discricionrio. De outra parte, no cabe ao
Ministrio Pblico ou ao juiz requisitar o indiciamento  autoridade policial, justamente pelo
fato de se tratar de ato privativo de quem preside o inqurito. Consultar as notas 40, 40-A e
40-B ao art. 6. do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.


4.5 Individualizao do indiciado e identificao criminal
    A individualizao da pessoa do indiciado  feita por intermdio da colheita dos seus
dados pessoais (nome, filiao, naturalidade, estado civil, profisso, endereo etc.).  a
denominada qualificao. Quem apresentar o documento civil de identidade (RG, Carteira
Nacional de Habilitao  CNH etc.), no precisa ser identificado criminalmente (colheita
das impresses dactiloscpicas, fotografia e at mesmo coleta de material biolgico para a
obteno do perfil gentico), conforme garante o art. 5., LVIII, da Constituio Federal.
Entretanto, a prpria norma constitucional estabelece ressalva, mencionando "salvo nas
hipteses previstas em lei". Atualmente, encontra-se em vigor a Lei 12.037/2009, modificada
pela Lei 12.654/2012, cuidando das excees (consultar a nota 46 ao art. 6., do nosso Cdigo
de Processo Penal, bem como a pormenorizada anlise  referida lei feita em nosso Leis
penais e processuais penais comentadas). Apenas um exemplo para ilustrar: cabe a
identificao criminal, apesar da exibio do RG ao delegado, quando "constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes" (art. 3., V, Lei 12.037/2009).


4.6 Princpio do delegado natural
    Espera-se da autoridade policial uma atuao imparcial na conduo da investigao
criminal; no se deve aceitar, no Estado Democrtico de Direito, o delegado comprometido,
seja pelo indiciamento forado de determinado suspeito, seja pela desvinculao do culpado
em face das provas colhidas. Por isso, a Lei 12.830/2013 indicou, no art. 2.,  4., que o
inqurito somente pode ser avocado por autoridade superior ou redistribudo a outro
delegado, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pblico ou nas hipteses
de no observncia dos procedimentos previstos em regulamento da corporao que
prejudique a eficincia da investigao.
   Nesse ponto, o Cdigo de Processo Penal est em franco atraso, pois, no art. 107,
preceitua no caber exceo de suspeio contra a autoridade policial, embora esta, havendo
motivo legal  qualquer fator passvel de gerar parcialidade , deva declarar-se suspeita. Ora,
se a Lei 12.830/2013 consagra o princpio da imparcialidade do delegado, que no pode ser
removido sem justo motivo, por evidente  cabvel a exceo de suspeio contra a autoridade
policial. Alm do mais, o referido art. 107 aponta o dever de ofcio do delegado para se
declarar suspeito. Se no o fizer, o indiciado no pode ser prejudicado, logo, deve interpor
exceo de suspeio ao juiz, que supervisiona o inqurito. Se o magistrado no acolher o
pleito, torna-se autoridade coatora, sendo possvel o ajuizamento de habeas corpus.


4.7 Arquivamento do inqurito
    Finda a investigao, sem provas suficientes para a promoo da demanda criminal, cabe
ao Ministrio Pblico requerer ao juiz o arquivamento do feito. O delegado no poder, em
hiptese alguma, mandar arquiv-lo (art. 17, CPP).
    Vige, no sistema processual, o princpio da obrigatoriedade da ao penal pblica, motivo
pelo qual compete ao magistrado averiguar se, realmente,  caso de arquivamento do
inqurito. Discordando das razes invocadas pelo membro do Ministrio Pblico, dever
remeter o feito ao Procurador-Geral da Justia, nos termos do art. 28 do CPP. Se o Chefe da
Instituio concordar com o juiz, designar outro promotor para o oferecimento da denncia.
Este membro do MP dever propor a ao, pois age por delegao do Procurador-Geral. Se a
Chefia discordar do juiz, expondo seu fundamento, insistir no arquivamento; dever, ento, o
magistrado determinar o referido arquivamento.
    Quando se tratar de ao privada, o ofendido pode requerer a instaurao do inqurito
para colher provas pr-constitudas, a fim de ajuizar queixa. Porm, se a investigao for
insatisfatria, a vtima no far uso do material coletado, devendo requerer o arquivamento ao
juiz. No o fazendo, o prprio magistrado assim determinar.
5. Procedimento esquemtico
1.) Inqurito policial
6. Modelos de peas
     1.) Auto de priso em flagrante
     2.) Portaria de instaurao de inqurito policial
     3.) Termo circunstanciado  Leso dolosa
     4.) Termo circunstanciado  Porte de drogas para uso prprio
     5.) Termo de comparecimento
     6.) Auto de apreenso de adolescente infrator na delegacia de polcia
     7.) Requisio de representante do Ministrio Pblico ou juiz para instaurao de
          inqurito policial
     8.) Requerimento do ofendido para instaurao de inqurito policial
     9.) Procurao ad judicia
     10)   Termo de representao do ofendido para ao pblica condicionada
     11)   Nota de culpa em caso de priso em flagrante
     12)   Termo de qualificao e vida pregressa
     13)   Relatrio da autoridade policial
     14)   Representao da autoridade policial pela busca e apreenso
     15)   Representao da autoridade policial pela quebra de sigilo bancrio ou fiscal
     16)   Representao da autoridade policial pela quebra de sigilo de dados
           telefnicos
     17)   Representao da autoridade policial pela interceptao telefnica
     18)   Representao da autoridade policial pela instaurao de incidente de
           insanidade
     19)   Representao da autoridade policial pela apreenso
     20)   Representao da autoridade policial pela busca
     21)   Representao da autoridade policial pela declarao da medida cautelar de
      internao provisria
22)   Deciso judicial de decretao da busca e apreenso
23)   Deciso judicial de quebra de sigilo bancrio ou fiscal
24)   Deciso judicial de quebra de sigilo de dados telefnicos
25)   Deciso judicial de autorizao para interceptao telefnica
26)   Deciso judicial de decretao da apreenso
27)   Deciso judicial de decretao da busca
28)   Deciso judicial de decretao de medida cautelar alternativa de internao
      provisria
1.) Auto de priso em flagrante

  "R" e "W" sequestraram "E" com a finalidade de exigir da famlia um valor em dinheiro como preo do resgate.
  Aps dois dias de negociao com a famlia, uma viatura policial, atrada ao lugar do cativeiro por denncia de
  vizinhos, ingressou no local e surpreendeu a vtima e os agentes, dando voz de priso a estes.



Dependncia policial: ____. DP  Bairro ____ B.O. n. ____

                               AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE

s 17 horas do dia 20 de maro de 2000, na cidade de ____, na
sede do ____. DP  Bairro ____, onde presente estava o Dr.
____, Delegado de Polcia, comigo, Escrivo de Polcia ao
final nomeado e assinado, a compareceu o Senhor ____,
adiante qualificado, conduzindo presos "R" e "W", a quem dera
voz de priso pela prtica de extorso mediante sequestro,
nesta data, s 16:00 horas, na Travessa ____, n. ____,
Bairro ____, nesta cidade. Convicta do estado de flagrncia
e,   aps    informar   aos   presos   sobre   seus   direitos
constitucionais, 1 dentre os quais o de permanecer calado, ter
assistncia de familiar e de advogado da sua confiana, bem
como conhecer o responsvel pela sua priso, a autoridade
policial, identificando-se como responsvel pelos seus
interrogatrios, determinou a lavratura do presente auto de
priso em flagrante. Providenciada a incomunicabilidade das
testemunhas, a autoridade convocou o CONDUTOR e PRIMEIRA
TESTEMUNHA, 2 Senhor ____, titular do documento ____, filho de
____, natural de ____, nacionalidade ____, sexo ____, pele
____, nascido em ____, estado civil ____, profisso policial
militar, local de trabalho ____, com endereo  Rua ____, na
cidade de ____, telefone ____, sabendo ler e escrever.
Compromissada na forma da lei, prometeu dizer a verdade a
respeito do que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirida
pela     autoridade,   respondeu   que   "encontrava-se    em
patrulhamento, no dia de hoje, quando foi chamado por
populares do bairro, que estavam desconfiados das atitudes
estranhas de ocupantes de um imvel situado na Travessa ____;
afirmaram que a casa estava vaga e, subitamente, passou a ser
utilizada por duas pessoas desconhecidas, que vedaram todas
as janelas e portas, no cumprimentando ningum ao entrar e
sair, o que somente faziam carregando compras, aparentando
tratar-se de alimentos; disseram essas pessoas serem vizinhos
do imvel e que, por vezes, chegaram a ouvir alguns gritos na
casa; o depoente consultou seus superiores e soube que
ocorrera o sequestro de um estudante nas imediaes, h dois
dias aproximadamente; dirigiu-se com seus companheiros de
viatura ao local, acompanhado por populares; cercando o
imvel, logo perceberam que os ocupantes se agitaram e
tentaram fugir pelos fundos, cada qual portando revlveres,
motivo pelo qual foram imediatamente detidos pelo depoente e
outros policiais; ingressando na casa, encontraram a vtima
"E" amarrada e deitada sobre um colcho colocado num dos
quartos; ao redor, o depoente constatou a existncia de
vrios papis contendo anotaes que pareciam ser de valores
pedidos  famlia, bem como telefones e nomes de parentes de
"E"; os detidos no souberam explicar o que faziam ali,
primeiramente alegando que somente faziam a vigilncia do
local, mas, depois, quando reconhecidos pela vtima como os
sequestradores, acabaram admitindo a prtica da extorso
mediante sequestro, o que levou o depoente a dar-lhes voz de
priso, 3 conduzindo-os a este distrito policial. Nada mais
disse, nem lhe foi perguntado. A seguir, assinado o termo e
dispensado, 4   a autoridade policial convocou a SEGUNDA
TESTEMUNHA, 5 Sr. ____, titular do documento ____, filho de
____, natural de ____, nacionalidade ____, sexo ____, pele
____, nascido em ____, estado civil ____, profisso policial
militar, local de trabalho ____, com endereo  Rua ____, na
cidade de ____, telefone ____, sabendo ler e escrever.
Compromissada na forma da lei, prometeu dizer a verdade a
respeito do que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirida
pela autoridade, respondeu que: "____". Nada mais disse, nem
lhe foi perguntado. Assinado o termo e dispensado, convocou a
autoridade policial a TERCEIRA TESTEMUNHA, Sr. ____, titular
do documento ____, filho de ____, natural de ____,
nacionalidade ____, sexo ____, pele ____, nascido em ____,
estado civil ____, profisso policial militar, local de
trabalho ____, com endereo  Rua ____, na cidade de ____,
telefone ____, sabendo ler e escrever. Compromissada na forma
da lei, prometeu dizer a verdade a respeito do que soubesse e
lhe fosse perguntado. Inquirida pela autoridade, respondeu
que: "____". Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Assinado o termo e dispensado, determinou a autoridade
policial que ficasse registrado no ter sido possvel ouvir
de imediato a vtima, por ter sido encaminhada ao hospital
para receber cuidados mdicos. 6 Em seguida, passou a
autoridade policial a qualificar 7 o PRIMEIRO INDICIADO, "R",
vulgo ____, titular do documento ____, filho de ____, natural
de ____, nacionalidade ____, sexo ____, pele ____, nascido em
____, estado civil ____, profisso ____, grau de instruo
____, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ____,
Bairro ____, com local de trabalho na Av. ____, telefone
____, sabendo ler e escrever. Ciente da imputao que lhe 
feita e do direito constitucional de permanecer calado,
acompanhado do seu advogado, Dr. ____, manifestou o desejo de
falar somente em juzo. Nada mais disse, nem lhe foi
perguntado. 8 A seguir, passou a autoridade policial a
qualificar o SEGUNDO INDICIADO, "W", vulgo ____, titular do
documento ____, filho de ____, natural de ____, nacionalidade
____, sexo ____, pele ____, nascido em ____, estado civil
____, profisso ____, grau de instruo ____, residente e
domiciliado nesta cidade, na Rua ____, Bairro ____, com local
de trabalho na Av. ____, telefone ____, sabendo ler e
escrever. Ciente da imputao que lhe  feita e do direito
constitucional de permanecer calado, acompanhado do seu
advogado, Dr. ____, manifestou-se nos seguintes termos:
"estava somente visitando seu amigo "R", a quem no via h
muito tempo, quando percebeu agitao fora da residncia;
imaginando tratar-se de um assalto, tentou fugir pela porta
dos fundos, quando foi detido por policiais; no viu a vtima
amarrada em um dos quartos; no estranhou o fato de estarem
as janelas cobertas por lenis e outros panos, pois "R" lhe
disse que era provisrio; soube do novo endereo de "R"
quando o encontrou no supermercado do bairro, pela manh de
ontem, ocasio em que recebeu o convite para visit-lo; o
revlver que foi encontrado ao seu lado por ocasio de sua
priso no lhe pertence e no sabe dizer quem  o
proprietrio;  trabalhador e jamais se envolveria em
atividade ilcita; conhece "R" de vista, mas resolveu visit-
lo assim mesmo. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Em
seguida, determinou a autoridade policial o encerramento do
presente auto que, lido e achado conforme, segue devidamente
assinado pela autoridade, pelo condutor, pelas testemunhas,
pelos indiciados e seu advogado e por mim, ____, Escrivo de
Polcia, que o digitei.

                       _______________
                     Autoridade Policial

                       _______________
               Condutor e Primeira Testemunha

                       _______________
                     Segunda Testemunha

                       _______________
                     Terceira Testemunha

                       _______________
      "R"

_______________
      "W"

_______________
   Advogado

_______________
   Escrivo
1 Consultar o art. 5., LXI, LXII, LXIII, LXIV, da CF.

2 Admite-se que o condutor seja ouvido, igualmente, como primeira testemunha, afinal, embora tenha sido a
pessoa que deu a voz de priso, tambm pode ter conhecimento dos fatos.

3 Vale ressaltar que o crime de extorso mediante sequestro  permanente, razo pela qual a consumao se
arrasta no tempo, propiciando  polcia, se preciso for, invadir domiclio a qualquer hora do dia ou da noite,
mesmo sem mandado judicial (art. 5., XI, CF).

4 A atual redao do art. 304 do CPP (Lei 11.113/2005) permite que cada pessoa ouvida assine o termo e retire-
se da delegacia.

5 Segundo o art. 304 do CPP, caput,  preciso ouvir, alm do condutor, pelo menos duas testemunhas.
Eventualmente, pode-se ouvir, alm do condutor, considerado a primeira testemunha, mais uma pessoa apenas.
A defesa, nesta hiptese, pode argumentar ter havido erro formal no auto de priso em flagrante. Quando
inexistirem testemunhas do fato, ouvem-se pessoas que viram a apresentao do preso  autoridade policial
(art. 304,  2., CPP).

6 A vtima  ouvida aps as testemunhas, quando for possvel. Se a ordem prevista no art. 304 do CPP no for
respeitada, pode dar motivo ao relaxamento da priso em flagrante.

7 Consultar a Lei 12.037/2009 para cincia das hipteses cabveis para a formal identificao criminal do
indiciado.

8 O direito ao silncio  prerrogativa constitucional (art. 5., LXIII, CF). Deve-se ressaltar, ainda, que h indiciados
impossibilitados de depor porque foram encaminhados ao hospital para cuidados mdicos (feridos pela polcia
durante a priso, por exemplo), o que ficar consignado no auto de priso.
3.) Termo circunstanciado  Leso dolosa

  "U" agrediu fisicamente o vizinho, que, logo aps, comunicou o fato  autoridade policial. Por se tratar de
  infrao de menor potencial ofensivo (leso corporal leve), 1 lavrou-se o termo circunstanciado. 2



Distrito Policial: ____. DP
Termo n. ____
Municpio: ____
Comarca: ____
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRNCIA POLICIAL N. ____
Lei 9.099/95
Data do fato: ____
Hora do fato: ____
Data da comunicao: ____
Hora da comunicao: ____
Local da ocorrncia: ____
Natureza da ocorrncia: LESO CORPORAL DOLOSA
Condutor e primeira testemunha:____ (nome e qualificao). 3
Depoimento: "estava em patrulhamento de rotina, quando ouviu
gritos de socorro; chegando ao local dos fatos, deparou-se
com o autor em fuga, ocasio em que o segurou; em seguida,
percebeu que havia um rapaz com o lbio ferido, sangrando
bastante, dizendo-se vtima de um soco que teria sido
desferido pelo agente; foram conduzidos agressor e vtima a
esta delegacia".
Segunda testemunha: ____ (nome e qualificao)
Depoimento: "____".
Vtima: ____ (nome e qualificao)
Declaraes:   "o   declarante     vizinho   do   autor   h
aproximadamente sete anos; de seis meses para c, sem
qualquer motivo, o agente passou a implicar com os latidos do
cachorro mantido pelo declarante; embora no seja verdade que
o animal cause algum tipo de perturbao, dessas situaes
advieram muitas discusses, inclusive com ofensas verbais
recprocas; o autor, por no aceitar as justificativas do
declarante, passou a amea-lo de agresso sistematicamente;
tendo em vista que, no dia de hoje, o declarante recusou-se a
se desfazer do seu co, o autor saltou o pequeno muro que
separa as duas casas e desferiu-lhe um violento soco, que
provocou um corte no lbio; tal fato ocorreu na porta da
residncia do declarante, quando se preparava para sair para
o trabalho; logo aps a agresso, vizinhos interferiram e o
autor fugiu, mas foi detido por uma viatura que passava pelo
local; aps ser medicado, o declarante compareceu a esta
delegacia".
Autor: ____ (nome e qualificao)
Declaraes: "no  verdade que tenha desferido um soco na
vtima; deu-lhe apenas um tapa no rosto, porque este o
ofendeu na frente dos vizinhos que estavam por perto; o
motivo da desavena  o fato de no suportar mais os
constantes latidos do cachorro mantido pelo vizinho, que no
o deixa dormir em paz; afirma que j tentou, amigavelmente,
uma soluo, porm a vtima  teimosa e no admite dispor do
animal; arrepende-se do que fez, pois deveria ter tomado
outras providncias e no precisava ter agredido a vtima".
Exames periciais requisitados: laudo de exame de corpo de
delito (IML para vtima).
Juntem-se   informaes   sobre   os   antecedentes   criminais   do
autor.
Entregue cpia deste  vtima e ao autor, mediante recibo.
Registre-se. Cumpra-se.
Comarca, data.
       _______________
     Autoridade Policial

       _______________
Condutor e primeira testemunha

       _______________
     Segunda testemunha

       _______________
           Vtima

       _______________
            Autor

       _______________
           Escrivo
1 So de menor potencial ofensivo as infraes cuja pena mxima em abstrato no ultrapasse o limite de dois
anos de recluso ou deteno, cumulada ou no com multa (art. 61 da Lei 9.099/95, com a redao dada pela
Lei 11.313/2006).

2 Em casos de violncia domstica ou familiar contra a mulher, no mais se aplica o disposto na Lei 9.099/95
(art. 41 da Lei 11.340/2006), razo pela qual haver inqurito ou priso em flagrante, conforme o caso, sem
lavratura do termo circunstanciado.

3 No h, na Lei 9.099/95, uma frmula especfica para a lavratura do termo circunstanciado, razo pela qual se
pode obedecer a ordem utilizada para o auto de priso em flagrante (condutor, testemunhas, vtima e autor).
Pode-se, tambm, ouvir, em termos apartados, outras testemunhas que no o condutor.
4.) Termo circunstanciado  Porte de drogas para uso
prprio

  "H" foi detido por policiais, aps ter sido surpreendido carregando consigo, para consumo pessoal, dois cigarros
  de maconha. Por se tratar de infrao de menor potencial ofensivo, 1 lavrou-se o termo circunstanciado.



Distrito Policial: ____. DP
Termo n. ____
Municpio: ____
Comarca: ____
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRNCIA POLICIAL n. ____
Lei 9.099/95
Data do fato: ____
Hora do fato: ____
Data da comunicao: ____
Hora da comunicao: ____
Local da ocorrncia: ____
Natureza da ocorrncia: PORTE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL
Condutor e primeira testemunha: ____ (nome e qualificao) 2
Depoimento: "estava em patrulhamento de rotina, quando viu o
autor em atitude suspeita, fumando um cigarro, escondido
atrs de um banco da praa; chegando ao local dos fatos,
deparando-se com a aproximao da viatura, o autor fugiu,
ocasio em que foi perseguido e detido; em seguida, percebeu
que havia um volume no bolso do autor, constatando-se ser
dois cigarros de maconha embrulhados em um leno; essa  a
razo pela qual foi encaminhado a este distrito". 3
Segunda testemunha: ____ (nome e qualificao)
Depoimento: "____".
Terceira testemunha: ____ (nome e qualificao)
Depoimento: "____".
Autor: ____ (nome e qualificao)
Declaraes: "realmente carregava consigo dois cigarros de
maconha em seu bolso, alm daquele que estava utilizando no
momento em que passou a viatura policial; alega ser viciado e
no conseguir controlar o consumo pessoal de drogas; nunca
foi processado por crime algum; no sabe indicar a pessoa de
quem    adquiriu   o    entorpecente,   pois    completamente
desconhecida".
Exames periciais requisitados: laudo toxicolgico e laudo de
exame de corpo de delito (IML para o autor). 4
Juntem-se   informaes   sobre   os   antecedentes   criminais   do
autor. 5
Entregue cpia deste ao autor, mediante recibo.
Registre-se. Cumpra-se.
Comarca, data.

                          _______________
                      Autoridade Policial

                          _______________
                 Condutor e primeira testemunha

                          _______________
                       Segunda testemunha

                          _______________
                      Terceira testemunha

                          _______________
                               Autor
_______________
   Escrivo
1 Consideram-se de menor potencial ofensivo as infraes cuja pena mxima em abstrato no ultrapasse o
limite de dois anos de recluso ou deteno, cumulada ou no com multa (art. 61 da Lei 9.099/95, com a
redao dada pela Lei 11.313/2006). No especfico caso do art. 28 da Lei 11.343/2006, cuida-se de infrao de
nfimo potencial ofensivo, pois nem mesmo pena privativa de liberdade  prevista em lei. Alm do mais, h
expressa determinao para a aplicao dos benefcios da Lei 9.099/95 (art. 48,  1, Lei 11.343/2006).

2 No h, na Lei 9.099/95, uma frmula especfica para a lavratura do termo circunstanciado, razo pela qual se
pode obedecer  ordem utilizada para o auto de priso em flagrante (condutor, testemunhas, vtima e autor).
Pode-se, tambm, ouvir, em termos apartados, outras testemunhas que no o condutor.

3 Embora a Lei 11.343/2006 tenha procurado evitar a "priso" do autor de porte ilegal de droga, para consumo
pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006), a todo custo, o mnimo que a polcia precisa fazer  conduzi-lo  autoridade
policial, ainda que  fora, para que esta delibere se  caso de porte para consumo (art. 28), lavrando o termo
circunstanciado, ou outra modalidade de crime, como o trfico (art. 33 e seguintes, Lei 11.343/2006), lavrando-se
auto de priso em flagrante.

4 Permite o art. 48,  4., da Lei 11.343/2006, a realizao de exame de corpo de delito do autor do fato, o que
no deixa de ser estranho, pois nem preso formalmente ele foi.

5 Conforme dispe o art. 28,  2., da Lei 11.343/2006, "para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atender  natureza e  quantidade da substncia apreendida, ao local e s condies em que se
desenvolveu a ao, s circunstncias sociais e pessoais, bem como  conduta e aos antecedentes do agente".
Os mesmos critrios sero usados pela autoridade policial para distinguir entre o usurio e o traficante, com o
fim de lavrar termo circunstanciado ou auto de priso em flagrante.
6.) Auto de apreenso de adolescente infrator na delegacia
de polcia

s 15 horas do dia __ do ms de ___ do ano de ____, nesta
cidade de ______, Estado de ______, na sede do ___ Distrito
Policial, onde presente se achava o Doutor ______, Delegado
de Polcia, comigo Escrivo de seu cargo, ao final assinado,
a compareceu o Senhor ______ adiante qualificado, o qual, na
presena das testemunhas que seguem, apresentou apreendido o
adolescente _______, em razo de t-lo surpreendido, na Rua
_______, bairro _____, nesta Comarca, cujo local  uma via
pblica, na prtica (ou aps a realizao) do ATO(S)
INFRACIONAL(IS)    consistente(s)  na   figura equiparada   a
(infrao penal) 1 em face da vtima _____.

Preliminarmente, a Autoridade cientificou-se da menoridade do
conduzido e da efetiva prtica do(s) ato(s) infracional(is) a
ele atribudo, determinando a sua apreenso e cientificando-o
de seus direitos, dentre eles: os de permanecer calado, ter
assistncia da famlia e de advogado, tendo o adolescente se
manifestado no sentido de _____________. Fez saber ainda que
est   sendo  providenciada   a  comunicao   aos   pais  ou
responsveis por meio do telefone __________________. 2

Em seguida, foi     identificado o adolescente, o policial
apreensor, 3  bem   como   a  Autoridade que  preside este
procedimento.

Aps providenciada a incomunicabilidade das testemunhas,
passou a Autoridade a ouvir o aprensor e primeira testemunha,
________    (qualificao).   Sabendo    ler   e    escrever,
compromissada na forma da lei, prometeu dizer a verdade do
que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirida pela
Autoridade, respondeu: ___________________. Nada mais disse
nem lhe foi perguntado.

Depois, passou-se  oitiva da segunda testemunha, _______
(qualificao). Sabendo ler e escrever, s perguntas da
autoridade, respondeu: _____________________________. 4 Nada
mais disse nem lhe foi perguntado.

Finalmente, passou a Autoridade a qualificar o adolescente
que disse chamar-se ________________, o qual, inquirido,
respondeu: ______________________________. 5 Nada mais disse e
nem lhe foi perguntado.

Por ltimo, determinou a Autoridade que constasse, pelo que
foi exposto e apurado, ter o adolescente infringido, por
equiparao, o artigo ______, 6 e que, tendo em vista a
gravidade do fato imputado, conforme dispe o art. 175 do
Estatuto da Criana e do Adolescente, no ser liberado a
seus responsveis, devendo ser encaminhado ao Ministrio
Pblico da Infncia e Juventude e  Vara Especial de
Infratores, onde permanecer  disposio do MM Juiz de
Direito competente. 7 Nada mais havendo a tratar, mandou a
Autoridade encerrar este auto, que, depois de lido e achado
conforme, vai devidamente assinado pela mesma Autoridade,
pelo apreensor e demais testemunhas, pela vtima, pelo
adolescente e por mim, Escrivo() de Polcia que o digitei.

                       _______________
                   Delegado(a) de Polcia

                       _______________
                          Apreensor

                       _______________
               Testemunhas

             _______________
               Advogado(a)

             _______________
Pai/me ou responsvel p/menor Adolescente

             _______________
         Escrivo() de Polcia
1 Deve-se mencionar o crime ou contraveno que guarda correspondncia ao ato infracional. Exemplo: roubo 
art. 157, caput, do Cdigo Penal.

2 No havendo telefone,  preciso indicar um endereo (de familiar ou responsvel), onde o agente da autoridade
ir comunicar os pais ou responsvel.

3 Policial apreensor  a figura equivalente ao condutor no auto de priso em flagrante.

4 Se houver vtima, deve ser ouvida igualmente, antes das testemunhas. Havendo mais de duas testemunhas 
o mnimo devido  sero colocados seus depoimentos na sequncia.

5 Considera-se ter o adolescente concordado em prestar declaraes, abrindo mo do direito de permanecer
calado.  fundamental a presena do advogado para que isso se d de maneira legtima, pois o jovem pode no
compreender o alcance de suas palavras naquele instante.

6 Menciona-se, novamente, o artigo do Cdigo Penal ou de outra Lei Penal, que serve de base para a
configurao do ato infracional.

7 Preceitua o art. 175, caput, do ECA, que o infrator dever ser encaminhado, quando no liberado pela
autoridade policial, ao representante do Ministrio Pblico, para a audincia informal. Dali, seguir  unidade
correspondente e caber ao juiz mant-lo em internao provisria ou liber-lo.
7.) Requisio de representante do Ministrio Pblico ou
juiz para instaurao de inqurito policial 1

Comarca, data.
Ofcio n. ____.
Senhor Delegado de Polcia

Chegando ao meu conhecimento, nesta data, que "Z", ____
(qualificao), 2  valendo-se   de  um   talo   de   cheques
pertencente a "V", passando-se por este, ingressou no
estabelecimento comercial denominado ____, situado  Rua
____, n. ____, nesta cidade, emitiu cheque e retirou
mercadoria, obtendo, para si, vantagem ilcita, em prejuzo
alheio, levando o comerciante a erro, o que caracteriza, em
tese, o delito de estelionato, conforme declaraes prestadas
pela vtima em meu Gabinete (documento anexo), requisito de
Vossa Senhoria as providncias necessrias para a INSTAURAO
DO INQURITO POLICIAL, nos termos do art. 5., II, do CPP.

Indico, desde logo, as seguintes testemunhas, que podero ser
encontradas no mesmo endereo do estabelecimento comercial
supra referido: ____, ____, ____ e ____. 3

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Senhoria os meus protestos
de elevada estima e distinta considerao.

                       _______________
                     Promotor de Justia

Ilmo. Sr.
Dr. ____________.
DD. Delegado de Polcia da Comarca de ____.
____. Distrito Policial  Bairro ____.
1 O inqurito, por crime de ao pblica incondicionada, pode ser instaurado por provocao do Ministrio
Pblico ou do Juiz de Direito (art. 5., II, CPP). Preferimos inserir um modelo de requisio do MP, pois  mais
comum que o faa. O modelo do magistrado  praticamente idntico.

2 A qualificao  importante para que a autoridade policial possa encontrar, ouvir e, se for o caso, indiciar o
autor da infrao penal. Entretanto, se o Ministrio Pblico no a tiver, cabe ao delegado investigar a respeito.

3 Fornecer, se possvel, a qualificao de todas.
8.) Requerimento do ofendido para instaurao de
inqurito policial

Ilmo. Sr. Dr. Delegado de Polcia da Comarca ____. 1

"I", brasileiro, casado, empresrio, titular do RG n. ____ e
do CPF n. ____, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua
____,   n.  ____,   bairro   ____,   telefone  ____,    vem, 2
respeitosamente,  presena de Vossa Senhoria requerer a

             INSTAURAO DE INQURITO POLICIAL,

para apurar a prtica do crime de violao de direito autoral
(art. 184,  2., CP), pelos seguintes motivos:

1. O requerente  autor do romance intitulado ____, a ser
publicado pela editora ____, em breve, conforme contrato de
edio celebrado no dia ____ (cpia anexa). Ocorre que, nesta
data, tomou conhecimento de estar sendo sua obra impressa e
distribuda pela editora ____, situada nesta cidade, na Rua
____, n. ____, com a qual no possui contrato, nem lhe foi
entregue cpia do trabalho para ser publicado.

2. Agindo os proprietrios da editora no autorizada, ____
(qualificao) e ____ (qualificao), com o intuito de lucro,
cuida-se de ao pblica incondicionada, 3 propiciando a
atuao e interveno de Vossa Senhoria, inclusive para o fim
de busca e apreenso dos exemplares produzidos sem minha
expressa concordncia. 4

Termos em que, colocando-me  disposio para ser formalmente
ouvido, bem como indicando abaixo testemunhas do ocorrido,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                           Vtima

Testemunhas:
_______________ (qualificao)
_______________ (qualificao)
1 Se houver vrios distritos, deve-se mencionar a autoridade da rea onde o crime se deu.

2 O requerimento pode ser feito por advogado, bastando apresentar procurao ou assinando o ofendido
juntamente com o advogado.

3 Quando se tratar de crime de ao privada, pode a vtima apresentar requerimento para a instaurao de
inqurito, igualmente, pois toda ao penal deve ter justa causa, isto , a petio inicial precisa ser
acompanhada de prova pr-constituda, com poderes especficos na procurao do advogado.

4 Sobre o procedimento a ser utilizado neste caso, consultar os arts. 530-B e seguintes do CPP.
14) Representao da autoridade policial pela busca e
apreenso

Dependncia: ____. Delegacia de Polcia
Inqurito policial n. ____

                       REPRESENTAO
               MANDADO DE BUSCA 1 E APREENSO 2

MM. Juiz

Tem esta a finalidade de informar a Vossa Excelncia que, no
dia ____, determinei a instaurao de inqurito policial para
apurar os crimes de ameaa e injria que teriam sido
cometidos por "D", qualificado nos autos, contra a vtima
"H".

Conforme as provas at o momento colhidas, bem como levando
em considerao a representao formulada pelo ofendido no
sentido   de   ser   apurada    a   prtica   das   infraes
supramencionadas, evidenciou-se ter o indiciado "D", por
intermdio da expedio de inmeros e-mails  vtima,
utilizado as seguintes expresses: "Prepare-se, pois vou te
matar"; "Vagabundo como voc tem que morrer"; "Animal,
palhao, covarde, suas atitudes vo lhe custar muito caro";
"Seu ladro, conheo bem gente da sua laia", dentre outras.

Observe-se que o ofendido exibiu cpias impressas desses e-
mails   que  lhe   teriam   sido  enviados  pelo    indiciado.
Investigando   sua  vida   pregressa,  constatou-se   que   h
inqurito instaurado contra ele para apurar o delito de
leses corporais, cuja vtima "B" ofereceu representao, bem
como h, ainda, outra investigao em andamento pelo crime de
ameaa contra "M", que, igualmente, ofereceu representao.

Ante o exposto, para que a investigao tenha maior xito,
com o intento de realizao de prova pericial, encaminhados a
Vossa Excelncia esta representao, com base no art. 240, 
1., e e h, do Cdigo de Processo Penal, para que seja
expedido o devido mandado de busca e apreenso, a ser
cumprido na residncia de "D", situada  Rua ____, n. ____,
nesta Comarca, com o fim de apreender o(s) computador(es)
encontrados no local, de onde, provavelmente, foram expedidos
os e-mails supramencionados. 3

Comarca, data.

                       _______________
                     Autoridade policial
1 Preceitua o art. 5., XI, da CF ser a casa "asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinao judicial". Por isso, a autoridade policial necessita de mandado judicial para ingressar no
domiclio do indiciado e, eventualmente, apreender seus pertences.

2 Lembremos que a busca e a apreenso podem ser atos isolados ou praticados em conjunto (ver as notas 1 e
2 ao Livro I, Ttulo VII, Captulo XI do nosso Cdigo de Processo Penal comentado).

3 Conforme estipula o art. 243 do CPP o mandado deve ser o mais preciso possvel quanto ao local, o morador e
a finalidade da diligncia.
15) Representao 1 da autoridade policial pela quebra de
sigilo bancrio ou fiscal 2

Distrito: ____. Delegacia de Polcia
Inqurito Policial n. ____

MM. Juiz

No dia ____, determinei a instaurao de inqurito para
apurar o crime de roubo, com emprego de arma de fogo,
cometido por "A" e "B" contra o estabelecimento comercial
denominado "Supermercado X", situado nesta Comarca, na Rua
____, n. ____, de onde subtraram a quantia de R$ 30.000,00.

Conforme    as provas at o momento colhidas, apurou-se que
parcela    desse montante resultou de cheques emitidos por
clientes   do estabelecimento e que foram depositados na conta
corrente   de "C", alguns dias aps o evento.

Ouvidos, os clientes que emitiram os referidos cheques
apresentaram   a   microfilmagem  dos  ttulos   devidamente
compensados. Por outro lado, verificou-se que "C" foi
funcionrio do "Supermercado X", tendo sido demitido algumas
semanas antes da ocorrncia do roubo.

Diante dos indcios de participao de terceiro na atividade
criminosa de "A" e "B", para melhor apurar os fatos,
represento a Vossa Excelncia pela quebra do sigilo bancrio
de "C", que possui a conta n. ____, no Banco ____, Agncia
____, determinando  mencionada instituio que envie a esta
Delegacia o cadastro e o extrato do investigado, constando o
registro do dia em que foram os cheques depositados e qual o
destino do dinheiro apurado.

Comarca, data.

                       _______________
                     Autoridade policial

Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito da ____.a Vara Criminal
Comarca ____.
1 O mesmo modelo pode ser utilizado para a quebra do sigilo fiscal, promovendo as devidas adaptaes.

2 O sigilo bancrio encontra amparo constitucional: "art. 5., X: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de
sua violao" (grifamos). Somente pode ser quebrado por ordem judicial, como regra.
16) Representao da autoridade policial pela quebra de
sigilo de dados telefnicos

  A autoridade policial instaurou inqurito, atendendo requisio judicial, tendo em vista que o juiz presidente do
  Tribunal do Jri, dias antes da sesso de julgamento de determinado ru, obteve a informao de que jurados
  estariam sendo ameaados por telefone a decidir em favor do acusado. A lista para a sesso j fora publicada, com
  o conhecimento de vrias pessoas. Cuidando-se, em tese, do crime de coao no curso do processo, com os
  depoimentos dos jurados ameaados j colhidos, h necessidade de se descobrir a autoria. Por isso, a
  representao pela quebra do sigilo de dados.



____. Distrito Policial da Comarca ____.
Inqurito n. ____
Ofcio n. ____

   REPRESENTAO PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFNICOS

Comarca, data.

Meritssima Juza

Instaurou-se a presente investigao policial atendendo-se 
requisio enviada pelo MM. Juiz Titular da ____. Vara do
Jri desta Comarca, noticiando fatos graves, que lhe foram
transmitidos pelos jurados alistados no Tribunal Popular.
Segundo a narrativa feita por vrios deles diretamente ao
magistrado, alguns dias antes da sesso de julgamento
designada   para  analisar   o  processo-crime   movido  pelo
Ministrio Pblico contra o ru "O", uma srie de telefonemas
annimos foi feita para as suas residncias, com graves
ameaas, visando um veredicto favorvel ao acusado.
A sesso foi adiada e os jurados alistados foram ouvidos
(fls. ____, ____, ____ e ____), confirmando, de forma
harmnica, que receberam ameaas para votar favoravelmente ao
ru. Entretanto, no se apurou, ainda, a autoria do crime de
coao no curso do processo (art. 344, CP).

Ouvido, o ru naquele feito negou qualquer interferncia e
afirmou que pode ter sido obra de algum inimigo seu,
justamente com o intuito de prejudic-lo, mas sem fornecer
qualquer nome ou indicao mais precisa.

Com a finalidade de dar prosseguimento  investigao,
REPRESENTO a Vossa Excelncia pela quebra do sigilo de dados
dos telefones dos jurados ameaados (nmeros ____ e ____ da
empresa ____), nos ltimos dois meses, bem como do acusado
(nmero ____ da empresa ____) no processo que tramita na Vara
do Jri. 1 De posse desses dados, haver condio de se
encaminhar apurao mais detalhada acerca da autoria,
lembrando que h forte suspeita de ter sido o ru o autor das
ameaas, de forma direta ou por interposta pessoa, bem como
porque a prova depende, fundamentalmente, do conhecimento de
tais registros.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelncia os meus protestos
de estima e considerao.

                         _______________
                     Autoridade policial

Excelentssima Senhora
Dra. ____
Meritssima Juza   de   Direito   da   ____.   Vara   Criminal   da
Comarca ____. 2
1 H polmica quanto  possibilidade jurdica de se decretar a quebra do sigilo de dados telefnicos (registro das
ligaes efetuadas de determinado aparelho), pois o art. 5., XII, da CF, teria feito meno apenas  possibilidade
de interceptao telefnica (conhecimento das conversas entre interlocutores). No se pretende ingressar nesse
debate nesta obra. Sugere-se consulta  nota 34 ao art. 157, do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

2 Quando existente, a representao ser encaminhada ao Departamento ou Vara Especializada em Inquritos.
17) Representao da autoridade policial pela interceptao
telefnica

  A autoridade policial instaurou inqurito para apurar vrios roubos de cargas de veculos de transporte ocorridos
  em uma determinada regio, em curto espao de tempo. Ouvidos vrios depoimentos, inclusive as declaraes
  das vtimas, obtiveram-se indcios suficientes da atuao de uma associao criminosa especializada nessa
  infrao penal. Com o objetivo de monitorar as conversas telefnicas entre os integrantes suspeitos, representa
  pela interceptao.



____. Distrito Policial da Comarca ____
Inqurito n. ____
Ofcio n. ____

                REPRESENTAO PELA INTERCEPTAO TELEFNICA

Comarca, data.

Meritssimo Juiz

Instaurou-se a presente investigao policial para apurar o
roubo de cargas de veculos de transporte, ocorridas nas
ltimas semanas, sempre na Rodovia ____, entre os quilmetros
____ e ____, dando a entender tratar-se de associao
criminosa especializada nessa espcie de infrao penal.

As vtimas foram ouvidas e contriburam para a realizao do
retrato falado dos suspeitos (fls. ____). Estes, conforme
indica o livro de registro de fotografias de indiciados por
roubo neste Estado, coincidem com os seguintes suspeitos:
____.
H testemunhas, igualmente, que viram a ocorrncia de
determinados roubos, proporcionando a mesma descrio feita
pelos ofendidos.

Com a finalidade de dar prosseguimento  investigao, antes
de alertar os suspeitos para a descoberta ora empreendida,
REPRESENTO a Vossa Excelncia pela interceptao telefnica
dos seguintes nmeros: ____, nos termos do art. 3., I, da
Lei 9.296/96.

Tal diligncia  indispensvel  apurao do delito em tela,
pois as associaes criminosas que agem na regio dispem de
sofisticado   esquema   de    atuao,   o   que   dificulta,
sobremaneira, a realizao de priso em flagrante.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelncia os meus protestos
de estima e considerao.

                          _______________
                        Autoridade policial

Excelentssimo Senhor
Dr. ____________
Meritssimo Juiz   de    Direito   da   ____.   Vara   Criminal   da
Comarca ____. 1
1 Quando existente, a representao ser encaminhada ao Departamento ou Vara Especializada em Inquritos
(ex.: em So Paulo, h o DIPO  Departamento de Inquritos Policiais).
19) Representao da autoridade policial pela apreenso

Dependncia: ____. Delegacia de Polcia
Inqurito policial n. ____

                        REPRESENTAO

                   MANDADO DE APREENSO 1 - 2

MM. Juiz

Tem esta a finalidade de informar a Vossa Excelncia que, no
dia ____, determinei a instaurao de inqurito policial para
apurar o crime de maus-tratos, com suspeita de leso grave,
que teria sido cometido por "M" e "V", qualificados nos
autos, contra a vtima "L".

Conforme as provas at o momento colhidas, apurou-se que o
casal "M" e "V" vivem nas ruas, sem endereo fixo, carregando
consigo a menor "L", no permitindo que esta se submeta a
exame de corpo de delito, nem tampouco seja devidamente
cuidada.

 fundamental resguardar a integridade da vtima, inclusive,
sendo o caso, colocando-se em lar substituto. Para tanto, no
tendo havido hiptese de flagrante, necessita-se da ordem
judicial de apreenso para que, legitimamente, seja "L"
recolhida da esfera de atuao de seus pais.

Ante o exposto, para que a investigao tenha maior xito,
com o intento de realizao de exame de corpo de delito,
preservando-se a integridade da menor, encaminho a Vossa
Excelncia esta representao, com base no art. 240,  1.,
g, do Cdigo de Processo Penal, para que seja expedido o
devido mandado de apreenso, a ser cumprido em local pblico,
com o fim de apreender "L". 3

Comarca, data.

                       _______________
                     Autoridade policial
1 Preceitua o art. 5., XI, da CF ser a casa "asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinao judicial". Entretanto, quando se trata de local pblico, no h necessidade de mandado de
busca.

2 A apreenso  uma medida assecuratria cuja finalidade  a coleta de objetos ou instrumentos interessantes 
prova ou necessrios para o confisco ou para a devoluo a quem de direito (ver as notas 1 e 2 ao Livro I, Ttulo
VII, Captulo XI do nosso Cdigo de Processo Penal comentado).

3 Conforme estipula o art. 243 do CPP o mandado deve ser o mais preciso possvel quanto ao local, o morador e
a finalidade da diligncia
20) Representao da autoridade policial pela busca

Dependncia: ____. Delegacia de Polcia
Inqurito policial n. ____

                        REPRESENTAO
                     MANDADO DE BUSCA 1 - 2

MM. Juiz

Tem esta a finalidade de informar a Vossa Excelncia que, no
dia ____, determinei a instaurao de inqurito policial para
apurar o crime de homicdio, que teria sido cometido por "E",
qualificado nos autos, contra a vtima "G".

Conforme as provas at o momento colhidas, surge a
necessidade de ser realizado o exame de local, fotografando-
se o ambiente para a composio do laudo tcnico. Entretanto,
a famlia da vtima nega-se a permitir a entrada da percia
tcnica no domiclio, possivelmente pelo trauma causado pelo
crime.

Cuidando-se de delito da competncia do Tribunal do Jri,
torna-se muito importante a retratao do local do delito
para conhecimento dos jurados. Esclareo no ter sido
possvel a preservao do lugar, nos termos do art. 169 do
Cdigo de Processo Penal, pois o corpo foi removido por
familiares, levando-o ao hospital para prestar socorro,
deixando o imvel fechado.

Diante disso, quando nossa equipe dirigiu-se ao local, houve
impedimento de acesso ao imvel, razo pela qual se necessita
de autorizao judicial para o legtimo ingresso.

Ante o exposto, para que a investigao tenha maior xito,
com o intento de realizao de prova pericial, encaminho a
Vossa Excelncia esta representao, com base no art. 240, 
1., h, do Cdigo de Processo Penal, para que seja expedido o
devido mandado de busca, a ser cumprido na residncia de "D",
situada  Rua ____, n. ____, nesta Comarca, com o fim de
examinar o local e elaborar o laudo. 3

Comarca, data.

                       _______________
                     Autoridade policial
1 Preceitua o art. 5., XI, da CF ser a casa "asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinao judicial". Por isso, a autoridade policial necessita de mandado judicial para ingressar no
domiclio do indiciado e, eventualmente, apreender seus pertences.

2 A busca  um movimento investigatrio, cuja finalidade  descobrir provas ou objetos interessantes ao
processo. Pode ser acompanhada da medida de apreenso ou ser executada isoladamente (ver as notas 1 e 2
ao Livro I, Ttulo VII, Captulo XI do nosso Cdigo de Processo Penal comentado).

3 Conforme estipula o art. 243 do CPP o mandado deve ser o mais preciso possvel quanto ao local, o morador e
a finalidade da diligncia
21) Representao da autoridade policial pela decretao da
medida cautelar de internao provisria

____. Delegacia de Polcia da Comarca de ____.
Inqurito policial n. ____
Natureza da investigao: estupro
Vtima: ____
Indiciado: ____

   REPRESENTAO PELA DECRETAO DE INTERNAO PROVISRIA 1

MM. Juiz

Instaurou-se inqurito policial para apurar o crime de
estupro, cometido com emprego de violncia real, por "O",
qualificado a fls. ____, tendo por vtima "K", ainda no
concludo. Aps a vtima ter registrado a ocorrncia e
apresentado    representao,   vrias diligncias  foram
empreendidas e testemunhas, ouvidas.

Em interrogatrio nesta unidade policial, observou-se que o
indiciado deu mostra de no compreender o carter ilcito do
fato  poca da sua realizao, porque, possivelmente, 
portador de enfermidade mental, ainda no diagnosticada.

 imprescindvel a realizao do exame de insanidade mental,
ainda durante a fase do inqurito, bem como deve o indiciado
ser internado provisoriamente, evitando-se a continuidade de
seus atos agressivos, bem como para sua autopreservao.

A necessidade da medida deve-se a expressa previso legal
(art. 319, VII, CPP) para evitar a prtica de outras
infraes penais; a adequao se mostra pela gravidade do
delito, considerado hediondo, alm do indiciado no ter
paradeiro fixo. 2

Ante o exposto, com amparo no art. 282,  2., c. c. art.
319, VII, do Cdigo de Processo Penal, esta Autoridade
Policial representa a Vossa Excelncia pela decretao da
medida cautelar de internao provisria, enquanto se
desenvolve o exame de insanidade mental, para que possa ser
concluda a colheita de provas.

Era o que tinha a ponderar no momento, apresentando cpia do
boletim de ocorrncia e dos depoimentos at ento colhidos.

                       Comarca, data.

                      _______________
                    Autoridade policial
1 A internao provisria  uma medida cautelar inserida no Cdigo de Processo Penal, com a finalidade de
recolher a hospital de custdia e tratamento o indiciado considerado inimputvel ou semi-imputvel, desde que
necessrio. Embora o art. 319, VII, mencione a sua viabilidade quando os peritos conclurem ser inimputvel ou
semi-imputvel, dando a entender que a medida somente teria cabimento aps o exame de insanidade mental,
no se deve aguardar a finalizao de tal exame, pois o risco para a segurana, enquanto o agente se encontra
em liberdade, pode ser elevado. Mais adequado que decretar a priso preventiva  a aplicao da internao
provisria.

2 A necessariedade e a adequabilidade so os requisitos para a decretao da medida cautelar provisria (art.
282, I e II, CPP).
22) Deciso judicial de decretao da busca e apreenso

____. Vara Criminal da Comarca ____. 1

Vistos.

Trata-se de representao formulada pela Autoridade Policial
do ____. Distrito Policial desta Comarca, relatando o
trmite de inqurito policial para apurar a prtica dos
crimes de ameaa e injria, que teriam sido cometidos por
"D", j indiciado, contra a vtima "H", que apresentou
representao.

Observa-se que as mensagens ameaadoras e injuriosas foram
transmitidas por e-mail, logo no incio deste ms, fazendo
com que a vtima, mdico, sofresse prejuzo em sua atividade
profissional, uma vez que deixou de ir ao consultrio por
temer represlia da parte de "D".

Os fatos narrados permitem visualizar a gravidade da
situao, inclusive com possibilidade de concretizao das
ameaas, at porque no se sabe o grau de probabilidade de o
indiciado efetivamente agir, pois j se encontra investigado
por leses corporais e outra ameaa.

A medida pleiteada  vivel e servir para a melhor
elucidao do fato, bem como de sua autoria, podendo-se
submeter  percia eventual computador apreendido, avaliando-
se o contedo do disco rgido e dos arquivos nele gravados.

Nos termos da representao, presentes o fumus boni iuris 2 e
o periculum in mora, 3 defiro a expedio de mandado de busca
e apreenso, para o fim de, ingressando no domiclio de "D",
durante o dia, situado  Rua ____, n. ____, nesta cidade,
proceda  busca do computador de onde partiram os e-mails
contendo as ameaas, apreendendo exclusivamente essa mquina,
ligada, pois, aos fatos criminosos retratados no inqurito. O
mandado deve ser cumprido no prazo de cinco dias, vedada a
cobertura pela imprensa, elaborando-se auto de exibio e
apreenso, se for o caso.

Aps o decurso do prazo de quinze dias, solicitem-se
informaes  Autoridade Policial acerca do andamento da
investigao policial.

Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
1 O pedido pode ser examinado por Departamento ou Vara especfica de Inquritos Policiais, dependendo da lei
de organizao judiciria local.

2 "Fumaa do bom direito", significando que h respaldo legal e fatos justificadores da medida.

3 "Perigo na demora", o que justifica a urgncia do pedido e da concesso da medida, para que a prova no se
perca.
23) Deciso judicial de quebra de sigilo bancrio ou fiscal 1

____. Vara Criminal da Comarca ____. 2

Vistos.

Trata-se de representao formulada pela autoridade policial
do ____. Distrito Policial desta Comarca, relatando o
trmite de inqurito policial para apurar a prtica do crime
de roubo, que teria sido cometido por "A" e "B", j
indiciados,   contra  o   "Supermercado  X",   resultando na
subtrao de R$ 30.000,00. Parte desse montante resulta de
cheques emitidos por clientes do estabelecimento.

Apurou-se que os ttulos de crdito foram depositados na
conta corrente de "C", ex-funcionrio do supermercado,
possivelmente partcipe do evento.

Os fatos narrados permitem visualizar a gravidade da
situao, inclusive com possibilidade de concretizao da
medida assecuratria de sequestro, caso fique demonstrada a
origem ilcita do dinheiro, como produto do roubo ocorrido.

A medida pleiteada  vivel e servir para a melhor
elucidao do fato, bem como da eventual participao de
terceiro.

Nos termos da representao, presentes o fumus boni iuris 3 e
o periculum in mora, 4 defiro a quebra do sigilo bancrio de
"C", expedindo-se ofcio ao Banco ____, Agncia ____, para
que envie a este juzo, em carter sigiloso, o cadastro e o
extrato da conta corrente n. ____, com destaque para o
perodo de ____. O estabelecimento bancrio ter o prazo de
15 dias para a resposta.

Comarca, data.

                      _______________
                      Juiz de Direito
1 O mesmo modelo pode ser utilizado para a decretao da quebra do sigilo fiscal, feitas as devidas
adaptaes. Por exemplo, a violao do sigilo fiscal no daria ensejo ao sequestro direto de bens, mas somente
 localizao de valores a serem buscados em outros lugares.

2 O pedido pode ser examinado por Departamento ou Vara especfica de Inquritos Policiais, dependendo da lei
de organizao judiciria local.

3 "Fumaa do bom direito", significando que h respaldo legal e fatos justificadores da medida.

4 "Perigo na demora", o que justifica a urgncia do pedido e da concesso da medida, para que a prova no se
perca.
24) Deciso judicial de quebra de sigilo de dados
telefnicos

____. Vara Criminal da Comarca ____. 1
Inqurito n. ____
Ofcio n. ____

Vistos.

Trata-se de representao da autoridade policial pela quebra
do   sigilo  de   dados   telefnicos  de   vrios  nmeros,
relacionados tanto s vtimas do crime de coao no curso do
processo, quanto do suspeito, com o objetivo de aclarar a
autoria da referida infrao penal.

Instaurou-se inqurito policial e vrios depoimentos foram
colhidos, restando induvidosa a materialidade do delito, mas
havendo absoluta necessidade de se detectar, com segurana, a
autoria.

Segundo   nos   parece,   a   Lei    9.296/96,    autorizando   a
interceptao telefnica, que significa tomar conhecimento da
conversa mantida entre duas ou mais pessoas pela comunicao
estabelecida por aparelho de telefone, terminou regulando a
mais grave violao da intimidade alheia. Logo, apurar quais
so   os   dados   constantes    nos    registros    da   empresa
administradora das linhas enumeradas na representao  menos
invasivo, razo pela qual igualmente vlido.

Normas constitucionais, ainda que estabeleam direitos ou
garantias, no tm carter absoluto, devendo harmonizar-se
com outras, identicamente relevantes. O crime de coao no
curso do processo  grave, apenado com recluso, esgotando a
autoridade policial as diligncias cabveis para apurar a sua
autoria, restando, pois, conhecer os registros das ligaes
telefnicas realizadas para as residncias dos jurados nos
ltimos dois meses para verificar a autoria da infrao penal
(art. 2., Lei 9.296/96).

Justificada a indispensabilidade da medida, no somente pelo
fumus boni iuris, 2 mas sobretudo pelo periculum in mora, 3
pois a sesso de julgamento do Tribunal do Jri foi adiada
at que esta investigao tenha efeito, defiro a quebra do
sigilo de dados das linhas ____, 4 nos ltimos dois meses.

Em segredo de justia, oficie-se  empresa de telefonia para
que sejam adotados os procedimentos necessrios  execuo da
medida.

Comunique-se  autoridade policial e ao Ministrio Pblico.
Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
1 Quando houver na Comarca, a deciso ser proferida por Departamento ou Vara Especializada em Inquritos.

2 Significa "fumaa do bom direito".

3 Significa "perigo na demora".

4 Enumerar todas as que foram indicadas no ofcio da autoridade policial, que contam com a concordncia do
juiz para a obteno dos dados.
25) Deciso judicial de autorizao para interceptao
telefnica

____. Vara Criminal da Comarca ____. 1
Inqurito n. ____
Ofcio n. ____

Vistos.

Trata-se de representao da autoridade policial pela
autorizao para realizao de interceptao telefnica de
vrios nmeros, relacionados aos suspeitos da prtica de
seguidos roubos de cargas, ocorridos na mesma regio, com o
mesmo modo de agir, visando aclarar a autoria da referida
infrao penal.

Instaurou-se inqurito policial e vrios depoimentos foram
colhidos, restando induvidosa a materialidade do delito, mas
havendo absoluta necessidade de se detectar, com segurana, a
autoria.

As vtimas foram ouvidas e forneceram a descrio dos
suspeitos, que coincide com os registros fotogrficos de
indiciados   por   roubos    de   carga   j   identificados
criminalmente. O mesmo ocorreu com as testemunhas inquiridas
(fls. ____).

Justificada a indispensabilidade da medida, no somente pelo
fumus boni iuris, 2 mas sobretudo pelo periculum in mora, 3
pois a associao criminosa eventualmente existente pode dar
conta da investigao, alterando seu campo de atuao, bem
como fundado nos arts. 2., 4. e 5. da Lei 9.296/96, defiro
a interceptao dos seguintes nmeros: ____, 4 pelo prazo de
quinze dias.

Em segredo de justia, oficie-se  empresa de telefonia para
que sejam adotados os procedimentos necessrios  execuo da
medida.

Comunique-se  autoridade policial e ao Ministrio Pblico.
Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
1 Quando houver na Comarca, a deciso ser proferida por Departamento ou Vara Especializada em Inquritos.

2 Significa "fumaa do bom direito".

3 Significa "perigo na demora".

4 Indic-los um a um, na deciso, para maior segurana.
26) Deciso judicial de decretao da apreenso

____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

A autoridade policial representou pela expedio de mandado
de apreenso, com a finalidade de recolher da via pblica a
menor "L", que seria vtima de maus-tratos, com suspeita de
leso corporal grave, por parte de seus pais "M" e "V".

Vrias provas j foram colhidas, inclusive testemunhais,
indicando a materialidade da infrao penal e indcios
suficientes de autoria, restando efetivar o exame de corpo de
delito em relao  vtima.

Considera-se a indispensabilidade do mandado de apreenso
para a tomada da menor do mbito de vigilncia e guarda de
seus pais, bem como a importncia de resguardar a sua
incolumidade fsica.

O membro do Ministrio    Pblico   opinou   pela   expedio   do
mandado de apreenso.

Ante o exposto, para que a investigao tenha maior xito,
com o intento de salvaguardar o interesse da vtima,
fundamentado no art. 240,  1., g, do Cdigo de Processo
Penal, determino a expedio do mandado de apreenso, a ser
cumprido na via pblica, no bairro ____, nesta Comarca, com a
finalidade de recolher a menor "L", conduzindo-a para lar
substituto at posterior deciso deste juzo.
Comarca, data.

_______________
Juiz de Direito
27) Deciso judicial de decretao da busca

____. Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

A autoridade policial representou pela expedio de mandado
de busca domiciliar, com a finalidade de realizar o exame de
local, onde se deu o crime de homicdio, alegando que a
famlia da vtima recusa-se a permitir o ingresso da equipe
pericial.

Vrias provas j foram colhidas, inclusive testemunhais,
faltando esse exame pericial para a concluso do inqurito.

Considera-se a indispensabilidade do mandado de busca para a
entrada em domiclio, bem como a importncia da prova para
efeito de esclarecimento dos jurados, caso haja a pronncia e
encaminhamento do feito ao Tribunal do Jri.

O membro do Ministrio    Pblico   opinou   pela   expedio   do
mandado de busca.

Ante o exposto, para que a investigao tenha maior xito,
com o intento de realizao de prova pericial, fundamentado
no art. 240,  1., h, do Cdigo de Processo Penal, determino
a expedio do mandado de busca, a ser realizada na
residncia de "D", situada na Rua ____, n. ____, nesta
Comarca, com a finalidade de colher subsdios para a
elaborao do exame de local, fotografando-se e registrando-
se as imagens necessrias.
Intime-se o ru e seu defensor.

                       Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
28) Deciso judicial de decretao de medida cautelar
alternativa de internao provisria

____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

A   autoridade  policial   representou  pela   decretao  da
internao provisria do indiciado "O", tendo em vista que,
pelos documentos ofertados, teria cometido um estupro, com
violncia real, contra a vtima "K", mostrando-se agressivo e
perigoso a si mesmo e a terceiros.

Alm disso, no tem paradeiro fixo, vagando pelas ruas, o que
dificulta sobremaneira a realizao do exame de insanidade
mental.

Para a decretao da medida cautelar, consistente na
internao provisria, exige a lei processual penal a reunio
de, ao menos, trs requisitos. So eles: realizao do exame
de insanidade mental, apontando a inimputabilidade ou a semi-
imputabilidade; necessidade para evitar a prtica de novas
infraes penais; adequao concernente  gravidade do delito
e s condies pessoais do indiciado.

Embora o incidente de insanidade mental, para apurar a
capacidade de entendimento do ilcito do indiciado, esteja em
andamento, manter o agente em liberdade coloca em risco a
segurana pblica e tambm a sua prpria integridade.

O laudo de exame de corpo de delito (fls. ___) comprova as
inmeras leses sofridas pela vtima, atestando o seu grau de
periculosidade.

O membro do Ministrio Pblico, ouvido, opinou favoravelmente
 medida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 282,  2., c. c. art.
319, VII, do Cdigo de Processo Penal, decreto a medida
cautelar de internao provisria em hospital de custdia e
tratamento.

Em face da urgncia da situao, deixo de ouvir o acusado
antes da decretao, nos termos do art. 282,  3., do Cdigo
de Processo Penal, que poder se manifestar aps a cincia da
medida aplicada.

Expea-se o mandado.

                       Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
1. Conceito
     o direito do Estado-acusao (Ministrio Pblico) ou do ofendido de ingressar em
Juzo, solicitando a prestao jurisdicional, representada pela aplicao da lei penal ao caso
concreto, pleiteando a condenao de pessoa considerada autora de infrao penal.


2. Finalidade
     Por meio da ao penal, permite-se ao Estado a efetivao do direito de punir (ius
puniendi) em face do autor do crime.  a consagrao do princpio constitucional do devido
processo legal e seus corolrios, assegurando ao acusado ampla defesa e contraditrio. Sem a
utilizao da demanda, o Estado no tem legitimidade para aplicar qualquer sano penal
(exceto no caso de transao, no Juizado Especial Criminal, para infraes de menor potencial
ofensivo).


3. Fundamento legal
   Na Constituio Federal, consultar o art. 5., XXXV ("a lei no excluir da apreciao do
Poder Judicirio leso ou ameaa a direito") e LIX ("ser admitida ao privada nos crimes
de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal"). No Cdigo de Processo Penal,
consultar os arts. 24 a 62.


4. Pontos relevantes
4.1 Perfil
    A ao penal pode ser, conforme a iniciativa, pblica ou privada. Promovida pelo
Ministrio Pblico,  pblica. Iniciada pelo ofendido,  privada. A ao penal pblica divide-
se em incondicionada (a atuao do Ministrio Pblico no est sujeita a nenhum tipo de
condio) e condicionada (somente pode agir o Ministrio Pblico, caso autorizado por
representao da vtima ou requisio do Ministro da Justia).
    Para identificar a natureza da ao penal (se pblica ou privada), torna-se necessrio
consultar o Cdigo Penal. Em cada tipo penal (ex.: ameaa, art. 147, pargrafo nico, CP) ou
em norma especfica, vlida para inmeros delitos (ex.: delitos contra a honra, art. 145, caput,
CP), demonstra-se ser a ao penal pblica condicionada ("somente se procede mediante
representao") ou privada ("somente se procede mediante queixa"). Na ausncia de meno
expressa na letra da lei penal, a ao  pblica incondicionada.
    Excepcionalmente, quando o Ministrio Pblico deixar de ingressar com a ao penal no
prazo legal (5 dias, em caso de ru preso; 15 dias, em situao de ru solto ou afianado, art.
46, CPP), pode o ofendido, por seu advogado, propor ao penal privada subsidiria da
pblica, por meio de queixa-crime (art. 29, CPP). Esta deve ser ajuizada no prazo mximo de
seis meses (art. 38, parte final, CPP), a contar do trmino do perodo para o MP denunciar; se
no o fizer, cabe apenas ao Ministrio Pblico promov-la, desde que a punibilidade no
esteja extinta pelo decurso do prazo prescricional.


4.2 Prazo
    Cuidando-se de ao pblica incondicionada, o Ministrio Pblico tem o prazo de cinco
(indiciado preso) ou quinze dias (indiciado solto) para oferecer denncia, como mencionado
no item anterior, porm esse prazo no  fatal. Em leis especiais, pode haver prazo diverso.
Exemplo: o representante do Ministrio Pblico possui dez dias para oferecer denncia,
quando o delito disser respeito a drogas ilcitas, conforme prev o art. 54, caput, III, da Lei
11.343/2006, pouco importando se o indiciado est preso ou solto. Se for ultrapassado, o
mximo que pode acontecer  dar margem a que o ofendido (quando houver) promova a ao
penal privada subsidiria da pblica. Entretanto, o Estado-acusao est sujeito ao prazo
prescricional (art. 109, CP). Se este for atingido, perece a pretenso punitiva do Estado,
julgando-se extinta a punibilidade do acusado (art. 107, IV, CP).
    Quanto  ao penal pblica condicionada, o ofendido tem o prazo de seis meses, a contar
da data em que souber quem  o autor do crime (art. 38, CPP), para oferecer representao (ou
seus sucessores, conforme art. 24,  1., CPP). Se no agir nesse perodo, ocorrer a
decadncia (perda do direito de ao) e, consequentemente, provocar a extino da
punibilidade do acusado (art. 107, IV, CP).
    A ao privada deve ser intentada no prazo de seis meses, a contar da data em que a
vtima souber quem  o autor da infrao penal (art. 38, CPP). O mesmo prazo se aplica aos
seus sucessores (art. 31 c/c art. 38, pargrafo nico, CPP). Se nada for feito, ocorrer a
decadncia (perda do direito de ao, com a consequente decretao da extino da
punibilidade do autor do delito).
    Em qualquer caso  ao pblica ou privada ,  essencial a colheita de prova pr-
constituda, demonstrativa da materialidade (existncia do delito) e de indcios suficientes de
autoria, conferindo justa causa para o ajuizamento da demanda. Sem provas, o ingresso de
ao penal contra algum configura constrangimento ilegal, sanvel por meio de habeas
corpus, visando ao trancamento da referida demanda.
    O processo-crime no possui prazo especfico para findar. A partir do recebimento da
denncia (ou queixa), o juiz ordena a citao do acusado para responder  acusao, por
escrito, no prazo de dez dias (art. 396, caput, CPP).1 Em sua resposta, que continuamos a
denominar de defesa prvia, poder alegar toda matria de seu interesse (preliminares
invocando nulidades, oferecimento de documentos, especificao de provas, rol de
testemunhas etc.). Na sequncia, pode o magistrado absolv-lo sumariamente, em qualquer das
hipteses mencionadas pelo art. 397 do CPP. Saliente-se, entretanto, ser rara essa situao,
vez que o recebimento da pea acusatria j pressupe tenha o juiz verificado a existncia de
justa causa para a ao penal, tornando-se difcil, com base na mera apresentao de defesa
prvia, encontrar subsdios suficientes para absolver o acusado. No ocorrendo a hiptese de
improcedncia de plano da ao, designa-se audincia para colher toda a prova oral
(inquirio do ofendido, das testemunhas de acusao e defesa, dos peritos, realizao de
acareaes, de reconhecimento de pessoas e coisas, bem como o interrogatrio do ru). Como
meta ideal, terminada a produo das provas, as partes promovem os debates oralmente,
proferindo o juiz a sentena. O processo deve transcorrer em prazo razovel, dentro da
disponibilidade da Vara, conforme o nmero de feitos em andamento. Embora a lei tente
estipular determinados prazos, como, por exemplo, o mximo de 60 dias para que o juiz
designe a audincia de instruo e julgamento (art. 400, caput, CPP), cuida-se de prazo
imprprio, ou seja, ultrapassado, por necessidade do servio, no h sano. Logicamente, em
caso de ru preso, pode-se arguir o excesso e pleitear a sua soltura. Cremos que, nessa
hiptese, o tribunal dever avaliar o motivo do atraso: se foi causado pelo magistrado, pelo
Ministrio Pblico ou por manobra da prpria defesa. Dependendo da situao apurada,
caber a revogao da priso cautelar, quando a lentido tiver origem em ato judicial ou
atividade da acusao, ou ser ela mantida, se o retardamento for provocado pela defesa. A
regra a preponderar, portanto,  a utilizao do princpio da razoabilidade para avaliar, no
caso concreto, a durao da priso cautelar. Consultar as notas 7-A ao art. 311 e 22 ao art. 648
do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.


4.3 Incio e trmino
    D-se o incio da ao penal com o oferecimento da denncia ou queixa. Quando o juiz
recebe a pea acusatria, ocorre o ajuizamento da ao penal, isto , consolida-se a relao
processual, devendo haver o chamamento do ru a juzo, atravs da citao, para defender-se,
pois h justa causa para o processo criminal desenvolver-se. Finaliza-se o processo de
conhecimento com a prolao da sentena. Se for condenatria, espera-se o trnsito em
julgado para dar incio ao processo de execuo, normalmente em Vara especializada (Vara da
Execuo Criminal  VEC).
    Quanto  propositura da ao, se o Ministrio Pblico no o fizer no prazo legal, legitima-
se o ofendido a ingressar com a ao privada subsidiria da pblica, nos termos do art. 29 do
CPP.


4.4 Desistncia da ao penal
    O Ministrio Pblico no pode desistir da demanda (art. 42, CPP), em virtude do
princpio da obrigatoriedade da ao penal pblica. Quando se tratar de ao privada, a
desistncia  admissvel. Na realidade, h dois momentos para isso: a) antes do ajuizamento
da ao, o ofendido pode renunciar ao direito de queixa; essa renncia  unilateral e no
depende da concordncia do agressor; b) depois do ajuizamento da demanda, o querelante
(vtima) pode perdoar o agressor; esse perdo, no entanto,  bilateral, dependente da
aquiescncia do querelado (autor do fato). Consolidando-se a renncia ou o perdo, julga-se
extinta a punibilidade do agente (art. 107, V    , CP). No caso de ao penal pblica
condicionada, admite-se a renncia ao direito de representao por parte da vtima.
Entretanto, se houver a representao e o Ministrio Pblico ingressar com a demanda, no
mais poder ocorrer desistncia (art. 25, CPP).


4.5 Contedo da denncia ou queixa
    O art. 41 do Cdigo de Processo Penal estabelece os requisitos da pea inicial: a)
exposio do fato criminoso ( o tipo bsico, ou seja, a figura central do delito; exemplo:
matar algum, no homicdio, art. 121, caput, CP); b) todas as circunstncias do fato criminoso
( o tipo derivado, significando todas as qualificadoras ou causas de aumento existentes;
exemplo: motivo ftil e meio cruel, no homicdio, art. 121,  2., II e III, CP); c) qualificao
do acusado (elementos que possam individualiz-lo, tais como: nome, filiao, nacionalidade,
profisso, RG, CPF, endereo etc.; normalmente, esses dados j constam do inqurito,
colhidos que foram no momento do indiciamento, razo pela qual, na pea acusatria, faz-se
constar apenas a referncia: qualificado a fls., indicando o inqurito); d) classificao do
crime ( a indicao do artigo da lei penal no qual est incurso o acusado; exemplo: art. 121,
caput; art. 155,  1.; art. 171, caput, CP); e) rol de testemunhas ( o momento oportuno para o
rgo acusatrio oferecer as suas testemunhas, se as tiver).
    Os elementos essenciais, dos quais no se pode prescindir, sob pena de prejudicar
seriamente a defesa do acusado, so os dois primeiros (descrio do fato criminoso com todas
as suas circunstncias). A qualificao do ru, se no puder ser obtida, pode-se substituir por
sua identificao criminal (impresses dactiloscpicas, foto, exame de DNA). A
classificao, se for omitida ou equivocada, no afeta o teor da imputao, pois o acusado se
defende de fatos e no de artigos legais. O rol de testemunhas  facultativo.


5. Procedimentos esquemticos
1.) Identificao de modalidade de ao
2.) Identificao de rito
3.) Comum (ordinrio)
4.) Sumarssimo
5.) Especiais  Crimes de responsabilidade de funcionrio
pblico
6.) Especiais  Crimes contra a propriedade imaterial (ao
pblica)
7.) Especiais  Crimes contra a propriedade imaterial (ao
privada)
8.) Especiais  Crimes falimentares  Falncias anteriores a
09.06.2005
9.) Especiais  Crimes falimentares  Condutas ocorridas
aps 09.06.2005
10) Especiais  Procedimento previsto na Lei de Drogas 
11.343/2006
11) Especiais  Procedimento para condutas alcanadas pela
Lei 11.340/2006  Violncia Domstica
12) Especiais  Resumo de teses  Falta de justa causa
13) Especiais  Resumo de teses  Nulidade processual
14) Termos para identificao do momento enfrentado na
persecuo penal
15) Princpios constitucionais explcitos do processo penal
                                                                               PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLCITOS DO PROCESSO PENAL

         PRINCPIOS                     RESPALDO LEGAL                                                TEORIA
OBJETIVO

                                                                     Tambm conhecido como princpio do estado de inocncia ou no
Princpio da presuno da                                                                                                                        Garantir que nus
da prova cabe  acusao: no provada a imputao,
                                  Artigo 5., LVII da CF             culpabilidade: todo acusado  inocente at sentena condenatria
inocncia                                                                                                                                        insustentvel a
condenao
                                                                     transitada em julgado que o declare culpado

                                                                     Ao ru  concedido o direito de se valer de amplos e extensos mtodos       Garantir vasta possibilidade
do acusado se defender, propor e questionar
Princpio da ampla defesa         Artigo 5., LV da CF
                                                                     para se defender da acusao do Estado/vtima                               provas, participar
e intervir em todos os atos judiciais

Princpio da plenitude da         Artigo 5., XXXVIII, alnea a da   Nos julgamentos frente ao plenrio do Jri, defesa ainda mais               Garantir atuao
completa e perfeita para a defesa, privilegiando-a
defesa                            CF                                 abrangente e ampla do que a prevista para proced. comuns                    frente aos jurados,
leigos e juizes do fato no T. Jri

                                                                     Alm da plenitude de defesa, o Trib. do Jri vem resguardado com o sigilo   Garantir com o sigilo
a segurana e tranquilidade do jurado, com a
Princpios regentes do            Artigo 5., XXXVIII. alneas b, c,
                                                                     da votao pelos jurados e a soberania dos veredictos, assegurando a        soberania h impossibilidade
de alterao do mrito do julgado pelo corpo
Tribunal do Jri                  d da CF
                                                                     validade do decidido pelos jurados e a competncia mnima do Trib. Jri     de jurados nos crimes
de competncia deste tribunal

                                                                     Para toda alegao ou apresentao de provas feita no processo, caber      Garantir que no
haja imputao ou manifestao que no seja
Princpio do contraditrio        Artigo 5., LV da CF
                                                                     manifestao da parte contrria                                             contraposta, assegurando
equilbrio da relao processual

                                                                     Todo ru tem direito de ser julgado por um juiz previamente
Princpio do Juiz natural         Artigo 5., XXXVII e LIII da CF                                                                                Garantir julgamentos
imparciais, coibindo juzo de exceo
                                                                     determinado pela lei e pelas normas constitucionais

                                                                     Atos processuais devem ser realizados  vista de quem queira
                                  Artigo 5., LX e XXXIII e artigo                                                                               Garantir acompanhamento
e controle dos atos acusatrios, coibindo
Princpio da publicidade                                             acompanh-los. Em nome do interesse pblico, poder ser restrita a
                                  93. IX, ambos da CF                                                                                            excessos. Entretanto,
pode haver sigilo em casos excepcionais
                                                                     publicidade

Princpio da vedao das                                                                                                                         Garantir respeito
s formalidades legais, para coibir produo de provas
                                  Artigo 5., LVI da CF              Provas devero atentar para forma prevista na lei e na Const. Federal
provas ilcitas                                                                                                                                  com desateno a
atos e garantias individuais

Princpio da economia
                                  Artigo 5., LXXVIII da CF          O Estado dever produzir atos processuais de forma clere                   Garantir resposta
rpida e, portanto, mais eficaz frente a atos criminosos
processual

Princpio da estrita legalidade   Artigo 5., LXI, LXII, LXIII, LXIV, O Estado dever ater-se a todas as formalidades constitucionais e legais
                                                                                                                                                 Garantir o direito
humano fundamental  liberdade como regra
de priso cautelar                LXV, LXVI, LXVIII da CF             para prender algum

                                                                      o pice de todos os princpios, congregando os demais: toda a acusao
Princpio do devido processo                                                                                                                     Garantir limites
de atuao do Estado, impondo procedimento que
                                  Artigo 5., LIVda CF               de conduta criminosa ser vinculada a um procedimento legal,
legal                                                                                                                                            justifique eventual
punio
                                                                     resguardado por equilbrio e imparcialidade
16) Princpios constitucionais implcitos do processo penal
                                                                               PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLCITOS DO PROCESSO PENAL

         PRINCPIOS                     RESPALDO LEGAL                                                TEORIA
OBJETIVO

Princpio de que ningum 
                                 Decorre de princ, explcitos        Como presumidamente inocente e podendo se defender amplamente,
obrigado a produzir provas                                                                                                                         Garantir que a
parte mais forte da relao processual no se favorea
                                 art. 5.. LV, LVII e LXIII, todos   inclusive calando-se, o ru poder se recusar a fazer prova que o
contra si (nemo tenetur se                                                                                                                         com provas produzidas
pelo prprio acusado
                                 da CF                               prejudique
detegere)

Princpio da iniciativa das      Decorre do previsto no artigo       O Juiz no age "de ofcio": a ao penal deve ser promovida pelo seu          Garantir julgamento
do acusado no limite da imputao, se motivada e
partes                           5. LIX da CF                       titular: MP ou vtima                                                         provada

                                                                                                                                                   Garantir exame
detalhado e no nico de imputao de conduta
Princpio do duplo grau de       Decorrente do previsto no           A parte tem direito de buscar o reexame da causa por rgo jurisdicional
                                                                                                                                                   criminosa
jurisdio                       artigo 102, II da CF                superior
                                                                                                                                                   Expectativa de
realizao de Justia

                                 Decorrente do previsto no           O Juiz dever ser isento e imparcial para analisar a imputao feita ao
Princpio do Juiz imparcial                                                                                                                        Garantir iseno
da atuao do julgador, coibindo injustias
                                 artigo 5.,  2. da CF             ru

                              Sem previso clara,
Princpio do promotor natural                                        O acusado dever sustentar imputao de conduta criminosa subscrita           Garantir a mesma
imparcialidade que se exige do julgador, a quem
                              decorrente da anlise de arts.
e imparcial                                                          por representante do Estado previamente constitudo                           promove a acusao
                              relativos  atividade do MP

Princpio da obrigatoriedade
da ao penal pblica e          Sem previso clara,
                                                                     Tanto rgos acusatrios, como o encarregado da investigao tem o            Garantir que a
conduta possvel de ser reconhecida como criminosa seja
princpio consequencial da       decorrente da anlise de arts.
                                                                     dever de investigar e buscar a condenao                                     apurada e punida
indisponibilidade da ao        da lei
penal

                                 Decorrente do previsto no
Princpio da oficialidade                                            A persecuo penal  funo primordial do Estado                              Garantir, no contexto
da punibilidade, a atuao do Estado
                                 artlao 144. I, II, III e IV da CF

                                 Sem previso clara,
                                                                     A ao penal no deve transcender a pessoa a quem foi imputada a              Garantir a restrio
da pena e do prprio procedimento ao prprio
Princpio da intranscendncia    decorrente da coni. das
                                                                     conduta criminosa                                                             acusado
                                 garantias const.

Princpio da vedao da dupla    Conveno Americana de
                                                                                                                                                   Garantir a ordem
jurdica e a segurana. Se obtida a absolvio ela no
punio e do duplo processo      Direitos Humanos: art. 8.          No poder ser processado o indivduo duas vezes pelo mesmo fato
                                                                                                                                                   poder ser questionada
por outro procedimento
pelo mesmo fato                  item 4

Princpio da busca da verdade    Sem previso clara, decorre         O magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, no se
                                                                                                                                                   Garantir de forma
mais ampla a realizao da justia
real                             da anlise de arts. do CPP          contentando com o que lhe  apresentado

Princpio da oralidade e
princpios consequenciais da     Decorrente de previses
                                                                     Agilizao dos atos processuais, viabilizando, inclusive a busca da verdade   Garantir maior
rapidez na prestao jurisd. e maior seg. jurd. c/ a
concentrao, da                 leaais diversas e do princpio
                                                                     real                                                                          vinculao do
juiz ao procedimento
imediatidade e da identidade     da economia processual
fsica do Juiz

                                                                     Como a ao privada  exceo, uma vez que o Estado tem o monoplio
Princpio da indivisibilidade da Decorrente da anlise do art.                                                                                     Garantir no haver
vingana, barganha ou injustia quando a ao for
                                                                     do poder de punir, no pode o ofendido escolher contra quem propor a
ao penal privada               48 CPP                                                                                                            de titularidade
do particular
                                                                     ao

Princpio da comunho das        Decorrente da anlise de            Ainda que a prova seja produzida por uma das partes, pode e deve ser
                                                                                                                                                   Garantir a apurao
da verdade, coibindo a impunidade
provas                           previses legais diversas           utilizada no processo

                                                                     Tambm conhecido como favor rei, indbio pro reo, aponta para
Princpio de prevalncia do      Conectado  presuno de            necessidade de favorecer o ru toda vez que houver dvida razovel            Decorrente do
princpio da presuno de inocncia, visa privilegiar o ru
interesse do ru                 inocncia / art. 5. LVII F        sobre sua inocncia                                                           quando no houver
imputao segura e provada contra ele


                                 Decorre da anlise e dos            O Estado deve deter pelo menor tempo possvel quem est com a
Princpio da durao razovel
                                 preceitos constitucionais e de      liberdade cerceada antes de deciso condenatria com trnsito em              Garantir o direito
humano fundamental que  a liberdade de ir e vir
de priso cautelar           arts. do CPP                      julgado

                             Decorre da anlise dos
                                                               As decises de instncia superior devem ser proferidas por um rgo
Princpio da colegialidade   preceitos constitucionais arts.                                                                         Assegurar a efetiva reavaliao
de decises por meio de recurso
                                                               colegiado, mediante debate de idias e provas
                             do CPP e Rea. dos Tribunais
6. Modelos de peas
     1.) Denncia
     2.) Denncia genrica
     3.) Queixa-crime
     4.) Queixa-crime em ao penal privada subsidiria da pblica
     5.) Representao do Ministrio Pblico  Ato Infracional
     6.) Oferecimento de representao e parecer pela internao provisria por parte
          do Ministrio Pblico
     7.) Pedido de habilitao como assistente de acusao
     8.) Pedido de habilitao como assistente de acusao para o fim de pleitear
          reparao civil do dano causado pela prtica do crime
     9.) Defesa prvia
     10)   Defesa preliminar  Funcionrio pblico
     11)   Defesa preliminar  Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
     12)   Memoriais  Ministrio Pblico
     13)   Memoriais  Defesa
     14)   Pedido de explicaes
     15)   Audincia de apresentao do menor  art. 184, ECA
1.) Denncia

  "A", no dia 3 de fevereiro de 1999, por volta das 5 horas, matou "B", seu marido, ateando-lhe fogo ao corpo
  enquanto dormia. Agiu assim por ter descoberto que ele a traa com outra mulher. Para criar coragem,
  embriagou-se.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara do
Jri da Comarca ____. 1
Inqurito policial n. ____ 2

Consta do incluso inqurito policial, iniciado com o auto de
priso em flagrante de fls. ____, que, no dia 3 de fevereiro
de 1999, por volta das 5:00 horas, no interior da residncia
situada na Rua "Z", n. 200, Jardim "Y", nesta Comarca, "A",
qualificada a fls. ____, 3 despejou um litro de lcool sobre o
corpo de "B", seu marido, enquanto este dormia, ateando fogo
em seguida, o que lhe causou as queimaduras descritas no
laudo necroscpico 4 de fls. ____, matando-o. 5

Segundo apurado, a denunciada premeditou o crime semanas
antes, quando descobriu, por intermdio de terceiros, que seu
esposo teria uma amante h algum tempo. Para tanto, aguardou
o momento propcio, esperou que ele adormecesse, o que lhe
prejudicaria a defesa, passando a embriagar-se com o intuito
de criar coragem para a prtica da conduta.

Apurou-se, ainda, que, logo aps o incio do fogo, a vtima
gritou por ajuda, mas a denunciada havia trancado a porta,
dificultando o acesso de vizinhos e dos filhos do casal que
dormiam na casa. 6
Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelncia "A", como incursa
nas penas do art. 121,  2., III e IV, c/c art. 61, II, e e
l, do Cdigo Penal, 7 para que, recebida esta, seja a
denunciada citada e interrogada, apresente a defesa que
tiver, colhendo-se as provas testemunhais abaixo indicadas,
para, ao final, ser pronunciada, para submisso a julgamento
pelo Tribunal do Jri, tudo conforme o rito previsto nos
arts. 394 e ss. do Cdigo de Processo Penal. 8

Rol de testemunhas: 9

1. "C", fls. ____ 10
2. "D", fls. ____
3. "E", fls. ____
4. "F", fls. ____

                          _______________
                        Promotor de Justia 11
1 Os crimes dolosos contra a vida devem ser encaminhados s Varas do Jri, quando houver na Comarca. Se
no existir Vara Privativa do Jri, o encaminhamento ser feito a qualquer das Varas Criminais, que conduzir o
processo at cinco dias antes do sorteio dos jurados (art. 424, CPP). Aps, sero os autos encaminhados ao
juiz responsvel pelo Tribunal do Jri. Em Comarcas pequenas, que possuam um nico juiz, dirige-se a pea ao
"Juiz de Direito da Comarca de ____" e ele processar todo o feito, inclusive, se for o caso, presidir a sesso
do Tribunal do Jri.

2 A referncia ao nmero do inqurito  interessante para demonstrar que a justa causa para a ao penal
encontra-se nesses autos, que acompanham a denncia.

3 O art. 41 do CPP exige que, na denncia ou queixa, conste a qualificao da pessoa acusada. No entanto, por
praxe forense, basta indicar a folha dos autos do inqurito onde houve o indiciamento. Afinal, a autoridade policial
j colheu todos os dados de individualizao do autor da infrao penal.

4 A meno ao laudo necroscpico  a demonstrao ao juiz da prova da materialidade, indicando-se inclusive a
folha dos autos do inqurito onde se encontra. Se, eventualmente, o laudo ainda no foi concludo, deve o rgo
acusatrio indicar "laudo necroscpico a ser posteriormente juntado".

5 As peas iniciais na rea criminal (denncia e queixa) devem ser sintticas e bem objetivas. No h citao de
doutrina, nem de jurisprudncia. Afinal, destina-se ela no somente ao defensor tcnico, mas, sobretudo, ao ru,
que, pela sua leitura, tomar conhecimento da imputao que lhe foi feita e ter a possibilidade de se defender
pessoalmente (autodefesa). Se a pea for mal feita, com termos complicados, citaes em lngua estrangeira,
doutrina ou outros aspectos complexos, o ru ficar privado da compreenso necessria para o exerccio da
ampla defesa. Porm, deve conter todos os elementos pertinentes  exposio do fato principal com suas
circunstncias.

6 O art. 41 do CPP exige a exposio do fato criminoso (tipo bsico: "matar algum") com todas as suas
circunstncias (tipo derivado: qualificadoras, que, neste caso, so a utilizao do fogo, como instrumento cruel
para matar a vtima, e a dificuldade de defesa, por ter sido ela surpreendida enquanto dormia). As circunstncias
agravantes (embriaguez preordenada e crime contra cnjuge) no so de descrio obrigatria na denncia ou
queixa, por no integrarem o tipo incriminador. Entretanto, para melhor perfeio tcnica e proporcionando ao ru
a maior possibilidade de defesa vivel,  vlido inseri-las quando o acusador j tem certeza da sua existncia.

7 A indicao dos artigos do Cdigo Penal  a classificao feita pelo rgo acusatrio, outra exigncia do art. 41
do CPP. Entretanto, se houver erro na classificao, no invalida nem anula a denncia ou queixa. Pode haver a
correo a qualquer momento, pois o ru se defende dos fatos alegados e no da classificao feita, que  a
parte tcnica da pea acusatria.

8 O procedimento dos delitos dolosos contra a vida est previsto nos arts. 406 a 497 do CPP.

9 A acusao pode arrolar at oito testemunhas, no incluindo nesse nmero eventual vtima (art. 406,  2.,
CPP).

10 No h necessidade de qualificar a testemunha no rol apresentado na denncia ou queixa, quando a pessoa
j tiver sido ouvida na polcia, bastando apontar a folha dos autos do inqurito. Porm, se a testemunha jamais foi
ouvida,  preciso que se d a sua qualificao, possibilitando ao ru verificar de quem se trata e possa,
conforme o caso, contradit-la em audincia (art. 214, CPP).

11 A falta da assinatura da denncia, no entanto,  mera irregularidade, podendo ser sanada posteriormente.
2.) Denncia genrica

  "A","B", "C" e "D", no dia 13 de fevereiro de 2009, por volta das 5 horas, matou "F", "G", "H", "I" e "J", mediante
  disparos de armas de fogo, aps invadirem o bar onde as vtimas se encontravam, colhendo-as de surpresa. Os
  agentes agiram em atividade tpica de grupo de extermnio.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara do
Jri da Comarca ____. 1
Inqurito policial n. ____ 2

Consta do incluso inqurito policial que, no dia 13 de
fevereiro de 2009, por volta das 5:00 horas, no interior do
bar situado na Rua "M", n. 250, Jardim "T", nesta Comarca,
"A", "B", "C" e "D", qualificados s fls. ____, 3 desferiram
vrios disparos de arma de fogo contra as vtimas "F", "G",
"H", "I" e "J", que estavam ali jogando bilhar, causando-lhes
os   ferimentos  descritos   nos  laudos   de  fls.   ______,
determinando a sua morte. 4

Segundo o apurado, os denunciados atuam, na regio, como um
grupo de "justiceiros", recebendo quantias em dinheiro para
matar os desafetos das pessoas que os pagam, alm de
eliminarem    pretensos   criminosos.    No  dia   e    hora
supramencionados, ingressaram de inopino no estabelecimento,
baixaram as portas e principiaram os tiros.

Constatou-se que todos estavam irmanados no mesmo propsito,
embora no se possa precisar qual denunciado atingiu cada uma
das vtimas, alm de alguns deles permanecerem atentos 
vigilncia do local, evitando a entrada ou sada de pessoas.
Destaque-se ter havido o abrupto ingresso no bar, com
imediato disparo das armas de fogo, sem permitir s vtimas
que pudessem se defender, pois no esperavam a agresso a
tiros.

Houve reconhecimento formal, feito por testemunhas, de que os
quatro denunciados dispararam suas armas, alm de estarem o
tempo todo em perfeita harmonia de propsito. 5

Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelncia "A", "B", "C" e
"D", como incursos nas penas do art. 121,  2., IV, c/c 
6., 6 do Cdigo Penal, 7 para que, recebida esta, sejam os
denunciados citados e interrogados, apresentem a defesa que
tiverem, colhendo-se as provas testemunhais abaixo indicadas,
para, ao final, serem pronunciados, para submisso a
julgamento pelo Tribunal do Jri, tudo conforme o rito
previsto nos arts. 394 e ss. do Cdigo de Processo Penal. 8

Rol de testemunhas: 9

1. "O", fls. ____ 10
2. "P", fls. ____
3. "L", fls. ____
4. "N", fls. ____

                          _______________
                        Promotor de Justia 11
1 Os crimes dolosos contra a vida devem ser encaminhados s Varas do Jri, quando houver na Comarca. Se
no existir Vara Privativa do Jri, o encaminhamento ser feito a qualquer das Varas Criminais, que conduzir o
processo at cinco dias antes do sorteio dos jurados (art. 424, CPP). Aps, sero os autos encaminhados ao
juiz responsvel pelo Tribunal do Jri. Em Comarcas pequenas, que possuam um nico juiz, dirige-se a pea ao
"Juiz de Direito da Comarca de ____" e ele processar todo o feito, inclusive, se for o caso, presidir a sesso
do Tribunal do Jri.

2 A referncia ao nmero do inqurito  interessante para demonstrar que a justa causa para a ao penal
encontra-se nesses autos, que acompanham a denncia.

3 O art. 41 do CPP exige que, na denncia ou queixa, conste a qualificao da pessoa acusada. No entanto, por
praxe forense, basta indicar a folha dos autos do inqurito onde houve o indiciamento. Afinal, a autoridade policial
j colheu todos os dados de individualizao do autor da infrao penal.

4 A meno ao laudo necroscpico  a demonstrao ao juiz da prova da materialidade, indicando-se inclusive a
folha dos autos do inqurito onde se encontra. Se, eventualmente, o laudo ainda no foi concludo, deve o rgo
acusatrio indicar "laudo necroscpico a ser posteriormente juntado".

5 As peas iniciais na rea criminal (denncia e queixa) devem ser sintticas e bem objetivas. No h citao de
doutrina, nem de jurisprudncia. Afinal, destina-se ela no somente ao defensor tcnico, mas, sobretudo, ao ru,
que, pela sua leitura, tomar conhecimento da imputao que lhe foi feita e ter a possibilidade de se defender
pessoalmente (autodefesa). Se a pea for mal feita, com termos complicados, citaes em lngua estrangeira,
doutrina ou outros aspectos complexos, o ru ficar privado da compreenso necessria para o exerccio da
ampla defesa. Porm, deve conter todos os elementos pertinentes  exposio do fato principal com suas
circunstncias.

6 A atuao de grupos de extermnio sempre foi considerada motivao torpe (qualificadora). Entretanto, a partir
da edio da Lei 12.720/2012, inseriu-se o  6. ao art. 121, prevendo esta situao (prtica por milcia privada,
sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio) como causa de aumento de
pena. Assim, quando houver somente a circunstncia da atuao de grupo de extermnio, classifica-se o delito
como qualificado (motivo torpe), mas no se usa a causa de aumento do  6.; porm, se j existir outra
circunstncia, permitindo a qualificao, como, no caso supra-apresentado, o recurso que dificultou a defesa
das vtimas, reserva-se a situao do extermnio para figurar como causa de aumento. Com isso, evita-se a
dupla apenao pelo mesmo fato.

7 A indicao dos artigos do Cdigo Penal  a classificao feita pelo rgo acusatrio, outra exigncia do art. 41
do CPP. Entretanto, se houver erro na classificao, no invalida nem anula a denncia ou queixa. Pode haver a
correo a qualquer momento, pois o ru se defende dos fatos alegados e no da classificao feita, que  a
parte tcnica da pea acusatria.

8 O procedimento dos delitos dolosos contra a vida est previsto nos arts. 406 a 497 do CPP.

9 A acusao pode arrolar at oito testemunhas, no incluindo nesse nmero eventual vtima (art. 406,  2.,
CPP).
10 No h necessidade de qualificar a testemunha no rol apresentado na denncia ou queixa, quando a pessoa
j tiver sido ouvida na polcia, bastando apontar a folha dos autos do inqurito. Porm, se a testemunha jamais foi
ouvida,  preciso que se d a sua qualificao, possibilitando ao ru verificar de quem se trata e possa,
conforme o caso, contradit-la em audincia (art. 214, CPP).

11 A falta da assinatura da denncia, no entanto,  mera irregularidade, podendo ser sanada posteriormente.
3.) Queixa-crime

  "C" e "D", em reunio de prestao de contas da empresa, da qual participaram vrios diretores e gerentes,
  imputaram a "F", com 61 anos, sabendo-o inocente, a conduta de ter constrangido, mediante grave ameaa, o
  contador "H" a no exercer sua atividade, regularmente, de modo que os dados de lucros e perdas no
  espelhassem a realidade. "F", assim teria agido, com o propsito de se vingar da gerncia que no o promoveu ao
  posto almejado. "F", sentindo-se caluniado, contratou advogado para promover a medida penal cabvel.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
                                 1
Inqurito n.____

"F"   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado  civil),
(profisso), 2 titular da carteira de identidade Registro
Geral n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), por seu advogado, 3 vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia, propor

                                             QUEIXA-CRIME

contra "C" (nome completo), (nacionalidade), (estado civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro) e "D" (nome completo), (nacionalidade), (estado
civil), (profisso), titular da carteira de identidade
Registro Geral n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas
Fsicas sob o n.____, domiciliado em (cidade), onde reside
(rua, nmero, bairro), 4 com fundamento no art. 30 do Cdigo
de Processo Penal em combinao com o art. 145, caput, do
Cdigo Penal, baseado nas provas colhidas no inqurito
policial que segue juntamente com esta, pelos seguintes
motivos:

1. No dia ____, por volta das ____, em reunio realizada na
sede da empresa ____, situada na ____, nesta cidade, na
presena de inmeros diretores e gerentes, muitos dos quais
constam do rol de testemunhas abaixo indicado, os querelados
imputaram ao querelante a prtica do crime descrito no art.
197, I, do Cdigo Penal. Afirmaram, sabendo ser o proponente
inocente, que os dados contbeis da empresa no se
encontravam regulares, tendo em vista que o querelante, por
ter sido preterido em promoo realizada no dia ____, para
vingar-se da gerncia que deixou de indic-lo ao posto, teria
constrangido o contador "H", mediante grave ameaa, a deixar
de realizar sua atividade, durante certo perodo. A ameaa
fundar-se-ia na expulso do filho do contador da escola ____,
onde atualmente cursa a 2. srie do ensino fundamental,
levando-se em conta que a esposa do querelante  a diretora-
geral do referido estabelecimento de ensino.

2. A criativa histria idealizada pelos querelados teve o fim
de prejudicar o querelante, conspurcando sua reputao diante
de terceiros, sendo certo saberem eles que nada foi feito
contra "H". Apurou-se no incluso inqurito ter este
negligenciado seus afazeres em virtude de problemas pessoais,
razo pela qual os dados estavam, de fato, incompletos,
porm, nada disso teve por origem qualquer conduta do
querelante.

Os querelados no somente sabiam ser inocente o querelante
como tambm engendraram a verso apresentada na reunio
mencionada com o objetivo de macular a sua imagem entre
diretores   e  gerentes,  justamente  para   afast-lo  da
concorrncia ao prximo cargo de gerncia a ser disputado
dentro de alguns meses, quando ocorrer a aposentadoria do
atual ocupante. Logo, segundo os depoimentos colhidos (fls.
____ do inqurito), observa-se que, na ltima promoo,
estava o querelante impossibilitado de ser beneficiado, em
razo da notria especialidade do posto, incompatvel com sua
habilitao.   Portanto,   maliciosamente,   os   querelados,
concorrentes do querelante, buscaram vincular a negligncia
do contador da empresa a uma inexistente grave ameaa,
associada a um desejo de vingana igualmente fictcio.

3. Torna-se ntida, pois, a prtica do delito de calnia por
parte dos querelados, sem perder de vista que foi o fato
divulgado na presena de vrias pessoas, alm de possuir o
querelante mais de sessenta anos, o que torna o delito mais
grave.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia seja recebida a
presente queixa-crime, aps a realizao do procedimento
descrito no art. 520 do Cdigo de Processo Penal, 5 contra "C"
e "D", incursos nas penas do art. 138, caput, c.c. art. 141,
III e IV, do Cdigo Penal, para que, citados e no sendo
possvel a aplicao dos benefcios da Lei 9.099/95, 6
apresentando a defesa que tiverem, sejam colhidas as provas
necessrias e, ao final, possam ser condenados.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, 7

Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado 8

ROL DE TESTEMUNHAS:
1.   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro);
2.   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro);
3.   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro).
1 Trata-se de ao penal privada, porm, como ocorre nas aes penais em geral, deve estar amparada por
provas pr-constitudas. O ofendido, antes da propositura, deve requerer a realizao de inqurito para dar justa
causa  ao penal, indicando materialidade e indcios de autoria, salvo se j possuir provas suficientes em
mos, o que  raro.

2 Se o ofendido (querelante) for pobre, necessitando ajuizar ao penal privada contra algum, o Estado pode
indicar-lhe advogado para tanto (art. 32, CPP).

3 O advogado deve receber poderes especiais, ou seja, a procurao deve fazer expressa meno  propositura
da queixa-crime, com um breve resumo dos fatos. Se preferir, o ofendido pode assinar a queixa, juntamente com
seu advogado (art. 44, CPP).

4 Cuidando-se de dois agentes, em homenagem ao princpio da indivisibilidade da ao penal privada, 
indispensvel o oferecimento de queixa contra ambos, sob pena de configurao da renncia (arts. 48 e 49,
CPP).

5 Na audincia de reconciliao, podem os querelados retratarem-se, retirando o que imputaram ao querelante.
A queixa ser arquivada nessa hiptese (art. 522, CPP).

6 No caso apresentado, inviabiliza-se a transao, pois a pena mxima  de dois anos (art. 138, CP), acrescida
de um tero (art. 141, III e IV, CP), no se tratando de infrao de menor potencial ofensivo. Se no for realizada a
conciliao (art. 520, CPP), pode-se discutir eventual suspenso condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

7 O Ministrio Pblico participa da ao penal privada como fiscal da lei (art. 45, CPP).

8 Como j mencionado, o advogado pode assinar sozinho a queixa, desde que tenha procurao com poderes
especficos, ou pode assin-la juntamente com o querelante.
4.) Queixa-crime em ao penal privada subsidiria da
pblica

  "R" foi vtima de estelionato, cometido por "W". O inqurito, para apurao dos fatos, foi concludo e remetido ao
  Ministrio Pblico, onde j se encontra h 40 dias, sem qualquer providncia. "R", inconformado com a demora,
  contrata advogado. Promova a ao penal cabvel.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
                                  1
Inqurito n.____

"R"   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado  civil),
(profisso), 2 titular da carteira de identidade Registro
Geral n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), por seu advogado, 3 vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia, propor

                                               QUEIXA-CRIME
contra "W" (nome completo), (nacionalidade), (estado civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), com fundamento nos arts. 29 e 30 do Cdigo de
Processo Penal, baseado nas provas colhidas no inqurito
policial que segue juntamente com esta, pelos seguintes
motivos:

1. No dia ____, por volta das ____, o querelado, passando-se
por funcionrio do Banco _____, abordou o querelante, que
estava  frente de um caixa eletrnico para sacar dinheiro,
afirmando tratar-se de um mecanismo novo, para o qual deveria
haver especial orientao, sob pena de no se conseguir
sacar.

2. O querelante, pessoa idosa, acreditou nas palavras do
querelado,   que  inclusive  estava  utilizado   um  crach
identificador de funcionrio do estabelecimento bancrio.
Assim sendo, entregou-lhe o carto de dbito e narrou-lhe a
senha.

3. O querelado, ento, fez a operao de saque, retirando a
quantia de R$ 200,00 para o querelante. Na sequncia, simulou
estar trocando a senha, para que ningum mais soubesse,
apenas o prprio titular da conta.

4. Na realidade, o querelado inseriu outra senha, de
conhecimento somente seu, para, depois, retornar ao caixa
eletrnico e sacar R$ 5.000,00 da conta da vtima.

5. Valeu-se o querelado de ardil, ao criar a figura de
funcionrio do banco, inclusive com a vestimenta adequada,
induzindo em erro o querelante, obtendo, para si, vantagem
ilcita, consistente na quantia de R$ 5.000,00.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia seja recebida a
presente queixa-crime, contra "W", como incurso no art. 171,
caput, do Cdigo Penal, para que, citado, apresente a defesa
que tiver, sejam colhidas as provas necessrias e, ao final,
possa ser condenado.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, 4

Pede deferimento.
                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado 5

ROL DE TESTEMUNHAS:
1.   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro);
2.   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro);
3.   (nome   completo),  (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular da carteira de identidade Registro Geral
n.____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o
n.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro).
1 Trata-se de ao penal privada subsidiria da pblica, com fundamento no art. 29 do Cdigo de Processo
Penal, tendo em vista que o membro do Ministrio Pblico deixou escoar o prazo legal (15 dias para indiciado
solto) para o oferecimento de denncia.

2 Se o ofendido (querelante) for pobre, necessitando ajuizar ao penal privada contra algum, o Estado pode
indicar-lhe advogado para tanto (art. 32, CPP).

3 O advogado deve receber poderes especiais, ou seja, a procurao deve fazer expressa meno  propositura
da queixa-crime, com um breve resumo dos fatos (art. 44, CPP).

4 O Ministrio Pblico participa da ao penal privada subsidiria da pblica como fiscal da lei. A qualquer
momento, se houver abandono da causa pelo querelante, o Parquet retomar o polo ativo.

5 Como j mencionado, o advogado pode assinar sozinho a queixa, desde que tenha procurao com poderes
especficos.
5.) Representao do Ministrio Pblico  Ato Infracional

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito            da    Vara    da
Infncia e Juventude da Comarca de ______.

Processo n. ______

O Ministrio Pblico do Estado de ___________, pelo Promotor
de Justia que esta subscreve, no uso de suas atribuies
legais, respeitosamente, vem, perante Vossa Excelncia,
oferecer REPRESENTAO e propor a instaurao de ao
socioeducativa para a apurao de ato infracional e aplicao
da medida que se afigurar a mais adequada, entre as previstas
no art. 112 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei
8.069/90), ao adolescente ___________, nascido aos ______,
filho de ______ e ______, RG n. ______, residente na Rua
________, n. ___, bairro ____, nesta Comarca, pelos fatos a
seguir descritos:

Relatam os inclusos autos de investigao que, no dia __ de
_____ de ____, por volta das 15h30min, na Rua ________, nesta
cidade e comarca de _______, o adolescente supra-apontado
trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros,
152 (cento e cinquenta e duas) pores da droga cocana,
sendo 124 (cento e vinte e quatro) delas na forma de pedras
de crack e as demais armazenadas em ependorffs, alm de
outras 3 (trs) pores da droga Cannabis Sativa L,
vulgarmente conhecida por maconha (auto de constatao
preliminar de fls. _____), fazendo-o sem autorizao legal e
em desacordo com determinao legal ou regulamentar.

Segundo   o   apurado,   na   data   e   no   local   dos    fatos,   o
adolescente _______ trazia consigo, dentro de um pote
plstico, as drogas acima mencionadas, as quais iria vender a
usurios que ali aparecessem.

Entretanto,   policiais  civis patrulharam  o  palco  dos
acontecimentos, conhecido como ponto de venda de drogas,
ocasio em que perceberam o adolescente colocando um pote
plstico em suas vestimentas.

Diante da atitude suspeita, os investigadores abordaram o
adolescente e, em revista pessoal, lograram encontrar em
poder de ______ o pote plstico contendo em seu interior os
diversos entorpecentes acima indicados.

Indagado, o adolescente admitiu que estava comercializando as
drogas encontradas consigo.

Assim    sendo,    representa-se   contra   o    adolescente
_____________, por infrao ao art. 33 da Lei 11.343/2006,
considerado ato infracional pelo art. 103 da Lei 8.069/90,
requerendo seja designada audincia de apresentao do
adolescente, citando-se o representado e seus pais ou
responsveis, e prosseguindo-se de acordo com o art. 186 e
seus pargrafos da Lei 8.069/90, com a final aplicao da
medida   socioeducativa    mais  adequada,   ouvindo-se   as
testemunhas abaixo arroladas.

ROL:

1. __________ - fls. ____
2. __________ - fls. ____.

                       Comarca, data.

                       _______________
Promotor de Justia
6.) Oferecimento de representao e parecer pela
internao provisria por parte do Ministrio Pblico

Processo n. ______

MM. Juiz

O adolescente _____ foi apreendido em flagrante, em razo de
ato infracional de roubo.
Ouvido informalmente, o adolescente negou a prtica do ato
infracional, sendo que o respectivo termo  juntado nesta
oportunidade.
Ofereo representao em separado.
O ato infracional imputado ao adolescente  de extrema
gravidade e repercutiu no seio social de tal forma que a
liberao do adolescente importar em coloc-lo em srio
risco pessoal, impondo-se a manuteno da custdia.
Assim, diante da gravidade do fato imputado e do clamor
pblico provocado pela prtica infracional, opino pela
manuteno da internao provisria.

                         Comarca/data.

                        _______________
                      Promotor de Justia
7.) Pedido de habilitao como assistente de acusao

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n. ____

"Y" (qualificao), por seu advogado, nos autos do processo-
crime que o Ministrio Pblico do Estado de ____ move contra
o ru ____, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, nos termos do art. 268 do Cdigo de Processo
Penal, requerer a sua

         HABILITAO 2 como ASSISTENTE DE ACUSAO, 3

tendo em vista figurar como vtima 4 do delito descrito na
denncia.

Desde logo, com fundamento no art. 271 do Cdigo de Processo
Penal, requer a inquirio da testemunha ____, (qualificao
completa), no arrolada na pea acusatria, tendo em vista o
desconhecimento de sua existncia pelo Ministrio Pblico,
pois no foi ouvida durante a fase de investigao policial e
tem conhecimento detalhado dos fatos, sempre em busca da
verdade real. 5

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, 6

Pede deferimento.

                       Comarca, data.
_______________
   Advogado
1 O ingresso se d a qualquer tempo, enquanto no passar em julgado a sentena, recebendo a causa no
estado em que se encontra (art. 269, CPP).

2 No h necessidade, como regra, de fundamentar o pedido de habilitao, pois a qualidade de parte ofendida
legitima automaticamente a participao como assistente de acusao (art. 268, CPP). Sobre o interesse,
consultar a nota 1 ao Captulo IV, do Ttulo VIII, do Livro I do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

3 Sobre a possibilidade de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado ingressarem como assistentes de
acusao, hiptese que defendemos, checar a nota 3 ao art. 268 do nosso Cdigo de Processo Penal
comentado.

4 Corru no mesmo processo no pode funcionar como assistente de acusao do Ministrio Pblico (art. 270,
CPP).

5 Quanto  possibilidade do assistente de acusao de arrolar testemunhas, por ser matria controversa, mas,
em nosso entender, aceitvel, consultar a nota 10 ao art. 271 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

6 O MP somente pode opor-se em caso de ilegitimidade do requerente. No h um poder discricionrio para
aceitar ou rejeitar o assistente de acusao. Em caso de indeferimento do juiz, cabe mandado de segurana, 
falta de outro recurso.
8.) Pedido de habilitao como assistente de acusao para
o fim de pleitear reparao civil do dano causado pela
prtica do crime

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n. ____

"C" (qualificao), por seu advogado, nos autos do processo-
crime que o Ministrio Pblico do Estado de ____ move contra
o ru ____, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, nos termos do art. 268 do Cdigo de Processo
Penal, requerer a sua

         HABILITAO 2 como ASSISTENTE DE ACUSAO, 3

tendo em vista figurar como vtima 4 do delito descrito na
denncia.

Alm de buscar a condenao do acusado, por entender ser a
justa medida ao caso presente, pleiteia o requerente a
indenizao civil pelo dano causado pela infrao penal, nos
termos dos artigos 63, pargrafo nico, e 387, IV, do Cdigo
de Processo Penal. 5

Para tanto, leva-se em considerao a prtica do furto do
veculo ____, de propriedade do requerente, avaliado em ____,
que no mais foi localizado e nem mesmo segurado estava. Como
dano material, aponta-se a quantia de _____. Alm disso, o
requerente utilizava seu automvel para o exerccio de
atividade profissional, como taxista, vendo-se privado do bem
e tendo que suportar imensa perda de ganho mensal. Desde a
data da subtrao at o dia ___, quando pde adquirir outro
veculo, experimentou o prejuzo de _____, decorrente de
lucros cessantes.

Por derradeiro, no  demais ressaltar o dano moral havido,
em virtude do desgaste emocional ocasionado pela perda do
instrumento de trabalho, gerando a cessao do sustento
regular, com consequncias variadas, inclusive no mbito
familiar, por no mais honrar a tempo as dvidas existentes.
Estima-se como valor suficiente para essa modalidade de dano
a quantia de ______. 6

Desde logo, em homenagem aos princpios do contraditrio e da
ampla defesa, requer a Vossa Excelncia que determine a
intimao do acusado, e de seu defensor, para tomar cincia
dos pedidos formulados, referentes  reparao civil dos
danos, a fim de, querendo, possa impugnar o que entender
cabvel, produzindo-se prova na audincia designada. 7

Nesta oportunidade, apresenta os documentos relativos 
comprovao dos danos materiais e arrola a testemunha
_______, para ser ouvida em audincia, pretendendo-se
demonstrar a ocorrncia e extenso dos danos morais. 8

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, 9

Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 O ingresso se d a qualquer tempo, enquanto no passar em julgado a sentena, recebendo a causa no
estado em que se encontra (art. 269, CPP). Entretanto, em face da reforma do processo penal, passa o ofendido
a ser cientificado da data da audincia de instruo e julgamento (art. 201,  2, CPP) e deve comparecer para
ser inquirido (art. 400, caput, CPP). Portanto, o momento adequado para ingressar como assistente d-se logo
aps a sua cincia acerca da audincia designada.

2 No h necessidade, como regra, de fundamentar o pedido de habilitao, pois a qualidade de parte ofendida
legitima automaticamente a participao como assistente de acusao (art. 268, CPP). Sobre o interesse,
consultar a nota 1 ao Captulo IV, do Ttulo VIII, do Livro I do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

3 Sobre a possibilidade de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado ingressarem como assistentes de
acusao, hiptese que defendemos, checar a nota 3 ao art. 268 do nosso Cdigo de Processo Penal
comentado.

4 Corru no mesmo processo no pode funcionar como assistente de acusao do Ministrio Pblico (art. 270,
CPP).

5 A reforma introduzida pela Lei 11.719/2008 permite ao juiz criminal fixar, desde logo, na sentena condenatria,
o valor mnimo para reparar o dano causado pela infrao penal. Se no estiver satisfeito, eventualmente, pode o
ofendido pleitear maior quantia na esfera civil.

6 Entendemos vivel o pedido para indenizao do dano moral, pois a lei menciona simplesmente a reparao
dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido. Ora, dentre os danos
encontra-se o moral, amplamente acolhido pelos tribunais brasileiros.

7 A Lei 11.719/2008 estabeleceu a possibilidade de ser fixada a reparao civil do dano pelo juiz criminal, mas
no mencionou qual seria o procedimento adotado. Portanto, levando-se em conta a necessidade de permitir ao
ru o contraditrio e a ampla defesa no contexto do pedido civil, parece-nos fundamental seja ele cientificado do
pleito da vtima, apresentando a defesa que tiver.

8 Ressalte-se, novamente, no ter a Lei 11.719/2008 estabelecido regras para apurao do valor mnimo do
dano causado pelo crime. Por isso,  fundamental que o magistrado permita a produo de provas documentais
e testemunhais ao longo da instruo, sob pena de leso ao devido processo legal.

9 O MP somente pode opor-se em caso de ilegitimidade do requerente. No h um poder discricionrio para
aceitar ou rejeitar o assistente de acusao. Em caso de indeferimento do juiz, cabe mandado de segurana, 
falta de outro recurso.
9.) Defesa prvia1

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"Y", qualificado a fls. ____, por seu advogado, nos autos da
ao penal que lhe move o Ministrio Pblico do Estado de
____, 2 vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
nos termos do art. 396-A do Cdigo de Processo Penal,
apresentar a sua

                          DEFESA PRVIA,

sustentando    que    provar    sua   inocncia   no   decorrer   da
instruo. 3

Nesta oportunidade, junta os seguintes documentos: _____ 4 .
Por outro lado, oferece, ainda, o seu rol de testemunhas:
____. 5

Termos em que,
Pede deferimento.

                          Comarca, data.

                          _______________
                                Advogado
1 Continuamos a denominar a primeira resposta do ru  acusao formulada como defesa prvia. Afinal, ela
ocorrer aps o recebimento da denncia ou queixa (art. 396-A, CPP). A autntica defesa preliminar diz respeito
ao momento de apresentar alegaes antes do recebimento da pea acusatria.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 Estrategicamente, no costuma o defensor fornecer, desde logo, a base dos seus argumentos, que sero
apresentados somente por ocasio das alegaes finais. Por isso, o fundamental  apresentar documentos e o
rol das testemunhas. Entretanto, a partir do advento da Lei 11.719/2008, permite-se ao juiz absolver
sumariamente o ru, caso entenda presente qualquer das hipteses do art. 397 do CPP. Dessa forma, se o
defensor tiver elementos para convencer o magistrado a absolver o ru deve ofert-los, imediatamente, na
defesa prvia.

4 Descrever quais so os documentos apresentados.

5 No procedimento ordinrio, o mximo  de oito testemunhas (art. 401, caput, CPP). No sumrio, so cinco (art.
532, CPP).
10) Defesa preliminar  Funcionrio pblico

  "X" foi denunciado pela prtica de peculato, uma vez que se apropriou de dinheiro que lhe foi destinado a pagar o
  licenciamento da viatura oficial. Instruiu a pea acusatria com cpia do processo administrativo para apurar a
  falta. Antes de recebida a denncia, abriu-se prazo para a apresentao de defesa preliminar.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n.____

"X", qualificado nos autos, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia, por sua advogada, apresentar a sua

                                       DEFESA PRELIMINAR, 1

nos termos do art. 514 do Cdigo de Processo Penal, 2 em face
da denncia oferecida pelo Ministrio Pblico, nos seguintes
termos:

1. Imputa-lhe o rgo acusatrio a prtica de peculato
doloso, na forma apropriao, por ter mantido em seu poder a
quantia de ____ (valor em dinheiro), destinada a pagar o
licenciamento da viatura oficial da autarquia onde exercia
suas funes.

2. Entretanto, a denncia deve ser rejeitada, por tratar-se
de fato atpico. Sob esse aspecto, o denunciado no se
apropriou   do  dinheiro  mencionado;  ao   contrrio,  por
ingenuidade, recebeu o montante e aplicou-o, integralmente,
na prpria repartio onde atuava, pretendendo consertar
alguns computadores que estavam inaptos ao funcionamento. A
ordem que lhe foi dada, por ocasio da entrega do numerrio,
foi duvidosa, dando a entender que deveria empreg-lo da
maneira como achasse conveniente, inexistindo prova de que
seria para o pagamento do licenciamento da viatura.

3. Em segundo lugar, ainda que se pudesse falar em peculato,
jamais seria a modalidade apropriao, mas, sim, a forma de
desvio, o que torna a pea acusatria inepta e cerceia a
defesa do imputado. O art. 41 do Cdigo de Processo Penal 
expresso ao determinar que a denncia deve conter a exposio
do fato criminoso com todas as suas circunstncias. Por isso,
ao apontar o denunciado como autor da conduta de se apropriar
de dinheiro pblico, em lugar de desviar o montante para
outra finalidade, o Ministrio Pblico construiu pea
imprpria, sem justa causa para a ao penal.

4. O terceiro ponto a considerar  a ausncia do elemento
subjetivo especfico, consistente no nimo de apossamento
definitivo da verba que lhe foi entregue. Ora, se o
denunciado empregou todo o montante em benefcio da
administrao pblica, no se pode sustentar a existncia de
peculato-apropriao, pois no houve proveito prprio do
agente.

Ante   o  exposto,   por  cuidar-se    de  fato   atpico  ou,
alternativamente, por inpcia da denncia, requer-se seja ela
rejeitada, evitando-se o ajuizamento 3 de ao penal sem justa
causa.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
Advogada
1 Cabe defesa preliminar, nos crimes afianveis, devendo o juiz ouvir o funcionrio pblico, antes do
recebimento da denncia. So afianveis os delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CP, exceto as figuras dos
arts. 316,  1., e 318.

2 Cuida-se de procedimento especial, que continua a ser respeitado, nos termos do art. 394,  2., do CPP.

3 Inicia-se a ao penal com o oferecimento da denncia; porm, somente considera-se ajuizada a ao quando
houver o recebimento da pea acusatria. Consultar a nota 7 ao art. 24 do nosso Cdigo de Processo Penal
comentado.
11) Defesa preliminar  Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

  "A" foi denunciado pela prtica de trfico ilcito de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) porque foi
  surpreendido trazendo consigo, sem licena, substncia entorpecente destinada  venda. Encontra-se preso em
  flagrante. A denncia foi oferecida.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca de So Paulo.
Processo n. ____

"A", qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado,
consoante poderes que lhe foram outorgados em incluso
instrumento particular de mandato (documento 1), vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, em ao
penal que move o Ministrio Pblico, tendo sido notificado
dos termos da denncia, oferecer a sua

                                      DEFESA PRELIMINAR 1

(art. 55,  1., e seguintes, da Lei 11.343/2006), expondo e
requerendo o que se segue:

1. A denncia atribui ao acusado a prtica de trfico ilcito
de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
por ter sido surpreendido com um pequeno pacote de substncia
tida como entorpecente, similar a um tijolo, supostamente
destinada a comercializao.

2. Entretanto, a denncia deve ser rejeitada, por inexistirem
evidncias da ocorrncia do delito nela capitulado.
3. Sabe-se ser imprescindvel a comprovao da materialidade
do delito por laudo que ateste a natureza e a quantidade da
droga considerada ilcita.

4. No obstante ser mais flexvel quanto  necessidade de
habilitao especfica para a subscrio do laudo, a Lei
sobre a matria no descaracterizou a necessria e precisa
identificao de substncia txica, o que no presente caso
no ocorreu.

5. Segundo se depreende de simples leitura do laudo, trata-se
de mistura de ervas no txicas, com pequena quantidade de
cannabis sativa, que afirma o acusado ter preparado ele
mesmo, para seu prprio consumo.

6. Embora haja no componente da mistura apreendida em poder
do acusado, pequena quantidade de substncia considerada
entorpecente, h que ser considerado que a maior parte dos
componentes contidos no material apreendido  atxica e no
consubstancia quantidade indicativa de venda de droga
ilcita.

7. Nem mesmo as circunstncias em que foi preso o acusado
indicam seu envolvimento no trfico ilcito de drogas.

8. O acusado foi detido no terminal de nibus ____, desta
Comarca, quando, sozinho, embarcava para a cidade onde
residem seus pais. Levava consigo a mistura objeto da
acusao que lhe  imputada, para consumo prprio.

9. No se argumente ser o aspecto de "tijolo" um indicativo
de grande e suficiente quantidade para caracterizao do
ilcito de trfico, uma vez que, buscando os usurios,
comumente, protegerem-se, nos dias de hoje, da violncia
caracterstica dos pontos de venda da droga, no raramente
trazem consigo, quantidade considervel, para consumo seguro
e garantido por um perodo de tempo.

10. Em razo do que se expe, cumpre ressaltar         que   o
denunciado suportou priso em flagrante ilegal.

11. A Lei de Entorpecentes no permite a priso do usurio,
(art.   48,    2.),   restando  efetivamente  abusiva   e
injustificvel a sua segregao e a presente imputao de
trfico.

12. Se conduta couber ao acusado, o que se alega a ttulo de
argumentao, deveria ser capitulada no consumo de substncia
entorpecente, razo pela qual a presente denncia no 
sustentvel, devendo ser rejeitada de plano.

13. Isso porque no incorreu o acusado em comportamento
passvel de punio, que s se justificaria frente  situao
clara e devidamente comprovada em procedimento investigatrio
inicial, o que no se deu neste caso.

14. Pelas certides acostadas nos autos,  inequvoco o
comportamento escorreito do acusado, adaptado e plenamente
inserido no grupo social a que pertence, eis que sempre
trabalhou honestamente e nunca se envolveu em qualquer
atividade    ilcita,  mesmo  passando   por   dificuldades
financeiras.

15. No fossem suficientes os argumentos esposados, 
necessrio ressaltar que, como fato incontroverso, a dvida
deve ser interpretada em favor do acusado, razo pela qual
tambm por esse prisma a denncia no deve ser recebida. Vale
dizer que, em razo da ausncia de elementos que sustentam
com   segurana   a    imputao   da   conduta,   permitindo
interpretaes diversas, forosa deve ser a opo pela
interpretao mais benfica.
Ante o exposto, considerando a inexistncia de sustentao
para a denncia oferecida, nos termos articulados pelo rgo
acusatrio, requer-se no seja a mesma recebida, evitando o
ajuizamento de ao penal sem justa causa. 2

Assim no entendendo Vossa Excelncia, protesta o denunciado
pela produo de todas as provas em Direito admitidas, em
especial, por exame de dependncia e pela inquirio de
testemunhas, apresentadas no rol que segue abaixo, nos termos
do art. 55,  1., da Lei 11.343/2006.

Termos em que,
Pede Deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________

                          Defensor

ROL DE TESTEMUNHAS:

_______________

_______________
1 Cuida-se de procedimento especial, que continua a ser respeitado, nos termos do art. 394,  2., do CPP.

2 Inicia-se a ao penal com o oferecimento da denncia, porm, somente considera-se ajuizada a ao quando
houver o recebimento da pea acusatria. Consultar a nota 7 ao art. 24 do nosso Cdigo de Processo Penal
comentado.
12) Memoriais  Ministrio Pblico

  "O" manteve em crcere privado "S", seu sobrinho, durante dois dias, sem autorizao expressa de seus pais.
  Quando estes descobriram o paradeiro do filho, acionaram a polcia e "S" foi libertado. Processado, como incurso
  nas penas do art. 148,  1., IV, c/c art. 61, II, f, do CP, finda a instruo, seguem os memoriais pelo rgo
  acusatrio.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n.____

O Ministrio Pblico do Estado de ____, 2 nos autos do
processo-crime que move contra "O", vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 403, 
3., do Cdigo de Processo Penal, apresentar os seus

                                               MEMORIAIS, 3

nos seguintes termos:

1.   Os  fatos   imputados   ao  ru,   na denncia,  foram
integralmente comprovados ao longo da instruo e h provas
mais que suficientes para a condenao.

2. Quanto  materialidade, 4 torna-se visvel pela lavratura
do auto de priso em flagrante, uma vez que a polcia,
acionada pelos pais da vtima, encontraram-na, de fato, na
residncia do acusado, trancada em um dos cmodos, sem dali
poder sair, ocasio em que foi libertada, recebendo o agente
da infrao penal voz de priso. No bastasse, h o
interrogatrio do ru, onde este confessou a prtica do
crime, embora tenha alegado que agia em exerccio regular de
direito, pois cuidava da educao do menor, enquanto seus
pais viajavam. As testemunhas ouvidas (fls. ____, ____ e
____) demonstraram que o adolescente, com 13 anos, ficou
recolhido no quarto durante dois dias, contra sua vontade,
impedido de ir para sua casa. Em especial, anote-se o
depoimento de ____ (fls. ____), vizinho do imvel do acusado,
que ouviu vrios gritos de algum durante a noite, pedindo
para sair do quarto. No acionou a polcia, pois achou que
pudesse ser uma mera briga de famlia, o que era costumeiro
na vizinhana.

3. Quanto  autoria, fundado nas mesmas provas, pode-se
evidenciar que o ru efetivamente privou a liberdade da
vtima,   impondo-lhe  crcere  privado.  A   situao  foi
confirmada pelas testemunhas inquiridas e j mencionadas no
tpico anterior, bem como pelo prprio acusado, em seu
interrogatrio.

4. Quanto  excludente invocada pelo ru, de que agia em
exerccio regular de direito, deve ser afastada. O direito de
educar os filhos , realmente, inerente aos pais, em
decorrncia do poder familiar, civilmente assegurado. Logo,
se o pai ou a me impede a sada do filho menor de seu
quarto, com o propsito de lhe aplicar um castigo moderado,
cuida-se de exerccio regular de direito. Entretanto, o tio
no possui idntico direito, jamais podendo valer-se da
excludente prevista, genericamente, no art. 23, III, do
Cdigo Penal.

5.   A  agravante   imputada  ao   acusado,  consistente   em
prevalecer-se das relaes de coabitao, ficou igualmente
demonstrada. Os pais deixaram o menor "S" sob os cuidados do
tio, enquanto viajavam, motivo pelo qual se criou uma relao
de coabitao. Abusando dessa situao, o acusado enclausurou
o sobrinho contra a sua vontade e ao arrepio da vontade dos
pais.

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelncia a condenao 5 do
ru, com fundamento no art. 148,  1., IV, c/c art. 61, II,
f, do Cdigo Penal, pois assim fazendo estar-se- realizando
JUSTIA. 6

                       Comarca, data.

                       _______________

                     Promotor de Justia
1 Esta  a forma de apresentao dos memoriais por petio. O MP pode manifestar-se em cota manuscrita,
nos autos, dizendo: "Apresento memoriais em separado em ____ laudas". Nesse caso, a petio anexa conter
apenas o rgo a quem  dirigida (MM. Juiz), os fatos (itens 1, 2, 3, 4 e 5) e o pedido final.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 As alegaes finais escritas devem ser, como regra, substitudas pelos debates orais, nos termos da reforma
processual penal introduzida pela Lei 11.719/2008. Porm, ainda  vivel que o juiz autorize a apresentao das
alegaes por escrito, conforme a complexidade do caso ou o nmero de acusados. So os memoriais (art.
403,  3., CPP).

4 Segue-se uma ordem lgica na exposio das provas e da sua interpretao nas alegaes finais:
materialidade (prova da existncia do crime), autoria e circunstncias de aumento de pena.

5 O pedido de condenao pode ser genrico, sem especificao de pena. Entretanto, o MP pode indicar, se
conveniente e pertinente, quantidades de aumento de pena e mostrar ao juiz fatores negativos do art. 59 do CP,
pedindo que seja aplicada a pena acima do mnimo legal.

6 Pode, ainda, o MP sugerir ao juiz, quando for o caso, o regime de cumprimento de pena que entende justo,
bem como pedir que no seja concedido qualquer benefcio (v.g., pena alternativa ou sursis ). Por fim, pode
pleitear ao magistrado, quando justificvel, a no concesso do direito de recorrer em liberdade.
13) Memoriais  Defesa

  "O" manteve em crcere privado "S", seu sobrinho, durante dois dias, sem autorizao expressa de seus pais.
  Quando estes descobriram o paradeiro do filho, acionaram a polcia e "S" foi libertado. Processado, como incurso
  nas penas do art. 148,  1., IV, c/c art. 61, II, f, do CP, finda a instruo, seguem os memoriais pela defesa.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n.____

"O", qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos do
processo-crime que lhe move o Ministrio Pblico do Estado
____, 2 vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
com fundamento no art. 403,  3o, do Cdigo de Processo
Penal, apresentar os seus

                                               MEMORIAIS, 3

nos seguintes termos:

I. MATRIA PRELIMINAR (art. 571, II, CPP) 4

1. Do cerceamento de defesa

A defesa, aps a inquirio das testemunhas de acusao, em
audincia, requereu a Vossa Excelncia a oitiva de uma
testemunha   referida,  que  poderia   prestar  importantes
esclarecimentos sobre os fatos, mas teve seu pleito
indeferido.
O    argumento   utilizado    para   tanto    fundou-se   na
intempestividade da apresentao da prova, ou seja, como a
mencionada testemunha, j conhecida da defesa, no foi
arrolada em sua defesa prvia, no mais poderia ser deferida
a sua oitiva.

Entretanto, Vossa Excelncia no agiu com o costumeiro
acerto, por, fundamentalmente, duas razes: em primeiro
lugar, ainda que no fosse a testemunha ouvida como
numerria, deveria ser inquirida como testemunha do juzo
(art. 209, CPP), em homenagem aos princpios da busca da
verdade real e da ampla defesa. Em segundo lugar, a defesa,
embora conhecesse a testemunha, no tinha noo do quanto ela
sabia a respeito do caso, o que somente ficou claro quando a
testemunha ____ (fls. ____) referiu-se, expressamente, a ela.
Logo, no foi arrolada anteriormente por no se ter noo do
grau de conhecimento que detinha.

2. Do indeferimento da prova pericial

 certo que a verificao da convenincia de realizao de
prova pericial no obrigatria  atividade da competncia de
Vossa Excelncia. Entretanto, se a parte solicita a
realizao de um exame que guarde relao com os fatos
apurados na causa, no pode ter o seu intento frustrado, sob
pena de ficar configurado o cerceamento na produo e
indicao das provas. O ru tem direito  ampla defesa,
valendo-se de todos os instrumentos possveis para demonstrar
o seu estado de inocncia.

Por isso, o exame psicolgico requerido, a ser realizado na
vtima, tinha e tem a finalidade de atestar o grau de
rebeldia do menor em acatar ordens, bem como justificar que
ele faltou com a verdade em seu depoimento, possivelmente por
imaturidade,   ao  criar   situaes   fantasiosas  que   no
ocorreram.
Requer-se, pois, preliminarmente, que Vossa Excelncia
converta o julgamento em diligncia para a colheita das
provas supra-apontadas. 5

II. MRITO

1. Quanto ao mrito, o rgo acusatrio somente conseguiu
demonstrar a tipicidade do fato, o que no se nega. Porm,
longe est de se constituir crime.

A defesa admite, como, alis, o prprio ru o fez em seu
interrogatrio, que determinou ao sobrinho que permanecesse
em seu quarto, durante o fim de semana, como medida de
proteo e finalidade educacional, tendo em vista o seu
envolvimento com ms companhias. Portanto, a sua liberdade de
ir e vir foi, realmente, privada.

Mas o crime no se constitui apenas de tipicidade. Faltou, no
caso presente, a ilicitude.
O acusado agiu no exerccio regular de direito, como tio da
vtima e pessoa encarregada pelos pais do menino de com ele
permanecer por um determinado perodo, cuidando de sua
educao como se pai fosse. Esse poder educacional lhe foi
conferido verbalmente pelos pais, quando se ausentaram para
viagem de lazer. Logo, no se pode argumentar que houve
ofensa a bem jurdico penalmente tutelado.

Os depoimentos dos pais da vtima (fls. ____ e ____) espelham
exatamente o que ocorreu. Antes de viajar, eles deram
autorizao verbal para o ru cuidar do filho, "como se pai
fosse", o que envolve, naturalmente, o direito de educar e,
se necessrio, aplicar a punio cabvel, desde que moderada,
exatamente o que ocorreu neste caso.

No podem, pois, retornando mais cedo da viagem e encontrando
o filho preso no quarto da residncia do ru, revogar aquilo
que falaram, chamando a polcia e transformando o que deveria
ser uma mera discusso familiar num caso criminoso.

2. Na doutrina, ____. 6

3. Assim no entendendo Vossa Excelncia, apenas para
argumentar, 7 deve ser afastada, ao menos, a agravante de
crime cometido em relao de coabitao. A vtima no morava
com o ru, encontrando-se em sua residncia apenas como
hspede.   Logo,   se  alguma   relao   havia   era  a  de
hospitalidade, no descrita em momento algum na denncia.

E mesmo quanto  agravante de delito cometido prevalecendo-se
das relaes de hospitalidade,  preciso considerar que tal
hiptese no se aplica ao caso presente. A finalidade da
agravante volta-se  punio daqueles que se furtam ao dever
de assistncia e apoio s pessoas com as quais vivem,
coabitam ou apenas convivem. O ru, em momento algum, pensou
em agredir o ofendido para faltar com o dever de assistncia;
ao contrrio, sua atitude calcou-se na preveno de
problemas, pois, na ausncia dos pais, no poderia ele, menor
impbere com apenas treze anos de idade, ir aonde bem
quisesse, convivendo com pessoas estranhas e, de certo modo,
perigosas.

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelncia a absolvio do
ru, com fundamento no art. 386, VI, do Cdigo de Processo
Penal, ou, subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da
agravante do art. 61, II, f, do Cdigo Penal, pois assim
fazendo estar-se- realizando JUSTIA.

Por derradeiro, deve-se ressaltar que o acusado  primrio,
no tem antecedentes, merecendo receber a pena no mnimo
legal, se houver condenao, bem como a substituio por
penas alternativas e o direito de recorrer em liberdade. 8
Comarca, data.

_______________

   Advogado
1 Esta  a forma de apresentao dos memoriais por petio. A defesa pode manifestar-se em cota manuscrita,
nos autos, dizendo: "Apresento memoriais em separado em ____ laudas". Nesse caso, a petio anexa conter
apenas o rgo a quem  dirigida (MM. Juiz), os fatos (itens 1, 2, 3 e 4) e o pedido final.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 As alegaes finais escritas devem ser, como regra, substitudas pelos debates orais, nos termos da reforma
processual penal introduzida pela Lei 11.719/2008. Porm, ainda  vivel que o juiz autorize a apresentao das
alegaes por escrito, conforme a complexidade do caso ou o nmero de acusados. So os memoriais (art.
403,  3., CPP).

4 A defesa, especialmente, deve estar atenta s nulidades (art. 564, CPP), bem como ao prazo legal fixado para
aleg-las, sob pena de precluso (art. 572, CPP). Quando elas ocorrerem durante o processo,  preciso, antes
do mrito, discutir, em matria preliminar, o seu reconhecimento. Somente as nulidades absolutas podero ser
alegadas a qualquer tempo ou declaradas de ofcio pelo Judicirio.

5 O acolhimento, pelo juiz, de qualquer preliminar levantada pela parte interessada pode implicar na reabertura
da instruo, produzindo-se alguma prova faltante ou corrigindo-se determinado erro. Somente aps, est o
processo pronto para julgamento de mrito.

6 Citar posies que defendem a tese sustentada de que parentes prximos, quando autorizados pelos pais,
podem aplicar medidas corretivas em exerccio regular de direito.

7 Na medida do possvel,  cauteloso que a defesa levante teses subsidirias para beneficiar o ru. Assim, no
aceitando a principal (absolvio), pode o juiz conden-lo com uma pena mais branda.

8 Outra cautela da defesa  pedir benefcios penais em caso de condenao, apontando as virtudes do ru e
solicitando o seu direito de permanecer em liberdade para recorrer.
14) Pedido de explicaes

  "Z", poltico conceituado na regio ____, tomou conhecimento que seu desafeto "O" estava espalhando, nos
  mais diversos grupos sociais de seu relacionamento, que "Z" era um "poltico comercial", capaz de estabelecer
  "conchavos" e "negociatas", "ningum sabendo de onde teria se originado sua fortuna". A notcia sobre o fato
  chegou aos seus ouvidos por pessoas que alegam no querer se comprometer, negando servir de testemunhas
  acerca da conduta de "O". Sem efetivas provas do comportamento de seu adversrio poltico, "Z", ofendido em
  sua honra, quer ter explicaes sobre os fatos.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca de ____. 1

"Z", (nacionalidade), (estado civil), (profisso), titular de
carteira de identidade Registro Geral n.____, inscrito no
Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, domiciliado em
(cidade), onde reside na (rua, nmero, cidade), por seu
procurador e advogado infra-assinado, 2 consoante poderes que
lhe foram outorgados em incluso instrumento particular de
mandato (documento 1), com escritrio na (rua, nmero,
cidade), onde receber as intimaes decorrentes deste
procedimento, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, requerer

                                   PEDIDO DE EXPLICAES,

consoante previso contida no art. 144 do Cdigo Penal, em
razo de fatos envolvendo "O", (nacionalidade), (estado
civil), (diretor e redator-chefe do Jornal LE), titular de
carteira de identidade Registro Geral n.____, inscrito no
Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, estabelecido em
(cidade), onde reside na (rua, nmero, cidade) 3 , por
fundamentos e razes de direito e de fato que passa a expor:

1. O requerente  comerciante e poltico conceituado na
regio onde reside, tendo sido eleito vereador por duas vezes
da cidade de ____, nos perodos de ____ e ____, como
comprovam documentos que ficam fazendo parte integrante da
presente (documentos 2 a 4).

2. Recentemente, tomou conhecimento de que o ora requerido
estaria espalhando, por toda a cidade e regio, afirmaes
ofensivas  sua honra, consistente em afirmaes dbias e
reiteradamente sustentadas nas mais diversas rodas sociais e
polticas.

3. Segundo relatam testemunhas que no querem se envolver com
os fatos, estaria o requerido atribuindo ao requerente a
prtica de "conchavos estranhos", pelo que seria um "poltico
comercial".

4. Acresa-se a essas afirmaes, insinuaes de carter
absolutamente malicioso por parte do requerido, incitando
seus interlocutores "a adivinhar de onde viria a confortvel
situao financeira do requerente".

5. Diante de tais fatos,  passvel de se inferir conduta
criminosa atentatria  honra do requerente, consubstanciada
em difamao (art. 139 do CP) e injria (art. 140 do CP).

6. Tendo o requerido se expressado de forma dbia, torna-se
necessrio consubstanciar a sua conduta ilcita, a ensejar,
eventualmente, a competente ao penal.

7. Prev o nosso ordenamento legal, no art. 144 do Cdigo
Penal, que, de afirmaes ou frases das quais se possam
inferir condutas atentatrias  reputao, caber pedido de
explicaes em Juzo.
8. No  outra a hiptese em tela, razo do presente pedido.

Isso posto, requer seja chamado a juzo o requerente, para
dar explicaes acerca dos fatos, de forma que, se recusar a
d-las ou, a critrio do juzo, no as der de forma
satisfatria, poder ensejar a competente ao penal privada
para punio das condutas que se tipificarem crimes contra
honra.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                        ____________
                          Defensor
1 A competncia dever atentar para o crime contra a honra que se estiver buscando esclarecer, observando-se
que poder alcanar o rito sumarssimo em Juizado Especial Criminal, em razo da pena (crime de menor
potencial ofensivo).

2 O advogado dever receber poderes especiais, ou seja, a procurao deve fazer expressa meno 
propositura da queixa crime, com um breve resumo dos fatos. Se preferir, o ofendido pode assinar a queixa,
juntamente com seu advogado (art. 44 CPP), o que  recomendvel.

3 Cuidando-se de dois agentes, em homenagem ao princpio da indivisibilidade da ao penal privada, 
indispensvel o oferecimento de queixa contra ambos, sob pena de configurao da renncia (art. 48, CPP).
15) Audincia de apresentao do menor  art. 184, ECA

Representao n. _____

Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/2006, por duas vezes, e art.
16, caput, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 69 do
Cdigo Penal

Representado: __________

        Aos vinte e seis dias do ms de maio do ano _______,
nesta cidade e Comarca de ________, na Sala de Audincias do
Edifcio do Frum local, onde presente se achava o
Excelentssimo Senhor Doutor _________, MM. Juiz da ____
Vara, comigo o escrevente de sala de seu cargo, ao final
nomeado e assinado, perante o representante do Ministrio
Pblico, Doutor ______. Aberta audincia e apregoadas as
partes, compareceram o representado _____, assistido por sua
genitora _______, acompanhados do Defensor Pblico Doutor
________. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz proferiu a
seguinte deciso: "Vistos. 1. Recebo a representao nos
termos em que lanada, pois esto presentes a prova da
existncia do ato infracional e indcios suficientes de
autoria. Promovam-se as anotaes necessrias. 2. No presente
ato ficam pessoalmente citados o adolescente e sua genitora.
3. Determino que se prossiga  audincia de apresentao,
sendo que ao final deliberarei acerca da internao
provisria, requerida pelo Ministrio Pblico. Na sequncia,
foi realizada a apresentao do adolescente, em termo
apartado.1 Aps, o MM. Juiz deliberou: "1. Para audincia em
continuao, designo o dia 10 de junho de ______, s
16h20min. 2. Ficam notificados para o ato a defesa, a
genitora do adolescente e o Ministrio Pblico. 3. Requisite-
se a apresentao do adolescente. Intimem-se as testemunhas
arroladas pelo Ministrio Pblico e as testemunhas que venham
a ser arroladas pela defesa. 4. Fica a defesa pessoalmente
intimada para apresentao da defesa prvia no prazo de 3
(trs) dias. 5. Venha aos autos a certido de antecedentes
infracionais do adolescente. 6. Oficie-se com urgncia ao
Instituto de Criminalstica solicitando a remessa do laudo
toxicolgico definitivo e do laudo de exame na arma de fogo
ao juzo em via original ou por fotocpia, caso o original
tenha sido encaminhado  delegacia de origem. 7. A apreenso
das drogas e da arma foi realizada sem mculas ou vcios. 8.
Passo a decretar a internao provisria. Ao menos no
presente   momento,    a  internao   provisria     se   afigura
necessria. Esto presentes os requisitos exigidos pelo art.
108,   pargrafo   nico,   do   Estatuto  da    Criana    e   do
Adolescente. H prova da materialidade e indcios de autoria
do ato infracional, os quais emergem do conjunto coligido aos
autos na fase inquisitria. Os contornos fticos revelam a
gravidade concreta do caso: havia expressiva quantidade de
droga    e   diversidade   de    substncias,    inclusive     com
entorpecente de espcie nefasta, como o crack. Isso no
bastasse, estava o adolescente em poder de uma arma de fogo
com   numerao   suprimida,   situao   essa    que    evidencia
proximidade com a senda delitiva e a facilidade do agente em
encontrar meios para a consecuo da prtica infracional.
Finalmente, deve-se ressaltar que ele possui antecedentes
infracionais. Nesse passo, a internao provisria se
apresenta como oportuna para garantia da ordem pblica, o que
justifica   a   medida   concretamente.   Diante    do    exposto,
acolhendo a representao do Ministrio Pblico, APLICO ao
adolescente _________ a medida de INTERNAO PROVISRIA, pelo
prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias, o que fao com
fundamento no art. 108 do Estatuto da Criana e do
Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990). Providencie-
se o quanto necessrio, requisitando vaga na unidade _____.
Nada mais. Lido e achado conforme, vai por mim devidamente
assinado.    Eu,___________(_____),     Escrevente Tcnico
Judicirio, digitei e providenciei a impresso.

MM. Juiz:
Promotor de Justia:
Defensor:
Representado
Responsvel:

1 A audincia de apresentao tem por finalidade ouvir o
adolescente e seus pais (ou quem comparecer como responsvel
pelo   jovem).  Pode   solicitar,  no   ato,  a   opinio de
profissional qualificado (psiclogo ou assistente social).
Essa medida destina-se  verificao da possibilidade de
concesso da remisso, alm de fornecer subsdios para
decidir acerca de eventual internao provisria. O termo 
parte contm as declaraes do menor e seu responsvel.
________
1   A reforma processual penal trazida pela Lei 11.719/2008, em razo da confusa redao dos arts. 396 a 399 do CPP, produz
    controvrsia. H quem entenda ser vlido o recebimento da denncia ou queixa mencionado no art. 399 do CPP, ou seja,
    aps a apresentao da defesa inicial do acusado. Outros sustentam que existem dois momentos para o recebimento da
    denncia ou queixa: o previsto pelo art. 396, caput, e o mencionado pelo art. 399, caput. Um deles seria provisrio; o outro,
    definitivo. No h espao para ampliar essa discusso no contexto desta obra. Pensamos, no entanto, ser correta a
    interpretao dos dispositivos suprarreferidos conforme expusemos no corpo do trabalho. Dessa forma, h um nico
    recebimento da pea acusatria e ele se d logo de incio, conforme previso feita pelo art. 395 do CPP. A meno do art.
    399 do CPP  um patente equvoco do legislador e deve ser ignorada. Esta tem sido a posio majoritria da jurisprudncia.
1. Conceito
     o direito de pleitear, ao Estado-Juiz, uma indenizao civil pelo dano causado pela
infrao penal. Pode-se ingressar com o pedido tanto na esfera criminal, aps o advento da
Lei 11.719/2008, como na rbita civil. Consultar o subitem 4.1, infra.


2. Finalidade
     vivel a busca da satisfao tanto do dano material quanto do moral. Portanto,  direito
da parte ofendida requerer indenizao pelo dano material apenas, pelo dano moral somente,
ou por ambos. Naturalmente, h delitos que no do ensejo  indenizao, por no possurem
vtima definida (ex.: trfico ilcito de drogas).


3. Fundamento legal
    Na Constituio Federal, consultar o art. 5., X ("so inviolveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violao"). No Cdigo de Processo Penal, consultar os
arts. 63 a 68 e 387, IV. No Cdigo Civil, preceitua o art. 935 que "a responsabilidade civil 
independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal".


4. Pontos relevantes
4.1 Perfil
    H, basicamente, trs possibilidades jurdicas para o pedido de indenizao civil em
razo do crime: a) a ao civil baseia-se na formao de um ttulo executivo na esfera
criminal, constitudo da sentena penal condenatria (art. 91, I, CP). Portanto, na rbita civil,
no mais se discute o dever de indenizar (an debeatur), mas to somente o quanto se deve
(quantum debeatur). Nessa situao, o ofendido aguarda o trnsito em julgado de sentena
penal condenatria para promover diretamente a execuo no juzo cvel; b) pode ajuizar,
ainda, na esfera civil ao indenizatria de conhecimento, que pode ser suspensa durante o
curso da ao penal respectiva (art. 64, CPP); c) o ofendido pode ingressar diretamente na
ao penal, como assistente de acusao, pleiteando a reparao civil pelo dano causado pela
infrao penal. Nesse caso, o juiz criminal, na sentena, alm de impor pena ao ru, pode
conden-lo  satisfao do dano, ao menos quanto ao valor mnimo (art. 387, IV, CPP).


4.2 Excludentes de ilicitude reconhecidas na esfera criminal

    A sentena absolutria, proferida pelo juiz criminal, quando reconhecer a prtica do fato
em legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de direito ou estrito cumprimento
do dever legal (podemos incluir, igualmente, o consentimento do ofendido, que  causa
supralegal de excluso da ilicitude) faz coisa julgada no cvel (art. 65, CPP). No mais se
admite a discusso acerca da sua ocorrncia, o que no elimina, definitivamente, a
possibilidade de a vtima pleitear indenizao. Cada caso concreto deve ser analisado
individualmente. Comparao: a) "A" mata seu agressor "B" em legtima defesa. No h
indenizao alguma na rbita civil; b) "A", ao atirar contra seu agressor "B", em legtima
defesa, por erro na execuo, acaba atingindo "C", inocente que passava pelo local. Em
relao a este tem o dever de indenizar; em relao a "B", se for ferido, nada deve. Consultar
os artigos 188, 929 e 930 do Cdigo Civil.


4.3 Sentenas criminais absolutrias e seu reflexo no cvel
    Fazem coisa julgada na esfera civil, no possibilitando indenizao: a) declarar o juiz
penal que est provada a inexistncia do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal,
expressamente, que o ru no concorreu, de modo algum, para a prtica do fato (art. 386, IV  ,
CPP). Permite-se a discusso do dever de indenizar quando houver absolvio: a) por no
estar provada a existncia do fato (art. 386, II, CPP); b) por no constituir o fato infrao
penal (art. 386, III, CPP); c) por no existir prova suficiente de ter o ru concorrido para a
infrao penal (art. 386, V, CPP); d) por insuficincia de provas (art. 386, VII, CPP); e) por
ter havido excluso da culpabilidade e em alguns casos de excluso da ilicitude, conforme
exposto no item anterior (art. 386, VI, CPP). Lembremos que o arquivamento de inqurito
policial e a decretao da extino da punibilidade no impedem a discusso do dever
indenizatrio no cvel.
5. Procedimento esquemtico
1.) Ao civil ex delicto
6. Modelos de peas

     1.) Ao civil ex delicto.
     2.) Pedido de reparao civil do dano em ao penal.
1.) Ao civil ex delicto

  "B" foi vtima de leso corporal promovida por "H", ocorrendo, em razo da mesma, incapacidade para suas
  ocupaes habituais de motorista de txi. Tendo sido "H" condenado na esfera penal por sentena transitada em
  julgado, "B" busca ser ressarcido dos danos decorrentes da conduta criminosa. Argumenta que, em razo dos
  ferimentos, no pde realizar suas atividades habituais durante noventa dias, tendo despendido R$ 11.700,00
  em tratamento mdico e R$ 1.200,00 em tratamento fisioterpico. Segundo relata, atualmente exerce funo que
  lhe confere menos de um tero de seus rendimentos mensais anteriores ao crime, razo pelo que dever ser a ao
  competente ajuizada, para ver reparado o dano suportado.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Cvel do Frum 1 ____ da Comarca de ____. 2

    "B",   (nacionalidade),   (estado  civil),    (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside na (rua, nmero,
cidade), por seu procurador e advogado 3 infra-assinado,
consoante poderes que lhe foram outorgados em incluso
instrumento particular de mandato (documento 1), 4         com
escritrio na (rua, nmero, cidade), onde receber as
intimaes decorrentes deste processo, vem, respeitosamente,
 presena de Vossa Excelncia, propor a presente

                                    AO CIVIL EX DELICTO,

promovendo a execuo de ttulo judicial, ou seja, sentena
penal condenatria, j transitada em julgado, com fundamento
nos arts. 475-E e seguintes do Cdigo Processo Civil
combinados com o art. 63 do Cdigo de Processo Penal, em face
de "H", (nacionalidade), (estado civil), (profisso), titular
de carteira de identidade Registro Geral n. ____, inscrito
no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, domiciliado em
(cidade), onde reside na (rua, nmero, cidade), por razes de
fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

    1. O requerido, em data de ____, perpetrando conduta
criminosa, consistente em uso de arma de fogo, atingiu a
integridade fsica do requerente, acarretando-lhe leses
corporais graves descritas em laudo pericial (documento 2)
que constou de ao penal tramitada no Juzo da ____. Vara
Criminal, Processo n. ____ (documento 3).
    2.   Referida   conduta,   nas  circunstncias   em   que
ocorreram, acarretou a condenao do requerido na ao penal
mencionada, como comprova a sentena condenatria que passa a
fazer parte integrante da presente (documento 4).
    3. Em razo dos graves ferimentos causados, o requerente
passou por cirurgia reparadora do fmur, como tambm
demonstrado nos documentos anexados (documentos 5 e 6), que
acarretaram sequelas de natureza funcional e esttica,
impedindo-o de desenvolver sua atividade laborativa habitual,
como motorista de txi, produzindo, inclusive, diminuio de
sua capacidade profissional.
     4. Encontra-se, desta feita, o requerente sujeitando-se,
at a presente data, a tratamento de fisioterapia diria,
buscando reabilitao, que lhe possibilite desenvolver as
suas    atividades   habituais,   prejudicadas   pela   leso
sustentada.
    5. O requerente, embora no tenha dependentes, mantinha
sua prpria subsistncia com a renda de seu trabalho de
motorista, onde perfazia a mdia de R$ 180,00 por dia,
excetuando os trabalhos espordicos nos finais de semana, que
lhe rendiam, em mdia, R$ 250,00.
    6. Os referidos rendimentos podem ser comprovados pela
movimentao bancria do requerente, demonstrada pelos
extratos expedidos pela instituio frente  qual mantm
conta corrente (documento 7), que expressa um ganho mensal em
torno de R$ 5.800,00.
    7. Em face do ocorrido, o requerente, aos 45 anos de
idade, anteriormente aos fatos gozando de sade perfeita,
viu-se impossibilitado de promover seu prprio sustento,
tendo at a presente data se submetido aos tratamentos
necessrios em virtude de auxlio que lhe foi prestado por
amigos, sensibilizados em face da condio a que se viu
reduzido.
    8. O requerente exerce, atualmente, a funo de
atendente de empresa de telemarketing, recebendo salrio de
R$ 800,00 mensais, nesse montante includas as horas extras
trabalhadas (documento 8), apresentando ntidos sinais de
depresso, merecedores de acompanhamento psicolgico, j no
efetuado em razo da falta de recursos financeiros.

II. DO DIREITO

    9.  inconteste a responsabilidade do requerido, uma vez
que foi o autor dos prejuzos sustentados pelo requerente,
conforme   detalhadamente apurado   no  juzo   criminal,  a
justificar sua condenao, objeto da sentena penal, ora
executada.
    10. Consoante previso do prprio Cdigo de Processo
Penal, notadamente o art. 63, passvel de ressarcimento  o
efeito danoso, desde que objeto de sentena j transitada em
julgado, onde h reconhecimento expresso da ao delituosa.
    11. Alm do mais, no h s a previso normativa
processual penal para socorrer os direitos do requerente, uma
vez que o Cdigo Civil vigente traz meno ordenatria do
dever de reparar o dano por parte daquele que, por ato
ilcito, provocou-o (art. 927, CC).
    12. Nesse contexto, o valor da reparao do dano
sustentado  expresso pelo valor gasto para a reparao e
recuperao de sua sade fsica, associado ao montante que
deixou de obter em razo da impossibilidade de exercer sua
atividade laborativa habitual e acrescido do valor de que se
v privado de perceber mensalmente, com a reduo de sua
capacidade de trabalho. A tudo, ajunta-se o montante
equivalente aos danos morais.
    13. No se negue a abrangncia do carter indenizatrio,
eis que totalmente originado da conduta criminosa do
requerido, esta j indiscutvel, a sustentar a pertinncia
dos valores aqui permeados.
    14. No sentido do que se alega, especialmente quanto 
abrangncia do valor a ser pago a ttulo de reparao do
dano, inclusive considerado o dano moral, colaciona-se na
oportunidade, jurisprudncia de ampla abordagem. 5

III. DOS VALORES PLEITEADOS

    15. Conforme j exposto, arcou o requerente com despesas
mdicas, consistentes em operao, tratamento, remdios e
cirurgia ssea com o valor de R$ 11.700,00 mais R$ 1.200,00
em acompanhamento de fisioterapia, valores esses comprovados
pela documentao que fica fazendo parte integrante da
presente.
    16. Outrossim, deixou de obter qualquer tipo de
rendimento, em razo de sua incapacidade de exercer sua
atividade habitual por noventa dias, o que lhe acarretou um
prejuzo mdio de R$ 17.400,00, a ttulo de lucros cessantes.
    17. Estando, presentemente, trabalhando em funo que
lhe garante ganho mensal inferior aos seus rendimentos mdios
mensais anteriores, h de se apontar uma perda salarial
expressiva, que dever ser reposta, a ttulo indenizatrio,
no mnimo,  razo de R$ 3.000,00 mensais, at que o
requerente complete 65 anos, idade tida como padro mdio
para expectativa de vida na nossa realidade atual, o que
alcana um valor de R$ 60.000,00.
    18. Por fim, a ttulo de dano moral, estima-se a quantia
mnima de R$ 60.000,00, calculada frente ao valor alcanado
pelo prejuzo sustentado pela perda de capacidade laborativa
plena do requerente, salvo a utilizao de mais elevado
critrio para fixao, adotado por esse douto Juzo.
    19.    Os   valores   aqui    perfilhados   encontram-se,
minuciosamente, detalhados em memria de clculo que instrui
a presente (documento 9) e devero ser considerados com os
respectivos reajustes, considerando-se a data dos respectivos
pagamentos, para sustentar o arbitramento do valor a ser
executado, salvo melhor critrio a ser fixado por esse Juzo.
    20. Ressalte-se, por derradeiro, quando a sentena penal
no expressar o valor do dano causado, como  a hiptese da
presente, mostra-se necessria a liquidao do montante a ser
executado. Para tanto, foram oferecidos os parmetros
supraindicados, dispensvel, de qualquer forma, o processo de
conhecimento.

IV. DO PEDIDO

    Por todo exposto, requer-se seja citado o requerido,
para contestar a presente ao, apresentando a defesa que
tiver, com o objetivo de, ao final, serem fixadas as quantias
indenizatrias sugeridas, com o prosseguimento da execuo,
nos termos do art. 475-J do CPC.
    Requer-se,    tambm,   a   condenao     em honorrios
advocatcios, a serem fixados de plano, consoante prev o
art. 20,  3., do Cdigo de Processo Civil. 6
    Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova
em Direito admissveis, especialmente pela juntada de
documentos, percia mdica, oitiva de testemunhas e outras
que se fizerem necessrias.
    Valor da causa: R$ 150.300,00.

Termos em que
Pede deferimento.
Comarca, data.

_______________
   Advogado
1 Pode ser frum central ou regional, conforme a organizao judiciria local.

2 Nossa legislao reconhece a independncia entre o Juzo cvel e o penal. Ressalva, contudo, que, quanto 
autoria e  existncia do delito, prevalece o decidido no mbito criminal. Aqui, cuidamos de ao penal fundada
em sentena penal condenatria irrecorrvel.

3 O STF reconheceu, onde ainda no esteja instituda e estruturada a Defensoria Pblica, em carter
excepcional, a legitimidade do MP para propositura da ao civil ex delicto. Este tambm  o entendimento
majoritrio no STJ, existindo, contudo, algumas posies em sentido contrrio.

4 Poder o requerente pleitear os benefcios da assistncia judiciria, sustentando falta de recursos para a
promoo da ao, sem prejuzo de sua subsistncia (Lei 1.060/50).

5  interessante inserir jurisprudncia envolvendo a matria, especialmente no que diz respeito a eventual dano
moral.

6 Art. 652-A Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, os honorrios de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20,  4.). Pargrafo nico. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (trs) dias, a verba
honorria ser reduzida pela metade. (Includos pela Lei 11.382/2006).
2.) Pedido de reparao civil do dano em ao penal

  "R" foi vtima de furto praticado por "V". Este, ex-empregado, conhecendo o funcionamento da loja de venda de
  carros usados onde trabalhava, ingressou  noite, com comparsas, no identificados, subtraindo um veculo do
  local. Foi denunciado por furto qualificado. Recebida a denncia, o ru foi citado para oferecimento de defesa
  prvia. No havendo motivo para absolvio sumria, o magistrado designou audincia de instruo e
  julgamento, cientificando o ofendido.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca de ____. 1
    "R",   (nacionalidade),   (estado  civil),   (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside na (rua, nmero,
cidade), por seu procurador e advogado infra-assinado,
consoante poderes que lhe foram outorgados em incluso
instrumento particular de mandato (documento 1), 2        com
escritrio na (rua, nmero, cidade), onde receber as
intimaes decorrentes deste processo, vem, respeitosamente,
 presena de Vossa Excelncia, requerer a sua habilitao
como assistente de acusao, nos termos do art. 268 do Cdigo
de Processo Penal, bem como apresentar o seu pedido de
reparao civil dos danos causados pelo crime, com base no
art. 387, IV, do mesmo Estatuto, expondo o seguinte:
    1. O acusado, em data de ____, conforme exposto na
denncia, subtraiu um veculo de propriedade do requerente.
Embora os fatos tenham ocorrido no interior da empresa ____,
que comercializa automveis usados, o objeto do furto era de
propriedade exclusiva do suplicante.
      2.       Referida             conduta,             nas        circunstncias                  em       que
ocorreram, deve provocar a condenao do requerido ao final
desta ao penal.
    3. Entretanto, desde logo, ciente da designao de
audincia   de  instruo   e   julgamento, 3  bem  como   da
possibilidade jurdica de condenao concomitante do acusado
nos contextos penal e civil, ingressa com pedido de reparao
por dano material, relativo ao valor do veculo subtrado,
avaliado em ______ (documentos anexos). 4
    4. Entende, ainda, o requerente fazer jus  condenao
por dano moral, exigindo-se do acusado uma indenizao no
valor de _____, resultante da privao de seu bem, o que lhe
acarretou vrios dissabores de ordem pessoal, alm de
frustraes no seio familiar.
    5. O dano material, desde que comprovada a prtica da
infrao penal, est demonstrado pelos variados laudos de
avaliao de diversas fontes ora juntados. Quanto ao dano
moral, entende o suplicante ser desnecessria a produo de
provas, pois  notrio o aborrecimento causado a quem se v
privado de bem de sua propriedade, mormente em se tratando de
veculo, meio de transporte dos mais relevantes em cidades
grandes como esta. Porm, se V. Exa. entender necessrio,
protesta-se pela oitiva de testemunhas, que sero indicadas
aps o deferimento desse nclito juzo.

Termos em que
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Nossa legislao atenuou a independncia entre os Juzos cvel e penal. A Lei 11.719/2008 passou a permitir
que o juiz criminal, na sentena condenatria, aplique a pena e tambm fixe a reparao civil do dano, pelo
menos pelo valor mnimo.

2 Poder o requerente pleitear os benefcios da assistncia judiciria, sustentando falta de recursos para a
promoo da ao, sem prejuzo de sua subsistncia (Lei 1.060/50).

3 O juiz deve intimar a vtima em relao  audincia de instruo e julgamento, pois ela dever ser ouvida (art.
400, caput, CPP). Alm disso, constitui um de seus direitos bsicos (art. 201,  2., CPP).

4 H quem sustente no existir necessidade de ser formulado pedido de condenao civil do ru por parte do
ofendido. Poderia o magistrado condenar  reparao, de ofcio, desde que ao valor mnimo. Assim no
entendemos. O devido processo legal sofreria leso irreparvel, pois ausentes o contraditrio e a ampla defesa.
O acusado tem direito de se defender tanto do pedido criminal, que implicar em condenao e aplicao da
pena, quanto do pleito civil, merecedor de um valor a ser debatido no mbito do processo. Condenao de ofcio
foge aos parmetros garantistas do processo brasileiro.
1. Conceitos
    Jurisdio  o poder atribudo ao Estado, pela Constituio Federal, para aplicar a lei ao
caso concreto, compondo litgios e resolvendo conflitos. Realiza-se por intermdio dos
agentes do Poder Judicirio. Todo magistrado, investido nas funes, possui jurisdio.
Entretanto, para melhor adequar a organizao judiciria do Estado, bem como para
possibilitar a aplicao das diversas formas de recursos e viabilizar o julgamento dos
processos de apreciao direta dos tribunais, em face da existncia do foro por prerrogativa
de funo, estabeleceu-se a competncia, que  a delimitao da jurisdio. Portanto,
competncia  o espao dentro do qual determinada autoridade judiciria pode aplicar o
direito aos litgios que lhe forem apresentados, compondo-os.


2. Competncia absoluta e relativa
    Denomina-se absoluta a competncia que no pode ser alterada, nem prorrogada, devendo
o feito ser julgado pelo juiz constitucional e legalmente indicado, sob pena de nulidade
insanvel. Pertencem a essa espcie a competncia em relao  matria e a em relao 
prerrogativa de funo.
   Chama-se relativa a competncia que admite prorrogao, isto , se no houver
impugnao da parte interessada, a demanda pode ser julgada por outro magistrado, diverso
daquele indicado pela lei processual penal. Cuida-se, nesse caso, da competncia territorial.


3. Regras bsicas para a fixao da competncia
   O percurso inicia-se pela regra geral, que  o lugar da infrao penal (local da
consumao, conforme art. 70, CPP). Opta-se por tal critrio em virtude do abalo gerado 
comunidade decorrente da concretizao do delito. Ora, constituindo um dos fundamentos da
pena servir de exemplo  comunidade, torna-se natural que o criminoso seja julgado no local
onde o resultado de sua conduta materializou-se.
   Em seguida, no havendo excees, verifica-se se h mais de um juiz competente para
apreciar o caso. Havendo, faz-se a distribuio, isto , sorteia-se aleatoriamente um dos
magistrados da Comarca para a conduo do processo.
    Portanto, na maioria das vezes, verifica-se o lugar da consumao da infrao penal. Se a
Comarca possuir apenas um juiz, ser ele o competente para julgar o feito. Caso exista mais
de um, sorteia-se o competente.
    H, no entanto, as excees. Analisemos em dois blocos: a) excees quanto  regra
territorial; b) excees quanto  regra da distribuio.
    No primeiro caso (regra territorial), embora a consumao do crime tenha acontecido em
determinada Comarca, podem ocorrer duas situaes que alteram a competncia: 1.)
existncia de matria especial, levando-se em conta a natureza da infrao penal: crimes
militares e eleitorais. Devem eles ser julgados pela Justia Penal Especial. Logo, se na
Comarca onde a consumao se deu no houver Justia Militar ou Justia Eleitoral, desloca-se
o julgamento para outra Comarca, conforme as regras estabelecidas pela lei de organizao
judiciria. Ex.: um crime militar ser julgado pela Justia Militar, cujas Juntas esto
concentradas na Capital do Estado, para onde se desloca a distribuio do processo, no
importando o lugar da consumao; 2.) existncia de foro especial, em virtude da condio do
agente. H vrias autoridades que, constitucionalmente, detm foro privilegiado, somente
podendo ser processadas e julgadas em tribunais especficos. Exemplos: um deputado federal
somente ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal; um desembargador, pelo Superior
Tribunal de Justia; um promotor de justia ou um juiz de direito, pelo Tribunal de Justia do
seu Estado.
    No segundo caso (regra da distribuio aleatria), embora exista mais de um juiz na
Comarca, a distribuio se far, no por sorteio, mas dirigida a determinado magistrado. Tal
situao pode ocorrer: 1.) quando houver matria especial a ser discutida (processos da
competncia do Jri; da execuo penal; do Juizado Especial Criminal). Ex.: em certa
Comarca, h quatro Varas Criminais e uma Vara do Jri; se houver um homicdio, ser o
inqurito distribudo diretamente  Vara do Jri e no haver sorteio entre os cinco juzes do
lugar; 2.) quando forem detectadas hipteses de conexo ou continncia, exigindo a juno
dos processos para a colheita uniforme das provas e para haver uma sentena nica. Ex.: um
furto  distribudo para o juiz da 1. Vara Criminal da Comarca; apurando-se, posteriormente,
uma receptao, decorrente deste furto, encontra-se a conexo. Por isso, o inqurito que
investigou a receptao ser diretamente distribudo ao juiz da 1. Vara, sem sorteio; 3.)
quando houver preveno, ou seja, no caso de algum dos juzes da Comarca ter proferido
deciso de carter jurisdicional durante a investigao policial, tornando-se competente para
apreci-la. Ex.: se um dos cinco magistrados da Comarca autorizar uma busca e apreenso,
solicitada pelo delegado, durante um fim de semana, em carter de urgncia, torna-se prevento
para conhecer a futura ao penal. Outra regra trazida pela preveno diz respeito 
possibilidade de ocorrer a consumao do crime alastrada em vrias Comarcas, tornando
competente o magistrado que primeiro proferir deciso sobre alguma matria controversa.
Ex.: um sequestrador pode transferir a vtima para vrios cativeiros, abrangendo trs
Comarcas; como o sequestro  crime permanente, a consumao se arrasta pelo territrio
desses trs lugares. Assim acontecendo, qualquer dos trs juzes  competente para apurar o
delito; aquele que primeiro decidir questo controversa no inqurito ou receber a denncia
legitima-se para conduzir o feito.
    Lembremos, por derradeiro, que o Cdigo de Processo Penal, no art. 72, fixou o
denominado foro supletivo para as situaes em que no se conhecer o lugar de consumao
do crime. Para isso, deve-se apurar a infrao penal no lugar do domiclio ou residncia do
ru.
    Em concluso: detectada a prtica da infrao penal, busca-se o lugar da consumao; no
sendo possvel encontr-lo, elege-se o foro do domiclio ou residncia do ru; se tambm no
for vivel apur-lo, vale a regra da preveno, ou seja, o primeiro juiz que decidir algo
relativo  investigao ou ao processo, torna-se competente. Por outro lado, ainda que
encontrado o lugar onde a infrao se consumou, cuidando-se de matria especial (militar ou
eleitoral), busca-se o foro especfico, bem como quando o agente tiver foro privilegiado. No
mais, inexistindo matria especial ou agente privilegiado, faz-se a distribuio por sorteio.
Esta somente no ocorrer se houver Vara especfica para determinada matria, em caso de
conexo ou continncia ou se j se concretizou a preveno, pois outro juiz proferiu alguma
deciso relativa ao caso.
4. Procedimentos esquemticos
1.) Estrutura geral do Poder Judicirio (na esfera criminal)
2.) Jurisdio e competncia  Organizao da Justia
Estadual
3.) Jurisdio e competncia  Organizao da Justia
Federal
4.) Competncia originria por prerrogativa de funo e
matria
5.) Competncia da Justia Federal  Art. 109 da CF


                                           Competncia da Justia Federal (art. 109, CF)

  1  Crimes polticos : arts. 8. a 29 da Lei 7.170/83. O rgo de 2. grau  o STF (art. 102, II, b , CF).

  2  Crimes praticados em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio, de suas autarquias ou empresas pblicas, exceto
  contravenes penais e matria militar e eleitoral.
  Nota: Smula 147, STJ: Compete  Justia Federal julgar delitos cometidos contra funcionrio pblico federal, quando no exerccio da
  funo.

  3  Crimes previstos em tratados e convenes internacionais, quando iniciados no Brasil e finalizados no exterior (ou quando
  deveriam finalizar) ou reciprocamente. So os chamados crimes  distncia.

  4  Crimes contra a organizao do trabalho: apenas os delitos de interesse coletivo, ou seja, contra a organizao geral do trabalho ou
  direito dos trabalhadores considerados coletivamente. Anlise dos tipos penais do Cdigo Penal: art. 197 (Estadual ou Federal), art.
  198 (Estadual ou Federal), art. 199 (Estadual ou Federal), art. 200 (Estadual ou Federal), art. 201 (Federal), art. 202 (Federal), art. 203
  (Estadual ou Federal), art. 204 (Federal), art. 205 (Estadual), art. 206 (Federal), art. 207 (Federal).

  5  Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira, nos casos previstos em lei. Ver Lei 7.492/86.

  6  Crimes cometidos a bordo de aeronaves e navios, salvo competncia da Justia Militar.
  Nota: navio , para esse fim, apenas embarcao de grande capacidade de transporte de mercadorias e pessoas.

  7  Habeas corpus em matria criminal de sua competncia e quando o constrangimento tiver origem em ato de autoridade no
  sujeita a outra jurisdio (competncia residual).

  8  Crimes de ingresso, reingresso e permanncia irregular de estrangeiro no Brasil: art. 338, Cdigo Penal; art. 125, incisos XI a XIII, da
  Lei 6.815/80.

  9  Crimes contra comunidades indgenas.
  Nota: quando o crime for praticado contra um ndio  da competncia estadual. (Smula 140, STJ).

  10  Cumprir cartas rogatrias (aps exequatur do STJ) e sentena estrangeira (aps homologao do STJ).

  11  Crimes contra os direitos humanos com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigaes decorrentes de tratados
  internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, desde que autorizado o deslocamento da competncia pelo STJ,
  mediante provocao do Procurador-Geral da Repblica.
1. Conceito
    So as questes e os procedimentos secundrios que incidem sobre o procedimento
principal, merecendo soluo antes da deciso de mrito ser proferida. Dividem-se em
questes prejudiciais e procedimentos incidentes. As questes prejudiciais constituem pontos
relevantes, vinculados ao direito material, a serem decididas antes do mrito da causa. Os
procedimentos incidentes so pontos levantados durante o trmite do procedimento principal,
vinculados ao direito processual, a serem resolvidos antes de analisado o mrito da causa.


2. Questes prejudiciais
    So as questes de direito material, que devem ser analisadas pelo juiz criminal antes de
haver deciso de mrito. Distinguem-se das chamadas questes preliminares (ou,
simplesmente, preliminares), pois estas trazem, como regra, questionamentos de direito
processual, vinculados a falhas e vcios existentes no processo, a serem sanados antes da
sentena. Comparao: a) questo prejudicial: o juiz deve aguardar a deciso do juzo cvel
acerca dos limites existentes entre dois terrenos, uma vez que se discute, no feito criminal, a
prtica de esbulho possessrio; b) questo preliminar: o juiz deve decidir, antes do mrito, se
houve cerceamento de defesa durante o trmite processual, ou se deixou de ser observada
formalidade processual obrigatria estipulada em lei (ex.: defesa preliminar em processos que
a exigem).
    Uma questo preliminar pode conter uma prejudicial. Entretanto, uma questo prejudicial
no necessita ser levantada, necessariamente, como matria preliminar. Ao contrrio,
geralmente a parte provoca a questo prejudicial por petio, em qualquer fase, ao tomar
conhecimento da sua existncia.
   As questes obrigatrias dizem respeito ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP),
enquanto as facultativas relacionam-se a fatores diversos (art. 93, CPP). As primeiras, quando
propostas, provocam a suspenso obrigatria do processo. As segundas, quando apresentadas,
podem provocar a suspenso do feito, conforme o entendimento do juiz.
    Separam-se, ainda, as questes prejudiciais heterogneas, que cuidam de matria
extrapenal, das homogneas, cuja matria  somente do mbito penal.


3. Procedimentos incidentes
    So os seguintes: a) excees; b) incompatibilidades e impedimentos; c) conflitos de
competncia; d) restituio de coisa apreendida; e) medidas assecuratrias; f) incidente de
falsidade; g) incidente de insanidade mental.


3.1 Excees
    So defesas indiretas, apresentadas por qualquer das partes, com a finalidade de prolongar
o trmite processual ou provocar o seu encerramento, sem apreciao do mrito. As que
prolongam o processo so chamadas de excees dilatrias (ex.: exceo de suspeio); as
que causam o seu trmino, excees peremptrias (ex.: exceo de coisa julgada). Consultar
os arts. 95 a 111 do Cdigo de Processo Penal.


3.2 Incompatibilidades e impedimentos
    Incompatibilidade  a afirmao de suspeio feita de ofcio, sem provocao da parte
(ex.: o magistrado se declara suspeito para atuar no feito, invocando uma das situaes do art.
254 do CPP, demonstrando a sua incompatibilidade com a posio de julgador imparcial).
Quando  a parte que indica a suspeio do juiz, chama-se exceo de suspeio, j analisada
no item 3.1 supra. Impedimento  uma forma mais grave de obstculo  atuao no processo,
pois evidencia maior ligao do juiz, do promotor, do perito ou do serventurio com a causa.
As situaes de impedimento esto descritas no art. 252 do Cdigo de Processo Penal.


3.3 Conflitos de competncia
    a situao provocada pela afirmao de competncia para o julgamento de determinada
causa por dois ou mais juzes (ou tribunais), configurando um conflito positivo de
competncia. Pode representar, tambm, a negao de competncia para o julgamento da causa
por dois ou mais juzes (ou tribunais), constituindo o conflito negativo de competncia.
Embora o Cdigo de Processo Penal cuide do tema sob o ttulo "conflito de jurisdio", a
designao no  correta. Jurisdio (poder de aplicar o direito ao caso concreto) todo
magistrado possui; cada qual, no entanto, atua dentro da sua esfera de competncia. Logo, o
conflito entre juzes (ou tribunais)  uma divergncia quanto  competncia, no dizendo
respeito  jurisdio. Consultar os arts. 113 a 117 do Cdigo de Processo Penal.


3.4 Restituio de coisa apreendida
   Trata-se do procedimento legal de devoluo de objeto apreendido a quem de direito,
quando no mais interesse a sua reteno. Pode ocorrer na fase policial ou na judicial.
Consultar os arts. 118 a 124 do Cdigo de Processo Penal.


3.5 Medidas assecuratrias
     So as providncias tomadas, antes ou durante o processo criminal, com a finalidade de
assegurar futura indenizao  vtima da infrao penal, pagamento de despesas processuais
ou penas pecunirias ao Estado, bem como tendo por objetivo evitar o enriquecimento ilcito
por parte do criminoso. Dividem-se em: a) sequestro (medida tomada para tornar
indisponveis os bens, produtos e proveitos, advindos da prtica da infrao penal, com a
finalidade de confisco ou devoluo  vtima); b) especializao de hipoteca legal (medida
que torna indisponveis os bens imveis do acusado, de origem lcita, tendo por fim assegurar
a reparao do dano ao ofendido); c) arresto (medida que torna indisponveis os bens mveis,
de origem lcita, do acusado, com a finalidade de garantir indenizao  vtima). A edio da
Lei 12.694/2012 acrescentou os  1. e 2. ao art. 91 do Cdigo Penal, prevendo a
possibilidade de perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime,
quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Para tanto, deve-se
utilizar as medidas assecuratrias j existentes. O caminho para isso  o uso do sequestro,
pois se est equiparando, para fins de confisco, os bens lcitos do agente aos ilcitos que
possua. Consultar os arts. 125 a 144 do Cdigo de Processo Penal.
   A mesma Lei 12.694/2012 acrescentou o art. 144-A ao CPP, permitindo que o juiz
providencie a alienao antecipada dos bens apreendidos para preservao de seu valor,
desde que sujeitos  deteriorao ou depreciao, bem como dificuldade para a manuteno.


3.6 Incidente de falsidade
     o procedimento incidente, voltado  constatao da autenticidade de um documento,
inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual h controvrsia. Se procedente
o incidente de falsidade, desentranha-se o documento, considerado falso, determinando o juiz
as providncias cabveis para apurar,  parte, a falsidade. Se improcedente, o documento 
mantido e pode servir como prova para o deslinde da causa. Lembremos que o incidente pode
ser provocado pelas partes ou instaurado de ofcio pelo magistrado. Consultar os arts. 145 a
148 do Cdigo de Processo Penal.


     3.6.1 Incidente de ilicitude de prova
     o procedimento incidente, cuja finalidade  a averiguao e constatao da ilicitude de
determinada prova, assim considerada a que foi obtida em violao a normas constitucionais
ou legais. Cuida-se de instituto introduzido pela Lei 11.690/2008 e encontra-se de acordo com
a orientao constitucional de vedao da admissibilidade de provas ilcitas no processo (art.
5, LVI, CF). O incidente pode ser instaurado de ofcio ou provocado pela parte interessada.
Ao final, constatada a ilicitude, dever ocorrer o desentranhamento da prova e sua
inutilizao. Consultar o art. 157 do Cdigo de Processo Penal.


3.7 Incidente de insanidade mental
    Trata-se do procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-
imputabilidade do acusado, levando-se em considerao a sua capacidade de compreenso do
carter ilcito do fato praticado ou de se determinar de acordo com tal entendimento.
Constatada a inimputabilidade, o ru deve ser absolvido (a denominada absolvio
imprpria), aplicando-se-lhe medida de segurana. Se for considerado semi-imputvel, deve
ser condenado, com a pena diminuda. Consultar os arts. 149 a 154 do Cdigo de Processo
Penal e art. 26 do Cdigo Penal.
4. Procedimentos esquemticos
1.) Conflito negativo de competncia
2.) Conflito positivo de competncia
3.) Quadro resumo de conflito de competncia
4.) Restituio de coisas apreendidas
5.) Incidente de insanidade mental
5. Modelos de peas
     1.) Questo prejudicial heterognea
     2.) Questo prejudicial homognea
     3.) Exceo de suspeio
     4.) Exceo de impedimento
     5.) Exceo de incompetncia
     6.) Exceo de litispendncia
     7.) Exceo de coisa julgada
     8.) Exceo de ilegitimidade de parte
     9.) Suscitao de conflito positivo de competncia
     10)   Suscitao de conflito negativo de competncia
     11)   Restituio de coisa apreendida
     12)   Pedido de sequestro
     13)   Pedido de sequestro de bens e valores lcitos, com base no art. 91,  1. e 2.,
           do Cdigo Penal
     14)   Pedido de especializao de hipoteca legal
     15)   Pedido de arresto
     16)   Embargos de terceiro em caso de sequestro
     17)   Embargos de terceiro de boa-f
     18)   Embargos apresentados pelo ru
     19)   Impugnao ao arresto
     20)   Impugnao  especializao de hipoteca legal
     21)   Pedido de instaurao de incidente de falsidade documental
     22)   Pedido de instaurao de incidente de ilicitude de prova
     23)   Pedido de instaurao de incidente de insanidade mental pela acusao
24)   Portaria de instaurao de incidente de insanidade mental
1.) Questo prejudicial heterognea

  "F" foi denunciado pela prtica de bigamia. Apresentou defesa prvia, levantando questo prejudicial
  heterognea, pois est discutindo a validade do seu primeiro casamento na esfera cvel. Pretende a suspenso do
  processo criminal at que a questo seja resolvida definitivamente.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"F", qualificado a fls. ____, por seu advogado, nos autos da
ao penal que lhe move o Ministrio Pblico do Estado de
____, 1 vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
no prazo legal, apresentar sua DEFESA PRVIA, com fundamento
no art. 396-A do Cdigo de Processo Penal, nos seguintes
termos:

PRELIMINARMENTE, da questo prejudicial:

A denncia imputa ao requerente a prtica do delito de
bigamia, cujo tipo penal preceitua: "contrair algum, sendo
casado, novo casamento" (art. 235, CP).

Ocorre que o ru no  casado duas vezes. Seu primeiro
matrimnio, em verdade, no teve validade, pois celebrado por
autoridade incompetente. Esta questo est sendo discutida
atualmente junto  ____. Vara da Famlia e das Sucesses da
Comarca ____, buscando-se a declarao de nulidade do
mencionado casamento (documentos anexos).
Nos termos do art. 92 do Cdigo de Processo Penal, requer-se
a suspenso deste processo, at que o Juzo Cvel pronuncie-
se,   definitivamente,  sobre   a  validade   do  questionado
matrimnio, possibilitando, ento, avaliar-se a tipicidade da
conduta imputada ao acusado, que, ao final, restar
descaracterizado, no ensejando punio.

Por outro lado, quando o curso processual for retomado, o ru
provar sua inocncia ao longo da instruo.

Nesta oportunidade,   apresenta   o   seu   rol   de   testemunhas:
____. 2

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, Pede deferimento.
                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 O momento processual adequado ao ru para arrolar testemunhas  a defesa prvia. Portanto, mesmo que
tenha requerido a suspenso do curso do processo, desde logo deve apresentar o rol das pessoas que pretende
ouvir, caso seja necessrio, no futuro.
2.) Questo prejudicial homognea

  "G" foi denunciado pela prtica de calnia. Apresentou defesa prvia, levantando questo prejudicial
  homognea, pois pretende demonstrar a veracidade do que afirmou a respeito de "T".



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n. ____

"G", qualificado a fls. ____, por seu advogado, nos autos da
ao penal que lhe move o Ministrio Pblico do Estado de
____, 2 vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
no prazo legal, apresentar a sua DEFESA PRVIA, com
fundamento no art. 396-A do Cdigo de Processo Penal, nos
seguintes termos:

PRELIMINARMENTE, da questo prejudicial:

A denncia imputa ao requerente a prtica do delito de
calnia, cujo tipo penal preceitua: "caluniar algum,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime" (art. 138,
CP).

Ocorre que, o querelado no afirmou levianamente ter o
querelante "T" subtrado bens da residncia de "R", uma vez
que tal situao, de fato, aconteceu. Cuidando-se o furto de
crime de ao pblica incondicionada e no tendo o agente "T"
sido julgado e absolvido pelo delito que lhe foi imputado,
invoca o acusado a EXCEO DA VERDADE, pretendendo demonstrar
a autenticidade do que foi narrado.
No obstante a questo prejudicial homognea, que deve ser
processada e julgada por Vossa Excelncia, desde logo arrola
as seguintes testemunhas: ____. 3

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, 4
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                      _______________
                          Advogado
1 A calnia pode ser considerada infrao de menor potencial ofensivo, discutida no JECRIM. Se no houver
transao, pode-se verificar a utilidade da exceo da verdade.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 O momento processual adequado ao ru para arrolar testemunhas  a defesa prvia, com prazo previsto no
art. 396, caput, do CPP. Portanto, mesmo que tenha levantado a exceo da verdade,  preciso que apresente o
rol das pessoas que sero ouvidas, tanto para provar a sua inocncia, quanto para evidenciar a culpa do
querelante pela prtica do crime de furto.

4 Neste caso, o MP atua como fiscal da lei (custos legis ), pois a ao  privada.
3.) Exceo de suspeio

  "W", processado pela prtica do crime de falsificao de documento, descobre que o magistrado que recebeu a
  denncia  antigo desafeto seu. Comunicou seu advogado, logo aps receber a citao e foi tomada a medida
  cabvel.



Excelentssimo Senhor Doutor ____, 1 MM. Juiz de Direito da
____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"W", (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro), 2
juntamente com seu advogado, 3     vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, oferecer a presente

                                   EXCEO DE SUSPEIO,

com fundamento no art. 98 do Cdigo de Processo Penal, nos
seguintes termos:

1. H dois anos, o acusado "W" envolveu-se em acidente de
veculo, cujo motorista do outro automvel era Vossa
Excelncia. A composio dos danos decorrentes do evento no
foi amigvel e ambos terminaram buscando a intermediao do
Juizado Especial Cvel da Comarca (documentos anexos). Houve
demanda e Vossa Excelncia terminou responsabilizada pela
satisfao do prejuzo, sendo que, a partir da, nunca mais
tornou a falar com o excipiente, declarando a quem quisesse
ouvir  em vrios locais, como clubes, festas e solenidades
, especialmente a amigos comuns, que, um dia, quando fosse
possvel, "iria vingar-se" do que acreditou ser injusta
condenao.

2. Assegurando a Constituio Federal que todo acusado tem
direito de ser processado e julgado pelo juiz natural, que
implica, naturalmente, no juiz imparcial (art. 5., LIII), o
Cdigo de Processo Penal estipulou, dentre as causas de
suspeio do magistrado, a inimizade capital (art. 254, I).

3. No caso presente, havendo, entre Vossa Excelncia e o
acusado, uma animosidade duradoura, gerada em evento anterior
ao incio desta ao penal, requer-se, respeitosamente, seja
aceita esta exceo, dando-se Vossa Excelncia por suspeito e
transmitindo o feito  presidncia do substituto legal. 4

4. Assim no ocorrendo, requer o excipiente, nos termos do
art. 100 do Cdigo de Processo Penal, a autuao desta em
separado, para que, oferecida a resposta que entender
cabvel, sejam os autos da exceo encaminhados ao Egrgio
Tribunal.

5. Requer-se, por derradeiro, a intimao do Ministrio
Pblico, autor da ao penal, para que, nos termos do art.
102 do CPP, manifeste-se pela suspenso do trmite processual
at deciso definitiva da exceo interposta. 5

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                      Excipiente (ru)
                        _______________
                           Advogado

Rol de testemunhas: 6
1. _______________
2. _______________
3. _______________
1 Deve-se colocar o nome do juiz, pois a exceo de suspeio  pessoal e no dirigida  Vara. Lembre-se:
suspeito  "Fulano de Tal" e no o Juiz de Direito em exerccio na Vara, qualquer que seja ele.

2 A qualificao  fundamental, neste caso, pois o ru somente foi citado, mas ainda no se submeteu ao
interrogatrio, onde seria formalmente qualificado pelo juiz. Alis, no teria sentido ser interrogado por um
magistrado inimigo ou sob qualquer das condies que lhe alterariam a imparcialidade.

3 A exceo de suspeio deve ser proposta diretamente pela parte (art. 98, CPP). Como no possui ela
condies tcnicas para isso, o ideal  que assine a petio juntamente com seu advogado. Exige-se tal
formalidade, pois qualquer afirmao caluniosa, difamatria ou injuriosa contra o magistrado deve ser imputada
diretamente  parte e no ao seu defensor.

4 Esta exceo no pretende o encerramento do processo, mas apenas a alterao do juiz, logo, denomina-se
dilatria.

5 A lei sugere que apenas o Tribunal pode sustar o andamento do processo. Entretanto, por cautela, parece-nos
bvio que o magistrado, conforme o caso concreto, suspenda o trmite do feito, pois, se procedente a exceo,
tudo ser anulado e refeito.

6 Alm dos documentos que possam demonstrar o alegado na exceo, pode o excipiente, quando da arguio,
apresentar o rol de testemunhas, pois o Tribunal, achando necessrio, marcar audincia e ouvir as pessoas
arroladas.
5.) Exceo de incompetncia

  "U" foi citado pela prtica do crime de estelionato pela emisso de cheque sem suficiente proviso de fundos.
  Constatou seu defensor dativo, no momento do interrogatrio, que o cheque foi devolvido pela Agncia da
  Comarca "B", embora tenha sido emitido o ttulo na Comarca "A", onde a ao penal foi ajuizada. Interps, aps o
  interrogatrio, a medida cabvel.



Excelentssimo Senhor Juiz de Direito da ____. Vara Criminal
da Comarca "A".
Processo n. ____

"U", qualificado a fls. ____, nos autos do processo que lhe
move o Ministrio Pblico do Estado de ____, 1 por seu
defensor,   vem,  respeitosamente,    presena   de  Vossa
Excelncia, propor a presente

                                EXCEO DE INCOMPETNCIA, 2

com fundamento no art. 108 do Cdigo de Processo Penal, nos
seguintes termos:

1. O ru emitiu o cheque n. ____, contra o Banco ____, nesta
Comarca, quando efetuou compra no estabelecimento ____,
situado na Rua ____, n. ____.  verdade que o ttulo de
crdito no foi compensado, sob a afirmao do banco de ter
ocorrido insuficincia de fundos. No se pretende, contudo,
nesta pea, discutir o mrito da imputao, que restar
infundada, mas to somente que este no  o Juzo competente
para processar e julgar o acusado.
2. Sob esse prisma,  pacfico o entendimento de que o
estelionato  crime material, consumando-se no local onde se
deu o efetivo prejuzo econmico. No caso da emisso de
cheque sem suficiente proviso de fundos, cuida-se do lugar
onde o ttulo foi recusado, razo pela qual editaram-se as
Smulas:

  521 do STF: "O foro competente para o processo e
  julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da
  emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos,  o do
  local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

  244 do STJ: "Compete ao foro do local da recusa processar
  e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem
  proviso de fundos".

3. Constatando-se ter sido o cheque recusado na Comarca "B",
onde o excipiente mantinha sua conta bancria, evidencia-se
ser este o juzo competente (art. 70, CPP), para o julgamento
da infrao penal imputada ao ru.

Ante o exposto, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, requer-se a Vossa Excelncia que julgue procedente a
exceo, remetendo o feito  Comarca "B", onde podero ser
ratificados os atos at o momento praticados, prosseguindo-se
na instruo. 3

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Defensor
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Ser autuada em apartado e correr em apenso ao procedimento principal. Deve ser arguida na primeira
oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se julgada procedente, cabe a interposio de recurso em
sentido estrito (art. 581, II, CPP).

3 Esta exceo no pretende o encerramento do processo, mas apenas a alterao do juzo, logo, denomina-se
dilatria.
6.) Exceo de litispendncia

  "Q" est sendo processado pela prtica do crime de trfico ilcito de drogas, na modalidade transportar drogas, na
  1. Vara Criminal e recebe citao, por fato situado no mesmo contexto, embora tipificado como trazer consigo
  droga ilcita, transmitida pelo juiz da 2. Vara. Comunica seu advogado, que toma a medida cabvel.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"Q" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por seu advogado, nos autos do processo-crime que lhe move o
Ministrio Pblico, 1 vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia, oferecer a presente

                              EXCEO DE LITISPENDNCIA, 2 - 3

com fundamento no art. 110 do Cdigo de Processo Penal, nos
seguintes termos:

1. O ru est sendo processado junto  1. Vara Criminal
desta Comarca, sob a imputao de, no dia ____, ter sido
surpreendido por policiais militares transportando, em seu
veculo,   vrios  pacotes   contendo  cocana.   Autuado  em
flagrante, foi preso e acusado da prtica de trfico ilcito
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O processo
encontra-se em desenvolvimento, aguardando-se a ocorrncia de
audincia de instruo.

2. Entretanto, por denncia annima, realizada em outro
distrito policial, iniciou-se inqurito para averiguar
exatamente os mesmos fatos, razo pela qual, realizando-se
busca no veculo do acusado, desta vez por policiais civis,
outro pacote de cocana foi encontrado. Em funo desse
achado, foi o ru denunciado perante esse digno juzo, como
incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por trazer
consigo substncia entorpecente.

3. No se pretende discutir o mrito das imputaes, mas
apenas a impossibilidade de ser o acusado processado e
julgado duas vezes pelo mesmo fato. Em determinada data,
policiais militares encontram em poder do ru alguns pequenos
pacotes contendo cocana, dando-lhe voz de priso pela
prtica de trfico ilcito de drogas. No auto de priso em
flagrante, constou a imputao de "transportar substncia
entorpecente", que, pelo nmero excessivo de pacotes, pareceu
 autoridade policial configurar a figura tpica do art. 33
da Lei de Drogas.

Ora, no mesmo dia, outra equipe policial vasculhou o veculo
do ru e encontrou um nico pacote de cocana, instaurando
inqurito pelo porte de substncia entorpecente, igualmente
incurso no referido art. 33. O acusado, em ambas as
oportunidades, quando ouvido na polcia, valeu-se do direito
ao silncio, logo, nada esclareceu a respeito da duplicidade
de investigaes.

4. Houve equvoco no segundo inqurito policial, no cuidando
a autoridade que o presidiu de checar qual a razo da
manuteno do ru preso, confrontando a anterior imputao de
transporte com a atual acusao de porte. Se tivesse
realizado uma anlise detalhada, verificaria que se cuidava
da mesma situao ftica. O ru, retirado de seu carro pelos
policiais militares, provavelmente deixou cair no interior do
veculo um dos outros pequenos pacotes. Autuado por trfico,
no pode ser novamente processado pelo mesmo delito, pois
isso implicaria no indevido bis in idem.

Lembremos que a   figura tpica prevista no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006    mista alternativa, significando dizer que a
prtica de uma     ou mais condutas ali previstas resulta na
configurao de   uma nica infrao penal.

Os processos em andamento na 1. e na 2. Varas Criminais
desta Comarca cuidam, em suma, do mesmo fato tpico, no
podendo subsistir o segundo, iniciado posteriormente, motivo
pelo   qual   se  ingressa  com   a   presente  exceo   de
litispendncia.

Ante o exposto, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, requer-se a Vossa Excelncia que julgue procedente a
presente exceo, extinguindo este processo 4 e enviando as
peas cabveis  1. Vara Criminal da Comarca, para,
querendo, possa o rgo acusatrio aditar a denncia e o ru
tenha a possibilidade de se defender de um nico conjunto
ftico, sem enfrentar a viabilidade de dupla apenao pela
mesma imputao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                         Comarca, data.

                         _______________
                            Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Ser autuada em apartado e correr em apenso ao procedimento principal. A sua aceitao proporcionar o
encerramento da instruo e o arquivamento do procedimento principal. Nesse caso, cabe recurso em sentido
estrito (art. 581, III, CPP). Rejeitada, a instruo prossegue e a parte interessada poder arguir, novamente, a
sua ocorrncia em preliminar das alegaes finais.

3 Vale destacar que, no exemplo dado, se o juiz rejeitar a exceo, pode ainda o ru utilizar o habeas corpus ,
pois constitui situao teratolgica ser processado duas vezes pelo mesmo fato.

4 Por ser exceo, cujo propsito  encerrar o processo, denomina-se de peremptria.
9.) Suscitao de conflito positivo de competncia

  "A" foi denunciado, concomitantemente, em Vara Criminal Federal e em Vara Criminal Estadual pela prtica de
  crime contra a fauna. Ambos os juzes deram-se por competentes para o julgamento do feito. O advogado de "A"
  ingressa com a medida cabvel para resolver o conflito positivo de competncia.



Excelentssimo Senhor Ministro ____, 1                                       DD.      Presidente             do
Colendo Superior Tribunal de Justia. 2

"A" 3 (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por seu advogado, em relao aos processos que lhe so
movidos pelo Ministrio Pblico, 4 tanto na esfera federal
(Processo n. ____), quanto na rbita estadual (Processo n.
____), vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
com fundamento no art. 105, I, d, da Constituio Federal, em
combinao com o disposto no art. 115, I, do Cdigo de
Processo Penal, suscitar o presente



                         CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA,

nos seguintes termos:

1. O suscitante foi denunciado pela prtica do delito
previsto no art. 29,  3., da Lei 9.605/1998, por ter, no
dia ____, matado, durante atividade de caa profissional, um
mico-leo-dourado, em unidade de proteo ambiental, sob
fiscalizao do Estado de ____.
2. Descoberto o fato, duas investigaes paralelas foram
instauradas, uma na Delegacia de Polcia Federal da Comarca
de ____ e, outra, na Delegacia de Polcia da Comarca de ____.
Ouvido em ambos os inquritos e aguardando que as autoridades
pudessem encerrar um deles, para surpresa do suscitante,
foram oferecidas denncias pelo Ministrio Pblico Federal,
j recebida pelo MM. Juiz Federal da ____. Vara Criminal da
Seo Judiciria ____, bem como pelo Ministrio Pblico
Estadual, igualmente recebida pelo MM. Juiz de Direito da
____. Vara Criminal de ____ (documentos anexos). Recebidas
as citaes, no pode o suscitante concordar em ser
processado, pelo mesmo fato, em dois Juzos diferentes.

3. Portanto, independentemente de discutir o mrito da
imputao, o que ser feito no decorrer da instruo de um
dos processos, serve a presente para apontar a esse Colendo
Tribunal a impropriedade de haver, concomitantemente, duas
aes penais lastreadas em idntica imputao.

4. Segundo parece ao suscitante, o juzo competente, para o
caso,  o da Justia Estadual, pois o animal morto estava em
unidade de preservao ambiental de responsabilidade do
Estado de ____. Vale destacar que o entendimento esposado
pelo MM. Juiz Federal, no sentido de que os animais da fauna
silvestre so de propriedade da Unio, no mais encontra
abrigo na jurisprudncia ptria.

Esse Colendo Tribunal, em julgamento realizado pela 3.
Seo, no dia 8 de novembro de 2000, determinou o
cancelamento da Smula 91 (DJU 23.11.2000), que consagrava o
entendimento   adotado  pelo   ilustre  magistrado   federal.
Prevalece, atualmente, a posio de que a competncia deve
ser verificada, nos casos de delitos contra a fauna, pelo
lugar onde o animal foi abatido. No caso presente, como j
exposto, ocorreu o fato em unidade de preservao estadual.
Ante o exposto, requer-se, liminarmente, a suspenso do
andamento   dos  processos,   cancelando-se   as  datas   das
audincias j designadas nas duas Varas, para, aps, colhidas
as informaes das autoridades judicirias envolvidas, ouvido
o ilustre Procurador-Geral da Repblica, possa esse Colendo
Superior Tribunal de Justia deliberar acerca do juzo
competente para conduzir o processo de interesse do ora
suscitante, dando-se prosseguimento ao mesmo.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Pode-se inserir o nome do Ministro ou, se desconhecido, colocar apenas "Excelentssimo Senhor Presidente
do Colendo Superior Tribunal de Justia".

2 Conflito entre autoridades judicirias vinculadas a diferentes tribunais deve ser solucionado pelo STJ (art. 105,
I, d, CF).

3 Trabalha-se com a hiptese em que o interessado suscita o conflito, lembrando-se, contudo, que poder o
mesmo ser de interesse do MP ou tambm dos Juzos envolvidos.

4 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.
11) Restituio de coisa apreendida

  "E", acusado da prtica de receptao, teve seu estabelecimento comercial invadido pela polcia, cumprindo
  mandado de busca e apreenso expedido pelo juiz, ocasio em que vrios equipamentos de informtica foram
  levados. Inconformado com a apreenso de peas pertencentes a clientes, que deixaram as mquinas para
  conserto, solicitou a restituio ao delegado, que negou. Seu advogado tomou a medida judicial cabvel.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"E", 1 (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por seu advogado, nos autos do processo que lhe move o
Ministrio Pblico, 2 vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia requerer a

                       RESTITUIO DE COISAS APREENDIDAS,

com base no art. 120 do Cdigo de Processo Penal, pelos
seguintes motivos:

1. O requerente  acusado da prtica de receptao simples
(art. 180, caput, do Cdigo Penal), constando da imputao
que adquiriu e ocultou, em proveito prprio, equipamentos de
informtica, particularmente computadores de toda espcie,
que teriam sido produto de delitos anteriores.
2. A denncia foi recebida e o requerente j foi interrogado,
aguardando-se   o  incio   da  instruo.  Entretanto,   foi
surpreendido por medida cautelar concedida por esse digno
juzo, autorizando a polcia a invadir o seu estabelecimento
comercial para a busca e apreenso dos equipamentos de
informtica ali porventura encontrados.

Saliente-se que os objetos suspeitos, segundo a pea
acusatria, j foram apreendidos durante a investigao
policial (auto de apreenso de fls. ____), no tendo
cabimento a medida suplementar ora concretizada, de carter
invasivo e constrangedor, uma vez que tomou das mos do
requerente peas que lhe foram confiadas para conserto,
pertencentes a terceiros, no se relacionando com a imputao
feita, que, ao final, restar inconsistente.

3. A autoridade policial no pode proceder  restituio, uma
vez que a medida de busca e apreenso foi determinada por
Vossa Excelncia, alm de ter alegado que h dvida quanto 
origem dos referidos equipamentos.

4. Outra alternativa no resta ao requerente seno o
ajuizamento desta restituio de coisas apreendidas, como
procedimento incidental, pretendendo demonstrar a origem
lcita dos aparelhos retirados do seu estabelecimento
comercial. No  vivel aguardar o trmino da instruo para
que a restituio ocorra, vez que o patrimnio no lhe
pertence, alm do que poder prejudicar, seriamente, a
credibilidade do acusado, como tcnico de informtica, junto
aos seus clientes e fornecedores.

Ante o exposto, requer-se o recebimento desta, autuando-se em
apartado e ouvindo-se o ilustre representante do Ministrio
Pblico, para que, ao final, sejam os bens relacionados ao
final desta pea liberados da constrio e devolvidos ao
acusado para encaminhamento aos clientes lesados. 3
Protesta provar o alegado no somente pelos documentos ora
juntados, mas tambm por prova testemunhal, 4 desde logo
apresentando seu rol: ____. 5

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado

Rol de bens para restituio:____.
1 O autor da restituio de coisas apreendidas pode ser o prprio ru ou terceiro de boa-f, estranho  relao
processual, que tenha sido prejudicado pela reteno de algum bem pelo Estado (art. 120,  2., CPP), durante o
inqurito ou j tendo sido ajuizada ao penal.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 Quando houver apenas um bem, basta a sua meno no corpo da petio. Porm, se forem vrios, convm
mencion-los um a um, inclusive com nmero de srie, fabricante, entre outros dados, podendo ser destacado
um rol  parte.

4 Se houver dvida razovel, dependente de prova complexa, remete-se o caso ao juzo cvel.

5 No h um nmero estabelecido em lei. Utiliza-se a regra do processo civil: trs testemunhas para cada fato.
12) Pedido de sequestro

  "F", acusado de ser autor de vrios roubos a banco, amealhou patrimnio considervel, detectado durante a
  investigao policial. Antes mesmo do oferecimento da denncia, o Ministrio Pblico busca tomar medidas
  assecuratrias para evitar o desvio definitivo dos bens, cuja origem  ilcita.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Ref. Inqurito policial n. ____ 2

O Ministrio Pblico do Estado de ____, nos autos do
inqurito em que se apura a materialidade e a autoria de
sequenciais   roubos  a   estabelecimentos  bancrios  nesta
Comarca, onde j figura como indiciado "F", (nome),
(nacionalidade), (estado civil), (profisso), titular de
carteira de identidade Registro Geral n. ____, inscrito no
Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, domiciliado em
(cidade), onde reside (rua, nmero, bairro), atualmente
recolhido nas dependncias do presdio ____, mas ainda em
fase de apurao da existncia de outros coautores e
partcipes, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, com fundamento no art. 125 do Cdigo de Processo
Penal, requerer o

                                             SEQUESTRO 3

dos bens           imveis,           abaixo        relacionados,               pelos        seguintes
motivos:

1. A investigao policial encontra-se em fase final para
descobrir e indiciar os comparsas de "F", autor dos roubos
aos seguintes estabelecimentos bancrios: ____ (data: ____);
____ (data: ____) e ____ (data:____), como ser devidamente
detalhado na pea acusatria a ser apresentada, no prazo
legal. A materialidade, portanto, dos referidos crimes 
inconteste, bastando verificar os depoimentos de fls. ____,
____, ____, ____ e ____.

2. Por outro lado, o auto de apreenso de fls. ____ indica
que quantia vultosa em pecnia foi encontrada no porta-malas
do carro de "F", guardado em um dos imveis que lhe serviam
de residncia.

3. A autoria dos mencionados roubos pode ser atribuda a "F",
tanto que j foi indiciado e Vossa Excelncia decretou a sua
priso temporria, ainda em vigor.

4. Sob outro aspecto,  preciso destacar que, segundo o nosso
sistema legislativo (art. 5., XLV, CF; art. 91, II, b, CP),
o condenado no poder manter em seu poder, nem transmitir a
seus herdeiros ou sucessores, os bens adquiridos em virtude
da prtica da infrao penal. Assim sendo, cabe ao Ministrio
Pblico zelar pelo cumprimento da lei, bem como pela
possibilidade de restituir s vtimas dos crimes os bens que
lhe foram tomados. 4

5. Apurou-se na presente investigao que o indiciado "F" no
tem e nunca teve renda lcita comprovada (ofcio da Receita
Federal de fls. ____), sendo de origem humilde, sem parentes
abonados. No entanto, no por coincidncia, justamente aps o
cometimento do primeiro roubo, bastando mera confrontao das
datas da infrao e as da aquisio dos bens, comeou a
enriquecer, adquirindo imveis dos mais variados padres.

Alguns desses foram comprados e pagos em dinheiro, como
apontam as escrituras de fls. ____ e ____, bem como, outros,
embora quitados por transferncias bancrias, foram colocados
em nomes de parentes de "F", pessoas simples, sem renda
suficiente para suportar tais aquisies.

6. Exige a lei processual penal que o pedido de sequestro
seja   instrudo  com   prova  dos  indcios   veementes  da
provenincia ilcita dos bens (art. 126). Nesta hiptese, no
entanto, h prova mais que suficiente para a decretao da
indisponibilidade dos bens imveis apontados nesta pea, sob
pena de, se assim no ser feito com urgncia, aps a priso
do indiciado, comecem os referidos bens a dissiparem-se,
atravs da venda a terceiros de boa-f, o que significaria
leso ao Estado e aos ofendidos.

Ante o exposto, demonstrada a materialidade das infraes
penais, a autoria atribuda a "F", bem como os veementes
indcios de que os imveis constantes em seu nome e de seus
parentes prximos constituem produtos dos crimes, requer-se a
decretao do sequestro de todos os imveis discriminados na
relao abaixo, tornando-os indisponveis. Para tanto,
requer-se sejam expedidos ofcios aos notrios dos Cartrios
de Registro de Imveis competentes.

Termos em que, autuada esta medida 5 em apartado e intimado o
indiciado a, querendo, manifestar-se,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia

Rol dos imveis:
1. ____________
2. ____________
3. ____________
4. ____________
1 O pedido, se formulado durante a fase do inqurito policial, pode ser dirigido ao juiz responsvel pelo
Departamento ou Vara de Inquritos Policiais (em So Paulo, seria o DIPO). Onde no houver Vara especfica,
distribui-se o pedido dentre os magistrados criminais da Comarca.

2 Pode ser proposto durante a fase da investigao policial ou durante o processo.

3 O sequestro pode ser intentado para tornar indisponveis tambm os bens mveis do indiciado ou ru (art. 132,
CPP). Ver as notas 19 e 20 ao referido artigo em nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4 O sequestro pode ser requerido pelo Ministrio Pblico ou pela vtima, bem como ser fruto de representao da
autoridade policial e, tambm, decretado de ofcio pelo juiz (art. 127, CPP).

5 Deve ser instrudo com provas documentais, especialmente as que no estiverem no inqurito.
13) Pedido de sequestro de bens e valores lcitos, com base
no art. 91,  1. e 2., do Cdigo Penal

  "D", acusado de ser traficante, amealhou quantia em dinheiro considervel, detectada durante a investigao
  policial. Porm, de maneira clere, retirou tudo o que estava depositado em bancos nacionais convertendo os
  valores em moeda estrangeira. Tem-se notcia de que esteve em contato com doleiro da Comarca. Aps, no mais
  se localizaram os valores. Cabe ao Ministrio Pblico tomar as medidas cabveis.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___. Vara
Criminal da Comarca ____.
Ref. Inqurito policial n. ____

O Ministrio Pblico do Estado de ____, nos autos do
inqurito em que se apura a materialidade e a autoria de
trfico ilcito de drogas nesta Comarca, onde j figura como
indiciado "D", (nome), (nacionalidade), (estado civil),
(profisso), titular de carteira de identidade Registro Geral
n. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.
____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), atualmente recolhido nas dependncias do presdio
____, mas ainda em fase de apurao da existncia de outros
coautores e partcipes, vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia, com fundamento no art. 91,  1. e 2., do
Cdigo Penal, e nos arts. 125 e 126, do Cdigo de Processo
Penal, requerer o

                                               SEQUESTRO

dos bens            imveis,           abaixo         relacionados,               pelos         seguintes
motivos:
1. A investigao policial encontra-se em fase final para
descobrir e indiciar os comparsas de "D", autor de trfico de
drogas, nos seguintes termos: _________ (descrever em sntese
a prtica do crime)

A materialidade  inconteste, conforme laudo de fls. ______.




2. Por outro lado, os documentos de fls. ______ demonstram a
existncia de vultosa quantia em dinheiro, depositada no
Banco ______ (sigilo quebrado por ordem de V. Exa.). Os
depsitos foram feitos aps o cometimento da infrao penal
e, logo que esta investigao teve incio, houve a retirada e
o desaparecimento dos valores (documento de fls. ____).

3. H provas de que o indiciado esteve em contato com o
conhecido doleiro desta Comarca, Fulano de Tal, conforme
depoimento de fls. ____. Diante disso, h veementes indcios
de ter ele desviado os valores sacados do banco  produto do
crime  para o exterior ou lugar desconhecido.
4. A nova redao dada ao art. 91,  1. e 2., do Cdigo
Penal, autoriza a perda de patrimnio lcito do acusado, como
forma de compensar o desvio do produto ou proveito do crime.
Diante disso, foram localizados dois imveis de propriedade
do indiciado, j existentes antes da prtica do delito,
devendo ser tornados indisponveis.
5. Sob outro aspecto,  preciso destacar que, segundo o nosso
sistema legislativo (art. 5., XLV, CF; art. 91, II, b, CP),
o condenado no poder manter em seu poder, nem transmitir a
seus herdeiros ou sucessores, os bens adquiridos em virtude
da prtica da infrao penal. E, atualmente, nem mesmo os
bens licitamente adquiridos, desde que sirvam de compensao
ao montante ilcito desviado. Assim sendo, cabe ao Ministrio
Pblico zelar pelo cumprimento da lei, bem como pela
possibilidade de restituir s vtimas dos crimes os bens que
lhe foram tomados.
6. Exige a lei processual penal que o pedido de sequestro
seja   instrudo  com   prova  dos   indcios  veementes   da
provenincia ilcita dos bens (art. 126). Nesta hiptese, no
entanto, a par disso, deve-se indicar o desvio de tais bens,
possibilitando a captao de patrimnio lcito do agente, com
o fito de compensao.
Ante o exposto, demonstrada a materialidade da infrao
penal, a autoria atribuda a "D", bem como os veementes
indcios de que os imveis constantes em seu nome devem ser
captados, para compensao com a quantia desviada, requer-se
a decretao do sequestro dos imveis discriminados na
relao abaixo, tornando-os indisponveis. Para tanto,
requer-se sejam expedidos ofcios aos notrios dos Cartrios
de Registro de Imveis competentes.
Termos em que, autuada esta medida em apartado e intimado o
indiciado a, querendo, manifestar-se,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia

Rol dos imveis:
1. ____________
2. ____________
14) Pedido de especializao de hipoteca legal

  "K", autor de homicdio fundado em motivo passional, possui vrios imveis dos quais est se desfazendo para
  custear as despesas com advogados e evitar futuro pagamento de indenizao  famlia da vtima. Os interessados
  ingressam com medida assecuratria de especializao de hipoteca legal.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
do Jri da Comarca ____. 1
Ref. Processo n. ____

"Z" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro), e
"X" (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por sua advogada, nos autos do processo-crime 2 que o
Ministrio Pblico 3 move contra "K", qualificado nos autos,
vm, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia propor a
presente

                        ESPECIALIZAO DE HIPOTECA LEGAL, 4

com fundamento no art. 134 do Cdigo de Processo Penal, pelos
seguintes motivos:

1. Os requerentes so pais da vtima "E", morta por ao do
ru no dia ____, nas circunstncias descritas na denncia (a
materialidade e a autoria esto bem demonstradas em razo do
recebimento da pea acusatria). 5  certo que acusado e
ofendida eram casados e viviam em constante desarmonia, em
face do cime exagerado do marido, sem que a esposa desse
margem a qualquer espcie de desconfiana.
Relembram os requerentes, nesta petio, o motivo do delito,
consistente em razes passionais, uma vez que est conectado
ao pleito ora apresentado. Isto porque, na data da infrao
penal, capitulada no art. 121,  2., II, c/c art. 61, II, e,
do Cdigo Penal, no satisfeito em investir contra a vtima,
o acusado danificou, propositadamente, vrios bens do casal,
muitos dos quais eram de propriedade exclusiva da ofendida,
filha dos requerentes, pois bens de famlia, recebidos por
ela em virtude de herana dos avs.

Portanto, cuidando-se de objetos de arte, de elevado valor,
fica o acusado obrigado a indenizar os requerentes, herdeiros
da vtima, j que o casal no tinha filhos, montante exato
que ser apurado, oportunamente, em ao civil. 5 -A

2. Alm dos danos provocados aos bens do casal, o ru agrediu
a vtima a ponto de causar-lhe a morte, razo pela qual
responde  ao penal, sob a imputao de ter cometido
homicdio qualificado, alm da agravante genrica de crime
cometido contra cnjuge. Se condenado, haver de indenizar,
igualmente,    os  requerentes,    no  somente  pelos   danos
materiais, consistentes em despesas mdicas, hospitalares e
funerrias, 6 mas tambm pelos danos morais provocados, diante
da perda lastimvel da filha. 6 -A

3. Percebe-se que, desde o incio do inqurito policial at o
presente momento, quando o processo encontra-se em fase de
instruo, o ru j se desfez de vrios imveis, conforme
demonstram as escrituras de venda e compra ora apresentadas
(fls. ____, ____ e____), no se sabendo o destino do montante
amealhado.
4. Por ser pessoa economicamente abonada, ainda possui outros
imveis, especialmente os seguintes: ____ (fls. ____, ____ e
____). 7
No podem os requerentes aguardar, inertes, que o acusado se
livre de todo o seu patrimnio, pois significaria a
inviabilidade de futura condenao na esfera cvel, com base
no ilcito penal cometido (art. 91, I, CP).

5. Estima-se a indenizao por danos materiais em R$ ____,
considerando-se os bens destrudos pelo ru no dia em que
matou a vtima, conforme relao abaixo, 8 bem como as
despesas com o tratamento e o funeral da ofendida (documentos
de fls. ____). Estima-se, ainda, a indenizao por danos
morais em R$ ____, pois o ato cometido pelo ru, ceifando a
vida da filha dos requerentes, causou-lhes profunda dor e
inesgotvel fonte de tristeza.  sabido que o arbitramento do
valor do dano moral  matria controversa, mas no menos
certo  a sua existncia e possibilidade jurdica, merecendo,
pois, que parte dos bens do acusado seja reservada a esse
fim. 9

6. Desta feita, requer sejam os bens imveis do ru
indisponibilizados, tantos quantos bastem  satisfao do
montante indenizatrio descrito no tpico anterior. Para
tanto, aguardam os requerentes a nomeao de perito da
confiana do juzo para que se faa a avaliao do patrimnio
do ru, nos termos do art. 135,  2., do Cdigo de Processo
Penal. 9 -A

7. Finalmente, realizada a apurao do quantum devido e dos
imveis especializados, requer-se a expedio de ofcio aos
cartrios de Registro de Imveis para a concretizao da
medida assecuratria.

Termos em que, autuada esta em apenso ao procedimento
principal, ouvidos o ru e o representante do Ministrio
Pblico,
Pedem deferimento.

                     Comarca, data.

                     _______________
                        Advogada
1 O pedido pode ser dirigido, antes da propositura da ao,  Vara especializada em Inquritos ou ao
Departamento de Inquritos (DIPO, por exemplo, na capital de So Paulo). Aps o incio da demanda, no
havendo Vara Privativa do Jri, deve ser dirigido ao juiz da Vara Criminal onde tramita o processo.

2 Embora o art. 134 do CPP fale em especializao requerida durante qualquer fase do "processo",  natural
que, por ser medida assecuratria, possa ser proposta, ainda, durante o inqurito.

3 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

4 A hipoteca dos imveis do ru decorre de lei e no de ordem judicial (art. 1.489, III, CC). Logo, cabe apenas ao
magistrado especializar (individualizar) quantos e quais bens ficaro indisponveis.

5 A parte interessada na especializao de hipoteca legal deve demonstrar a materialidade do crime e indcios
suficientes de autoria (art. 134, parte final, CPP). Ora, quando h o recebimento da denncia,  desnecessria
essa prova, pois se cuida de decorrncia natural do ajuizamento da ao penal.


5-A A partir da edio da Lei 11.719/2008, torna-se possvel incluir o pedido de reparao civil dos danos no
contexto da ao penal, cabendo ao magistrado, em caso de sentena condenatria, estabelecer, ao menos, o
valor mnimo de indenizao (art. 63, pargrafo nico, e art. 387, IV, CPP).

6 Dentre os danos materiais pode ser includa penso mensal, tudo a depender da situao concreta dos
interessados a ser demonstrada, inclusive, quanto  eventual dependncia financeira dos requerentes.


6-A Temos sustentado a possibilidade jurdica de se incluir, igualmente, na ao penal, o pedido de indenizao
por danos morais. Ver os comentrios aos arts. 63, pargrafo nico, e 387, IV  , do nosso Cdigo de Processo
Penal comentado.

7 Apresentar descrio pormenorizada, se possvel, com documentos comprobatrios.

8 Convm apresentar um rol de bens danificados e/ou despesas realizadas em tpico  parte, quando for
necessria a avaliao pericial para o clculo do montante provisrio de indenizao (art. 135,  2., CPP).

9 Temos defendido que a especializao de hipoteca legal deve centrar-se, basicamente, nos danos materiais,
mas no se pode descartar que o juiz, criteriosa e ponderadamente, reserve parte dos bens para o arbitramento
do dano moral.


9-A A possibilidade de se incluir no contexto da ao penal condenatria o pedido de reparao civil dos danos
no afasta a viabilidade de se ingressar com a medida cautelar de especializao de hipoteca legal, afinal, esta
tem por fim garantir que o indiciado ou acusado no dissipe os bens enquanto tramita o processo-crime.
16) Embargos de terceiro em caso de sequestro

  "D" sofreu restrio  disponibilidade de seu imvel, tendo em vista a medida de sequestro decretada pelo juiz
  contra "F", acusado de roubo a banco, que teria adquirido, com o produto do crime, uma fazenda vizinha.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n. ____

"D" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular da carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por seu advogado, nos autos do processo-crime que o
Ministrio Pblico 2 move contra "F", qualificado nos autos
principais a fls. ____, vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia opor os presentes

                                    EMBARGOS DE TERCEIRO, 3

com fundamento no art. 129 do Cdigo de Processo Penal, nos
seguintes termos:

1. O embargante  proprietrio da Fazenda X, situada na zona
rural do Municpio ____, na Estrada ____, altura do
quilmetro ____ (documento anexo). Esse imvel confronta com
a Fazenda Y, mas ainda no h demarcao definitiva de
limites, o que est sendo objeto de litgio em ao prpria
(documento anexo), em trmite na ____. Vara Cvel desta
Comarca.
2. Ocorre que, antes de solucionada a questo, o anterior
proprietrio vendeu o bem ao acusado "F", que o sucedeu,
inclusive, no polo passivo da demanda cvel supramencionada.
Por ausncia de fronteira certa e, levando em considerao
que a Fazenda Y pode ter sido adquirida com produto de crime,
Vossa Excelncia decretou o sequestro do bem. Para a
concretizao da medida e inscrio no Registro de Imveis
foram dadas medidas inexatas, que avanam, em grande
extenso, no territrio da fazenda de propriedade do
embargante.

3. Registrada a indisponibilidade do imvel denominado
Fazenda Y, observa-se que parte da Fazenda X tornou-se,
igualmente, envolta pela medida constritiva decretada por
esse digno Juzo, o que fere o direito de propriedade do
embargante.

4. O requerente  terceiro estranho  ao penal que envolve
"F", pois nada dele adquiriu, nem com ele negociou. Para sua
surpresa, constatou que, aps a venda da Fazenda Y, passou a
t-lo ocupando o polo passivo da demanda civil de fixao dos
limites das duas propriedades.

5. O objetivo destes embargos  afastar a indisponibilidade
do bem de propriedade do embargante, uma vez que, assim
ocorrendo, h prejuzos de vrias espcies, no podendo nem
mesmo a propriedade imvel ser oferecida para garantia de
dvida que venha o requerente a contrair com terceiros.

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelncia sejam os
embargos julgados procedentes 4 para o fim de cancelar o
sequestro da rea descrita no memorial anexo (documento de
fls. ____), que invade o imvel do embargante, deixando-o
totalmente desembaraado, especialmente at que os limites
das duas propriedades sejam definitivamente estabelecidos na
rbita civil.
Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, em
especial pela produo de prova pericial, se necessrio.

Termos em que, ouvidos o representante do Ministrio Pblico
e o ru "F",
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Se o sequestro foi decretado pelo juiz responsvel pelo inqurito, que pode ser de Vara ou Departamento
especializado, a ele devem ser encaminhados os embargos de terceiro (ex.: em So Paulo, h o DIPO 
Departamento de Inquritos Policiais).

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 No se deve confundir os embargos de terceiro estranho  infrao penal e ao seu autor, previsto no art. 129
do CPP, com os embargos de terceiro de boa-f, que adquiriu bens do acusado (art. 130, II, CPP).

4 Os embargos do terceiro (quando se trate de pessoa estranha  infrao penal e seu autor) devem ser
julgados desde logo, no se aguardando o fim do processo-crime. Afinal, a parte completamente inocente no
pode sofrer medidas constritivas ao seu legtimo direito de propriedade.
17) Embargos de terceiro de boa-f

  "A" adquiriu um imvel de "F", acusado de roubo a banco, que teria amealhado patrimnio com o produto do
  crime. Em face disso, o juiz decretou o sequestro dos bens de "F", atingindo, portanto, o apartamento comprado
  por "A", que agiu de boa-f.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Ref. Processo n. ____

"A" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular da carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por seu advogado, nos autos da medida assecuratria de
sequestro que o Ministrio Pblico 2 move contra "F",
qualificado   nos  autos   principais   a  fls.____,   vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia interpor
estes

                                    EMBARGOS A SEQUESTRO, 3

com fundamento no art. 130, II, do Cdigo de Processo Penal,
nos seguintes termos:

1. O acusado "F" teria adquirido o imvel da Rua ____, n.
____, apartamento n. ____, nesta Comarca (documento anexo),
valendo-se de produto de crime. Ato contnuo, transmitiu, por
venda, ao embargante o mesmo imvel, por ele recebendo a
quantia em dinheiro no valor de R$ ____, compatvel com o
valor de mercado alcanado por outro bem similar.

Pouco depois de lavrada a escritura, surpreendeu-se o
requerente com a medida constritiva decretada por Vossa
Excelncia, tornando o bem indisponvel, tendo em vista
tratar-se de aquisio originria de crime.

2. Vale ressaltar, no entanto, que o embargante adquiriu o
imvel, a ttulo oneroso, de boa-f, jamais podendo supor que
se tratava de bem cuja origem seria ilcita.

3. Ao adquirir o referido apartamento, tomou todas as
cautelas cabveis, inclusive extraindo certides criminais da
pessoa do vendedor, no tendo sido apontado nenhum registro
de processo em andamento, motivo pelo qual jamais poderia
imaginar tratar-se de propriedade sob suspeita.

Ante o exposto, requer-se o levantamento do sequestro para o
fim de liberar o imvel adquirido pelo embargante da medida
constritiva de indisponibilidade. 4

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, especialmente por prova testemunhal e apresentao
de documentos.

Termos em que, ouvidos o representante do Ministrio Pblico
e o acusado "F",
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Se o sequestro foi decretado por juiz de Vara ou Departamento especializado em inquritos, os embargos
devem ser propostos a este.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 So os embargos do terceiro de boa-f, que adquiriu qualquer bem, a ttulo oneroso, do acusado (art. 130, II,
CPP). Difere dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP, pois este nada tem a ver com o ru, nem com a
infrao penal.

4 Os embargos do terceiro que alega boa-f, mas adquiriu o bem diretamente do ru, somente sero julgados ao
trmino do processo criminal (art. 130, pargrafo nico, CPP).
18) Embargos apresentados pelo ru

  "F", acusado de roubo a banco, adquiriu vrios imveis aps a prtica da infrao penal. Sob suspeita de terem
  sido comprados com o produto do crime, o juiz decretou o sequestro de todos. Entretanto, "F" embarga o
  sequestro, pretendendo liberar um dos imveis da constrio.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Processo n. ____

"F", qualificado nos autos principais a fls. ____, por seu
advogado, nos autos da medida assecuratria de sequestro 2 que
o Ministrio Pblico 3 lhe move, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia propor estes

                                   EMBARGOS A SEQUESTRO, 4

com fundamento no art. 130, I, do Cdigo de Processo Penal,
nos seguintes termos:

1. O embargante teria adquirido o imvel da Rua ____, n.
____, apartamento n. ____, nesta Comarca (documento anexo),
valendo-se de produto de crime. Por tal motivo, Vossa
Excelncia, a pedido do rgo acusatrio, decretou o
sequestro e a indisponibilidade desse imvel.

2. Vale ressaltar, no entanto, que o embargante adquiriu esse
bem muito antes da prtica dos roubos dos quais est sendo
acusado. Embora a escritura tenha sido lavrada aps a
ocorrncia da primeira infrao penal, na realidade, o
apartamento fora adquirido de "P" (Nome), (nacionalidade),
(estado   civil),  (profisso),   titular   da  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, domiciliado em (cidade), onde
reside (rua, nmero, bairro), por compromisso de compra e
venda, no registrado (documento anexo), com prestaes pagas
em 36 meses.

3. Assim, quando o imvel foi quitado, lavrada a escritura,
j pendia contra o embargante a acusao de ter ele cometido
o primeiro roubo a mo armada, mas as prestaes pagas nunca
tiveram qualquer relao com o dinheiro subtrado das
vtimas, em conduta que, eventualmente, estaria envolvendo o
ora embargante. Afinal, no somente o embargante nega a
prtica dos roubos que lhe foram imputados, como tambm
sustenta que sempre teve trabalho lcito, com remunerao
suficiente para compra do mencionado apartamento.

Ante o exposto, requer-se o levantamento do sequestro para o
fim de liberar o imvel descrito no item 1 supra da medida
constritiva de indisponibilidade. 5

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, especialmente por prova testemunhal e oferecimento
de documentos.

Termos em que, ouvido o representante do Ministrio Pblico,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Se o sequestro foi decretado, em fase de inqurito, por juiz de Vara ou Departamento especializado em
inquritos, os embargos devem ser propostos a este Juzo.

2 Corre em apenso ao processo principal, pois  procedimento incidente.

3 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

4 So os embargos do acusado, que, na realidade, constituem mera impugnao ou contestao ao pedido de
sequestro formulado pelo MP ou pela parte interessada (art. 130, I, CPP).

5 Os embargos do ru, que alega a licitude do bem, somente sero julgados ao trmino do processo criminal
(art. 130, pargrafo nico, CPP).
21) Pedido de instaurao de incidente de falsidade
documental

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

X, qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que
lhe move o Ministrio Pblico, 1 por seu advogado, 2 vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a

      INSTAURAO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL,

nos termos do art. 145 do Cdigo de Processo Penal, pelos
seguintes motivos:

1. O documento ____, juntado a fls. ____, no  autntico.
Embora tenha sido adulterado com sofisticada tcnica, 
possvel perceber as suas distores se comparado  cpia
autenticada ora apresentada.

2. A sua introduo nos autos foi feita pelo assistente de
acusao, logo aps o recebimento da denncia. Entretanto,
somente agora, aps as pesquisas realizadas, pode o acusado
apontar a Vossa Excelncia os defeitos que possui, em
especial: ____ (enumerar).

Ante o exposto, requer-se a instaurao do incidente,
ouvindo-se o Ministrio Pblico e o assistente de acusao
para que ofeream suas manifestaes. Aps, aguarda-se a
nomeao de peritos para a verificao do documento,
protestando-se, desde logo, pelo oportuno oferecimento de
quesitos e pela solicitao de outras provas. 3

Termos em que,
Pede deferimento.

                        Comarca, data.

                       _______________
                           Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 O advogado deve ter poderes especiais para tanto (art. 146, CPP).

3 O processo no precisa ser sobrestado, exceto se a prova j tiver sido colhida, dependendo unicamente do
trmino do incidente de falsidade para a apresentao das alegaes finais das partes.
22) Pedido de instaurao de incidente de ilicitude de prova

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"M", qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que
lhe move o Ministrio Pblico, 1 por seu advogado, 2 vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a

       INSTAURAO DE INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVA,

nos termos do art. 157,  3, do Cdigo de Processo Penal,
pelos seguintes motivos:

1. O documento ____, juntado a fls. ____, deve ser
desentranhado dos autos, pois consiste em prova ilcita,
apreendido em residncia particular, sem o respeito s
garantias humanas fundamentais, em desacordo com a lei.

2. O art. 157, caput, do Cdigo de Processo Penal, com a
redao   dada  pela   Lei   11.690/2008,   tornou  clara   a
inadmissibilidade da prova ilcita, devendo ser desentranhada
do processo. Considera-se ilcita a prova obtida em violao
a normas constitucionais ou legais.  o caso presente.
Preceitua o art. 5, XI, da Constituio Federal, que a "casa
 asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinao judicial" (grifamos). O art.
243 do Cdigo de Processo estabelece as formalidades para a
expedio do mandado de busca e apreenso pela autoridade
judiciria.

3. A hiptese ftica destoa, completamente, dos contextos
constitucional e legal. No dia ___, agentes policiais, em
perseguio a "R", invadiram, sem autorizao, a residncia
de "M", ora requerente. Realizada a priso de "R", iniciaram
uma busca pelo local, encontrando alguns documentos, dentre
os quais a fotografia juntada nestes autos, que seriam
indicativas da prtica de crime por parte do suplicante.
Apreendidos os referidos documentos, deu-se incio ao
inqurito policial, que resultou na instaurao de ao
penal.

4. Ocorre que, a invaso de domiclio do requerente foi
patente, sem mandado judicial e sem consentimento do morador,
motivo pelo qual a obteno do documento ora questionado deve
ser considerada ilcita. Independentemente da discusso
acerca da legalidade da priso de "R", no poderia o
suplicante ser afetado por diligncias abusivas da polcia.

Ante o exposto, requer-se a instaurao do incidente,
ouvindo-se o Ministrio Pblico para que oferea a sua
manifestao. Aps, aguarda-se a declarao de ilicitude da
prova, com seu desentranhamento dos autos principais e,
preclusa esta deciso, seja ela inutilizada. 3

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 O advogado deve ter poderes especiais para tanto (art. 146, CPP).

3 O Ministrio Pblico pode impugnar o incidente, sustentando a licitude da prova. Quando houver debate acerca
da prova ilcita por derivao (art. 157,  1., CPP),  vivel a discusso em torno do critrio da fonte separada
(art. 157,  2., CPP), buscando legitimar a prova, mantendo-a nos autos. Tudo se faz no incidente, de modo a
no prejudicar o andamento da instruo do processo principal.
23) Pedido de instaurao de incidente de insanidade
mental pela acusao

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

O Ministrio Pblico, 1 nos autos do processo-crime que move
contra Y, 2 qualificado a fls. ____, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia requerer a instaurao de
incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art.
149 do Cdigo de Processo Penal, pelos seguintes motivos:
1. O fato criminoso cometido pelo ru  grave, consistente em
atentado violento ao pudor de criana de tenra idade, razo
pela qual Vossa Excelncia decretou a sua priso preventiva.
2. Entretanto, as declaraes prestadas na fase do inqurito
policial j demonstram falta de lgica e de concatenao de
ideias do acusado, no sabendo explicar o que fez, bem como
alegando que nem mesmo se lembra do ocorrido. Experimenta,
por vezes, um elevado sentimento de culpa, ao mesmo tempo em
que, noutros trechos das suas declaraes, apresenta-se frio
e completamente insensvel ao fato. Pode padecer de
enfermidade mental, o que implicaria na possibilidade de
constatao da sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Ante o exposto, requer-se a instaurao do incidente de
insanidade mental, nomeando-se curador ao ru e sobrestando-
se o curso do feito at que seja concludo este procedimento
incidente.
Protesta-se pela apresentao de quesitos oportunamente.
Por derradeiro, requer-se a imediata transferncia do ru
para hospital especializado, a fim de facilitar o trabalho
dos peritos e para que, sendo o caso, possa receber imediato
tratamento, nos termos do art. 150 do Cdigo de Processo
Penal.

Termos em que,
Pede deferimento.

                                         Comarca, data.

                                         _______________
                                     Promotor de Justia




1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 O incidente de insanidade mental pode ser iniciado de ofcio pelo juiz, bem como a requerimento tambm da
defesa, do curador do ru (se existente) e de ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado (art. 149,
caput, CPP).
1. Conceitos
    Priso  a privao da liberdade, coibindo-se, por meio do recolhimento ao crcere, o
direito natural e constitucional do ser humano de ir, vir e permanecer (art. 5., caput). H
vrias possibilidades no ordenamento jurdico brasileiro (priso civil, priso disciplinar
militar, priso-pena), interessando-nos, no entanto, apenas a priso cautelar (ou processual),
decorrente da necessidade do processo penal. Estas se subdividem em: a) priso preventiva;
b) priso em flagrante; c) priso temporria; d) priso em decorrncia de pronncia; e) priso
em decorrncia de sentena penal condenatria; f) priso para conduo coercitiva. Para
todos os casos, torna-se fundamental o controle judicial da priso, conforme expresso preceito
constitucional (art. 5., LXI e LXV).
     Liberdade provisria  a colocao em liberdade do indiciado (inqurito) ou ru
(processo), legalmente preso em flagrante, tendo em vista a possibilidade de aguardar o seu
julgamento fora do crcere, por no estarem presentes os requisitos para a custdia cautelar.
Pode dar-se com ou sem o arbitramento de fiana, encontrando respaldo constitucional (art.
5., LXVI).


2. Regras gerais para a efetivao da priso
    A priso somente pode realizar-se mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciria competente, exceto quando se tratar de priso em flagrante. Pode dar-se em perodo
diurno ou noturno, mas no se pode olvidar a garantia constitucional da inviolabilidade de
domiclio (art. 5., XI, CF). Portanto, se algum estiver em local pblico, a priso pode
ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite. Se ingressar em domiclio alheio, a polcia
somente pode entrar para det-lo, durante o dia, havendo certeza da sua permanncia nesse
lugar, desde que esteja de posse do mandado de priso, expedido pelo juiz. Se ocorrer a
entrada do procurado em casa alheia, durante a noite, o dono da casa pode permitir a entrada
dos policiais para efetivar a priso (estando eles com o mandado judicial). No permitindo, a
polcia providenciar o cerco ao local, aguardando o amanhecer (luz solar), para, ento,
invadir, com ou sem o consentimento do proprietrio. Lembremos que o ingresso da polcia, 
fora, durante a noite, em domiclio, pode dar-se caso ocorra uma hiptese de flagrante delito,
dentre outras situaes (art. 5., XI, CF). Por outro lado, quando houver dvida a respeito da
permanncia do procurado em domiclio alheio, evitando-se abuso de autoridade, a polcia
deve providenciar um mandado de busca (art. 240,  1., a, CPP). De posse deste, invadir a
casa e procurar o indiciado ou ru. Encontrando, efetuar a priso, apresentando o mandado
de priso.
    A priso  um ato natural de fora, pois cerceia a liberdade alheia. Logo, a norma
processual penal prev a possibilidade do emprego de violncia, desde que indispensvel
para a realizao do ato. Vale destacar o teor da Smula Vinculante 11 do Supremo Tribunal
Federal: "S  lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou
de perigo  integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem
prejuzo da responsabilidade civil do Estado". No se autoriza, em hiptese alguma, matar
algum a pretexto de prend-lo.  mais que bvio ser impossvel prender um cadver.
Excepcionalmente, torna-se vivel matar algum, durante a execuo de uma priso legal, mas
a justificativa precisa concentrar-se na legtima defesa ou no estado de necessidade.
    O ideal  apresentar ao detido, que ficar com uma cpia, o mandado de priso expedido
pelo juiz. No sendo possvel, realizar-se- a priso, mas o preso ser imediatamente
encaminhado ao juiz que tiver expedido o mandado para a verificao da regularidade do ato.
Lembremos que ningum ser encaminhado ao crcere sem a exibio do mandado de priso
emanado da autoridade judiciria competente. Cuidando-se de priso em flagrante, a
autoridade policial lavrar o ato solenemente, em auto prprio, colocar o indiciado no
crcere e comunicar ao magistrado competente para a verificao da regularidade da
custdia.
    Sob outro aspecto, quando houver perseguio, se a priso por mandado judicial se
realizar fora da rea de atuao da autoridade policial que efetivou a deteno, deve esta
apresentar o preso  autoridade policial local. Esta, por seu turno, checa a regularidade da
deteno e a identidade dos policiais. Se tudo estiver correto, libera-se o preso para a
transferncia. Quando a perseguio decorrer de flagrante, efetivada a deteno, o preso ser
apresentado  autoridade do lugar onde esta se deu para a lavratura do auto. Somente aps
poder haver o encaminhamento ao local onde o crime consumou-se.
3. Priso preventiva
     a principal modalidade de priso cautelar, de cuja base nascem as demais. Portanto,
para se sustentar uma priso em flagrante, por exemplo, torna-se imperioso checar se os
requisitos da preventiva esto presentes. Do contrrio, o correto  permitir ao indiciado ou
ru aguardar o julgamento em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiana.
    Para a sua decretao so exigidos, ao menos, trs requisitos: a) materialidade do crime
(prova da sua existncia); b) indcios suficientes de autoria (prova razovel da autoria); c) e
um dos prximos, de forma alternativa: c1) para garantia da ordem pblica ou da ordem
econmica; c2) por convenincia da instruo criminal; c3) para assegurar a aplicao da lei
penal (art. 312, CPP).
    A garantia da ordem pblica  o ponto mais polmico, pois abrange enorme espectro
subjetivo do juiz. Configura-se, como regra, levando-se em conta os seguintes aspectos:
gravidade da infrao penal (avaliada concretamente, com base nos fatos constantes dos
autos), periculosidade do ru (possui antecedentes criminais ou  reincidente), repercusso
provocada pelo crime (sem vnculo com a mdia, mas, sim, com os fatos expostos nas provas
dos autos), envolvimento com o crime organizado (cometimento por associao criminosa) e
execuo anormal ou brutal do delito. O ideal  a presena de, pelo menos, dois desses fatores
associados, mas h magistrado que leva em considerao somente um deles (gravidade da
infrao, por exemplo), tornando mais frgil a fundamentao para a custdia cautelar.
    A garantia da ordem econmica segue os prumos da anterior, porm, focaliza,
primordialmente, a magnitude da leso concreta  ordem econmico-financeira causada pelo
agente, bem como a continuidade da afetao da economia, calcada em atos concretos do
acusado.
    A convenincia da instruo criminal concentra-se, principalmente, na produo de
provas. Se o ru (ou indiciado) provocar situaes que impeam essa colheita de forma
idnea e imparcial (ex.: ameaando testemunhas ou destruindo documentos),  caso de
custdia cautelar.
    Assegurar a aplicao da lei penal quer dizer que, finda a instruo, porventura condenado
o ru, haver possibilidade concreta de fazer valer a sano penal. Como regra, a tentativa de
fuga do indiciado/acusado  causa determinante para a sua segregao cautelar.
    Pode ser decretada em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal (art.
311, CPP). No curso da ao penal, por requerimento do Ministrio Pblico, do assistente de
acusao ou do querelante, bem como de ofcio pelo juiz. Na fase investigatria, por
representao da autoridade policial, por requerimento do Ministrio Pblico, do querelante
e, eventualmente, pelo assistente de acusao, se j tiver se habilitado como tal.
    H alguns contornos, fixados pelo art. 313 do CPP, a observar para a decretao da
preventiva: a) admite-se nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima
superior a quatro anos; b)  cabvel quando o investigado/condenado tiver sido condenado por
outro delito doloso, em sentena transitada em julgado, com a ressalva do art. 64, I, do CP
(prazo de caducidade da condenao anterior para fins de gerar reincidncia); c)  admissvel
se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa deficiente, com o fito de assegurar a execuo de medidas protetivas
de urgncia.
    Possibilita-se, ainda, a decretao da priso preventiva de carter utilitrio, cuja
finalidade  garantir a correta identificao do acusado. Desse modo, havendo dvida quanto
 sua identidade civil ou quando no se fornecer elementos suficientes para esclarec-la,
impe-se a preventiva; identificado devidamente, coloca-se o sujeito em liberdade, salvo se
por outro motivo deva ficar preso (art. 313, pargrafo nico, CPP).
   No se decreta a preventiva quando o magistrado verificar a possibilidade de
reconhecimento de qualquer das excludentes de ilicitude (art. 23, CP). Segundo nos parece, o
mesmo se d, caso se perceba a potencial aplicao de excludente de culpabilidade.
   Finalmente, admite-se a decretao da priso preventiva quando houver o descumprimento
de medida cautelar alternativa (art. 282,  4., CPP).


4. Priso em flagrante
    So hipteses autorizadoras da priso em flagrante, realizada por qualquer pessoa do
povo (flagrante facultativo) ou pela polcia (flagrante obrigatrio): a) estar o agente
cometendo a infrao penal (art. 302, I, CPP, denominada de flagrante prprio); b) ter o agente
acabado de cometer a infrao penal (art. 302, II, CPP, igualmente flagrante prprio); c) haver
perseguio, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao
que faa presumir ser autor da infrao penal (art. 302, III, CPP, denominado flagrante
imprprio); d) ser o agente encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papis que faam presumir ser ele o autor da infrao penal (art. 302, IV  , CPP, denominado
flagrante presumido).
    Realizada a priso, o detido  encaminhado pelo condutor (aquele que lhe deu voz de
priso)  autoridade policial. Esta, por sua vez, entendendo vlido o ato, lavra o auto de
priso em flagrante. Dentro de 24 horas, encaminha cpia  autoridade judiciria competente,
que dever verificar a regularidade da priso, ao Ministrio Pblico e  Defensoria Pblica,
nos termos do art. 306,  1., do CPP. Se tudo estiver formalmente em ordem, o juiz mantm o
flagrante, mas pode colocar o indiciado em liberdade provisria, com ou sem fiana. Assim
agir, se no vislumbrar presentes os requisitos da priso preventiva (art. 312, CPP).
    A priso em flagrante no mais se manter como priso cautelar ao longo do
desenvolvimento de processo criminal. Recebido o auto, o juiz deve: a) relaxar a priso, se
ilegal; b) converter a priso em flagrante em preventiva, caso os requisitos do art. 312 do CPP
estejam presentes, ou aplicar medidas cautelares alternativas; c) conceder liberdade
provisria com fiana; d) conceder liberdade provisria sem fiana.


5. Priso temporria
    Trata-se da modalidade de priso cautelar voltada  garantia da eficincia da investigao
policial, quando no contexto de determinados crimes graves. Exige-se, para a sua decretao,
a associao de, pelo menos, dois dos seguintes elementos: a) ocorrncia de um dos delitos
descritos no art. 1., III, da Lei 7.960/89 (homicdio doloso, sequestro ou crcere privado,
roubo, extorso, extorso mediante sequestro, estupro,1 epidemia com resultado morte,
envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal com resultado morte,
associao criminosa, genocdio, trfico ilcito de drogas, crimes contra o sistema financeiro)
+ b) imprescindibilidade para a investigao policial (inciso I do art. 1. da Lei 7.960/89) ou
c) falta de identidade certa ou residncia fixa do investigado (inciso II do art. 1. da Lei
7.960/89).
    Somente pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministrio Pblico ou por
representao da autoridade policial, ouvido o MP, por cinco dias, prorrogveis, quando
imprescindvel, por outros cinco. No caso de crime hediondo ou assemelhado, admite-se a
decretao por at 30 dias, prorrogveis por outros 30 em caso de extrema e comprovada
necessidade (art. 2.,  4., Lei 8.072/90).


6. Priso decorrente de pronncia
    Na sentena de pronncia, o juiz deve decidir sobre a possibilidade de ficar o ru em
liberdade ou se deve aguardar o julgamento preso (art. 413,  3., CPP). No mais se leva em
considerao, para essa deciso a anlise dos antecedentes do acusado. Impe-se a avaliao
da necessidade da custdia cautelar, baseada nos mesmos critrios norteadores da priso
preventiva (art. 312, CPP). Por isso, aquele que estiver preso, uma vez pronunciado, poder
continuar detido, se o magistrado entender imprescindvel para garantir a ordem pblica, por
exemplo. O ru que estiver solto, uma vez pronunciado, somente ser detido, caso o juiz
entenda necessrio para assegurar a aplicao da lei penal (ilustrando, o acusado foge).
    natural, no entanto, que, em algumas situaes de pronncia, envolvendo infraes
penais menos graves, mesmo se estiverem presentes os requisitos da priso cautelar, no h
cabimento para a decretao da custdia (ex.: aborto com consentimento da gestante, cuja
pena  de deteno, de um a trs anos), pois a pouca quantidade de pena a ser aplicada no
justifica a segregao provisria. Se esta ocorrer,  possvel que o ru cumpra a pena antes
mesmo de ser julgado definitivamente, se levarmos em conta o efeito da detrao (art. 42,
CP).


7. Priso decorrente de sentena condenatria
    Nos mesmos moldes expostos no item anterior, havendo condenao, o ru somente poder
ser recolhido ao crcere, enquanto se processa a sua apelao, caso estejam presentes os
requisitos da priso preventiva (art. 312, CPP). Se os fatores determinantes da priso
preventiva tornarem-se visveis, deve o magistrado decretar a custdia cautelar do acusado,
pois, se o condenou,  natural que haja prova da materialidade e indcios mais que suficientes
de autoria. Assim, para garantia da ordem pblica ou econmica ou para assegurar a
aplicao da lei penal, pode-se segregar cautelarmente o ru.


8. Priso para conduo coercitiva
    A conduo coercitiva de testemunha, vtima ou acusado  um ato de violncia, que
implica em priso, pois constitui privao da liberdade de ir e vir, ainda que por curto
perodo. Na medida em que o art. 5., LXI, da Constituio Federal, preceitua que a priso
somente  possvel em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciria competente, no se pode admitir seja a conduo coercitiva realizada a no ser por
determinao de magistrado.


9. Medidas cautelares alternativas
    Considerando-se o princpio constitucional da presuno de inocncia (art. 5., LVII, CF),
a decretao de qualquer medida cautelar restritiva da liberdade, durante a investigao ou o
processo, deve ser excepcional, lastreada em absoluta necessidade.
    Por isso, a partir da edio da Lei 12.403/2011, vrias medidas cautelares alternativas 
priso foram inseridas (art. 319, CPP): "I  comparecimento peridico em juzo, no prazo e
nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II  proibio de acesso
ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infraes; III  proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV
 proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria
para a investigao ou instruo; V  recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias
de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; VI  suspenso do
exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; VII  internao
provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa,
quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e
houver risco de reiterao; VIII  fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de
resistncia injustificada  ordem judicial; IX  monitorao eletrnica".
    O objetivo maior  evitar a priso cautelar, aplicando-se em seu lugar as medidas
suprarretratadas. Entretanto, tambm estas medidas no so automticas e dependem do
preenchimento de dois requisitos cumulativos: necessariedade e adequabilidade (art. 282,
CPP). O primeiro subdivide-se em trs, que so alternativos: a) para aplicao da lei penal;
b) para a investigao ou a instruo criminal; c) para evitar a prtica de infraes penais. O
segundo subdivide-se em trs, igualmente alternativos: a) gravidade do crime; b)
circunstncias do fato; c) condies pessoais do indiciado ou acusado.
     Ilustrando, detectando o magistrado que o ru pode fugir, sem ter certeza a respeito disso
(seno, seria o caso de preventiva), associado ao fato de ter cometido crime grave
(considerada a gravidade concreta do fato), pode decretar uma (ou mais) medida alternativa,
prevista no art. 319 do Cdigo de Processo Penal. Se o acusado, ciente da medida, descumpri-
la, pode sofrer o advento da priso preventiva.
   As medidas previstas no art. 319 do CPP podem ser decretadas, durante a investigao,
por requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao da autoridade policial;
durante o processo, pelo juiz, de ofcio, ou a requerimento das partes (Ministrio Pblico,
querelante ou assistente de acusao).
   Sempre que possvel  e no configura urgncia ou perigo de ineficcia  deve o
magistrado ouvir o interessado (investigado ou ru) antes de decretar qualquer delas.


10. Priso domiciliar
    Introduzida pela Lei 12.403/2011, cuida-se de um local especfico para que certos
investigados ou rus cumpram a priso preventiva. O juiz pode substituir o crcere pela priso
domiciliar quando o agente for: a) maior de 80 anos; b) extremamente debilitado por doena
grave; c) imprescindvel aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente; d) gestante a
partir do stimo ms ou com gravidez de alto risco.
    H necessidade de se provar, devidamente, tais requisitos, a fim de no se tornar mais uma
porta  impunidade e  demonstrao de ineficincia estatal.


11. Regras gerais para a concesso de liberdade provisria
     vlido e til reiterar, desde logo, que a priso em flagrante, quando realizada de maneira
indevida, por razes intrnsecas (no era hiptese de flagrante) ou extrnsecas (aspectos
formais do auto de priso em flagrante no observados), no pode subsistir, merecendo ser
relaxada pela autoridade judiciria competente. Logo, no  caso para a concesso de
liberdade provisria.
    Por outro lado, quando o juiz decretar a priso preventiva, se, porventura, cessar a razo
que a determinou, deve o magistrado revog-la simplesmente, tornando o indiciado/acusado 
situao de liberdade anterior. Tambm no  caso de concesso de liberdade provisria.
    Concede-se, pois, liberdade provisria quando houver priso em flagrante vlida, mas o
indiciado/acusado no necessitar ficar detido enquanto transcorre o processo. Tal se dar
quando os requisitos para a decretao da priso preventiva no estiverem presentes.
    A liberdade provisria, com arbitramento de fiana, destina-se aos delitos considerados
afianveis (consultar os arts. 323 e 324 do CPP, expondo as situaes em que  vedada a
fiana), encontrando-se os valores da fiana no art. 325 do Cdigo de Processo Penal.
    A liberdade provisria, sem arbitramento de fiana,  cabvel sempre que os requisitos da
priso preventiva no estiverem visveis, sendo vlida a situao para qualquer delito.
Exemplo: se algum for preso em flagrante por estupro (inafianvel, por se tratar de delito
hediondo), pode o juiz determinar a sua soltura, concedendo-lhe liberdade provisria, sem
fiana.
    A fiana, aps a edio da Lei 12.403/2011, revigorou-se, pois seus valores foram
atualizados. Entretanto, ainda perdura a seguinte contradio: para crimes mais graves (como,
por exemplo, os hediondos e equiparados) no cabe fiana, mas os acusados podem ser soltos,
em liberdade provisria, sem o pagamento de nenhum montante. A inafianabilidade,
reproduzida no art. 323 do CPP, advm de normas constitucionais, motivo pelo qual nada h a
fazer por parte do legislador ordinrio. O erro encontra suas bases texto da Constituio
Federal, tendo em vista que nenhum delito deveria ser inafianvel; ao contrrio, quanto mais
grave fosse, maior deveria ser o valor arbitrado para a concesso da liberdade provisria.
   A finalidade da fiana  garantir o vnculo do investigado ou acusado com o distrito da
culpa, impedindo que fuja; afinal, se o fizer, perder o valor dado em garantia.
    Presos pobres no precisam pagar a fiana, cabendo ao juiz dispens-los, nos termos do
art. 350, caput, do CPP. Quanto s pessoas ricas, pode o magistrado aumentar os valores
estipulados pelo art. 325, I e II, em at mil vezes (art. 325,  1., III, CPP).
    Fixada a fiana, podem ocorrer as seguintes situaes: a) reforo da fiana: a.1) a
autoridade recolhe, por engano, valor insuficiente; a.2) h depreciao ou perecimento dos
bens dados em garantia; a.3) faz-se nova classificao do crime. Deve o afianado reforar o
valor; se no o fizer, a fiana fica sem efeito; b) cassao da fiana: b.1) quando no  cabvel
a sua aplicao; b.2) se nova classificao tornar o crime inafianvel. O magistrado deve
cassar o benefcio, decretando a priso ou impondo outra medida cautelar; c) quebra da
fiana: c.1) o acusado deixa de comparecer em juzo, quando devidamente intimado para
tanto; c.2) pratica ato de obstruo do processo; c.3) descumpre medida cautelar imposta
juntamente com a fiana; c.4) pratica nova infrao penal dolosa. A quebra gera a perda de
metade do valor dado em garantia e, eventualmente, a decretao da priso; d) perda da
fiana: condenado, o ru no se apresenta para cumprir a pena imposta definitivamente. Perde
todo o valor dado em garantia, expedindo-se mandado de priso.
12. Procedimentos esquemticos
1.) Quadro-resumo  prises de carter penal
2.) Prises e seus remdios
13. Modelos de peas
     1.) Representao da autoridade policial pela decretao da priso temporria
     2.) Representao da autoridade policial pela decretao de medida cautelar
          alternativa
     3.) Representao da autoridade policial pela decretao da priso temporria
          (modelo II)
     4.) Representao da autoridade policial pela decretao da priso preventiva
     5.) Requerimento da acusao para a decretao de priso preventiva
     6.) Requerimento da acusao para a decretao de medida cautelar alternativa
     7.) Deciso judicial de decretao da priso preventiva
     8.) Deciso judicial de decretao de medida cautelar alternativa
     9.) Requerimento da defesa para a revogao da priso preventiva
     10)   Requerimento da defesa para a revogao da medida cautelar alternativa
     11)   Deciso judicial de revogao da priso preventiva
     12)   Deciso judicial de revogao da medida cautelar alternativa
     13)   Requerimento da defesa de revogao da priso temporria
     14)   Requerimento da acusao para a decretao de priso temporria
     15)   Deciso judicial de decretao da priso temporria
     16)   Deciso judicial de revogao da priso temporria
     17)   Requerimento para o relaxamento da priso em flagrante
     18)   Deciso judicial de manuteno da priso em flagrante e converso em
           preventiva
     19)   Deciso judicial de relaxamento da priso em flagrante
     20)   Requerimento de concesso de liberdade provisria sem fiana, antes do
           oferecimento da denncia
      Requerimento de concesso de liberdade provisria sem fiana, depois do
21)   oferecimento da denncia
22)   Requerimento de concesso de liberdade provisria com fiana, antes do
      oferecimento da denncia
23)   Requerimento de concesso de liberdade provisria com fiana, depois do
      oferecimento da denncia
24)   Requerimento de aplicao de medida cautelar alternativa em lugar da priso
      preventiva
25)   Deciso judicial de concesso de liberdade provisria sem fiana, antes da
      denncia
26)   Deciso judicial de concesso de liberdade provisria sem fiana, depois da
      denncia
27)   Deciso judicial de concesso de liberdade provisria com fiana, antes da
      denncia
28)   Deciso judicial de concesso de liberdade provisria com fiana, depois da
      denncia
29)   Deciso judicial de decretao da priso por pronncia
30)   Deciso judicial de decretao da priso por sentena condenatria
31)   Deciso judicial de decretao de internao provisria de adolescente
      infrator
32)   Deciso de revogao da internao provisria
33)   Deciso judicial de revogao da internao provisria por excesso de prazo
1.) Representao da autoridade policial pela decretao
da priso temporria

____. Delegacia de Polcia da Comarca de ____.
Inqurito policial n. ____
Natureza da investigao: roubo qualificado
Vtima: ____
Indiciado: ____

     REPRESENTAO PELA DECRETAO DE PRISO TEMPORRIA 1

MM. Juiz

Instaurou-se inqurito policial para apurar o crime de roubo,
cometido com emprego de arma de fogo, por "D", qualificado a
fls. ____ contra "T", ainda no concludo. Aps a vtima ter
registrado a ocorrncia, chegou ao conhecimento desta
autoridade, que o suspeito estaria rondando o mesmo bairro em
que se deram os fatos, o que causa perturbao  ordem
pblica, uma vez que o delito  grave. Alis, denncia
annima, dirigida a este distrito policial, chegou a relatar
que o indiciado pretende fugir, o que iria conturbar a
investigao policial, impedindo, at mesmo, o formal
reconhecimento.

Portanto, com amparo no art. 1., I e III, da Lei 7.960/89, 2
esta Autoridade Policial representa a Vossa Excelncia pela
decretao da priso temporria de "D", pelo prazo de cinco
dias, 3 para que possa ser concluda a colheita de provas.

Era o que tinha a ponderar no momento, apresentando cpia do
boletim de ocorrncia e dos depoimentos at ento colhidos.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Autoridade policial
1 A representao pode ser encaminhada por um ofcio dirigido ao juiz e subscrito pelo delegado (vide modelo).
Pode, ainda, ser inserida nos autos do inqurito, razo pela qual no precisa do ofcio de encaminhamento.

2 Para a decretao da temporria deve haver a conjugao do inciso III (relao dos crimes) com o inciso I ou
com o inciso II do art. 1. da Lei 7.960/89.

3 Em caso de crime hediondo ou equiparado, a priso temporria pode atingir 30 dias, prorrogveis por mais 30
em caso de extrema e comprovada necessidade. Para outros delitos, a priso tem o prazo de 5 dias,
prorrogveis, quando imprescindvel, por outros 5.
2.) Representao da autoridade policial pela decretao
de medida cautelar alternativa

____. Delegacia de Polcia da Comarca de ____.
Inqurito policial n. ____
Natureza da investigao: furto qualificado
Vtima: ____
Indiciado: ____

 REPRESENTAO PELA DECRETAO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA

MM. Juiz

Instaurou-se inqurito policial para apurar o crime de furto
qualificado, cometido com emprego de chave falsa, por "V",
qualificado a fls. ____, tendo por vtima "N", ainda no
concludo. Aps a vtima ter registrado a ocorrncia, chegou
ao conhecimento desta autoridade que o suspeito pretende
ausentar-se da Comarca, pois procura emprego em outras
cidades (depoimento de fls. __). Inexiste, ainda, elemento
concreto a demonstrar a caracterizao da fuga, ensejando a
priso preventiva, embora existam dados palpveis de eventual
alterao de domiclio, o que dificultaria a investigao.

Portanto, com amparo no art. 282,  2., c. c. art. 319, IV,
do Cdigo de Processo Penal, esta Autoridade Policial
representa a Vossa Excelncia pela decretao da medida
cautelar de proibio de ausentar-se da Comarca, para que
possa ser concluda a colheita de provas.

Era o que tinha a ponderar no momento, apresentando cpia do
boletim de ocorrncia e dos depoimentos at ento colhidos.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Autoridade policial
5.) Requerimento da acusao para a decretao da priso
preventiva

  "N", acusado da prtica de homicdio doloso, durante a instruo criminal, prepara-se para fugir, vendendo a casa
  onde reside e saindo do emprego. Ciente disso, o Ministrio Pblico requer a decretao da preventiva.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

O Ministrio Pblico do Estado de ____, 1 nos autos do
processo-crime que move contra "N", qualificado a fls. ____,
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
requerer a decretao da PRISO PREVENTIVA do ru, com
fundamento no art. 312 do Cdigo de Processo Penal, pelos
seguintes motivos: 2

1. Ajuizada a ao penal, com a imputao de homicdio
qualificado, est demonstrada, de maneira satisfatria, a
materialidade (laudo necroscpico de fls. ____) e indcios
suficientes de autoria (depoimentos de fls. ____ do
inqurito).

2. Encontra-se o acusado em liberdade, em funo do princpio
constitucional da presuno de inocncia. Porm, no se pode
perder de vista o disposto na lei processual penal acerca da
necessidade de decretao da segregao cautelar do ru que,
no pretendendo submeter-se  eventual futura aplicao da
lei penal, busca evadir-se do distrito da culpa.
3. Firmou-se a jurisprudncia ptria no sentido de ser
possvel a decretao da priso preventiva, sempre que houver
motivo suficiente para acreditar que, no o fazendo, ser
intil o fim do processo e de provvel sentena condenatria.
Como exemplos, podemos citar os seguintes acrdos: ____.

4. Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justia que o
acusado est se desfazendo de seus bens e pediu demisso do
emprego fixo que o mantinha vinculado ao distrito da culpa
(documentos anexos). 3 Pode-se, pois, deduzir que pretende
escapar  aplicao da lei penal, no se submetendo ao
julgamento pelo Tribunal do Jri, como seria de rigor.

Ante o exposto, requer-se a decretao da priso preventiva,
de modo a garantir a eficiente aplicao de futura e eventual
sentena   penal  condenatria,   eis  que   esto  presentes
suficientes motivos ensejadores da segregao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia,  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Este  o formato de petio. Pode o representante do Ministrio Pblico faz-lo por cota. Aberta vista pelo
cartrio, basta enderear o pedido ao magistrado: "MM. Juiz". Aps, pode expor suas razes na forma
manuscrita.

3 Esses documentos podem ser representados por declarao da imobiliria de que a casa do acusado est 
venda (ou foi vendida) e de declarao do empregador de que pediu demisso. Na falta de documentos, o ideal 
ouvir o corretor ou o empregador a respeito disso. Pode-se faz-lo em audincia especialmente designada para
tal, com urgncia.
6.) Requerimento da acusao para a decretao de
medida cautelar alternativa

  "M", acusado da prtica de roubo, durante a instruo criminal, por ser guarda municipal, faz rondas no bairro
  onde reside a vtima, causando-lhe o temor de ser por ele abordada. Ciente disso, o Ministrio Pblico requer
  medida cautelar.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

O Ministrio Pblico do Estado de ____, 1 nos autos do
processo-crime que move contra "M", qualificado a fls. ____,
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
requerer a decretao de

                              MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA,

Com base no art. 319, III, do Cdigo de Processo Penal,
consistente na proibio de manter qualquer contato com a
vtima __________, devendo dela permanecer distante a mais de
100 metros, pelos seguintes motivos:

1. Ajuizada a ao penal, com a imputao de roubo, est
demonstrada, de maneira satisfatria, a materialidade e
indcios suficientes de autoria (depoimentos de fls. ____ do
inqurito).

2. So dois os requisitos para a decretao da medida
cautelar pleiteada: necessariedade e adequabilidade, nos
termos do art. 282, I e II, do CPP. Torna-se necessrio,
neste caso, porque h convenincia para o escorreito
desenrolar da instruo, possibilitando-se a colheita da
declarao da vtima de forma isenta e equilibrada.
Esclarea-se no ter sido ela ameaada diretamente, pois, se
assim fosse, seria caso de priso preventiva. Porm, o ru
tem circulado com a viatura da Guarda Municipal pelas
cercanias da residncia da vtima, aproximando-se, em
demasia, de sua casa. A medida solicitada  adequada, pois o
crime de roubo apresentou gravidade concreta, alm de ser
guarda municipal, posio que, por si s, serve de
intimidao.

3. Encontra-se o acusado em liberdade, em funo do princpio
constitucional da presuno de inocncia. Porm, no se pode
perder de vista o disposto na lei processual penal acerca da
necessidade de decretao de medida cautelar, mesmo que
diversa da priso, como forma de assegurar o correto trmite
processual.

4. Assim tem se posicionado a jurisprudncia ptria: 1




Ante o exposto, requer-se a decretao da medida cautelar
alternativa supra-apontada, de modo a garantir o eficiente
desenvolvimento da instruo.

Termos em que,
Pede deferimento.

                        Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
1 A insero de jurisprudncia (ou doutrina) fica ao critrio do elaborador da petio.
7.) Deciso judicial de decretao da priso preventiva

____. Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

O Ministrio Pblico requereu a decretao da priso
preventiva do ru "N", tendo em vista que, pelos documentos
ofertados, estaria preparando a sua fuga e, consequentemente,
prejudicada ficaria a aplicao eficaz da lei penal, em caso
de futura e eventual condenao.

Para a decretao da custdia cautelar, exige a lei
processual penal a reunio de, ao menos, trs requisitos,
dois deles fixos e um, varivel. So necessrios: prova da
materialidade e indcios suficientes de autoria. O outro pode
ser a garantia de ordem pblica ou econmica, a convenincia
da instruo criminal e a eficincia da aplicao da lei
penal, consoante previso do art. 312 do Cdigo de Processo
Penal.

Recebida a denncia,  natural que estejam demonstradas, no
caso presente, a prova de existncia da infrao penal (laudo
necroscpico de fls. ____) e indcios suficientes de autoria
(depoimentos de fls. ____ do inqurito policial).

Quanto ao terceiro requisito, pelos documentos ofertados pelo
rgo acusatrio, pode-se constatar o intento do ru de
furtar-se  aplicao da lei penal. Desde o momento em que
recebeu o benefcio da liberdade provisria, sem fiana, est
ciente de que no poderia alterar seu endereo, sem prvia
comunicao a este juzo, bem como de que, quanto ao
trabalho, o mesmo se daria. No somente colocou  venda sua
casa, como tambm se demitiu, sem qualquer razo do emprego,
no mais possuindo qualquer vinculao ao distrito da culpa.

O crime  grave e a liberdade provisria foi assegurada em
face do princpio constitucional da presuno de inocncia,
mas que no  absoluto. No se pode assistir  fuga preparada
sem qualquer medida constritiva  liberdade.

Alm do alegado pelo Ministrio Pblico, atentando-se para o
depoimento de uma das testemunhas de acusao (fls. ____), j
ouvida, conclui-se que o ru, realmente, no tem a inteno
de se submeter ao devido processo legal, pois declarou,
recentemente, que iria refugiar-se em "lugar onde no mais
seria aborrecido pela Justia" (sic).

Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Cdigo de
Processo Penal, decreto a priso preventiva de "N",
qualificado a fls. ____. Expea-se mandado de priso.

                       Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
8.) Deciso judicial de decretao de medida cautelar
alternativa

____. Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

O Ministrio Pblico requereu a decretao da priso
preventiva do ru "N", tendo em vista que, pelos documentos
ofertados, estaria preparando a sua fuga e, consequentemente,
prejudicada ficaria a aplicao eficaz da lei penal, em caso
de futura e eventual condenao.

Para a decretao da custdia cautelar, exige a lei
processual penal a reunio de, ao menos, trs requisitos,
dois deles fixos e um, varivel. So necessrios: prova da
materialidade e indcios suficientes de autoria. O outro pode
ser a garantia de ordem pblica ou econmica, a convenincia
da instruo criminal e a eficincia da aplicao da lei
penal, consoante previso do art. 312 do Cdigo de Processo
Penal.

Recebida a denncia,  natural que estejam demonstradas, no
caso presente, a prova de existncia da infrao penal (laudo
necroscpico de fls. ____) e indcios suficientes de autoria
(depoimentos de fls. ____ do inqurito policial).

Quanto ao terceiro requisito, pelos documentos ofertados pelo
rgo acusatrio, dever-se-ia constatar o intento do ru de
se furtar-se  aplicao da lei penal. Porm, desde o momento
em que recebeu o benefcio da liberdade provisria, sem
fiana, est ciente de que no pode alterar seu endereo, sem
prvia comunicao a este juzo, bem como de que, quanto ao
trabalho, o mesmo se daria. Entretanto, verifica-se ter ele
pedido demisso de seu emprego, sem ter outro em vista. Pode-
se supor queira ausentar-se do distrito da culpa, mas tambm
que deseje, apenas, uma nova oportunidade de trabalho.

Por cautela, em lugar da decretao da priso preventiva,
parece-me mais adequado o contexto da medida cautelar
alternativa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 282,  6., c. c. art.
319, IV, do Cdigo de Processo Penal, decreto a medida
cautelar de proibio de se ausentar da Comarca, enquanto for
necessria a sua presena para o trmite do processo. Deve
entregar o passaporte em juzo.

Em face da urgncia que o caso demanda, deixo de ouvir o
acusado antes da decretao, nos termos do art. 282,  3..
do Cdigo de Processo Penal, mas poder manifestar-se aps a
cincia da medida aplicada.

Intime-se o ru e seu defensor.

                       Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
9.) Requerimento da defesa para a revogao da priso
preventiva

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

"N", qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que
lhe move o Ministrio Pblico, 1 por seu advogado, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a
REVOGAO 2 de sua PRISO PREVENTIVA, pelos seguintes motivos:

O acusado teve sua custdia cautelar decretada por esse digno
juzo sob o fundamento de estar preparando a sua fuga e que,
consequentemente, evitaria a futura e eventual aplicao da
lei   penal,  consolidada   por   meio   de  sentena   penal
condenatria.

No desconhece a defesa que esse  um dos motivos a sustentar
a decretao da priso preventiva, com base no art. 312 do
Cdigo de Processo Penal.

Entretanto, vale destacar que o princpio constitucional da
presuno de inocncia, associado ao direito de permanecer em
liberdade provisria, configuram o quadro ideal para a
situao do ru. 3

Constitui pura ilao do rgo acusatrio a concluso de que
o acusado pretende fugir, abandonando o acompanhamento da
instruo, simplesmente pelo fato de ter colocado sua casa 
venda e ter sado do anterior emprego. Na realidade, a casa
foi vendida em funo de no mais haver ambiente para o ru
residir, com sua famlia, naquela vizinhana, local onde
igualmente habitava a vtima. Constantes eram as ameaas que
sofria por parte de parentes desta, tanto que chegou a
registrar boletim de ocorrncia, quando uma das vidraas da
sua casa foi estilhaada por uma pedra, durante a madrugada
(documento anexo).

Ademais, o acusado simplesmente pretendia trocar de emprego,
por razes salariais, no tendo a oportunidade de comunicar a
Vossa Excelncia, o que iria fazer em breve tempo. Porm,
diante das dificuldades de conseguir novo posto de trabalho,
em virtude da recesso que assola o Pas, est atualmente
desempregado. Tal situao, entretanto, no significa que
pretende fugir.

Desta feita, no h prova conclusiva de que pretendia
subtrair-se  aplicao da lei penal, motivo pelo qual requer
a Vossa Excelncia, ouvido o ilustre representante do
Ministrio Pblico, a revogao da sua priso preventiva, com
a expedio do alvar de soltura, se o acusado j estiver
preso, ou de contramandado, caso solto. 4

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Se o juiz decreta a priso preventiva, o caminho da defesa  pedir a revogao. No tem o menor sentido
solicitar a concesso de liberdade provisria, pois esta somente  cabvel quando h priso em flagrante.

3 Pode-se, neste tpico, mencionar doutrina e jurisprudncia aplicveis.

4 Caso o magistrado negue a revogao, cabe a impetrao de habeas corpus .
10) Requerimento da defesa para a revogao da medida
cautelar alternativa

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

"N", qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que
lhe move o Ministrio Pblico, por seu advogado, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a
REVOGAO da MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIO DE SE AUSENTAR DA
COMARCA, pelos seguintes motivos:

O acusado teve sua liberdade restringida por esse digno juzo
sob o fundamento de estar preparando a sua fuga e que,
consequentemente, evitaria a futura e eventual aplicao da
lei penal.

No desconhece a defesa ser esse um dos motivos a sustentar a
decretao da medida cautelar alternativa, com base no art.
282, I e II, do Cdigo de Processo Penal.

Entretanto, vale destacar que o princpio constitucional da
presuno de inocncia, associado ao direito de permanecer em
liberdade provisria, sem maiores condies, configuram o
quadro ideal para a situao do ru.

Constitui pura ilao do rgo acusatrio a concluso de que
o acusado pretende fugir, abandonando o acompanhamento da
instruo, simplesmente pelo fato de se ter demitido do
ltimo emprego. Na realidade, j se encontra novamente
trabalhando, com carteira assinada (documentos de fls. ___).
Ademais, o acusado simplesmente trocou de emprego, por razes
salariais, no tendo tido a oportunidade de comunicar a Vossa
Excelncia, o que iria fazer em breve tempo. Porm, diante
das dificuldades de conseguir novo posto de trabalho, em
virtude da recesso que assola o Pas, demorou um certo
tempo. Tal situao, entretanto, no significa que pretende
fugir.

Desta feita, no h prova conclusiva de que pretendia
subtrair-se  aplicao da lei penal, motivo pelo qual requer
a Vossa Excelncia, ouvido o ilustre representante do
Ministrio   Pblico,   a   revogao  da   medida   cautelar
alternativa, restituindo-se o seu passaporte.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
11) Deciso judicial de revogao da priso preventiva

____. Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

Requer o acusado "N" a revogao da sua priso preventiva,
alegando que no pretendia subtrair-se  aplicao da lei
penal. Para tanto, sustentou que a alterao de seu endereo
residencial, colocando sua casa  venda, deveu-se s
constantes ameaas recebidas de parentes da vtima. H
boletim de ocorrncia registrado nesse sentido (fls. ____).
Por outro lado, afirmou que saiu do anterior emprego em
virtude de divergncia salarial, mas pretendia conseguir
outro nesta Comarca, no sendo possvel em face da recesso
generalizada.

Embora constitua um dos motivos para decretao da custdia
cautelar a pretenso de fuga, torna-se fundamental que esta
resulte   de  elementos   concretos,   calcados  nas   provas
existentes nos autos, pois se sabe que a priso  a exceo e
a liberdade, a regra, ao menos, durante a instruo criminal,
quando se presume inocente o acusado.

Portanto, havendo dvida razovel a respeito da pretenso do
ru,  prefervel que permanea em liberdade, estado natural
de todo ser humano, at que se prove, definitivamente, sua
culpa. 1

Ante o exposto, revogo sua priso preventiva, restaurando a
liberdade  provisria   anteriormente  concedida,   com   o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os
quais for intimado. 2 Expea-se alvar de soltura. 3

                       Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
1 O mesmo juiz, que decretou a preventiva, pode voltar atrs, crendo mais razovel manter o acusado em
liberdade.  lgico que manter a priso ou revog-la depende das provas apresentadas pelas partes e do livre
convencimento do magistrado ao analis-las.

2 A revogao da preventiva pelo juiz legitima o Ministrio Pblico a ingressar com recurso em sentido estrito
(art. 581, V, CPP). Porm, o recurso no tem efeito suspensivo. Se a revogao implicar em grave prejuzo para
a sociedade, cabe  acusao impetrar mandado de segurana (consultar captulo prprio).

3 Se o acusado ainda no foi preso, deve-se recolher o mandado de priso, expedindo-se o contramandado.
12) Deciso judicial de revogao da medida cautelar
alternativa

____. Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____

Vistos.

Requer o acusado "N" a revogao da medida cautelar
constritiva de sua liberdade de locomoo, alegando que no
pretendia subtrair-se  aplicao da lei penal. Para tanto,
sustentou   que  a   alterao  de  seu  emprego   decorreu,
unicamente, por razes salariais.
Nota-se j estar novamente empregado (fls. ___).
A decretao das medidas cautelares, previstas no art. 319 do
Cdigo de Processo Penal, no  automtica, submetendo-se aos
requisitos estampados pelo art. 282, I e II, do CPP.
Alm disso, estabelece o art. 282,  5., do CPP, possa o
juiz revog-la a qualquer tempo, quando sobrevierem motivos
que a justifiquem.  o caso dos autos, pois se observa a
singela alterao de local de trabalho, sem maiores
consequncias.
Ante o exposto, revogo a medida cautelar imposta, liberando o
acusado a ausentar-se da Comarca quando bem quiser, desde que
no altere seu endereo. Restitua-se o passaporte.
                       Comarca, data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
15) Deciso judicial de decretao da priso temporria

  Referente ao pedido da Autoridade Policial (Cap. VI, Pea 1.).



____. Vara Criminal da Comarca ____. 1
Inqurito policial n. ____

Vistos.

A autoridade policial representa pela decretao da priso
temporria de "D", suspeito da prtica do crime de roubo
cometido com emprego de arma de fogo contra a vtima "T".

Invocou o delegado a convenincia da investigao policial,
por ter recebido denncia annima, em seu distrito,
demonstrativa da inteno de fuga do indiciado, alm de estar
ele, por ora, rondando o bairro onde o fato delituoso
ocorreu.

Cuida-se, por certo, de crime grave, capaz de gerar abalo 
ordem pblica. Se o indiciado evadir-se, a investigao ser
prejudicada, pois nem mesmo se realizou o reconhecimento
formal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1., I e III, da Lei
7.960/89, decreto a priso temporria de "D", qualificado a
fls. ____, por cinco dias. Expea-se mandado de priso. 2

                                             Comarca, data.
_______________
Juiz de Direito
1 Pode cuidar-se de juiz de Vara de Inqurito ou de Departamento Especializado (DIPO  Departamento de
Inquritos Policiais, na Capital de So Paulo).

2 A qualquer momento, pode o juiz rever sua deciso de cerceamento da liberdade, desde que se convena da
inexistncia dos motivos alegados pela acusao. No revogando a temporria, se requerido pela defesa, cabe a
interposio de habeas corpus de cunho liberatrio.
17) Requerimento para o relaxamento da priso em
flagrante

  "L" matou a vtima em 10 de dezembro de 2001. Sem pistas no incio, a polcia somente o localizou uma semana
  depois, em virtude de denncia annima. Foi  sua residncia e, encontrando a arma do crime, deu-lhe voz de
  priso em flagrante.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 1
Inqurito policial n. ____

"L"(nome   completo),    (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular de carteira de identidade Registro Geral
n. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.
____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), por seu advogado, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia requerer o

                      RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE, 2

com fundamento no art. 5., LXV, da Constituio Federal,
pelos seguintes motivos:

1. O indiciado foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro
prximo passado, sob a alegao de estar portando a arma do
homicdio que teve como vtima Fulano de Tal. Estaria
configurada a hiptese do art. 302, IV, do Cdigo de Processo
Penal,   legitimando,  portanto,   a  deteno   sem   mandado
judicial. Encontra-se detido junto  ____ (delegacia).
2. Ocorre que, na realidade, inexiste flagrante presumido
neste caso. A lei  clara ao estipular que se considera em
flagrante delito quem " encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser
ele autor da infrao" (art. 302, IV, CPP, grifo nosso). Ora,
a expresso "logo depois" no pode ter a elasticidade que lhe
deu a autoridade policial, fazendo supor que uma semana 
perodo curto e breve a ponto de justificar a priso em
estado de flagrncia.

3. Por outro lado, a completa ignorncia do paradeiro do
indiciado, que somente teria sido localizado por denncia
annima, bem demonstra que a polcia perdeu seu rumo,
desconfigurando qualquer possibilidade de se tratar de uma
relao de imediatidade entre a prtica do fato e a
ocorrncia da priso, no havendo nem mesmo perseguio ou
qualquer elemento que justificaria a mantena do estado de
flagrncia.

4. Nesse sentido, pode-se mencionar a lio de ____. 3

5. Outra no  a posio da jurisprudncia: ____. 4

6. Em suma, sem pretender ingressar no mrito, analisando se,
realmente, foi "L" o autor do homicdio em questo, ou, se o
fez, qual teria sido a justificativa a tanto, pois o momento
 inadequado, busca-se ressaltar a Vossa Excelncia a
impropriedade da priso em flagrante, merecendo ser decretado
o seu relaxamento, colocando-se o indiciado em liberdade.

7. Desde logo, por cautela, assinala-se no haver motivo
algum para a decretao da priso preventiva, uma vez que os
requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal no esto
presentes. 5  O   indiciado       primrio,   no   registra
antecedentes, tem endereo e emprego fixos (documentos de
fls. ____) e no deu mostra de que pretenda fugir  aplicao
da lei penal ou que possa perturbar o correto trmite da ao
penal.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia, afastada a
hiptese de flagrncia, determinar o relaxamento da priso,
colocando-se o indiciado em liberdade, que se compromete a
comparecer a todos os atos processuais, quando intimado. 6

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico e expedindo-se o alvar de soltura, Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                           Advogado
1 H Comarcas, como So Paulo, que possuem um Departamento ou Vara exclusiva para Inquritos Policiais.
Assim, o inqurito somente  distribudo para uma Vara Criminal quando j conta com denncia ou queixa. O
pedido de relaxamento da priso deve, pois, ser encaminhado para esse Departamento ou Vara privativa.

2 Pede-se o relaxamento da priso em flagrante quando houver algum vcio intrnseco (no era hiptese de
flagrncia) ou extrnseco (o auto no foi lavrado como determina a lei), conforme dispe o art. 304 do CPP. Do
contrrio, se a priso foi corretamente realizada, pede-se a liberdade provisria.

3 Se houver, citar algum trecho de doutrina pertinente.

4 Caso tenha relao com o caso, pode-se citar algum acrdo, mencionando-se a fonte.

5 A jurisprudncia tem admitido que, relaxada a priso, sendo o caso, pode o juiz decretar a priso preventiva.
Portanto, o advogado pode antecipar-se e narrar ao magistrado que no h motivo algum para tomar tal medida.

6 Quando for vivel  e por cautela  pode o advogado pleitear, como pedido subsidirio, a liberdade provisria,
ou seja, caso o juiz entenda vlido o auto de priso em flagrante, pode analisar a possibilidade de colocar o
indiciado em liberdade assim mesmo.
18) Deciso judicial de manuteno da priso em flagrante e
converso em preventiva

  "K" invadiu uma residncia e fez refns os moradores. Agrediu vrios deles a coronhadas, at atingir seu objetivo,
  que era a subtrao de valores. Na fuga, foi surpreendido pela polcia. Formalizada a priso em flagrante, envia a
  autoridade policial ao juiz competente uma cpia dos autos de priso em flagrante, para a verificao da sua
  regularidade e, se for o caso, da necessidade de manuteno da priso cautelar.



____. Vara Criminal da Comarca ____.
Inqurito Policial n. ____

Vistos.

O flagrante encontra-se formalmente em ordem. 1

Verifica-se a necessidade de manuteno da priso cautelar.
Trata-se de crime de roubo, cometido com perversidade, por
agente que j possui antecedentes criminais. Portanto, por
ora, esto presentes os requisitos para a custdia cautelar
preventiva (art. 312 do CPP), uma vez que a gravidade
concreta da infrao penal associada aos antecedentes
criminais do agente, bem como o mtodo de execuo, permitem
concluir estar em risco a garantia da ordem pblica. 2

Ante o exposto, converto a priso em flagrante em priso
preventiva, nos termos do art. 310, II, do Cdigo de Processo
Penal. Expea-se mandado.

Aguarde-se a vinda dos autos principais. 3
Comarca, data.

_______________
Juiz de Direito
1 O magistrado deve checar se era caso de priso em flagrante (art. 302, CPP) e se os requisitos para a
lavratura do auto foram observados pela autoridade policial (art. 304, CPP).

2 Embora preso em flagrante, todo indiciado tem direito  liberdade provisria, desde que no estejam presentes
os requisitos para a decretao da priso preventiva (art. 310, pargrafo nico, CPP). Se estiverem, o juiz os
declara e mantm o indiciado no crcere.

3 A cpia do auto de priso em flagrante segue ao juiz em 24 horas aps a deteno (art. 306,  1., CPP). O
inqurito, no entanto, tem 10 dias para ser concludo (art. 10, CPP).
20) Requerimento de concesso de liberdade provisria
sem fiana, antes do oferecimento da denncia

  "P" foi preso em flagrante acusado da prtica de homicdio simples. Por se tratar de crime inafianvel, seu
  advogado deve buscar a liberdade provisria sem fiana. 1



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 2
Inqurito Policial n. ____

"P"(nome   completo),    (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular de carteira de identidade Registro Geral
n. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.
____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), por seu advogado, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia requerer a sua

                                    LIBERDADE PROVISRIA,

sem arbitramento de fiana, 3 com fundamento no art. 5.,
LXVI, da Constituio Federal, pelos seguintes motivos:

1. O indiciado foi preso em flagrante no dia 21 de abril
prximo passado, sob a alegao de ter sido surpreendido
desferindo golpes de faca em Beltrano de Tal, por volta das
22 horas, no interior do bar situado na Rua ____, n. ____,
nesta cidade. A vtima no teria resistido aos ferimentos e
faleceu, motivo pelo qual, quando foi detido, a autuao se
fez com base em homicdio simples.
2. O auto de priso em flagrante respeitou os ditames legais
e o indiciado encontra-se no presdio ____ (local).

3. Entretanto, o indiciado faz jus  concesso da liberdade
provisria, sem fiana, levando-se em considerao o disposto
no art. 310, III, do Cdigo de Processo Penal, vez que
ausente qualquer sustentculo para a decretao da priso
preventiva.

4. Sem pretender ingressar no mrito, analisando se,
realmente, foi ele o autor do homicdio, ou, se o fez, qual
teria sido a justificativa a tanto, pois o momento 
inadequado,   busca-se  ressaltar   a  Vossa   Excelncia  a
impropriedade da manuteno da priso, merecendo o indiciado
ser posto imediatamente em liberdade.

5. No h motivo algum para a decretao da sua custdia
cautelar, uma vez que os requisitos do art. 312 do Cdigo de
Processo Penal no esto presentes. 4 O indiciado  primrio,
no registra antecedentes, tem endereo e emprego fixos
(documentos de fls. ____) e no h evidncia alguma de que
pretenda fugir  aplicao da lei penal, de que possa
perturbar o correto trmite da ao penal ou de que possa
colocar em risco a ordem pblica.

6. Nesse sentido, pode-se mencionar a lio de ____. 5

7. Outra no  a posio da jurisprudncia: ____. 6

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia, nos termos do art.
310, III, do Cdigo de Processo Penal, conceder-lhe liberdade
provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos
do processo, quando intimado.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico 7 e   expedindo-se  o  alvar   de   soltura,  Pede
deferimento.

               Comarca, data.

               _______________
                   Advogado
1 Se o pedido for formulado depois do recebimento da denncia ou queixa, ver o modelo prprio.

2 H Comarcas, como So Paulo, que possuem um Departamento ou Vara exclusiva para Inquritos Policiais.
Assim, o inqurito somente  distribudo para uma Vara Criminal quando j conta com denncia ou queixa. O
pedido de liberdade provisria deve, pois, ser encaminhado para esse Departamento ou Vara privativa.

3 Pede-se a liberdade provisria  e no o relaxamento da priso em flagrante  quando a priso foi realizada
dentro dos parmetros legais. Assim ocorrendo e cuidando-se de delito inafianvel (consultar os arts. 323 e 324
do CPP), o ideal  solicitar ao juiz que conceda a liberdade provisria sem fiana.

4 Se a priso em flagrante no for relaxada, cabe liberdade provisria (art. 5., LXVI, CF), com ou sem fiana,
desde que no estejam presentes os requisitos da priso preventiva. O advogado deve demonstrar ao juiz que
tal situao inexiste.

5 Se houver, citar algum trecho de doutrina pertinente.

6 Caso tenha relao com o caso, pode-se citar algum acrdo, mencionando-se a fonte.

7 A concesso de liberdade provisria, com fiana, prescinde da oitiva prvia do MP.
21) Requerimento de concesso de liberdade provisria
sem fiana, depois do oferecimento da denncia

  "P" foi preso em flagrante acusado da prtica de homicdio simples. Por se tratar de crime inafianvel, seu
  advogado deve buscar a liberdade provisria sem fiana, embora j tenha sido recebida a denncia. 1



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 2
Processo n. ____

"P", j qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos da
ao penal que lhe move o Ministrio Pblico, 3 vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a
sua

                                    LIBERDADE PROVISRIA,

sem arbitramento de fiana, 4 com fundamento no art. 5.,
LXVI, da Constituio Federal, pelos seguintes motivos:

1. O ru foi preso em flagrante no dia 21 de abril prximo
passado, sob a alegao de ter sido surpreendido desferindo
golpes de faca em Beltrano de Tal, por volta das 22 horas, no
interior do bar situado na Rua ____, n.____, nesta cidade. A
vtima no teria resistido aos ferimentos e faleceu, motivo
pelo qual, quando foi detido, a autuao se fez com base em
homicdio simples.

2. O auto de priso em flagrante respeitou os ditames legais.
Concludo o inqurito no prazo, foi o ru denunciado pela
prtica de homicdio simples e, recebida a pea acusatria,
foi o acusado citado para apresentar a defesa prvia,
encontrando-se no presdio ____ (local).

3. Entretanto, o requerente faz jus  concesso da liberdade
provisria, sem fiana, levando-se em considerao o disposto
no art. 310, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal,
vez que ausente qualquer sustentculo para a decretao da
priso preventiva.

4. Sem pretender ingressar no mrito, analisando se,
realmente, foi ele o autor do homicdio, ou, se o fez, qual
teria sido a justificativa a tanto, pois o momento 
inadequado,   busca-se  ressaltar  a   Vossa  Excelncia  a
impropriedade da manuteno da priso, merecendo o ru ser
posto imediatamente em liberdade.

5. No h motivo algum para a decretao da sua custdia
cautelar, uma vez que os requisitos do art. 312 do Cdigo de
Processo Penal no esto presentes. 5 O acusado  primrio,
no registra antecedentes, tem endereo e emprego fixos
(documentos de fls. ____) e no h evidncia alguma de que
pretenda fugir  aplicao da lei penal ou de que possa
perturbar o correto trmite da ao penal.

6. Nesse sentido, pode-se mencionar a lio de ____. 6

7. Outra no  a posio da jurisprudncia: ____. 7

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia, nos termos do art.
310, III, do Cdigo de Processo Penal, conceder-lhe liberdade
provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos
do processo, quando intimado.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico e expedindo-se o alvar de soltura, Pede deferimento.
Comarca, data.

_______________
    Advogado
1 Se o pedido for formulado antes do recebimento da denncia ou queixa, ver o modelo prprio.

2 O pedido pode ser dirigido diretamente  Vara do Jri, caso haja na Comarca.

3 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

4 Pede-se a liberdade provisria  e no o relaxamento da priso em flagrante  quando a priso foi realizada
dentro dos parmetros legais. Assim ocorrendo e cuidando-se de delito inafianvel (consultar os arts. 323 e 324
do CPP), o ideal  solicitar ao juiz que conceda a liberdade provisria sem fiana.

5 Se a priso em flagrante no for relaxada, cabe liberdade provisria (art. 5., LXVI, CF), com ou sem fiana,
desde que no estejam presentes os requisitos da priso preventiva. O advogado deve demonstrar ao juiz que
tal situao inexiste.

6 Se houver, citar algum trecho de doutrina pertinente.

7 Caso tenha relao com o caso, pode-se citar algum acrdo, mencionando-se a fonte.
22) Requerimento de concesso de liberdade provisria
com fiana, antes do oferecimento da denncia

  "H" foi surpreendido transportando mercadoria que sabia ser produto de crime. Autuado em flagrante por
  receptao, contatou seu advogado para as medidas cabveis. 1



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____. 2
Inqurito n. ____

"H"(nome   completo),    (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular de carteira de identidade Registro Geral
n. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.
____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), por seu advogado, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia requerer a sua

                                  LIBERDADE PROVISRIA,

com arbitramento de fiana, 3 com fundamento no art. 5.,
LXVI, da Constituio Federal, pelos seguintes motivos:

1. O indiciado foi preso em flagrante no dia 4 de julho
prximo passado, sob a alegao de estar transportando vrios
aparelhos de som (marca ____, modelo ____), sabendo que eram
produto de crime de furto anteriormente cometido, como
incurso no disposto pelo art. 180, caput, do Cdigo Penal. A
hiptese legal de flagrncia encaixar-se-ia no art. 302, I,
do Cdigo de Processo Penal.
2. O auto de priso em flagrante respeitou os ditames legais.
O indiciado encontra-se preso em ____ (lugar).

3. Entretanto, faz jus  concesso da liberdade provisria,
com fiana, por se tratar de crime afianvel, ser ele
primrio, alm de ter trabalho honesto (documento de fls.
____) e no ter sido acusado da prtica de delito violento.

4. Nesse sentido, pode-se mencionar a lio de ____. 4

5. Outra no  a posio da jurisprudncia: ____. 5

6. Em suma, sem pretender ingressar no mrito, analisando se,
realmente, foi "H" o autor da receptao, ou, se o fez, qual
teria sido a justificativa a tanto, pois o momento 
inadequado,   busca-se  ressaltar   a   Vossa  Excelncia   a
impropriedade da manuteno da priso, merecendo o indiciado
ser posto em liberdade.

7. Desde logo, por cautela, assinala-se no haver motivo
algum para a decretao da priso preventiva, uma vez que os
requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal no esto
presentes. 6 Como j mencionado anteriormente, o indiciado 
primrio, no registra antecedentes, tem endereo e emprego
fixos (documentos de fls. ____) e no h evidncia de que
pretenda fugir  aplicao da lei penal ou de que possa
perturbar o correto trmite da ao penal.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia, arbitrar fiana,
nos termos do art. 325 do Cdigo de Processo Penal,
colocando-se o indiciado em liberdade, que, desde logo,
compromete-se a comparecer a todos os atos processuais,
quando intimado. 7

Termos em que,    expedindo-se   o   alvar   de   soltura,   Pede
deferimento. 8
Comarca, data.

_______________
    Advogado
1 Se o pedido for formulado aps o recebimento da denncia ou queixa, consultar modelo prprio.

2 H Comarcas, como So Paulo, que possuem um Departamento ou Vara exclusiva para Inquritos Policiais.
Assim, o inqurito somente  distribudo para uma Vara Criminal quando j conta com denncia ou queixa. O
pedido de liberdade provisria deve, pois, ser encaminhado para esse Departamento (DIPO) ou Vara privativa.

3 Pede-se a liberdade provisria  e no o relaxamento da priso em flagrante  quando a priso foi realizada
dentro dos parmetros legais. Assim ocorrendo, o ideal  solicitar ao juiz que fixe fiana, se for o caso. No
sendo, pede-se a liberdade provisria sem fiana.

4 Se houver, citar algum trecho de doutrina pertinente.

5 Caso tenha relao com o caso, pode-se citar algum acrdo, mencionando-se a fonte.

6 Se a priso em flagrante no for relaxada, cabe liberdade provisria (art. 5., LXVI, CF), com ou sem fiana,
desde que no estejam presentes os requisitos da priso preventiva. Por cautela, o advogado deve demonstrar
ao juiz que tal situao inexiste.

7 Se o crime for afianvel, mas o ru for pobre, pode o advogado solicitar a liberdade provisria com fiana
reduzida (art. 325,  1., I, CPP). Se ainda assim, no puder pagar, pleiteia-se a liberdade provisria sem fiana.

8 Segundo o art. 333 do CPP, o Ministrio Pblico somente ser ouvido aps o arbitramento da fiana. A
finalidade  agilizar o procedimento de soltura do indiciado.
23) Requerimento de concesso de liberdade provisria
com fiana, depois do oferecimento da denncia

  "H" foi surpreendido transportando mercadoria que sabia ser produto de crime. Autuado em flagrante por
  receptao, foi denunciado pelo Ministrio Pblico. Citado, contatou seu advogado para as medidas cabveis. 1



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____

"H", por seu advogado, nos autos da ao penal que lhe move o
Ministrio Pblico, 2 vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia requerer a sua

                                    LIBERDADE PROVISRIA,

com arbitramento de fiana, 3 com fundamento no art. 5.,
LXVI, da Constituio Federal, pelos seguintes motivos:

1. O ru foi preso em flagrante no dia 4 de julho prximo
passado, sob a alegao de estar transportando vrios
aparelhos de som (marca ____, modelo ____), sabendo que eram
produto de crime de furto anteriormente cometido, como
incurso no art. 180, caput, do Cdigo Penal. A hiptese legal
de flagrncia encaixar-se-ia no art. 302, I, do Cdigo Penal.

2. O auto de priso em flagrante respeitou os ditames legais.
Concludo o inqurito no prazo, foi a denncia oferecida e
recebida, expedindo-se o mandado de citao. O acusado
encontra-se preso em ____ (local).
3. Entretanto, o requerente faz jus  concesso da liberdade
provisria, com fiana, por se tratar de crime cuja pena
mnima no ultrapassa dois anos (art. 323, I, CPP), ser ele
primrio e no possuir antecedentes (art. 323, III, CPP).

4. Nesse sentido, pode-se mencionar a lio de ____. 4

5. Outra no  a posio da jurisprudncia: ____. 5

6. Alm disso, no esto presentes os requisitos para a
decretao da priso preventiva (art. 312 do Cdigo de
Processo Penal).

7. Em suma, sem pretender ingressar no mrito, analisando se,
realmente, foi ele o autor da receptao, ou, se o fez, qual
teria sido a justificativa a tanto, pois o momento 
inadequado,   busca-se  ressaltar   a   Vossa  Excelncia   a
impropriedade da manuteno da priso, merecendo o ru ser
posto em liberdade de imediato.

8. Desde logo, por cautela, assinala-se no haver motivo
algum para a decretao da priso preventiva, uma vez que os
requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal no esto
presentes. 6 Como j mencionado anteriormente, o acusado 
primrio, no registra antecedentes, tem endereo e emprego
fixos (documentos de fls. ____) e no h evidncia de que
pretenda fugir  aplicao da lei penal ou de que possa
perturbar o correto trmite da ao penal.

Ante o exposto, requer a Vossa       Excelncia, arbitrar fiana,
nos termos do art. 325 do            Cdigo de Processo Penal,
colocando-se o requerente em        liberdade, que, desde logo,
compromete-se a comparecer a         todos os atos processuais,
quando intimado. 7

Termos   em   que,   expedindo-se   o   alvar   de   soltura,   Pede
deferimento. 8

                 Comarca, data.

                  ____________
                    Advogado
1 Se o pedido for formulado antes do recebimento da denncia ou queixa, ver o modelo prprio.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 Pede-se a liberdade provisria  e no o relaxamento da priso em flagrante  quando a priso foi realizada
dentro dos parmetros legais. Assim ocorrendo, o ideal  solicitar ao juiz que fixe fiana, se for o caso. No
sendo, pede-se a liberdade provisria sem fiana.

4 Se houver, citar algum trecho de doutrina pertinente.

5 Caso tenha relao com o caso, pode-se citar algum acrdo, mencionando-se a fonte.

6 Se a priso em flagrante no for relaxada, cabe liberdade provisria (art. 5., LXVI, CF), com ou sem fiana,
desde que no estejam presentes os requisitos da priso preventiva. O advogado deve demonstrar ao juiz que
tal situao inexiste.

7 Se o crime for afianvel, mas o ru for pobre, pode o advogado solicitar a liberdade provisria com fiana
reduzida (art. 325,  1., I, CPP). Se ainda assim, no puder pagar, pleiteia-se a liberdade provisria sem fiana.

8 Segundo o art. 333 do CPP, o MP somente ser ouvido aps o arbitramento da fiana. A finalidade  agilizar o
procedimento de soltura do acusado. Para a concesso de liberdade sem fiana, ouve-se, antes, o MP.
24) Requerimento de aplicao de medida cautelar
alternativa em lugar da priso preventiva

  "G" foi preso em flagrante acusado da prtica de homicdio simples. O juiz, ao receber o auto de priso em
  flagrante, converteu-a em priso preventiva. O advogado do indiciado deve buscar medida alternativa, caso tenha
  o magistrado indeferido a liberdade provisria.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____. Vara
Criminal da Comarca ____.
Inqurito Policial n. ____

"P"(nome   completo),    (nacionalidade),   (estado   civil),
(profisso), titular de carteira de identidade Registro Geral
n. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n.
____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero,
bairro), por seu advogado, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia requerer a aplicao de

                              MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA,

com fundamento no art. 282,  2., do Cdigo de Processo
Penal, pelos seguintes motivos:

1. O indiciado foi preso em flagrante no dia 20 de maio
prximo passado, sob a alegao de ter sido surpreendido
desferindo golpes de faca em Beltrano de Tal, por volta das
22 horas, no interior do bar situado na Rua ____, n. ____,
nesta cidade. A vtima no teria resistido aos ferimentos e
faleceu, motivo pelo qual, quando foi detido, a autuao se
fez com base em homicdio simples.
2. O auto de priso em flagrante respeitou os ditames legais
e o indiciado encontra-se no presdio ____ (local).

3. Entretanto, embora o indiciado faa jus  concesso da
liberdade provisria, sem fiana, vez que ausente qualquer
sustentculo para a decretao da priso preventiva, V. Exa.
houve por bem indeferir o pedido formulado a fls. ____.

4. Sem pretender ingressar no mrito, analisando se,
realmente, foi ele o autor do homicdio, ou, se o fez, qual
teria sido a justificativa a tanto, pois o momento 
inadequado,   busca-se   ressaltar  a    Vossa   Excelncia   a
impropriedade da manuteno da priso. Afinal, a Lei
12.403/2011   estabeleceu   um  rol   de   medidas   cautelares
alternativas  priso, justamente para evitar os males do
encarceramento provisrio.

5. Diante dos fatos concretos e das provas constantes no
inqurito policial, observa-se ser o indiciado primrio, sem
antecedentes criminais, com endereo fixo (documento de fls.
___). Por certo, encontra-se desempregado no momento, por
infortnio. Tal situao no deve servir de parmetro para a
custdia cautelar, at porque, em breve, pode arranjar nova
colocao no mercado de trabalho. Uma vez indeferida a
liberdade provisria, pleiteia-se, ento, a substituio
desta medida pelo comparecimento peridico em juzo, no prazo
e nas condies estabelecidas por V. Exa., para informar e
justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), comprometendo-
se, ainda, a no se ausentar da Comarca, salvo por ordem
judicial prvia (art. 319, IV, CPP).

6. Nesse sentido, pode-se mencionar a lio de ____.

7. Outra no  a posio da jurisprudncia: ____.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia, nos termos do art.
310, II, parte final, do Cdigo de Processo Penal, conceder-
lhe a substituio da priso preventiva pelas medidas
cautelares sugeridas no item 5 supra.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico e expedindo-se o alvar de soltura, Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                           Advogado
31) Deciso judicial de decretao de internao provisria
de adolescente infrator

Recebo a representao oferecida pelo Ministrio Pblico em
face do adolescente ____________. 1

Designo audincia de apresentao para o dia ___ de ____ de
_____, s 14 horas.

Citem-se 2 o adolescente (ou requisite-se, se for o caso 3 ) e
seu representante legal, para que compaream  audincia,
acompanhados de seu advogado, cientificando-os do inteiro
teor da representao.

Por cautela, oficie-se  OAB local para que indique um
defensor para o adolescente, caso no tenha advogado
constitudo, intimando-o da audincia de apresentao. 4

H, ainda, pedido ministerial de internao provisria do
adolescente. Imputa-se a ela a prtica de ato infracional
equiparado ao estupro  delito considerado hediondo. H prova
da materialidade, consubstanciada pelo exame de corpo de
delito da vtima, alm das declaraes desta ltima na fase
investigatria. O mesmo se d no tocante aos indcios
suficientes de autoria, pois houve reconhecimento feito pela
ofendida.

Assim, presentes os requisitos bsicos, associa-se ainda o
quadro de antecedentes infracionais (documento de fls. ___),
igualmente por atos equiparados a estupros, demonstrando a
necessidade de garantia da ordem pblica. Acrescente-se a
revolta popular dos moradores da regio onde reside o jovem,
o que lhe gera perigo de leso.  preciso salvaguardar a
prpria integridade fsica e moral do adolescente, que, por
ato prprio, vem se colocando em situao de risco, nos
termos dos arts. 108, pargrafo nico, e 174, todos da Lei
8.069/90, sendo imperiosa a internao provisria.

Em face do exposto, DECRETO a INTERNAO PROVISRIA do
representado ____________ pelo prazo mximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, determinando-se que ele seja recolhido na Cadeia
local, em cela separada dos demais detentos, at a remoo a
uma das unidades da Fundao _____. 5

Providencie o servio social em um estudo com o adolescente e
seu representante legal. Certifique a serventia antecedentes
atualizados do adolescente, inclusive execues de medida.

Anote-se na autuao o prazo do art. 183 do Estatuto da
Criana e do Adolescente.

Oficie-se, comunicando-se e solicitando-se vaga. Expea-se
mandado de internao provisria, com as advertncias do art.
178 do ECA. Cincia ao Ministrio Pblico.

                       Comarca, data.

                         ____________
                       Juiz de Direito
1 Para a decretao da internao provisria do adolescente,  fundamental o oferecimento de representao
pelo Ministrio Pblico e consequente recebimento pelo magistrado. Afinal, no teria sentido segregar o jovem se
houvesse a concesso de remisso ou pedido de arquivamento. Outro ponto relevante  que, nos termos da
legislao processual penal, o recebimento da representao no  motivado. Reputa-se seja ele calcado nas
provas pr-constitudas colhidas na investigao.

2 A lei utiliza o termo notificao, embora o correto seja citao, pois se est dando cincia da ao ao
representado e a seus pais ou responsvel. Geralmente, reserva-se o verbo notificar para expressar uma
convocao; esse  o motivo do uso no ECA. Porm, a citao pode conter exatamente o mesmo fim  como
se fazia, anteriormente, no processo penal, citando-se para interrogatrio em juzo, logo, para comparecimento
, dando cincia de algo e fazendo um chamamento.

3 Requisita-se o adolescente quando estiver internado, pois a simples citao no ir traz-lo  audincia de
apresentao.  preciso a ao do Estado para tanto.

4 Nas Comarcas em que h Defensoria Pblica, intima-se o defensor, pessoalmente, para esse fim.

5  vedado o recolhimento do menor em local destinado a presos adultos. Porm, quando for imprescindvel, por
ausncia de lugar apropriado de urgncia, insere-se em cela separada dos demais detentos e providencia-se a
imediata transferncia para a unidade adequada.
32) Deciso de revogao da internao provisria

Processo n. _______

Vistos.

Trata-se de pedido de revogao de internao provisria,
formulado em favor de ________ (fls. ____).

A manifestao do Ministrio Pblico, a fls. ___, propugna
pelo indeferimento do pedido.

 o relatrio.

Fundamento e decido.

O pedido merece deferimento.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, que o adolescente no
possui antecedente de ato infracional (fls. ___). Embora as
condies pessoais favorveis do adolescente, tais como seus
bons antecedentes, no sejam garantias absolutas para
responder ao processo socioeducativo em liberdade, no caso
presente isso deve contar.

 certo que se trata de ato infracional grave, equiparado ao
crime de roubo. Entretanto, esto ausentes os fundamentos
para a decretao da internao provisria, posto que
inexistentes os requisitos do art. 174 da Lei 8.069/90.

Alm disso, no h prova de que a internao seja necessria
 segurana do adolescente, pois ausente qualquer notcia de
que sua vida ou integridade fsica esteja ameaada quando de
sua soltura.

Ressalta-se ainda a inexistncia de risco  ordem pblica,
visto no demonstrada a reiterao de condutas infracionais
pelo adolescente e nem a ameaa de que, posto em liberdade,
volte a praticar infrao.

Ademais, inexistem     provas de que esteja atrapalhando a
instruo criminal,    quer ameaando testemunhas, expondo a
perigo a integridade   fsica das autoridades responsveis pela
persecuo, ou mesmo   tentando fraudar provas.

Por fim, no h qualquer indcio de que, liberado, venha a
fugir.

A gravidade do ato infracional, por si s, no pode servir de
fundamento para a decretao da internao provisria. Deve
ela estar aliada aos demais requisitos do art. 174 da Lei
8.069/90.

O princpio geral de direito constitucional  o da presuno
de inocncia, no bastando suposies de que o jovem poder
agir dessa ou daquela forma.  preciso haver, nos autos,
prova a amparar qualquer concluso.

Ademais, a privao da liberdade do adolescente  excepcional
e somente permitida em hipteses bem definidas no Estatuto da
Criana e do Adolescente, devendo ser utilizada como ltimo
recurso, apenas quando os elementos constantes dos autos
indicarem que a possibilidade de reiterao no cometimento de
atos infracionais em meio livre  elevada.

Ante o exposto, estando ausentes os requisitos do art. 174 da
Lei 8.069/90, revogo a internao provisria do adolescente
____, que dever ser entregue aos pais, mediante termo de
compromisso e comparecimento a todos os atos do processo, sob
pena de revogao.

Expea-se o necessrio.
Intime-se.

                           Comarca/data.

                            ____________
                          Juiz de Direito
33) Deciso judicial de revogao da internao provisria
por excesso de prazo

Processo n. ______

Vistos.

Compulsando os autos, observo que o adolescente __________
foi apreendido em flagrante em data de 24 de maro de 2008.

Portanto, j est internado provisoriamente h mais de 45
dias.

O art. 108, caput, da Lei 8.069/90 determina que "a
internao, antes da sentena, pode ser determinada pelo
prazo mximo de quarenta e cinco dias".

No caso sob julgamento, j foi suplantado o prazo legal.
Indevida, portanto, a internao provisria do adolescente.

Por tais fundamentos, revogo       a   internao   provisria   do
adolescente ______________.

Expea-se o necessrio.

Intime-se.

                           Comarca/data.

                            ____________
                          Juiz de Direito
________
1   Aps a edio da Lei 12.015/2009, o estupro passou a englobar o atentado violento ao pudor, revogando-se o art. 214 do
    Cdigo Penal.
1. Conceito
    Trata-se de rgo colegiado, integrante do Poder Judicirio, composto por um juiz togado,
que o preside, e vinte e cinco jurados, pessoas leigas, de nacionalidade brasileira, maiores de
18 anos, idneas e alfabetizadas. Segundo a Constituio, cuida-se de direito e garantia
fundamental (art. 5., XXXVIII). Constitui direito  participao do povo nas decises do
Poder Judicirio e garantia ao devido processo legal para o julgamento de autores de crimes
dolosos contra a vida, nas formas consumada ou tentada.


2. Princpios constitucionais regentes
   O Tribunal do Jri  regulado pelo Cdigo de Processo Penal (arts. 406 a 497), mas
devem ser respeitados os seguintes princpios constitucionais: a) plenitude de defesa; b)
soberania dos veredictos; c) sigilo das votaes; d) competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida (arts. 121 a 127 do Cdigo Penal).


3. Procedimento trifsico
    H, basicamente, trs fases para o desenvolvimento do processo. A primeira denomina-se
fase da formao da culpa (judicium accusationis): aps o recebimento da denncia ou
queixa, contendo rol de at oito testemunhas, o juiz determina a citao do ru para responder
a acusao, por escrito, no prazo de dez dias. Oferecida a defesa prvia, contendo toda a
matria de seu interesse, alm do oferecimento de eventuais documentos e rol de testemunhas,
at o mximo de oito, ouve-se o rgo acusatrio, se houver preliminares e documentos novos.
O magistrado designa audincia de instruo e julgamento. Nesta, ouvem-se as declaraes do
ofendido, se vivel, os depoimentos das testemunhas de acusao e de defesa, os
esclarecimentos dos peritos, acareaes e reconhecimento de pessoas e coisas podem ser
feitos. Ao final, interroga-se o acusado, que pode permanecer em silncio, se desejar.
Realizam-se os debates orais. O juiz profere a sua deciso em seguida ou o far no prazo de
dez dias. Havendo pronncia, transitada esta em julgado, inaugura-se a segunda fase,
denominada fase de preparao do processo para julgamento em plenrio.
    O juiz presidente do Tribunal do Jri determina a intimao das partes para que, em cinco
dias, manifestem-se, requerendo qualquer diligncia, oferecendo documentos e apresentando
rol de at cinco testemunhas para depoimento em plenrio. Sero providenciadas as
diligncias necessrias e o magistrado far o relatrio sucinto do processo, por escrito, a fim
de ser entregue aos jurados oportunamente. Aps, o juiz designa data para o julgamento em
plenrio.
    Enquanto se aguarda a realizao da sesso de julgamento, outros incidentes podem ser
instaurados, como, por exemplo, a justificao, para colher alguma prova indita surgida aps
a etapa das diligncias. A terceira fase inicia-se com a abertura da sesso plenria.
Denomina-se fase do juzo de mrito (judicium causae), quando as provas e alegaes das
partes sero formalmente apresentadas aos jurados, integrantes do Conselho de Sentena, para
que, ao final, seja proferida a deciso de condenao ou absolvio. O juiz presidente lavra a
sentena e encerra a sesso.


4. Possibilidades do magistrado ao trmino da fase de
   formao da culpa
    H quatro decises cabveis para a finalizao da fase da formao da culpa: a) pronncia
 deciso interlocutria mista, que coloca fim  fase de colheita de provas, julgando
admissvel a acusao e encaminhando o ru a julgamento pelo Tribunal do Jri; b)
impronncia  deciso interlocutria mista, que coloca fim ao processo, julgando
improcedente a denncia, por ausncia de prova suficiente da materialidade ou de indcios de
autoria; c) desclassificao  deciso interlocutria simples, que desloca a competncia para
o julgamento da causa a outro juzo, pois no se trata de crime doloso contra a vida; d)
absolvio sumria  deciso terminativa de mrito, que encerra o processo, julgando
improcedente a ao, por estar claramente demonstrada a inexistncia do fato, no ter sido o
ru o autor ou partcipe do fato, o fato no constituir infrao penal ou a ocorrncia de
excludente de ilicitude ou de culpabilidade.


5. Pontos relevantes
    A pronncia, embora denominada sentena, em razo da forma como  prolatada
(relatrio, fundamentao e dispositivo),  apenas deciso interlocutria, cuja finalidade 
acolher a acusao, por estarem presentes materialidade e indcios suficientes de autoria,
encaminhando o ru a julgamento pelo Tribunal do Jri (art. 413, CPP). Deve conter
fundamentao comedida, sem adentrar ao mrito, pois o juiz competente para isso  o
Tribunal Popular. Nessa oportunidade, o magistrado precisa decidir se mantm o ru em
liberdade ou decreta sua priso. Se estiver detido, decide se assim permanece ou recebe o
benefcio de aguardar o Jri em liberdade (conferir art. 413,  3., CPP).
    A impronncia  deciso terminativa que no avalia o mrito da imputao (no decide se
o ru  culpado ou inocente), mas no permite que seja julgado pelo Tribunal do Jri, por
faltar prova da existncia do crime ou de que o ru seja o seu autor (art. 414, CPP). Se,
posteriormente, outras provas surgirem, pode ser oferecida outra denncia (ou queixa,
conforme o caso), reabrindo-se a instruo.
    A desclassificao apenas encaminha o feito a outro juzo, considerado competente para o
julgamento do delito enfocado (art. 419, CPP). Exemplos: o magistrado percebe que se trata
de homicdio culposo e no doloso; ou, em lugar de tentativa de homicdio, o crime apurado
demonstrou ser o de perigo para a vida ou sade de outrem (art. 132, CP).
    A absolvio sumria  efetivamente sentena, pois desacolhe a imputao, julgando-a
improcedente e absolvendo o ru (art. 415, CPP).  definitiva, quando transitar em julgado.
Proferida, entendemos no mais dever o juiz submet-la ao duplo grau de jurisdio
necessrio ou reexame necessrio (o impropriamente denominado recurso de ofcio). Aps a
reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, tal recurso foi extinto, vez que no mais consta do
captulo concernente ao procedimento do jri. Por ora, tem sido a posio predominante na
doutrina.


6. Fase das diligncias
     o momento processual adequado para, aps o encerramento da fase de formao da
culpa, com o advento da pronncia, reabrir-se a colheita de provas indispensveis ao
processo. As partes podem ter interesse em ouvir alguma testemunha nova ou promover uma
percia lastreada em fato indito. Essa possibilidade tornou-se formalmente vivel com a
edio da Lei 11.689/2008. De todo modo, finalizada a instruo na segunda fase do
procedimento, se, eventualmente, surgir fato inesperado, dispe-se, ainda, da justificao, um
procedimento incidente para a produo de provas a qualquer tempo, desde que fundamental
para a busca da verdade real.


7. Julgamento em Plenrio
   O juiz presidente declara aberta a sesso de julgamento se constatar a presena de, pelo
menos, quinze jurados (so convocados, entretanto, vinte e cinco jurados para a ocasio),
alm do promotor de justia (ou advogado do querelante, se for ao privada), do defensor e
do ru. Se as testemunhas das partes tiverem sido arroladas com o carter de
imprescindibilidade, devem estar igualmente presentes e separadas, incomunicveis, em salas
prprias.
    A primeira providncia  a formao do Conselho de Sentena, composto por sete dos
jurados presentes  sesso. O juiz sorteia um a um e ouve as partes. Cada uma (ru, por seu
defensor, e acusao) tem o direito de recusar, sem qualquer motivao (recusa peremptria),
at trs jurados. No havendo recusas, o jurado sorteado  convidado a ocupar seu assento no
Conselho.
   Atingido o nmero de sete, colhe-se, solenemente, o juramento dos jurados.
    Aps, inicia-se a instruo em plenrio, ouvindo-se as declaraes da vtima, se houver, e,
na sequncia, os depoimentos das testemunhas de acusao e de defesa. Os jurados podem
fazer reperguntas por intermdio do juiz. Eventualmente, podem ocorrer acareaes,
reconhecimento de pessoas e coisas e a leitura de peas que se refiram, unicamente, s provas
coletadas por carta precatria e s provas cautelares, antecipadas ou no repetveis (ex.:
laudo necroscpico). Ao trmino, interroga-se o acusado, que pode permanecer em silncio,
se desejar. As partes e os jurados podero fazer reperguntas ao ru.
    Cessada a produo de prova em plenrio, comeam os debates. Inicialmente, tem a
oportunidade de se manifestar o rgo acusatrio (Ministrio Pblico e, se presente, o
assistente de acusao), por uma hora e meia (duas horas e meia, quando houver mais de um
ru). Depois, manifesta-se a defesa, por uma hora e meia (duas horas e meia, divididas entre
os defensores, quando houver mais de um acusado).
   Terminados os debates principais, o juiz consulta a acusao se deseja ir  rplica. Em
caso afirmativo, ter uma hora para tanto. Na continuidade, fala a defesa, em trplica, por uma
hora. Os prazos so dobrados quando houver mais de um ru.
    Cessadas as manifestaes, o juiz consulta os jurados se esto habilitados a julgar a causa,
ou se desejam mais algum esclarecimento. Se houver alguma dvida, o magistrado buscar
elucid-la na hora,  luz do processo. Caso haja dvida intransponvel (ex.: um jurado quer
ouvir uma testemunha referida que no est presente), dissolve-se o Conselho de Sentena e
nova data  designada para o julgamento, repetindo-se toda a instruo, com outros jurados.
No entanto, se todos estiverem preparados a deliberar, o juiz ler os quesitos em Plenrio e
ouvir as partes, a fim de saber se esto de acordo com o questionrio. Qualquer reparo deve
ser imediatamente proposto, sob pena de precluso. O juiz, feita alguma objeo, decide no
ato.
    Terminada a leitura, o magistrado convida os jurados, o acusador e o defensor a
acompanh-lo  sala especial (ou sala secreta), onde ser realizada a votao sigilosa, sem a
presena do ru e das pessoas que estiverem acompanhando a sesso de julgamento.
    Os jurados podem ter acesso aos autos a qualquer momento durante a votao. Cada
quesito ser apresentado para deliberao do Conselho de Sentena, que chegar ao veredicto
por maioria de votos (6 x 1; 5 x 2; 4 x 3) ou por unanimidade. Haver, durante todo o
julgamento  e tambm na sala especial (ou sala secreta)  incomunicabilidade dos jurados,
que no podem tecer, entre si, qualquer considerao sobre o processo em julgamento, sob
pena de nulidade absoluta do julgamento.
    Quando a votao concluir-se, o juiz presidente, de acordo com as respostas dadas, deve
proferir a sentena, absolvendo ou condenando o ru. Neste ltimo caso, fixando a pena,
dever respeitar o processo de individualizao previsto no Cdigo Penal (art. 59 e
seguintes). A leitura  feita em plenrio,  frente de todos os presentes e as partes saem
intimadas da deciso, iniciando-se o prazo processual para o recurso no dia seguinte.
8. Procedimentos esquemticos
1.) 1. fase  formao de culpa  judicium accusationis
2.) 2. fase  preparao do Plenrio
3.) 3. fase  juzo de mrito  judicium causae
9. Modelos de peas
     1.) Sentena de pronncia
     2.) Sentena de impronncia
     3.) Deciso de desclassificao
     4.) Sentena de absolvio sumria
     5.) Pedido de diligncias aps a pronncia (acusao)
     6.) Pedido de diligncias aps a pronncia (defesa)
     7.) Deciso do juiz de deferimento
     8.) Deciso do juiz de indeferimento
     9.) Quesitos  Homicdio simples
     10)   Quesitos  Homicdio qualificado
     11)   Quesitos  Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio
     12)   Quesitos  Infanticdio
     13)   Quesitos  Aborto praticado pela gestante
     14)   Quesitos  Crime conexo
     15)   Quesitos  Coautoria
     16)   Quesitos  Participao
     17)   Quesitos  Legtima defesa e outras teses defensivas
     18)   Sentena absolutria em Plenrio
     19)   Sentena condenatria em Plenrio
     20)   Pedido de desaforamento
1.) Sentena de pronncia

                    SENTENA DE PRONNCIA

____. Vara do Jri da Comarca ____
Processo n. ____

Vistos.

"A", qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas
penas do art. 121,  2., III e IV, c/c art. 61, II, letras e
e l, do Cdigo Penal, porque, no dia 3 de fevereiro de ____,
por volta das 5:00 horas, na residncia situada na Rua "Z",
n. 200, Jardim "Y", nesta Comarca, teria matado seu marido
"B", conforme demonstra o laudo necroscpico de fls. ____.

Consta que a r, desconfiando da infidelidade do esposo,
deliberou mat-lo, enquanto dormisse, ateando-lhe fogo s
vestes, bem como mantendo a vtima trancada no quarto. Para
adquirir fora, embriagou-se. A denncia veio acompanhada do
inqurito de fls. ____.

Recebida a denncia no dia ___, foi a acusada citada (fls.
___) e ofereceu defesa prvia (fls. ___), representada por
defensor constitudo (fls.___).

Durante a instruo, foram ouvidas     quatro testemunhas de
acusao (fls. ____) e duas de          defesa (fls. ____),
interrogando-se a r (fls. ___).

Nos debates orais, o representante do Ministrio Pblico
requereu a pronncia da acusada, 1 nos termos da denncia, por
entender provadas a materialidade e a autoria da infrao
penal. A defesa, por sua vez, sustentou a tese de
inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o
ofendido costumava agredir sistematicamente a r, implicando
na   absolvio   sumria,  bem    como,   alternativamente,   o
afastamento   das   qualificadoras,    que   no   teriam   sido
abrangidas pelo dolo da acusada. 2

 o relatrio. Decido.

A r deve ser pronunciada para ser submetida a julgamento
pelo Tribunal do Jri, tendo em vista estarem presentes os
requisitos do art. 408 do Cdigo de Processo Penal.

A materialidade  induvidosa (laudo de fls. ____) e no foi
nem mesmo objeto de controvrsia nos autos.

Quanto  autoria, desde o seu depoimento na fase policial at
o momento do interrogatrio, foi assumida pela r. No
bastasse, as testemunhas arroladas pela acusao confirmaram
ter sido ela a autora do fogo que provocou as leses fatais
na vtima (fls. ____).

Resta-nos analisar as teses da defesa. 3 - 4 Afirmou-se ter a r
agido daquela forma porque a vtima a agredia fisicamente com
habitualidade, deixando-a apavorada e impossibilitada de se
defender nos momentos do ataque. Disse, ainda, que buscou
ajuda da autoridade policial do bairro, mas no obteve
sucesso. Os filhos pequenos nada podiam fazer. Por tal razo,
no havendo outra alternativa, deliberou eliminar seu marido.

A situao de inexigibilidade de conduta diversa pode estar
presente, pois as testemunhas de defesa confirmaram que a
vtima era agressiva e costumava causar ferimentos graves na
r. Porm, no h prova induvidosa de que a acusada no teria
outra conduta a no ser matar o esposo. A razovel dvida
surgida recomenda o envio do caso  apreciao do Tribunal do
Jri, constitucionalmente competente para julgar os delitos
dolosos contra a vida.

Na fase da formao da culpa, no deve o juiz togado proferir
minuciosa valorao da prova, a no ser quando esta se
apresente cristalina e livre de qualquer dvida.

Quanto ao pleiteado afastamento das qualificadoras,  sabido
que tal medida somente pode ser tomada em caso de integral
inconsistncia, com flagrante desamparo nas provas colhidas. 5
No  o caso. O meio utilizado pela r foi o emprego de fogo
e ela agiu enquanto a vtima dormia, motivos que recomendam a
manuteno das qualificadoras, tal como descritas na inicial,
para apreciao do Tribunal Popular. Seria precoce afast-
las, impedindo que o juiz natural da causa possa deliberar
acerca da existncia ou inexistncia de dolo. 6

Ante o exposto, julgo procedente a denncia e pronuncio "A",
qualificada a fls. ____, para ser submetida a julgamento pelo
Tribunal do Jri, como incursa nas penas do art. 121,  2.,
III e IV, do Cdigo Penal. 7

Poder aguardar o julgamento em liberdade, pois preenche os
requisitos do art. 413,  3., do CPP, ou seja, inexiste
necessidade de priso cautelar, por ausncia dos requisitos
do art. 312 do Cdigo de Processo Penal. 8

P. R. I.

                    Comarca ____, data. 9

                       _______________
                       Juiz de Direito
1 Nas alegaes finais, elaboradas pelo rgo acusatrio, o correto  requerer a pronncia do ru e no a
condenao, pois haver, ainda, o juzo de admissibilidade da imputao. Aps a pronncia, o acusador
apresenta o pedido de condenao diretamente em plenrio.

2 Fim do Relatrio.

3 O juiz, na pronncia, deve analisar todas as teses levantadas pela defesa, sob pena de cerceamento  ampla
defesa e nulidade da deciso. Mas o far com o comedimento recomendado, evitando qualquer frase ou palavra
contundente, que evidencie sua interpretao ou tendncia de julgamento (ex.: " evidente que no h
inexigibilidade de conduta diversa" ou "rejeito a tese da defesa, pois entendo que no existe no ordenamento
jurdico amparo para sua aceitao"), pois no  o juiz competente para decidir o mrito da causa. Por outro
lado, afirmaes fortes e incisivas podero influenciar os jurados, prejudicando a plenitude de defesa a que tem
direito o acusado.

4 A atual redao do art. 413,  1., do CPP, trazida pela Lei 11.689/2008, parece indicar deva o juiz mencionar,
na deciso de pronncia, somente trechos correspondentes  materialidade e  autoria. Em outros termos,
haveria de desprezar as teses invocadas pela defesa, sem nem mesmo coment-las. Temos sustentando que
tal medida  inaceitvel, pois a ampla defesa, princpio constitucional superior  lei ordinria, ficaria seriamente
arranhado. Logo, deve o magistrado continuar a fundamentar devidamente a pronncia, embora o fazendo com
comedimento e prudncia. Para outros detalhes consultar a nossa obra Tribunal do Jri.

5 Trata-se de jurisprudncia consolidada que o afastamento das qualificadoras somente pode ocorrer se elas
forem manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo na prova dos autos. No mais, devem os jurados
decidir sobre a sua existncia ou inexistncia.

6 Fim da fundamentao.

7 No se incluem, na pronncia, as agravantes, que no pertencem ao tipo penal e so apenas circunstncias
legais, da Parte Geral do Cdigo Penal, recomendando o aumento de pena. Embora tenham constado na
denncia e possam constar no libelo, o juiz deve ignor-las na deciso de pronncia. Alis, tambm no incluir
qualquer tipo de atenuante. Com relao s causas de aumento, dever inclu-las se estiverem previstas no tipo
incriminador. As causas de diminuio somente constaro quando fizerem, igualmente, parte da tipicidade
(como ocorre, por exemplo, com a tentativa). A causa de diminuio de pena prevista no art. 121,  1., do CP,
deve ser ignorada, por fora do mandamento constante na Lei de Introduo ao CPP (art. 7.).

8 Em toda deciso de pronncia, deve o juiz manifestar-se expressamente sobre o direito do ru de aguardar o
julgamento em liberdade ou, se entender cabvel, deve decretar a priso, nos termos do art. 413,  3., do CPP. A
partir da edio das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, a priso para aguardar o jri e a priso para recorrer
passam a ser norteadas pelos mesmos princpios regentes da priso preventiva. No so mais determinantes,
de maneira exclusiva, a reincidncia e os antecedentes criminais do ru.

9 Fim do dispositivo.
2.) Sentena de impronncia

  "I", no dia 13 de janeiro de ____, por volta das 21 horas, na residncia situada na Rua "M", n. 14, Jardim "P",
  nesta Comarca, matou seu filho recm-nascido, to logo retornou da maternidade. Processada por infanticdio, o
  MP pediu a pronncia, por entender provadas a materialidade e a autoria, enquanto a defesa alegou insuficincia
  de provas, quanto  autoria, pleiteando a impronncia.



                                   SENTENA DE IMPRONNCIA

____. Vara do Jri da Comarca ____
Processo n. ____

Vistos.

"I", qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas
penas do art. 123, do Cdigo Penal, porque, no dia 13 de
janeiro de ____, por volta das 21 horas, na residncia
situada na Rua "M", n. 14, Jardim "P", nesta Comarca, teria
matado seu filho "C", recm-nascido, conforme demonstra o
laudo necroscpico de fls. ____.

Consta que a r, to logo retornou da maternidade, onde
permaneceu por dois dias, sob a influncia do estado
puerperal, incomodada pelos choros seguidos da criana e sem
amparo de familiares ou amigos, desesperou-se e esganou o
filho, asfixiando-o at a morte. A denncia veio acompanhada
do inqurito de fls. ____.

Recebida a denncia no dia ___, foi a acusada citada (fls.
___) e ofereceu defesa prvia (fls. ___), representada por
defensor constitudo (fls.___).

Durante a instruo,     foram ouvidas   trs testemunhas de
acusao (fls. ____)     e quatro de     defesa (fls. ____),
interrogando-se a r.

Nos debates orais, o representante do Ministrio Pblico
requereu a pronncia da acusada, 1 nos termos da denncia, por
entender provadas a materialidade e a autoria da infrao
penal. A defesa, por sua vez, sustentou a impronncia, por
insuficincia de provas quanto  autoria. 2

 o relatrio. Decido.

A denncia  improcedente 3 e a r deve ser impronunciada,
tendo em vista no estarem presentes os requisitos do art.
414 do Cdigo de Processo Penal.

A materialidade  induvidosa (laudo de fls. ____), o que no
foi objeto de controvrsia nos autos.

Quanto  autoria, entretanto, h dvida razovel quanto a ter
sido a r a autora da esganadura que levou a vtima  morte.

Indcios de autoria certamente existem, embora, nesta fase
processual, exija a lei sejam eles suficientes para gerar no
mago do julgador o convencimento necessrio de que a pessoa
acusada possa ser submetida a julgamento perante o Tribunal
do Jri, admitindo-se tanto a possibilidade de condenao,
quanto de absolvio. 4

Na realidade, a acusada passou por uma gestao conturbada,
inclusive pelo fato de ter engravidado contra a vontade do
namorado, conhecido e perigoso traficante, com vrias
condenaes com trnsito em julgado (fls. ____). Emerge das
provas colhidas que o pai, numa de suas fugas da priso,
esteve com a r, mantendo relaes sexuais, suficientes para
provocar a gravidez. Ocorre que, sabendo desta, determinou 
acusada que fizesse o aborto, no tendo sido atendido. Por
isso, passou a amea-la de morte, dizendo, inclusive, que
iria matar o filho, se este nascesse.

A testemunha "Z", vizinha e amiga da r, disse ter ouvido o
namorado proferir tais ameaas, antes de ir embora, fugindo
da polcia (fls. ____).

Por outro lado, a testemunha "F", assistente social do posto
de sade do bairro, narrou que a r estava muito deprimida
durante a gestao e, por no ter tido coragem de provocar o
aborto, poderia tomar uma atitude mais drstica quando seu
filho nascesse (fls. ____).

As demais pessoas ouvidas (fls. ____, ____, ____, ____ e
____)   limitaram-se  a   contar  que   a  acusada   teve  um
relacionamento amoroso com "V", condenado por trfico ilcito
de entorpecentes, bem como experimentou um perodo de
gestao conturbado e em completo desamparo.

A morte da vtima no foi presenciada por ningum. A r,
quando ouvida em interrogatrio, afirmou que no estava em
casa no momento, deixando o menino dormindo, enquanto saiu
para comprar remdio. Ao retornar, vendo seu filho morto,
chamou imediatamente a polcia, acreditando ter sido seu ex-
namorado o autor da violncia, at por que, novamente, est
foragido do presdio.

No foi o pai da criana localizado para prestar depoimento.

Sabe-se que o estado puerperal pode durar vrios dias e que
as condies da r seriam propcias para que ela estivesse
emocionalmente  desequilibrada.   Entretanto,  no  havendo
testemunhas presenciais e no tendo o laudo pericial sido
conclusivo acerca do autor da esganadura, se homem ou mulher,
torna-se invivel concluir, com segurana, ter sido a r a
autora da morte do ofendido.

As ameaas   proferidas pelo pai so consistentes e ele estava
foragido    poca do fato. Por outro lado, assim que constatou
a morte do   filho, a prpria r chamou a autoridade policial,
o que no      perfil adequado para quem enfrenta o estado
puerperal.

Muito embora o juiz natural da causa, nos crimes dolosos
contra a vida, seja o Tribunal do Jri,  preciso constatar a
existncia dos requisitos mnimos indispensveis para a
pronncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados.

A materialidade  patente, mas os indcios de autoria so
insuficientes, no comportando, pois, a admissibilidade da
acusao.

Ante o exposto, julgo improcedente a denncia e impronuncio
"I", qualificada a fls. ____, com fundamento no art. 414 do
Cdigo de Processo Penal.

P. R. I.

                      Comarca ____, data. 5

                           ____________
                         Juiz de Direito
1 Nas alegaes finais do rgo acusatrio, o correto  requerer a pronncia do ru e no a condenao, pois
haver, ainda, o juzo de admissibilidade da imputao. Somente aps a pronncia, o acusador apresenta o
pedido de condenao diretamente aos jurados em plenrio.

2 Fim do relatrio.

3 Neste caso, menciona-se que a denncia  improcedente  e no a ao  pois novas provas podem surgir e
outra pea acusatria pode ser oferecida. Logo, o direito de ao permanece, enquanto no se consumar a
prescrio. Temos defendido que a lei deveria ser alterada nesse ponto, de modo a permitir a absolvio
definitiva quando no houver provas suficientes para encaminhar o ru a julgamento pelo Tribunal do Jri. No 
justo que, aps a fase de formao da culpa, sem provas colhidas em nmero razovel, permanea a
possibilidade de reiniciar a demanda no futuro. Afinal, noutros processos, cuidando de delitos diversos, tal
medida no se d.

4 A tradicional afirmao de que, na deciso de pronncia, deve-se utilizar a regra de que "na dvida, decide-se
em favor da acusao" (in dubio pro societate)  apenas didtica. Significa que, havendo provas para condenar
ou absolver o ru, dependendo da interpretao e convencimento do juiz, transmite-se o caso ao jri. Porm, se
no h provas suficientes, embora exista dvida, o melhor caminho  a impronncia.

5 Fim do dispositivo.
3.) Deciso de desclassificao

  "K", no dia 17 de setembro de ____, por volta das 22 horas, no bar situado na Rua "H", n. 66, Bairro "D", nesta
  Comarca, matou "T", com um tiro, por motivos ignorados. Processado por homicdio simples, o MP pediu a
  pronncia, por entender provadas a materialidade e a autoria, enquanto a defesa alegou a ocorrncia de culpa,
  aguardando a desclassificao.



                               DECISO DE DESCLASSIFICAO

____. Vara do Jri da Comarca ____
Processo n. ____
Vistos.

"K", qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas
penas do art. 121, caput, do Cdigo Penal, porque, no dia 17
de setembro de ____, por volta das 22 horas, no bar situado
na Rua "H", n. 66, Jardim "D", nesta Comarca, teria matado
"T", a tiro de arma de fogo, conforme demonstra o laudo
necroscpico de fls. ____.

Consta que o ru estava bebendo com amigos no bar, quando a
vtima ingressou no estabelecimento e, subitamente, por
razes no apuradas, terminou alvejada por tiro de arma de
fogo disparado pelo acusado. No resistindo aos ferimentos,
faleceu. A denncia veio acompanhada do inqurito de fls.
____.

Recebida a denncia no dia ____, foi o ru citado (fls. ____)
e ofereceu defesa prvia (fls. ____), representado por
defensor dativo (fls.____).
Durante a instruo, foram ouvidas      cinco testemunhas de
acusao (fls. ____) e trs de          defesa (fls. ____),
interrogando-se o acusado (fls. ___).

Nos debates orais, o representante do Ministrio Pblico
requereu a pronncia do ru, 1 nos termos da denncia, por
entender provadas a materialidade e a autoria da infrao
penal. A defesa, por sua vez, sustentou a desclassificao,
por entender provada a imprudncia do ru, mas no a sua
vontade de matar. 2

 o relatrio. Decido.

A materialidade  induvidosa (laudo de fls. ____), o que no
foi objeto de controvrsia nos autos.

Quanto  autoria, assumiu o ru ter sido a pessoa que deu o
tiro de arma de fogo na vtima, embora tenha alegado, em seu
favor, a ausncia de vontade de matar, representando o
ocorrido um mero acidente (fls. ____).

As testemunhas ouvidas (fls. ____, ____, ____, ____ e ____)
confirmaram que tanto o ru quanto a vtima estavam
embriagados   e   comearam    a   conversar  amistosamente.
Subitamente, o acusado retirou a arma de fogo que portava e,
apontando-a para a vtima, disparou.

O dono do estabelecimento, servindo no balco, disse ter
ouvido quando o ofendido pediu ao ru para ver a arma que ele
carregava na cintura. Este, por sua vez, j alcoolizado,
retirou-a, entregando-a ao outro. Na passagem da arma, houve
o disparo nico e fatal (fls. ____).

Ora, no tendo havido discusso, nem qualquer motivo para que
o ru atirasse na vtima,  natural supor ter sido um mero
acidente. Este, no entanto, fundou-se na imprudncia do ru,
que, sacando o revlver, em estado de embriaguez, 3 entregou-o
a terceiro sem a cautela devida, havendo, ento, o disparo.
Era previsvel o acontecimento, embora o agente no tenha
agido com a cautela necessria para quem carrega consigo uma
arma de fogo.

Ausente a inteno de matar, 4 no h razo para manter o caso
na esfera de apreciao do Tribunal do Jri, que somente deve
julgar os crimes dolosos contra a vida.

Ante o exposto, desclassifico a infrao penal para a forma
culposa,   determinando  a   remessa  dos   autos  ao   juzo
competente, com base no art. 419 do Cdigo de Processo Penal,
aps o trnsito em julgado desta deciso.

P. R. I.

                    Comarca ____, data. 5

                         ____________
                       Juiz de Direito
1 Nas alegaes finais do rgo acusatrio, o correto  requerer a pronncia do ru e no a condenao, pois
haver, ainda, o juzo de admissibilidade da imputao. Somente aps a pronncia, o acusador apresenta o
pedido de condenao, diretamente aos jurados, em plenrio do Tribunal do Jri.

2 Fim do relatrio.

3 A embriaguez voluntria ou culposa no afasta a imputabilidade penal, nem significa hiptese para absolvio
(art. 28, II, CP).

4 O que se denomina de animus necandi.

5 Fim do dispositivo.
4.) Sentena de absolvio sumria

  "L", no dia 30 de junho de ____, por volta das 10 horas, no bar situado na Rua "B", n. 6, Bairro "G", nesta
  Comarca, matou "R", a tiros, quando discutiram por razes banais. Processado por homicdio simples, o MP pediu
  a pronncia, por entender provadas a materialidade e a autoria, enquanto a defesa alegou a ocorrncia de
  legtima defesa, aguardando a absolvio sumria.



                            SENTENA DE ABSOLVIO SUMRIA

____. Vara do Jri da Comarca ____
Processo n. ____

Vistos.

"L", qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas
penas do art. 121, caput, do Cdigo Penal, porque, no dia 30
de junho de ____, por volta das 10 horas, no bar situado na
Rua "B", n. 6, Jardim "G", nesta Comarca, teria matado "R",
a tiros de arma de fogo, conforme demonstra o laudo
necroscpico de fls. ____.

Consta que o ru estava bebendo com amigos no bar, quando a
vtima ingressou no estabelecimento e, ouvindo a conversa de
terceiros, interveio, proferindo palavras de baixo calo em
relao a determinado time de futebol. A discusso acirrou-
se, especialmente entre o ru e o ofendido, quando este teria
sido alvejado por tiros, disparados pelo primeiro. No
resistindo   aos  ferimentos,   faleceu.   A  denncia   veio
acompanhada do inqurito de fls. ____.
Recebida a denncia no dia ____, foi o acusado citado (fls.
____) e ofereceu defesa prvia (fls. ____), representado por
defensor dativo (fls.____).

Durante a instruo, foram ouvidas       cinco testemunhas de
acusao (fls. ____) e trs de           defesa (fls. ____),
interrogando-se o ru (fls. ___).

Nos debates orais,     o representante do Ministrio Pblico
requereu a pronncia   do acusado, 1 nos termos da denncia, por
entender provadas a     materialidade e a autoria da infrao
penal. A defesa, por   sua vez, sustentou a absolvio sumria,
por entender provada   a ocorrncia de legtima defesa. 2

 o relatrio. Decido.

A ao  improcedente. 3

A materialidade  induvidosa (laudo de fls. ____), o que no
foi objeto de controvrsia nos autos.

Quanto  autoria, assumiu o ru ter sido a pessoa que deu o
tiro de arma de fogo na vtima, embora tenha alegado, em seu
favor, a ocorrncia de legtima defesa (fls. ____).

As testemunhas ouvidas (fls. ____, ____, ____, ____ e ____)
confirmaram a verso do acusado, dizendo, em sntese, que a
vtima ingressou no recinto onde eles estavam bebendo e,
amistosamente, conversando sobre times de futebol, passando a
proferir ofensas e palavras de baixo calo em relao a
determinado time. O ru, sentindo-se ofendido, por ser
torcedor do referido time, travou discusso com a vtima, que
aparentava estar embriagada.

Subitamente, os dois entraram em luta corporal e o ofendido
sacou de uma faca, buscando atingir o peito do acusado. Este,
por ser vigia noturno, retirou do coldre seu revlver,
devidamente registrado, e atirou contra o agressor. Deu
apenas um disparo, que, no entanto, foi suficiente para matar
a vtima.

No houve depoimento dissonante desse quadro. As testemunhas
de defesa no presenciaram os fatos e afirmaram ser o ru
pessoa calma, nunca tendo agredido algum antes. De fato, ele
 primrio e no registra antecedente criminal (fls. ____).

Constata-se, pois, de maneira bem clara, ter sido a vtima o
agente provocador, invadindo conversa alheia, proferindo
injrias variadas e partindo para o confronto com o ru. No
bastasse, sacou uma faca e tentou atingir o acusado, que
reagiu,   valendo-se  do   meio   necessrio   (revlver)  e
utilizando-o moderadamente (apenas um disparo foi dado).
Cristalina a legtima defesa, consequentemente, est provada
a licitude do fato. 4

Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo "L",
qualificado a fls. ____, com fundamento no art. 415, IV, do
Cdigo de Processo Penal. 5




P. R. I.

                    Comarca ____, data. 6

                       ______________
                       Juiz de Direito
1 Nas alegaes finais do rgo acusatrio, o correto  requerer a pronncia do ru e no a condenao, pois
haver, ainda, o juzo de admissibilidade da imputao. Somente aps a pronncia, o acusador apresenta o
pedido de condenao, diretamente aos jurados, em plenrio do Tribunal do Jri.

2 Fim do relatrio.

3 Neste caso, o juiz julga improcedente a ao, por entender inexiste a pretenso punitiva do Estado. Afasta, de
vez, a possibilidade de ser o ru processado novamente pelo mesmo fato, com fundamento no art. 415 do CPP.
Lembremos que, atualmente, h outras hipteses permissivas da absolvio sumria, bastando checar os
incisos do referido art. 415.

4 Quando uma excludente de ilicitude estiver nitidamente demonstrada, o juiz deve expor a sua ocorrncia,
analisar os seus requisitos, para, ao final, viabilizar a absolvio sumria do ru. No se remete ao Tribunal
Popular o autor de um fato tpico, porm lcito.

5 Aps a edio da Lei 11.689/2008, temos sustentado no mais haver o denominado recurso de ofcio ou
reexame necessrio para as decises de absolvio sumria no contexto do jri. Logo, o magistrado no mais
determina a subida dos autos para o tribunal.

6 Fim do dispositivo.
5.) Pedido de diligncias aps a pronncia (acusao)

Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal do Jri da Comarca
_____.
Processo n. _____

    O Ministrio Pblico 1 do Estado de ____, nos autos da
ao penal que move contra ______(ru), nos termos do art.
422 do Cdigo de Processo Penal, 2 vem, respeitosamente, 
presena de V. Exa., expor e requerer o seguinte:
    1. Apresenta-se a esse juzo o documento anexo a esta
manifestao, que somente aps a pronncia chegou ao
conhecimento do rgo acusatrio. Evidencia-se, com isso, no
ser verdadeira a narrativa da testemunha de defesa ______
(fls.___), ao dizer que estava fora da cidade na data dos
fatos. Encontrava-se, ao contrrio, no exerccio das suas
funes na empresa _____, durante o perodo _____. Por isso,
requer-se seja a referida testemunha reinquirida sobre o
fato, confrontando-se o seu anterior depoimento com o
documento ora exibido, designando-se, para tanto, audincia,
expedindo-se as intimaes necessrias.
    2. Requer-se, ainda, seja oficiado  empresa ____, para
que remeta a este juzo a relao das ligaes telefnicas
efetuadas do aparelho nmero ____, de posse da vtima no dia
dos fatos, tendo em vista o depoimento da testemunha _____
(fls. ___), alegando ter conversado longo tempo com o
ofendido momentos antes da ocorrncia do delito.
     3. Finalmente, apresenta o seu rol de testemunhas, que
devero ser intimadas, com o carter de imprescindibilidade, 3
para         a         inquirio        em         plenrio:
______________________________ 4
Termos em que,
P. Deferimento.
Comarca, data.

__________________________
Promotor de Justia
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Cuida-se da segunda fase do procedimento do jri, com expressa possibilidade de produo de provas, desde
que interessantes ao julgamento da causa em plenrio.

3 As testemunhas que devam ser ouvidas de qualquer modo em plenrio precisam ser arroladas com o "carter
de imprescindibilidade". Se houver esquecimento disso, ainda que elas no compaream  sesso de
julgamento, muito embora intimadas, o juiz pode iniciar os trabalhos e a parte no poder reclamar a sua
ausncia. Entretanto, arroladas desse modo, se no comparecerem, a parte pode insistir e o juiz dever marcar
outra data para o julgamento, determinando que elas sejam conduzidas coercitivamente.

4 O nmero mximo  de cinco testemunhas.
9.) Quesitos  Homicdio simples

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Ru: "S"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua _____, nmero ___, bairro
de ____, nesta Comarca, a vtima "G" recebeu tiros de arma de
fogo, que lhe causaram as leses descritas no laudo de fls.
___? 2

2. Essas leses deram causa  morte da vtima?

3. O ru "S", qualificado a fls. __, no mesmo dia, hora e
local descritos no primeiro quesito, desferiu tiros de arma
de fogo em "G", causando-lhe as leses descritas no laudo de
fls. ___? 3

4. O jurado absolve o acusado? 4 - 5

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu leses. Depois, se tais leses a conduziram  morte. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de um homicdio. Se o primeiro for respondido
afirmativamente e o segundo for negado, houve leso, mas no homicdio, ocorrendo a desclassificao,
passando a competncia de julgamento ao juiz presidente. Negado o primeiro, est o ru absolvido, pois o fato
no ocorreu.

3 Este  o quesito que introduz a indagao referente  autoria. Respondidos afirmativamente os dois primeiros,
o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um homicdio. Basta dizer "sim" ao terceiro quesito, afirma-
se a autoria por parte do ru.

4 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se o ru deve ser absolvido (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est o acusado
condenado. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

5 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
11) Quesitos  Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Ru: "P"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua ___, nmero __, bairro de
____, nesta Comarca, a vtima "E" foi induzida 2           ao
cometimento de suicdio, tendo sido convencida de que a
melhor forma de contornar a doena grave da qual padecia
seria atentando contra a prpria vida? 3

2. Essa conduta levou a vtima a cometer suicdio, conforme
laudo necroscpico de fls. ___?

3. O ru "P", qualificado a fls. ___, concorreu para o crime,
dando diretamente o conselho para que a vtima "E" se
matasse? 4

4. O jurado absolve o acusado? 5 - 6

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Induzir significa dar a ideia para quem no a possui.

3 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu o induzimento. Depois, se tal induzimento levou-a ao suicdio. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de um delito de induzimento ao suicdio. Outras
formas alternativas de quesitao podem ser encontradas em nosso livro Tribunal do Jri.

4 Este  o quesito que introduz a indagao referente  autoria. Respondidos afirmativamente os dois primeiros,
o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um induzimento ao suicdio. Basta dizer "sim" ao terceiro
quesito, afirma-se a autoria por parte do ru.

5 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se o ru deve ser absolvido (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est o acusado
condenado.

6 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
12) Quesitos  Infanticdio

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Acusada: "R"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, por volta de ___ horas, na Rua ____, nmero
___, bairro de ___, nesta Comarca, a vtima "V" sofreu golpes
de faca, que lhe causaram as leses descritas no laudo de
fls. ___? 2

2. Essas leses deram causa  morte da vtima?

3. A acusada "R", qualificada a fls. ___, concorreu para o
crime desferindo os golpes de faca na vtima "V"? 3

4. A vtima "V" era filho da acusada? 4

5. A acusada agiu sob a influncia do estado puerperal?

6. A acusada agiu durante o parto ou logo aps?

7. O jurado absolve a acusada? 5 - 6

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu leses. Depois, se tais leses a conduziram  morte. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de uma morte. Se o primeiro for respondido
afirmativamente e o segundo for negado, houve leso, mas no o resultado morte, ocorrendo a desclassificao,
passando a competncia de julgamento ao juiz presidente. Negado o primeiro, est a r absolvida, pois o fato
no ocorreu.

3 Este  o quesito que introduz a indagao referente  autoria. Respondidos afirmativamente os dois primeiros,
o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um homicdio (o infanticdio somente ser analisado nos
demais quesitos). Basta dizer "sim" ao terceiro quesito, afirma-se a autoria por parte da r.

4 Este quesito e os dois prximos dizem respeito s circunstncias do fato tpico infanticdio. Para que se possa
reconhec-lo,  fundamental que o Conselho de Sentena vote, afirmativamente, aos trs.

5 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se a r deve ser absolvida (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est a acusada
condenada. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

6 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
13) Quesitos  Aborto praticado pela gestante

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Acusada: "M"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua ____, nmero ____, no
bairro de ____, nesta Comarca, foram desferidos golpes com
instrumento contundente contra o tero de "M", atingindo o
feto em gestao, causando-lhe as leses descritas no laudo
de fls. ___? 2

2. Em consequncia disso, houve a provocao do aborto?

3. A r "M" desferiu os golpes com o instrumento contundente
contra seu prprio tero? 3

4. O jurado absolve a acusada? 4 - 5

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Inicia-se o questionrio indagando-se acerca da materialidade do fato, ou seja, a respeito da existncia de uma
agresso capaz de provocar o aborto. Se ela for respondida afirmativamente, questiona-se o nexo causal com o
resultado efetivo consistente na morte do feto. Somente aps, passa-se a questionar a autoria do fato.

3 Esse  o quesito relativo  autoria. Respondido afirmativamente, pelos jurados, indica ter ocorrido um
autoaborto, ou seja, a prpria gestante interrompeu sua gravidez, provocando a morte do feto.

4 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se a r deve ser absolvida (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est a acusada
condenada. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

5 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
14) Quesitos  Crime conexo

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Ru: "S"

QUESTIONRIO

1. srie: 2

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua _____, nmero ___, bairro
de ____, nesta Comarca, a vtima "G" recebeu tiros de arma de
fogo, que lhe causaram as leses descritas no laudo de fls.
___? 3

2. Essas leses deram causa  morte da vtima?

3. O ru "S", qualificado a fls. __, no mesmo dia, hora e
local descritos no primeiro quesito, desferiu tiros de arma
de fogo em "G", causando-lhe as leses descritas no laudo de
fls. ___? 4

4. O jurado absolve o acusado? 5 - 6

2. srie: 7

1. No dia ____, por volta de ____ horas, na Rua ____, nmero
___, bairro de ____, nesta Comarca, houve a subtrao de um
aparelho de TV, descrito no auto de apreenso de fls. ___,
pertencente  vtima "G"? 8
2. O ru "S", qualificado a fls. ___, aps a prtica dos
fatos descritos no terceiro quesito da srie anterior,
concorreu para o crime, subtraindo, para si, o referido
aparelho de TV?
3. O jurado absolve o acusado?

                     Comarca, data.

                      ____________
                    Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Quando houver mais de um crime imputado ao ru, cada um deles ocupar uma srie diferente no
questionrio.

3 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu leses. Depois, se tais leses a conduziram  morte. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de um homicdio. Se o primeiro for respondido
afirmativamente e o segundo for negado, houve leso, mas no homicdio, ocorrendo a desclassificao,
passando a competncia de julgamento ao juiz presidente. Negado o primeiro, est o ru absolvido, pois o fato
no ocorreu.

4 Este  o quesito que introduz a indagao referente  autoria. Respondidos afirmativamente os dois primeiros,
o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um homicdio. Basta dizer "sim" ao terceiro quesito, afirma-
se a autoria por parte do ru.

5 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se o ru deve ser absolvido (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est o acusado
condenado. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

6 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.

7 O crime conexo (no exemplo, furto)  votado pelos jurados, depois do reconhecimento do crime contra a vida.
Se houver desclassificao do principal, quem julgar o delito conexo  o juiz presidente.

8 Mesmo no caso de crime conexo, primeiramente, indaga-se acerca da materialidade do fato (existncia da
subtrao). Depois, no prximo quesito, passa-se  pergunta sobre a autoria.
15) Quesitos  Coautoria

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Ru: "S"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua _____, nmero ___, bairro
de ____, nesta Comarca, a vtima "G" recebeu tiros de arma de
fogo, que lhe causaram as leses descritas no laudo de fls.
___? 2

2. Essas leses deram causa  morte da vtima?

3. O ru "S", qualificado a fls. __, no mesmo dia, hora e
local descritos no primeiro quesito, juntamente com terceiras
pessoas, 3 desferiu tiros de arma de fogo em "G", causando-lhe
as leses descritas no laudo de fls. ___? 4

4. O jurado absolve o acusado? 5 - 6

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu leses. Depois, se tais leses a conduziram  morte. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de um homicdio. Se o primeiro for respondido
afirmativamente e o segundo for negado, houve leso, mas no homicdio, ocorrendo a desclassificao,
passando a competncia de julgamento ao juiz presidente. Negado o primeiro, est o ru absolvido, pois o fato
no ocorreu.

3 A coautoria insere as pessoas que interagiram com o acusado para causar a morte da vtima diretamente no
terceiro quesito, embora de forma annima, sem especificar quais sejam, pois todas tero julgamentos
separados.

4 Este  o quesito que introduz a indagao referente  autoria. Respondidos afirmativamente os dois primeiros,
o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um homicdio. Basta dizer "sim" ao terceiro quesito, afirma-
se a autoria por parte do ru.

5 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se o ru deve ser absolvido (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est o acusado
condenado. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

6 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
16) Quesitos  Participao

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 1
Ru: "S"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua _____, nmero ___, bairro
de ____, nesta Comarca, a vtima "G" recebeu tiros de arma de
fogo, que lhe causaram as leses descritas no laudo de fls.
___? 2

2. Essas leses deram causa  morte da vtima?

3. O ru "S", qualificado a fls. __, no mesmo dia, hora e
local descritos no primeiro quesito, concorreu para o crime,
fornecendo a arma utilizada por terceira pessoa para desferir
os tiros contra a vtima "G"? 3

4. O jurado absolve o acusado? 4 - 5

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu leses. Depois, se tais leses a conduziram  morte. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de um homicdio. Se o primeiro for respondido
afirmativamente e o segundo for negado, houve leso, mas no homicdio, ocorrendo a desclassificao,
passando a competncia de julgamento ao juiz presidente. Negado o primeiro, est o ru absolvido, pois o fato
no ocorreu.

3 Este  o quesito que introduz a indagao referente  coautoria. Neste caso, cuida-se da participao.
Respondidos afirmativamente os dois primeiros, o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um
homicdio. Basta dizer "sim" ao terceiro quesito, afirma-se a participao por parte do ru.

4 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se o ru deve ser absolvido (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est o acusado
condenado. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

5 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
17) Quesitos  Legtima defesa e outras teses defensivas 1

____. Tribunal do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Autor: Ministrio Pblico 2
Ru: "S"

QUESTIONRIO

1. No dia ___, s ___ horas, na Rua _____, nmero ___, bairro
de ____, nesta Comarca, a vtima "G" recebeu tiros de arma de
fogo, que lhe causaram as leses descritas no laudo de fls.
___? 3

2. Essas leses deram causa  morte da vtima?

3. O ru "S", qualificado a fls. __, no mesmo dia, hora e
local descritos no primeiro quesito, desferiu tiros de arma
de fogo em "G", causando-lhe as leses descritas no laudo de
fls. ___? 4

Quesitos da legtima defesa antes da reforma processual:

4. O ru defendeu sua prpria pessoa?

5. Defendeu-se o ru de uma agresso injusta?

6. Defendeu-se o ru de uma agresso atual ou iminente?

7. Utilizou o ru dos meios necessrios para a defesa?

8. O ru valeu-se moderadamente desses meios?
9. O ru excedeu-se culposamente?

10. O ru excedeu-se dolosamente?

Quesito da legtima defesa e outras teses defensivas aps a
reforma processual:

4. O jurado absolve o acusado? 5 - 6

                          Comarca, data.

                           ____________
                         Juiz Presidente
1 A reforma processual penal de 2008 inovou na apresentao das teses de defesa aos jurados, por meio do
quesito nico. Anteriormente, cada tese defensiva deveria ser desdobrada em vrios quesitos. Atualmente, basta
uma pergunta englobando todas elas. Afinal, se os jurados acatarem uma ou outra, pouco importa. Na realidade,
o resultado final ser favorvel ao ru, implicando na sua absolvio. Faremos uma comparao, utilizando a
legtima defesa, para que o leitor possa entender o alcance da reforma no questionrio.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, est incorreta. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 modificou, consideravelmente, o modo de formulao dos quesitos.
Em primeiro plano, devem os jurados decidir acerca da materialidade do fato, independentemente da autoria.
Logo, pergunta-se se a vtima sofreu leses. Depois, se tais leses a conduziram  morte. Respondidos
afirmativamente ambos os quesitos, confirma-se a existncia de um homicdio. Se o primeiro for respondido
afirmativamente e o segundo for negado, houve leso, mas no homicdio, ocorrendo a desclassificao,
passando a competncia de julgamento ao juiz presidente. Negado o primeiro, est o ru absolvido, pois o fato
no ocorreu.

4 Este  o quesito que introduz a indagao referente  autoria. Respondidos afirmativamente os dois primeiros,
o Conselho de Sentena reconheceu a existncia de um homicdio. Basta dizer "sim" ao terceiro quesito, afirma-
se a autoria por parte do ru.

5 Este quesito genrico de defesa  a maior novidade trazida pela reforma da Lei 11.689/2008 no contexto do
Jri. No mais so indagadas vrias teses defensivas sucessivamente. O defensor pode sustentar inmeras
delas em plenrio, mas o juiz perguntar aos jurados, de uma s vez, se o ru deve ser absolvido (seja por qual
razo for). Respondido o quesito de modo afirmativo, a absolvio se impe. Negado, est o acusado
condenado. Maiores detalhes sobre essa modificao podem ser encontrados em nosso livro Tribunal do Jri.

6 No h mais o quesito obrigatrio sobre atenuantes. E, segundo a lei, nem mesmo as agravantes devem
constar do questionrio, devendo ser resolvidas diretamente pelo juiz presidente.
1. Conceito
    a deciso terminativa do processo, definitiva quanto ao mrito, que acolhe ou rejeita a
imputao formulada pela acusao, julgando procedente ou improcedente a ao penal.
Cuida-se da deciso que avalia se existente ou inexistente a pretenso punitiva do Estado.
Denomina-se sentena em sentido estrito.
    Sabe-se que a declarao de extino da punibilidade, por variadas razes (ex.:
reconhecimento de prescrio), tambm  deciso terminativa e definitiva quanto ao mrito,
desacolhendo a pretenso punitiva do Estado. No entanto, por no avaliar diretamente a
imputao (se o ru  culpado ou inocente), trata-se de sentena em sentido lato.


2. Outras decises judiciais
   Alm da sentena, o juiz pode proferir, no processo, as seguintes decises:
   a) despacho de mero expediente: deciso meramente ordinatria, que provoca o
andamento processual, conforme o rito estabelecido em lei (ex.: designao de audincia);
   b) deciso interlocutria simples: deciso que delibera acerca de uma controvrsia, mas
no corta o andamento processual (ex.: decretao da priso preventiva);
    c) deciso interlocutria mista: deciso que delibera a respeito de uma controvrsia,
colocando fim ao processo ou a uma fase do mesmo (ex.: pronncia e impronncia).


3. Contedo da sentena
    H trs partes indispensveis: a) relatrio, que contm o nome das partes, com a
qualificao, bem como a exposio sucinta da acusao e da defesa; b) fundamentao, que
expe a convico formada pelo julgador, indicando os motivos de fato e de direito em que se
funda a deciso; c) dispositivo, que traz a concluso do julgador, condenando ou absolvendo o
ru, indicando as normas legais aplicveis, bem como o nome e a assinatura do juiz (art. 381,
CPP).


4. Correlao entre imputao e sentena
    Como decorrncia natural da garantia da ampla defesa e do contraditrio,  fundamental
que a sentena condenatria guarde exata correspondncia com a imputao feita, afinal, foi
contra esta que tanto o ru, pessoalmente no interrogatrio, como o seu advogado
apresentaram as alegaes de defesa. Logo, exemplificando, no  possvel acusar algum da
prtica de furto e, na sentena, sem qualquer providncia expressa anterior, o juiz condenar o
ru por roubo.
    Por isso, ao final da instruo, se o magistrado vislumbrar a possibilidade de dar nova
definio jurdica ao fato (diferentemente do que constou na denncia ou queixa), deve adotar
as seguintes providncias: a) no havendo modificao quanto  imputao formulada, vale
dizer, inexistindo qualquer alterao nos fatos narrados na denncia ou queixa, o julgador
pode simplesmente alterar a tipificao e condenar o ru como achar melhor. Exemplo: se a
acusao imputa a prtica de estelionato, mas o juiz cr ter havido furto com fraude, mesmo
que tenha que aplicar pena mais grave, pode condenar diretamente, sem abrir vista s partes.
Tal se d porque no houve alterao ftica e, relembremos, o acusado se defende dos fatos
alegados e no da classificao jurdica feita.  o que se denomina de emendatio libelli (art.
383, caput, CPP); b) se o julgador vislumbrar a possibilidade de, dando nova definio
jurdica ao fato, alterar a imputao, em virtude de prova existente nos autos de elemento ou
circunstncia da infrao penal no contida na acusao, deve abrir vista ao Ministrio
Pblico para que a denncia ou queixa seja aditada, no prazo de cinco dias, desde que se trate
de crime de ao pblica. Se o rgo acusatrio recusar-se a faz-lo, o juiz pode valer-se do
disposto no art. 28 do CPP (remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justia para
apreciao). Havendo o aditamento, ouve-se a defesa. Em seguida, o magistrado decide.
Admitido o aditamento, designa-se dia e hora para a continuao da audincia de instruo e
julgamento, ouvindo-se testemunhas e possibilitando-se novo interrogatrio do acusado.  o
que se chama de mutatio libelli (art. 384, CPP).


5. Absolvio vinculada
    A sentena absolutria, no processo penal, deve ser vinculada a uma das hipteses
descritas no art. 386 do Cdigo de Processo Penal. Duas delas so as mais favorveis ao ru,
pois afastam qualquer culpa, impedindo, inclusive, a propositura de ao indenizatria no
cvel: a) estar provada a inexistncia do fato (art. 386, I, CPP); b) estar provado que o ru no
foi o autor da infrao penal (art. 386, IV, CPP). No mais, quando o julgador reconhecer a
presena de uma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (art. 386, VI, CPP) pode ou
no haver ao indenizatria na esfera cvel, dependendo do caso concreto. Exemplos: se "A"
agride "B" e este reage, absolvido "B" por ter atuado em legtima defesa, no cabe ao
indenizatria. Porm, se "A", em estado de necessidade, fere "B", inocente, no ser
criminalmente responsabilizado, mas deve indenizar "B" na rbita cvel.
   Nas outras hipteses  no haver prova da existncia do fato (art. 386, II, CPP), no
constituir o fato infrao penal (art. 386, III, CPP), no existir prova de ter o ru concorrido
para a infrao penal (art. 386, V, CPP) e no existir prova suficiente para a condenao (art.
386, VII, CPP)  embora absolvido no juzo criminal, pode haver responsabilidade civil.


6. Fundamentao da sentena
    Impe o art. 93, IX, da Constituio Federal, que devam ser todas as decises judiciais
motivadas. Com maior razo e zeloso rigor, as sentenas condenatrias precisam ser
devidamente fundamentadas. Porm, quando se trata da motivao, alguns julgadores pendem
para as razes que levam  condenao do ru, desprezando o importante momento da fixao
da pena. Logo,  preciso atentar para a dplice motivao da deciso condenatria: a) expor,
detalhadamente, com base nas provas dos autos, as razes de convencimento para sustentar a
materialidade e a autoria da infrao penal; b) individualizar a pena, no dispositivo, valendo-
se do processo trifsico (art. 68, CP), fundamentando todas as fases e detalhando os motivos
pelos quais a pena foi estabelecida naquele patamar concreto, seja ele o mnimo, o mdio ou o
mximo. Todos os benefcios possveis (regime de cumprimento, suspenso condicional da
pena, substituio por multa ou restritiva de direitos) devem ser explorados e mencionados na
sentena: concedendo-os ou negando-os.
    As partes devem ficar atentas  deciso condenatria, exigindo do julgador a necessria
motivao sob todos os seus aspectos. A ausncia de fundamento ou o desprezo por qualquer
tese til levantada pela parte interessada possibilita o ingresso dos embargos de declarao,
aps a prolao da sentena. Se forem rejeitados os embargos, deve ser interposta apelao,
dirigindo ao Tribunal o pedido de reforma da deciso, no tocante  condenao ou no que se
refere  aplicao da pena.
    Se a sentena apresentar evidente carncia de motivao, dever ser anulada pelo
Tribunal, obrigando-se o magistrado a proferir outra. Se houver deficincia de fundamentao,
poder o Tribunal corrigir o desvio, com base nas provas dos autos. Essa correo, no
entanto, deve obedecer ao reclamo da parte. Noutros termos, para prejudicar o ru, exige-se
apelao do rgo acusatrio. Para beneficiar o acusado, demanda-se apelao do defensor.
Excepcionalmente, havendo apelao somente do Ministrio Pblico, se for constatada
qualquer falha grave, em detrimento do ru, o Tribunal pode conceder habeas corpus de
ofcio, sanando o erro.
7. Modelos de peas
     1.) Sentena condenatria (roubo em concurso de agentes  penas variadas)
     2.) Sentena condenatria (receptao qualificada  pena mnima)
     3.) Sentena absolutria (art. 386, I, CPP)
     4.) Sentena absolutria (art. 386, II, CPP)
     5.) Sentena absolutria (art. 386, III, CPP)
     6.) Sentena absolutria (art. 386, IV, CPP)
     7.) Sentena absolutria (art. 386, V, CPP)
     8.) Sentena absolutria (art. 386, VI, CPP)
     9.) Sentena absolutria imprpria (art. 386, VI, c.c. pargrafo nico, III, CPP)
     10)   Sentena judicial de aplicao da medida socioeducativa de internao
     11)   Sentena para adolescente infrator aplicando medida socioeducativa de
           semiliberdade
1.) Sentena condenatria (roubo em concurso de agentes
 penas variadas)

  "R", "F", "G", "H" e "S", conluiados, resolvem roubar o supermercado Preo Bom, na Rua Alcntara, n. 16, Vila
  Azul, na cidade de So Paulo. Armados, "R" e "F" com armas de brinquedo, "G" e "H" com revlver calibre 38,
  invadiram o estabelecimento e, empregando violncia contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a
  resistncia e subtraram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo,
  ameaavam matar os presentes, inclusive as crianas, deixando as vtimas apavoradas. Prenderam-nas em um
  cmodo minsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por "S", que estava parado 
  frente da porta principal.



Vara Criminal de So Paulo
Processo n. ____/____

Vistos.

Trata-se de ao penal movida pelo Ministrio Pblico do
Estado de ____ 1 contra "R", "F", "G", "H" e "S", qualificados
nos autos (fls.____), como incursos nas penas do art. 157, 
2., I, II e V, c/c art. 29 do Cdigo Penal, 2 pelo fato de,
no dia 18 de fevereiro de 2005, por volta das 14 horas,
invadindo o Supermercado ____, situado na Rua ____, n. ____,
na cidade de So Paulo, sob ameaa exercida com o emprego de
arma de fogo, bem como empregando violncia contra os
funcionrios e clientes do estabelecimento, terem subtrado a
quantia de R$ 2.000,00, que estava nas gavetas das caixas
registradoras. Segundo consta da denncia, mantiveram vrios
dos presentes presos em um quarto nos fundos do supermercado,
cerceando-lhes a liberdade. Aps, empreenderam fuga em
veculo dirigido pelo comparsa "S", que os aguardava  frente
do estabelecimento. 3 A denncia veio instruda com o
inqurito de fls._____.

Recebida a denncia, decretou-se a priso preventiva, que se
efetivou   em  relao   a   todos   os  acusados.   Citados,
apresentaram as suas defesas prvias (fls.____). Aps,
ouviram-se testemunhas de acusao (fls.____) e de defesa
(fls.____), interrogando-se os rus. Ao final da instruo,
houve debates orais (fls.____). O Dr. Promotor de Justia
pediu a condenao dos rus nas penas do roubo, com as causas
de aumento previstas nos incs. I, II e V, do art. 157, do
Cdigo Penal, bem como sustentou a agravante da reincidncia
para dois dos acusados. O Dr. Defensor, em nome de todos,
negou a autoria, alegando que os rus no foram reconhecidos
com segurana pelos ofendidos; por outro lado, invocou a
excludente do estado de necessidade, bem como pleiteou o
afastamento da causa de aumento do emprego de arma, pois uma
delas era de brinquedo. No concordou, igualmente, com a
existncia da causa de aumento de cerceamento da liberdade,
pois as vtimas ficaram retidas no prprio supermercado, onde
j se encontravam antes da prtica do delito. Pleiteou, por
fim, que eventual agravante da reincidncia fosse compensada
com a atenuante da confisso espontnea na fase policial. 4

 o relatrio. DECIDO.

A ao  procedente.

Os acusados, quando foram ouvidos em interrogatrio, na fase
policial, admitiram a prtica do roubo, alegando que assim
agiram porque estariam desempregados, atravessando uma fase
difcil, o que os levou a atuar em estado de necessidade.
Houve reconhecimento formal, realizado nas dependncias
policiais, nos termos do art. 226 do Cdigo de Processo Penal
(termo de fls.____).

Posteriormente,   em   juzo,   quando   interrogados,   negaram   a
autoria, retratando-se do que anteriormente haviam narrado.
Invocaram que se trataria de uma armao de pessoas da regio
onde moram, buscando imputar-lhes a prtica do roubo que, em
verdade, foi cometido por outros indivduos.

A confisso extrajudicial  um mero indcio, no constituindo
prova direta, razo pela qual no  o principal objeto de
anlise   nesta  deciso. 5  Ocorre   que,   houve  auto   de
reconhecimento formal, 6 realizado nos estritos limites da
forma legal, bem como tanto as testemunhas do ato (art. 226,
IV, CPP) quanto vrios dos ofendidos confirmaram, em juzo,
sob o crivo do contraditrio e da ampla defesa, que os rus
praticaram o roubo tal como lhes foi imputado pela denncia
(fls.____).

Torna-se inconteste a autoria, bem como a materialidade. O
dinheiro subtrado foi apreendido em poder do corru "R",
alm de o mesmo ter ocorrido com as armas (auto de fls.____).

O libi 7 apresentado pelos corrus, em juzo, de que estariam
em outro local no momento da prtica do crime, no se
confirmou. As pessoas por eles indicadas foram ouvidas e no
se lembram de sua presena naquele dia, o que demonstra a
falha incontornvel do argumento invocado.

Superada, pois, a alegao de negativa de autoria, passemos 
anlise do estado de necessidade, levantado no interrogatrio
realizado na polcia e que tambm constitui tese subsidiria
da defesa tcnica. 8  verdade que tal excludente pode ser
alegada em qualquer situao, inclusive no cenrio de crimes
violentos, mas h requisitos a observar, como demanda o art.
24 do Cdigo Penal. 9 E esses elementos no esto presentes
neste caso. Os rus afirmaram passar privaes de ordem
material, por estarem desempregados, o que os motivou 
prtica do assalto. Porm, para a concretizao legtima do
estado de necessidade seria indispensvel visualizar dois
bens lcitos em confronto, o que, de pronto, inexiste.
Somente para argumentar, poder-se-ia falar em estado de
necessidade de algum que, sem se alimentar h vrios dias,
subtrasse um po exposto na padaria, buscando, pois, a sua
sobrevivncia. Os agentes do roubo, em momento algum,
demonstraram qual seria o fim do dinheiro, ao contrrio,
alguns, reincidentes na prtica de crime patrimonial,
disseram que iriam utiliz-lo para financiar outros assaltos.

A regra, em processo penal, indica caber  parte que alegar a
obrigao de produzir prova nesse sentido (art. 156, CPP),
no impedindo, mas incentivando a acusao a produzir,
igualmente, prova de que o libi e a excludente de ilicitude
inexistiram. 10 Afinal, o nus da prova  sempre da acusao,
que, no caso presente, participou ativamente da instruo,
desmontando o alegado pelos acusados.

As causas de aumento devem permanecer. Um dos rus estava
munido de arma de brinquedo, enquanto outro se apresentava
com revlver calibre 38 (apreendido e periciado, auto de
fls.____). Agiram os corrus com unidade de desgnios,
formando autntico concurso de pessoas, 11 razo pela qual,
cientes da utilizao do revlver supra mencionado, a causa
de aumento a todos se estende. O outro instrumento (arma de
brinquedo) serviu apenas para fortalecer a intimidao, porm
o cerne da aplicao do aumento deve-se  arma de fogo. 12

Eram vrios os autores do roubo, aplicando-se a causa de
aumento prevista no art. 157,  2., II, do Cdigo Penal, em
virtude da diminuio da capacidade de resistncia das
vtimas.

Por derradeiro, a ltima causa de aumento tambm est
presente, j que houve cerceamento da liberdade das vtimas,
durante tempo razovel, encaixando-se na figura tpica do
inciso V, do  2., do art. 157. 13
Ante o exposto, julgo procedente a ao e condeno "R", "F",
"G", "H" e "S", qualificados nos autos (fls.____), como
incursos nas penas do art. 157,  2., I, II e V, c.c. art.
29 do Cdigo Penal s seguintes penas: 14

"R", conforme restou evidenciado nos autos, apresentou-se,
durante toda a prtica do roubo, como o mais violento dos
agentes.   Agrediu   a    coronhadas    os   funcionrios   do
supermercado, causando-lhe vrias leses, bem como chegou a
atingir uma criana que chorava de medo, no colo da me. As
provas das leses esto nos autos (laudos de fls.____). O
relato da violncia exagerada com que agiu, atingindo
requinte de perversidade, espelhando personalidade maldosa,
encontra base nos depoimentos de "A" (fls.____), "B"
(fls.____) e "C" (fls.____). Chegou, inclusive, a dar
disparos com a arma de fogo que portava (depoimento de
fls.____). No bastasse, sua conduta social no merece
aplauso. Desempregado h vrios meses, vive s custas da
companheira, com quem possui trs filhos, dois dos quais
explora, determinando que peam esmola em cruzamentos do
bairro, conforme narrou a vizinha do casal "M" (fls.____).
Alis, emprego no lhe faltou, mas sim a disposio para
aceit-los.  a narrao de sua companheira (fls.____). 15 As
vtimas no contriburam para a ocorrncia do delito, pois
estavam em seus postos de trabalho. H, ainda, a ponderar o
saldo negativo deixado pelo roubo, que chegou a traumatizar
muitas das crianas presentes, uma das quais seriamente
atingida pela coronhada dada pelo ru (fls.____). Assim, fixo
a pena-base em sete anos de recluso. 16 Devo ponderar, agora,
as agravantes e atenuantes porventura existentes. Est
comprovada   a  agravante    da  reincidncia    (certido  de
fls.____), bem como a do motivo torpe. O ru pretendia juntar
dinheiro para financiar assaltos mais ousados, o que
demonstra vileza incomum na sua motivao (depoimentos de
fls.____). A atenuante da confisso espontnea deve ser
desprezada, pois houve retratao em juzo, quando alteraram
a verso e negaram todos a autoria (fls.____). Elevo a pena,
pois, em um tero (duas agravantes), passando-a a nove anos e
quatro meses de recluso. 17 Finalizando a terceira etapa,
constato a presena de trs causas de aumento, lembrando que
todas elas formam um quadro mpar na realizao do roubo.
Houve vrios disparos de arma de fogo no interior do
supermercado, colocando em risco a vida dos presentes, bem
como os quatro agentes que atuaram dentro do estabelecimento
cercearam a liberdade das vtimas, colocando-as em lugar
minsculo, podendo, inclusive, chegar a causar-lhes graves
danos fsicos. Por isso, o aumento ser de metade, atingindo
a pena de 14 (quatorze) anos de recluso. 18 Iniciar o
cumprimento no regime fechado (art. 33,  2., a, do Cdigo
Penal). 19 No poder recorrer em liberdade, pois est preso
preventivamente, para a garantia da ordem pblica, desde o
incio da instruo e sua punio atingiu patamar elevado,
alm de ser reincidente. 20 Fixo, ainda, quanto  multa, o
valor de 80 dias-multa, calculado cada dia em 1/30 do salrio
mnimo. O nmero de dias-multa foi estabelecido acima do
mnimo, que  de 10, tendo em vista o elevado grau de
reprovao    merecido  pelo   corru   "R"  (culpabilidade),
acompanhando o prisma da pena privativa de liberdade.
Entretanto, por se tratar de pessoa pobre, o valor do dia-
multa foi estabelecido no mnimo legal. 21

Quanto a "F", apurou-se que ele carregava a arma de brinquedo
e ameaava aos presentes com contundncia, rindo o tempo
todo, ainda que as vtimas se mostrassem inertes e pacficas,
o que evidencia personalidade sdica.  primrio, mas
registra antecedentes, pois foi condenado h cerca de oito
anos por furto qualificado. A conduta social, igualmente, no
 positiva. Segundo narraram as testemunhas "P" e "Q"
(fls.____) ele  conhecido no bairro pela sua notria
ociosidade. Sustentado pela me, teve oportunidade de
estudar, pois o padrinho  professor de escola da regio, mas
rejeitou todas as ofertas. Envolveu-se com "R" desde a
adolescncia e nunca trilhou caminho honesto. A motivao foi
idntica  do comparsa, ou seja, torpe (arrecadao de
dinheiro para outro assalto). O comportamento das vtimas foi
totalmente alheio  conduta dos agentes e ainda houve quem
sasse do evento traumatizado, o que se trata de consequncia
invulgar. Fixo a pena-base em seis anos de recluso. Aps,
compenso a agravante do motivo torpe com a atenuante da
menoridade (ele possua menos de 21 anos  poca do fato),
mantendo, pois, a pena em seis anos. Quanto s causas de
aumento, pelos mesmos motivos j indicados para o corru "R",
aumento da pena da metade, finalizando em nove anos de
recluso. Iniciar o cumprimento no regime fechado (art. 33,
 2., a, do Cdigo Penal). No poder recorrer em liberdade,
pois est preso preventivamente, para a garantia da ordem
pblica, desde o incio da instruo e sua punio atingiu
patamar elevado, alm de ter maus antecedentes. Fixo, ainda,
quanto  multa, o valor de 70 dias-multa, calculado cada dia
em 1/30 do salrio mnimo. O nmero de dias-multa foi
estabelecido acima do mnimo, que  de 10, tendo em vista o
elevado grau de reprovao merecido pelo corru "R"
(culpabilidade), acompanhando o prisma da pena privativa de
liberdade. Entretanto, por se tratar de pessoa pobre, o valor
do dia-multa foi estabelecido no mnimo legal.

"G", conforme provado nos autos, limitou-se a retirar o
dinheiro das caixas, auxiliado por "H". Ambos no portavam
armas, nem ameaaram ou agrediram diretamente as vtimas. 
verdade que riam das medidas violentas tomadas por "R" e "F",
mas delas no tomaram parte.  preciso verificar o grau de
culpabilidade dos coautores, como determina o art. 29, caput,
parte final, do Cdigo Penal. 22 Nesse ponto, eles merecem
menor censura do que seus comparsas. "G"  primrio e no
registra antecedente criminal. Porm, sua conduta social 
desqualificada. No trabalha e no estuda. Foi expulso de
trs colgios por agresses variadas, ora aos professores,
ora aos colegas (atestados de fls.____). Em casa, costuma ser
violento com os irmos menores e j os agrediu fisicamente
inmeras vezes, como narrou sua prpria genitora (fls.____).
A motivao torpe  a mesma dos dois outros (arrecadao de
fundos para outro assalto). As consequncias deixadas pelo
roubo (trauma das vtimas) eram do seu conhecimento e
mereceram o seu aplauso o tempo todo, logo, a elas aderiu,
aumentando sua culpabilidade. As vtimas nada fizeram, como
j ressaltado, para contribuir para o delito. Fixo a pena
base em cinco anos de recluso. Em seguida, em razo da
agravante de motivao torpe, elevo a pena em um sexto,
passando-a a cinco anos e dez meses de recluso. No h
atenuantes   a  considerar,   pois  a   confisso,  como   j
mencionado, no se firmou: todos os acusados se retrataram em
juzo. As trs causas de aumento devem provocar a elevao da
pena no grau mximo (metade), em virtude dos argumentos j
expostos. Torno definitiva a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove)
meses de recluso. Iniciar o cumprimento no regime fechado
(art. 33,  2., a, do Cdigo Penal). No poder recorrer em
liberdade, pois est preso preventivamente, para a garantia
da ordem pblica, desde o incio da instruo e sua punio
atingiu patamar elevado, alm de ter maus antecedentes. Fixo,
ainda, quanto  multa o valor de 50 dias-multa, calculado
cada dia em 1/30 do salrio mnimo. O nmero de dias-multa
foi estabelecido acima do mnimo, que  de 10, tendo em vista
o maior grau de reprovao merecido pelo corru "G"
(culpabilidade), acompanhando o prisma da pena privativa de
liberdade. Entretanto, por se tratar de pessoa pobre, o valor
do dia-multa foi estabelecido no mnimo legal.

Quanto a "H", apurou-se que subtraiu o dinheiro existente nas
caixas registradoras, juntamente com "G", mas no riu das
faanhas de "R" e "F", nem pareceu aderir ao mtodo violento
com que os comparsas atuaram. H depoimentos de vtimas
dizendo que ele buscava contemporizar e amenizar as condutas
agressivas dos demais, obtendo sucesso em algumas vezes
(fls.____). Difere o seu grau de culpabilidade no contexto do
concurso de pessoas (art. 29, caput, parte final, CP). 
primrio, no registra antecedentes e sua conduta social no
pode ser considerada positiva, mas no h relevo negativo a
destacar.    Desocupado,   vivia   fazendo   pequenos  servios
temporrios, mas nunca gostou de trabalhar seriamente, como
narrou sua prima (fls.____). Bem visto na comunidade, amvel
com os vizinhos, ingressou no roubo quase por acidente,
segundo relatou uma das testemunhas arroladas pela defesa
(fls.____). Desconhecia a finalidade do uso do dinheiro
arrecadado e acreditava que iriam partilhar o montante entre
eles. Repudiando a atitude dos demais, durante a execuo do
crime, demonstrou no aderir s consequncias traumticas
trazidas pelo assalto s vtimas, que nada fizeram para sua
realizao. Fixo a pena no mnimo legal, ou seja, quatro
anos.   No    h   agravantes   (o   motivo   torpe  lhe   era
desconhecido), nem atenuantes (a confisso foi objeto de
retratao de todos, em juzo). Passo a considerar as causas
de aumento. So trs, todas de conhecimento do ru. Assim,
embora no aplaudisse a violncia utilizada, teve plena noo
do uso de arma de fogo, da superioridade numrica dos agentes
e do cerceamento de liberdade, motivo pelo qual o aumento
ser, igualmente, da metade. Torno definitiva a sua pena em 6
(seis) anos de recluso. Por ser primrio, ter bons
antecedentes e no ter agido com violncia durante o roubo,
fixo o regime semiaberto (art. 33,  2., b, CP) 23 e permito-
lhe recorrer em liberdade, expedindo-se alvar de soltura
clausulado. 24 Fixo, ainda, quanto  multa, o valor de 15
dias-multa, calculado cada dia em 1/30 do salrio mnimo. O
nmero de dias-multa foi estabelecido acima do mnimo, que 
de 10, tendo em vista o maior grau de reprovao merecido
pelo corru "H" (culpabilidade), acompanhando o prisma da
pena privativa de liberdade. Entretanto, por se tratar de
pessoa pobre, o valor do dia-multa foi estabelecido no mnimo
legal.

Por derradeiro, comprovou-se nos autos que "S" atuou como
partcipe, aguardando do lado de fora do supermercado, com o
carro ligado, pronto a dar fuga aos companheiros. Muito
embora no possa ser considerado coautor, sua participao
tambm no foi de menor importncia, pois sem a fuga
garantida, o roubo,  luz do dia cometido, poderia ter sido
interrompido mais facilmente. Ele  primrio, no registra
antecedentes e sua conduta social no oferece aspectos
negativos, afinal, nenhuma testemunha ouvida a ele se referiu
de modo pejorativo.  verdade que no h aspectos positivos,
mas a neutralidade j permite ignorar esse elemento. A
motivao do roubo lhe era desconhecida, no se podendo
sustentar a torpeza. Igualmente, as consequncias traumticas
para as vtimas no lhe podem ser imputadas, pois no estava
no interior do supermercado acompanhando a cena. Fixo a pena-
base em quatro anos de recluso. So trs as causas de
aumento, que, no seu caso, comportam tambm o aumento da
metade, pois eram do seu conhecimento (depoimentos de
fls.____). Elevo a pena em metade, totalizando seis anos de
recluso. Por ser primrio, ter bons antecedentes e no ter
agido com violncia durante o roubo, fixo o regime semiaberto
(art. 33,  2., b, CP) e permito-lhe recorrer em liberdade,
expedindo-se alvar de soltura clausulado. Fixo, ainda,
quanto  multa, o valor de 15 dias-multa, calculado cada dia
em 1 (um) salrio mnimo. O nmero de dias-multa foi
estabelecido acima do mnimo, que  de 10, tendo em vista o
maior   grau  de   reprovao   merecido   pelo  corru   "S"
(culpabilidade), acompanhando o prisma da pena privativa de
liberdade. Entretanto, por se tratar de pessoa de classe
mdia, possuidora de pequeno patrimnio, o valor do dia-multa
foi estabelecido acima do mnimo legal.

Os rus no fazem jus a qualquer benefcio penal imediato,
tal como suspenso condicional da pena ou penas restritivas
de direitos.

Recomendem-se   os   presos   nos   estabelecimentos   em   que   se
encontram.

P. R. I.

              Comarca, data.

              _______________
             Juiz de Direito 25
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela est incorreta.
Quem promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o
Poder Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 A classificao do crime, mencionada na sentena,  a que consta da denncia ou queixa, nos termos do art.
41 do CPP.

3 Os requisitos indispensveis para a denncia constam do art. 41 do CPP, em especial, a exposio do fato
criminoso, com todas as suas circunstncias e a qualificaes do(s) ru(s). Por isso, o juiz as reproduz no
relatrio.

4 A primeira parte da sentena  composta do relatrio (art. 381, I e II, CPP).

5 Sobre a validade da confisso extrajudicial, consultar a nota 5 ao art. 197 do nosso Cdigo de Processo Penal
comentado.

6 Sobre os critrios para se fazer um reconhecimento formal e vlido, consultar as notas 4 a 14 ao art. 226 do
nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

7 libi  a alegao feita pelo ru de que estava em lugar diverso daquele onde o crime se deu. Maiores detalhes
na nota 25 ao art. 156 do Cdigo de Processo Penal comentado.

8 Autodefesa e tese subsidiria da defesa tcnica: no caso apresentado, destaque-se a adequada apreciao do
juiz da defesa levantada pelos prprios indiciados na fase policial, quando invocaram estado de necessidade.
Ainda que tivessem, depois, negado a autoria, vale um comentrio sobre a autodefesa desenvolvida por eles.
No bastasse, a prpria defesa tcnica inseriu, e muito bem, como tese subsidiria, o estado de necessidade. A
funo do advogado  buscar todas as linhas de defesa possveis.

9 Os requisitos do estado de necessidade esto nas notas 117 a 122 ao art. 24 do nosso Cdigo Penal
comentado.

10  importante destacar que o nus da prova pertence a quem alega o fato, mas sempre ser da acusao o
nus de provar a culpa. Logo, cabe-lhe igualmente o dever de desmontar a verso defensiva dada pelo ru. Ver a
nota 22 ao art. 156 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

11 Requisitos do concurso de pessoas: consultar a nota 7 ao art. 29 do nosso Cdigo Penal comentado.

12 Arma de brinquedo no mais serve de causa de aumento (revogada a Smula 174 do STJ que dispunha
nesse sentido), mas pode ser til para a intimidao da vtima.

13 A segunda parte da sentena  composta da fundamentao (de fato e de direito) da deciso (art. 381, III e IV,
CPP).

14 A terceira parte da deciso  o dispositivo (art. 381, V, CPP). Nele, o juiz fixa a pena de cada um dos rus ou
estabelece a absolvio. Pode ser to ou mais extenso que a fundamentao, dependendo do grau de
individualizao da pena merecido no caso concreto.

15 Note-se que o juiz, ao levar em conta a conduta social e a personalidade, baseou-se em provas constantes
dos autos e no extraiu nenhum tipo de ilao no demonstrada. Por isso,  vital a referncia aos depoimentos e
s folhas dos autos de onde emergem os elementos da fixao da pena.

16 Primeira etapa do procedimento trifsico para atingir a pena-base: anlise dos requisitos do art. 59 do CP.

17 Segunda etapa do procedimento trifsico para a escolha da pena-base: insero das agravantes e
atenuantes, que podem ter o valor de um sexto cada. E permitem compensao entre si, quando vivel.

18 Terceira etapa do procedimento trifsico: insero das causas de aumento e de diminuio. Estas podem,
quando for o caso, romper o mximo ou o mnimo, previsto no tipo.

19 A escolha do regime de cumprimento da pena (fechado, semiaberto ou aberto)  a fase secundria da fixao
da pena e tambm deve ser fundamentada, exceto quando o regime  imposto por lei. Nesse caso, a pena
atingiu 14 anos, logo, a nica opo do juiz  o regime inicial fechado.

20 Direito de recorrer em liberdade: cuida-se de importante avaliao do juiz, toda vez que proferir sentena
condenatria. Se o ru estiver preso preventivamente, recebendo pena elevada, dificilmente ser posto em
liberdade.

21 Critrio bifsico para fixar a multa: o nmero de dias-multa obedece, em regra, o grau de culpabilidade; o valor
do dia-multa segue o rumo da situao econmica do ru.

22 A medida da culpabilidade dos coautores e partcipes  ponto fundamental para qualquer sentena
condenatria que se pretenda justa; trata-se da observncia de compatibilidade entre a norma penal e o princpio
constitucional da individualizao da pena.  o disposto expressamente em lei (art. 29, CP).

23 Eleio do regime: optou o juiz pelo mais favorvel (poderia aplicar o fechado ou o semiaberto), levando em
conta o disposto no art. 59 do CP e no a mera gravidade abstrata do crime de roubo.

24 Direito de recorrer em liberdade: nesse caso, embora j estivesse preso, por no ter recebido pena elevada e
no estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o magistrado permitiu que recorresse em liberdade.

25 A quarta parte da sentena  apenas a indicao da data e da assinatura da autoridade judiciria que a
proferiu (art. 381, VI, CPP).
3.) Sentena absolutria (art. 386, I, CPP)

  "U" foi processado pela prtica de furto qualificado pela destreza, tendo em vista que, no interior de uma loja,
  apreciava os produtos expostos na prateleira, quando uma funcionria constatou que sua bolsa fora revirada e, de
  l, a carteira foi levada. Por ser a nica pessoa estranha presente no local, foi acusado de furto. Temendo a
  chegada da polcia, por j ter sido anteriormente condenado pela prtica de estelionato, fugiu. Foi preso em
  flagrante.



____. Vara Criminal da Comarca de ____.
Processo n. ____.

Vistos.

"U", qualificado nos autos, foi denunciado pela prtica de
furto qualificado pela destreza, tendo em vista que, no dia
____,   por  volta   de   15  horas,   teria  ingressado   no
estabelecimento comercial denominado ____, situado na Rua
____, n. ____, nesta Comarca, com o fim de subtrair, para
si, algum objeto de valor. Narrou a inicial que ele,
deparando-se com a bolsa da funcionria "X", colocada em cima
do balco, de l teria retirado, rapidamente, a carteira,
contendo documentos e dinheiro. Constatada a subtrao,
colocou-se em fuga, mas foi preso em flagrante por policiais
que passavam pelo local. Instruiu a denncia o inqurito de
fls. ____.

Concedeu-se ao acusado, aps o conhecimento do auto de priso
em flagrante, o direito de aguardar em liberdade provisria o
seu julgamento.

Citado, apresentou defesa prvia, arrolando trs testemunhas.
Durante a instruo, ouviram-se a vtima, duas testemunhas de
acusao e trs testemunhas de defesa, interrogando-se o ru.

Nos debates orais, o representante do Ministrio Pblico
pediu a absolvio, por ter sido demonstrada, durante a
instruo, a inexistncia do fato. A douta defesa pleiteou no
mesmo sentido. 1

 o relatrio. DECIDO.

A ao  improcedente.

O ru, de fato, esteve no estabelecimento comercial ____, na
data e hora mencionadas na denncia, tendo sido acusado da
subtrao da carteira pertencente  vtima "X". Quando esta
notou a falta do objeto, percebendo que apenas o acusado
estaria por perto, acusou-o da prtica de furto, o que o
assustou, obrigando-o a correr, pois j fora condenado
anteriormente por estelionato (documento de fls. ____), no
pretendendo ser preso outra vez.

Ocorre que, apesar de nada ter sido encontrado em poder do
ru, o auto de priso em flagrante foi lavrado, basicamente
pelo fato de ter ele fugido do local assim que a funcionria
constatou a perda da carteira.

Na fase policial, temeroso de falar algo que pudesse
prejudic-lo, optou pelo direito ao silncio. Entretanto, em
juzo, quando ouvido no interrogatrio, declarou que nada
subtraiu da vtima e somente ps-se a correr porque acreditou
que seria incriminado por algo que no havia feito,
unicamente por possuir antecedente criminal e ter cumprido
pena pelo cometimento de estelionato.

O engano havido neste caso  lamentvel e, realmente, ficou
claro que o acusado nada subtraiu, pois a vtima, somente em
data posterior, lembrou-se que havia esquecido a carteira no
consultrio mdico, por onde passara antes de ir ao trabalho.

Durante a instruo, no entanto, o prprio ofendido
reconheceu o erro cometido, mas alegou que, no momento em que
constatou a ausncia da carteira, a primeira ideia que lhe
veio  mente foi a ocorrncia do furto, inclusive pelo fato
de se ter ausentado para ir ao estoque, deixando a bolsa no
balco, prxima ao ru, pessoa que lhe era estranha. Por
ocasio da lavratura do auto de priso em flagrante, segundo
relatou em seu depoimento (fls. ____), no pde esclarecer 
autoridade policial o que narrou em juzo, pois ainda no
havia percebido o esquecimento da carteira no consultrio.

A testemunha de acusao ____, gerente do estabelecimento,
confirmou a narrativa da vtima, alm de dizer que esta ficou
muito constrangida quando descobriu, posteriormente, que
deixara a carteira, por um lapso, em outro local (fls. ____).

As testemunhas de defesa limitaram-se a confirmar que o ru,
aps ter sido condenado e cumprido pena pela prtica de
estelionato, jamais voltou a cometer outra infrao penal,
trabalhando como pintor autnomo e sustentando honestamente
sua famlia (fls. ____).

Constata-se nitidamente o equvoco havido, pois o fato 
inexistente, isto , nenhuma subtrao houve. A fuga do ru,
associada  existncia de antecedente criminal por delito
patrimonial, terminou por gerar na autoridade policial a
falsa ideia de ter sido ele o autor do pretenso furto. 2

Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo "X" da
imputao que lhe foi feita, com base no art. 386, I, do
Cdigo de Processo Penal. 3

Custas na forma da lei.
P. R. I.

           Comarca, data.

           _______________
           Juiz de Direito
1 Fim do relatrio.

2 Fim da fundamentao.

3 Fim do dispositivo.
4.) Sentena absolutria (art. 386, II, CPP)

  "L" foi processado como incurso no art. 36 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), por financiar a prtica de trfico
  ilcito de drogas num dos bairros da Comarca.



____. Vara Criminal da Comarca de ____.
Processo n ____.

Vistos.

"L", qualificado nos autos, foi denunciado por financiar a
atividade de "S", conhecido traficante de drogas, foragido,
proporcionando-lhe, enquanto estava solto e atuante, todo o
dinheiro   necessrio  para   a  importao   de  substncias
entorpecentes, bem como lhe garantindo suporte material para
a distribuio, como por meio da cesso gratuita de veculos,
at que a droga chegasse ao destinatrio final.

Narrou a denncia nunca ter "S" trabalhado em emprego lcito,
razo pela qual no teria condies de dispor de tanto
numerrio, com o qual adquiria drogas de terceiros, mantinha
em depsito, pagava pelos servios de vigias e tinha condio
de distribu-las na regio.

H prova de que "L" efetuava depsitos regulares em dinheiro
na conta da companheira de "S", motivo pelo qual estaria
custeando a atividade criminosa.

A denncia veio instruda com o inqurito de fls. ____.
Oferecida a pea acusatria, foi o denunciado notificado a
apresentar sua defesa preliminar, por escrito, no prazo de
dez dias, o que ocorreu.

Na pea defensiva, alegou que jamais sustentou "S", que nem
ao menos conhece pessoalmente, bem como que os depsitos
feitos em conta corrente de "G", companheira do referido "S",
consistiam em ajuda de custo, uma vez que so primos.

As alegaes preliminares no servem para afastar os fortes
indcios de que "L" financiava as atividades de "S", motivo
pelo qual a denncia foi recebida.

Determinou-se a citao do ru e designou-se audincia de
instruo e julgamento, onde se realizou o interrogatrio do
acusado e a inquirio das testemunhas arroladas pelas
partes.

Finalizada a instruo, as partes apresentaram sustentao
oral, requerendo o Ministrio Pblico a condenao do ru,
nos termos da denncia, e a defesa, a absolvio, com base na
inexistncia de prova de ter ocorrido trfico de drogas,
motivo pelo qual o custeio no teria base. 1

 o relatrio. DECIDO.

A ao  improcedente.

A figura tpica prevista no art. 36 da Lei 11.343/2006,
referente ao agente financiador do trfico ilcito de drogas,
 recente, merecedora, pois, de anlise mais detalhada. 2

Na realidade, apurou-se, durante a investigao policial, que
"L" efetuou vrios depsitos de elevado valor na conta
corrente mantida por "G" junto ao Banco ____, em diversas
ocasies (documentos de fls. ____ a ____). Sua explicao
para essas condutas  o liame de parentesco mantido com "G",
pois so primos.

 uma hiptese plausvel, uma vez que "L"  pessoa abonada,
conforme se depreende de cpia de sua declarao de imposto
de renda, alis, apresentada pela prpria defesa (fls. ____).
Ao que consta, seu dinheiro advm de herana e no possui o
acusado profisso definida. Vive de rendimentos e aplicaes.

Por outro lado, a nica pessoa da famlia a quem,
regularmente, auxilia  sua prima "G", como se pode constatar
dos depoimentos de outros parentes (fls. ____, ____ e ____).
A impresso por eles passada  que a conduta de "L"
representa custeio do trfico ilcito de drogas, pois "S" 
notoriamente conhecido no bairro como agente desse tipo de
crime. No haveria sentido em se buscar filantropia no
sustento realizado por "L", mormente pelo fato de nem mesmo
frequentar a casa de "G". Mal se veem, segundo os parentes
ouvidos, o que, ademais, no foi negado por "G" (fls. ____).

H vrios testemunhos trazidos pela acusao, dando conta de
ser "S" traficante de drogas (fls. ____, ____, ____ e ____).
No se conseguiu, no entanto, nenhum fecho quanto a isso,
pois ele no mais foi encontrado, aps o incio da
investigao que resultou neste processo contra "L" e
inexiste laudo de apreenso de drogas em seu poder, nem laudo
toxicolgico.    Em   outras    palavras,    h   testemunhos
demonstrativos de ser "S" traficante e de que "L" o teria
custeado por longo tempo. A materialidade do crime de trfico
ilcito de substncia entorpecente inexiste.

Surge, ento, a questo principal: depende o tipo penal do
art. 36 da Lei 11.343/2006 da prova do crime antecedente?
Emerge autnomo, sem qualquer liame material com o crime
antecedente?
Parece-nos que, nos mesmos moldes do delito de lavagem de
capitais, muito embora no se exija a concluso e condenao
dos agentes dos crimes descritos no art. 1. da Lei 9.613/98,
 fundamental que haja, pelo menos, prova da existncia de
tais delitos. O disposto no art. 2., II, da referida Lei
9.613/98 deve servir de base para a nova figura do art. 36 da
Lei 11.343/2006, mormente pela elevada pena que lhe foi
cominada (recluso, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a
4.000 dias-multa).

Ora, no caso presente, h fortes indcios de que o ru "L"
financiava o trfico ilcito de drogas praticado por "S",
usando, como "testa de ferro" sua prima "G", a quem dirigia o
dinheiro, em elevadas e frequentes quantias.

No entanto, para que o financiamento se concretizasse a ponto
de justificar uma condenao, segundo nosso entendimento,
seria imperiosa a prova da existncia de trfico ilcito de
drogas por parte de "S", mesmo que este no fosse condenado,
por estar foragido. No havendo laudo, nem apreenso de
drogas, cremos estar com a razo a douta defesa. No h prova
da existncia do fato. Quem financia, financia alguma coisa.
O tipo penal do art. 36 aponta os crimes previstos nos arts.
33, caput, e  1., e 34 da Lei 11.343/2006.  indispensvel
a prova de que algum desses delitos ocorreu.

No se pode fazer tal prova, j que se cuida de delito a
deixar vestgios materiais, 3 por meio de testemunhas, que,
ademais, nenhum contato com a droga tiveram, mas somente
podem atestar ter visto "S" comprando e vendendo uma
substncia, que lhes pareceu entorpecente. 4

Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo o ru
"L", com base no art. 386, II, 5 do Cdigo de Processo Penal. 6

Custas na forma da lei.
P. R. I.

           Comarca, data.

           _______________
           Juiz de Direito
1 Fim do relatrio. Nesse caso, o juiz, valendo-se da faculdade do art. 58, caput, da Lei 11.343/2006, preferiu
chamar o processo  concluso e no dar a deciso no termo de audincia.

2 Elegemos, para ilustrar esse modelo de sentena, um ponto polmico, que, certamente, estar presente nos
debates forenses. A nova figura do art. 36 da Lei 11.343/2006  crime dependente da prova da materialidade de
delito antecedente? Cremos que sim. Se no se evidenciar a prtica de trfico ilcito de drogas, inexiste prova
suficiente para se concluir pela existncia do financiamento ou custeio dessa atividade. Lanamos o exemplo
para fomentar, ainda mais, a discusso.

3 Art. 158, CPP.

4 Fim da fundamentao.

5 Absolvio vinculada ao inciso II. Em tese, no impede a propositura de ao civil de carter indenizatrio, pois
o juiz criminal apenas disse no haver prova da existncia do fato, mas as provas podem surgir no futuro.
Entretanto, no caso de crime envolvendo o trfico ilcito de drogas, dificilmente, qualquer ao de reparao de
danos ser proposta, pois o delito no tem vtima determinada.  crime vago.

6 Fim do dispositivo.
5.) Sentena absolutria (art. 386, III, CPP)

  "T" foi processado como incurso no art. 2., I, da Lei 8.137/90, por ter omitido, em sua declarao de renda de
  ajuste anual, dados relativos a um bem imvel que adquiriu.



____. Vara Criminal Federal da Subseo Judiciria de ____.
Processo n ____.

Vistos.

"T", qualificado nos autos, foi denunciado, como incurso no
art. 2., I, da Lei 8.137/90, pelo Ministrio Pblico
Federal, por ter omitido de sua declarao anual de renda de
____ o imvel adquirido durante o ltimo ano, situado na Rua
____, n ____, nesta Comarca, pelo valor de R$ ____
(documentos de fls. ____). Tal investigao foi concluda por
agentes da Receita Federal, que receberam informes do
cartrio de Registro de Imveis de ____, no havendo
justificativa plausvel para essa omisso.

Na realidade, apurou-se que a referida omisso teve por
finalidade ocultar a real renda do comprador, profissional
liberal, que deixa de recolher, regularmente, o carn-leo,
nem paga, anualmente, o tributo compatvel com o montante
auferido.

Invivel tornou-se a transao, pois dela j se valeu o
denunciado h trs anos (fls. ____), 1 bem como se recusou o
Ministrio Pblico a propor a suspenso condicional do
processo, por estar o ru respondendo a outros processos
criminais. 2 A denncia foi recebida por este juzo, pois,
embora se trate de infrao de menor potencial ofensivo, dada
a complexidade da apurao do delito contra a ordem
tributria, afastou-se a competncia do Juizado Especial
Criminal. 3

Citado, o ru    apresentou   defesa   prvia,   onde   arrolou
testemunhas.

Proferiu-se a deciso saneadora, quando algumas diligncias
foram determinadas. Aps, designou-se audincia de instruo
e julgamento. Inquiridas as testemunhas arroladas pelas
partes e interrogado o acusado, foi dada a palavra ao
representante   do  Ministrio   Pblico,   que  requereu   a
condenao do ru, por entender provadas a materialidade e a
autoria da infrao penal. Por sua vez, a defesa manifestou-
se pela absolvio, por entender no ter ficado demonstrada a
vontade do acusado de se eximir do pagamento de tributos. 4

 o relatrio. DECIDO.

A ao  improcedente.

O acusado, realmente, omitiu de sua declarao de imposto de
renda, cuidando do reajuste anual do ano de ____, o imvel
adquirido nessa poca. Observa-se que houve comunicao do
cartrio de Registro de Imveis, o que despertou a ateno
dos agentes da fiscalizao e a instaurao de procedimento
administrativo pela Receita Federal. Chamado  repartio
federal, o ru no compareceu, nem enviou representante.
Concluda a investigao, os agentes fiscais comunicaram o
ocorrido ao Ministrio Pblico, que apresentou denncia, nos
moldes j relatados.

Entretanto, o que se observa, durante a colheita da prova, 
ser o ru uma pessoa deveras atrapalhada na conduo de seus
negcios   e  de  suas   contas.  Desde   o  interrogatrio,
manifestou-se no sentido de ter, simplesmente, esquecido de
lanar o imvel no quadro da relao de bens, mas o intuito
no foi de se eximir de pagamento de tributo sobre sua renda.
Ao contrrio, sempre pagou a contento, embora, muitas vezes,
com atraso, o carn-leo, bem como apresenta renda compatvel
com o bem adquirido.

As testemunhas ouvidas pouco esclareceram sobre os fatos,
embora o vendedor tenha feito expressa meno, em seu
depoimento, que o acusado, para preparar a documentao
visando  assinatura da escritura, levou meses, justamente
por ser pessoa complicada e desorganizada nos afazeres. Tal
depoimento torna compatvel a verso do ru de ser incapaz de
conduzir-se de maneira apropriada e com presteza as suas
diversas atividades.

Este juzo determinou a realizao de diligncias junto a
operadoras de cartes de crdito, obtendo informes a
demonstrar que o ru tem gastos modestos, porm, como
caracterstica sua reiterada, paga as faturas com atraso e
multas. Os informes bancrios tambm so demonstrativos de
poucos recursos amealhados.

Fotos do imvel foram apresentadas pela defesa, dando conta
do seu estado visvel de deteriorao, o que tambm foi
confirmado pelo vendedor, em seu depoimento, com o fito de
evidenciar o baixo valor constante da escritura.

Ora, associando-se que a renda mensal do acusado  compatvel
com o valor do imvel adquirido, bem como ser ele pessoa
atrapalhada na conduo dos seus misteres, no vislumbro o
elemento    subjetivo   especfico,    indispensvel   para  a
configurao do delito previsto no art. 2., I, da Lei
8.137/90   ("para   eximir-se,   total   ou   parcialmente, de
pagamento de tributo").
Se, porventura, outro tributo deixou de ser recolhido  ou
foi recolhido a menor, como o imposto sobre a transmisso de
bens imveis  no cabe a este juzo apurar, pois  de
interesse do Estado-membro e no da Unio.

A conduta do acusado pode ter configurado ilcito tributrio,
mas, certamente, no penal. 5

Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo o ru
"T", com base no art. 386, III, 6 do Cdigo de Processo
Penal. 7

Custas na forma da lei.
P. R. I.

                          Comarca, data.

                          _______________
                            Juiz Federal
1 Art. 76,  2., II, Lei 9.099/95.

2 Art. 89, caput, Lei 9.099/95. Entendemos ser polmico esse obstculo, mas serve apenas para ilustrar esse
modelo de sentena absolutria (sobre o tema consultar a nota 128 ao art. 89, da Lei 9.099/95, do nosso Leis
penais e processuais penais comentadas ).

3 Art. 77,  2., Lei 9.099/95.

4 Fim do relatrio.

5 Fim da fundamentao.

6 Absolvio vinculada ao inciso III. Em tese, no impede a propositura de outra modalidade de ao extrapenal,
pois o juiz criminal apenas disse no constituir o fato infrao penal.

7 Fim do dispositivo.
6.) Sentena absolutria (art. 386, IV, CPP)

  "Z" foi processado como incurso no art. 157,  2., I, do Cdigo Penal, por ter subtrado, mediante emprego de
  ameaa, exercida com arma de fogo, o automvel de "B".



____. Vara Criminal da Comarca de ____.
Processo n ____.

Vistos.

"Z", qualificado nos autos, foi denunciado, como incurso no
art. 157,  2., I, do Cdigo Penal, porque, no dia ____ de
____ de ____, por volta de __ horas, na Rua ____, altura do
n ____, nesta Comarca, teria abordado "B", exigindo-lhe a
entrega do veculo que dirigia. Para tanto, apontou-lhe um
revlver calibre 38, ameaando-o de morte caso no cumprisse
a ordem. De posse do automvel, fugiu.

Posteriormente, foi encontrado dirigindo o referido veculo
e, levado  delegacia, submetido a reconhecimento, resultou
este positivo, quando visualizado pela vtima.

A denncia foi recebida e o ru, citado, apresentou defesa
prvia, arrolando testemunhas (fls. ____).

Designou-se audincia para a inquirio da vtima, das
testemunhas de acusao e das testemunhas arroladas pela
defesa, interrogando-se o acusado (fls. ____).

Nos    debates          orais,        o    Dr.      Promotor           de     Justia         pleiteou             a
absolvio do acusado, por entender descaracterizada a
autoria da infrao penal. A douta defesa requereu no mesmo
sentido. 1

 o relatrio. DECIDO.

A ao  improcedente.

No se questiona, no processo, a prova da existncia do fato,
pois o roubo efetivamente ocorreu.

Entretanto, por infortnio, o acusado possui um irmo gmeo,
verdadeiro autor da subtrao, ora foragido. Na realidade,
quando foi detido na direo do veculo da vtima e por esta
foi reconhecido no distrito policial, afirmou o ru que
estava conduzindo o automvel adquirido por seu irmo, o que,
na ocasio, ningum acreditou. Nem mesmo o acusado sabia da
origem ilcita do carro.

O erro era insupervel, tanto que o Ministrio Pblico
apresentou denncia contra "Z". Somente em juzo, ouvidas as
testemunhas e apresentados os documentos de fls. ____,
observa-se que, de fato, o acusado tem um irmo gmeo. Este,
por sua vez, possui antecedentes criminais e encontra-se
foragido. A prpria genitora de ambos declarou que,
infelizmente, o ru "Z" j se envolveu em outros problemas
por atitudes do seu irmo "R", que nunca se pautou pela vida
honesta.

H testemunho nos autos (fls. ___) demonstrando que "R"
afirmou a vrias pessoas ter subtrado o veculo da vtima,
pretendendo vend-lo em breve a um desmanche.

Torna-se inequvoco, portanto, no ter o ru concorrido para
a infrao penal.
Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo "Z", com
base no art. 386, IV, 2 do Cdigo de Processo Penal. 3

Custas na forma da lei.
P. R. I.

                          Comarca, data.

                          _______________
                          Juiz de Direito
1 Fim do relatrio.

2 Absolvio vinculada ao inciso IV: esta causa no permite o ingresso de ao de reparao de danos na esfera
civil.

3 Fim do dispositivo.
7.) Sentena absolutria (art. 386, V, CPP)

  "F" foi processado como incurso no art. 159,  1., c.c. o art. 29 do Cdigo Penal, pela participao em crime de
  extorso mediante sequestro cometido por quadrilha, com durao de mais de 24 horas e contra pessoa maior de
  60 anos. Segundo consta, o ru, motorista particular da vtima, teria fornecido informaes sobre os hbitos de
  seu patro, a "A", "B", "C" e "D", que o sequestraram, exigindo da famlia uma quantia em dinheiro como
  condio para o resgate. Os executores do delito esto foragidos e somente "F" encontra-se preso, com priso
  preventiva decretada.



____. Vara Criminal da Comarca de ____.
Processo n. ____.
Vistos.

"F", qualificado nos autos, foi denunciado por atuar como
partcipe do crime de extorso mediante sequestro, com
durao superior a 24 horas, contra a vtima ____, maior de
sessenta anos, prestando auxlio  quadrilha formada por "A",
"B", "C" e "D", por meio de informes remetidos com
regularidade, a respeito dos hbitos de seu empregador, a
quem conduzia todos os dias  empresa, trazendo-o de volta
para casa. Conforme narrado na denncia, aps vrios anos de
servios prestados, teria "F" sido abordado na regio onde
reside por "B", que lhe ofereceu uma quantia em dinheiro,
desde que informasse o itinerrio costumeiro do empresrio
____, seu patro, com a finalidade de ser realizado o
sequestro. Aceitando a oferta, aps dois meses, realizou-se a
atividade criminosa. No dia dos fatos, "F" estava em gozo de
folga, razo pela qual a vtima contava com outro motorista
em substituio.

Consta,         ainda,         da      inicial           acusatria,              que,        em      ____        de
fevereiro de ____, por volta do meio-dia, quando se dirigia 
sua residncia, para almoo, o veculo em que estava o
ofendido teve a trajetria interrompida por obstculos de
concreto, propositadamente depositados na via pblica,
diminuindo sua marcha. Assim ocorrendo, na altura do nmero
____ da Alameda ____, no bairro ____, nesta Comarca, os
coautores "A", "B", "C" e "D" desceram de outro veculo, que
seguia atrs, carregando cada um deles uma arma de fogo e
rendendo o motorista ____, que parou totalmente o carro.
Abertas as portas, a vtima foi retirada do banco e, colocado
um capuz de l em sua cabea, terminou inserida no porta-
malas do automvel dos sequestradores. Finda a ao, partiram
para local ignorado.

A denncia especificou, tambm, os vrios contatos mantidos
pelos extorsionrios com a famlia da vtima, at que o
montante exigido foi pago, e o ofendido, libertado.

Quando identificados, este juzo decretou a priso preventiva
de todos os envolvidos, muito embora "A", "B", "C" e "D"
permaneam foragidos, o que ocasionou o desmembramento do
processo, mantendo-se a instruo com relao a "F". 1

A denncia veio instruda com o inqurito de fls. ____. 2

Citado, o ru "F" apresentou defesa prvia, contendo o rol
das testemunhas.

Durante a instruo, ouviram-se a vtima, quatro testemunhas
arroladas pelo Ministrio Pblico e trs, pela defesa,
interrogando-se o acusado.

Nos debates orais, o representante do Ministrio Pblico
requereu a condenao do acusado, por entender devidamente
provadas a materialidade do delito e a participao do ru. A
defesa pleiteou a absolvio do ru, por ter ficado
satisfatoriamente demonstrada a sua no concorrncia para a
realizao do crime. 3

 o relatrio. Decido.

A ao  improcedente.

Inconteste, de fato,  a materialidade do delito. A vtima
____, no dia ____ de fevereiro de ____, por volta do meio-
dia, quando trafegava pela Alameda ____, altura do nmero
____, teve seu veculo interceptado pelos agentes "A", "B",
"C" e "D", que o trancafiaram no porta-malas de outro carro,
fugindo do local. 4

Em momento algum, imputou-se ao acusado "F" a prtica de atos
executrios, motivo pelo qual se deve analisar a sua eventual
participao na realizao do delito.

Fundou-se a acusao, em suas alegaes finais, para requerer
a condenao do ru, nos depoimentos das testemunhas "W" e
"G" (fls. ____ e ____), que teriam ouvido falar acerca da
colaborao de "F" com os demais executores do sequestro.
Narraram, ainda, as mencionadas testemunhas que, aps o
recebimento do resgate e a soltura da vtima, "F" deu incio
 reforma de sua casa, no se sabendo de onde retirou
dinheiro para tanto.

Desde o incio, quando ouvido na polcia, mantendo a mesma
verso em juzo, o acusado negou a participao na extorso
mediante sequestro.

Os executores da infrao penal esto foragidos e nenhuma
declarao deles foi colhida.

O   ofendido,   quando   ouvido  em   declaraes, 5  afirmou
desconhecer qualquer atitude suspeita de seu ex-motorista, em
relao  ligao com os sequestradores, bem como reiterou
integral confiana em "F", que somente foi despedido por
insistncia da famlia do declarante.

 verdade que a testemunha "V" afirmou ter visto "F"
conversando em um bar, algum tempo antes dos fatos, com "B",
um   dos   sequestradores,   jamais  imaginando   que   ambos
mantivessem relacionamento amistoso (fls. ____). Tal situao
foi negada pelo acusado (fls. ____).

As testemunhas apresentadas pela defesa alegaram desconhecer
completamente a ocorrncia do sequestro da vtima e muito
menos teriam razo para supor que "F" trairia a confiana de
seu patro. Enalteceram sua honestidade e qualidades morais,
alm de ser excelente esposo e pai dedicado (fls. ____, ____
e ____). 6

No h nenhuma prova direta 7 a respeito da participao do
acusado "F" no delito de extorso mediante sequestro
praticado contra a vtima ____. Indcios 8 foram colhidos
durante a investigao policial e consistiram, basicamente,
em dois pontos: os depoimentos de "W" e "G", que teriam
ouvido dizer ter "F" colaborado com os sequestradores, bem
como por ter sido visto por "V" conversando com um dos
coautores.

Aps, em juzo, "W" e "G" acrescentaram outro elemento 
suspeita sobre a participao de "F", relativa  reforma de
sua casa, sem que se tivesse notcia da procedncia do
dinheiro.

Respeita-se, como regra, em processo penal, o princpio da
prevalncia do interesse do ru (in dubio pro reo),
equivalendo a dever ser a deciso condenatria lastreada em
provas firmes tanto em relao  existncia do crime quanto
acerca da autoria. No se pode levar em considerao indcios
frgeis para apoiar a condenao, sob pena de se contribuir
para a formao de lamentvel erro judicirio, o que a
Constituio   Federal   expressamente   comprometeu-se   a
indenizar. 9

A prova calcada no ouvir dizer  frgil por natureza e
somente deve ser aceita caso possa ser confirmada por outros
elementos baseados em dados certos e precisos. Por outro
lado, as desconfianas dos vizinhos "W" e "G", em relao ao
dinheiro conseguido por "F" para a reforma de sua casa, so
meras conjecturas, alis algo negado pela defesa, nas
alegaes finais. E, nesse prisma, no cuidou a acusao de
demonstrar a realizao da mencionada obra. 10

Outro aspecto a merecer considerao  o contato mantido
entre o acusado "F" e o sequestrador "B", tempos antes da
prtica do crime. Embora o ru tenha negado, o depoimento de
"V" foi convincente. Parece-nos que eles, realmente, se
encontraram, porm no se tem a menor ideia a respeito do
assunto por eles entabulado.  vivel supor que "F" tenha
refutado o encontro como medida natural de autoproteo,
calcada no seu legtimo direito  autodefesa. Ainda que a
conversa tenha se referido a tema diverso, distante do
sequestro, tornar-se-ia incmodo ao ru admitir conhecer, de
algum modo, um dos executores do sequestro.

Por derradeiro, no se pode deixar de observar a inexistncia
de suspeita da prpria vtima em relao ao seu empregado
"F", que sempre lhe foi leal.

A materialidade do delito ficou cabalmente demonstrada e no
se est analisando, neste processo, as condutas dos coautores
"A", "B", "C" e "D".

Quanto a "F", pode-se asseverar no existir prova suficiente
de ter ele concorrido para a concretizao da extorso
mediante sequestro. 11

Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo "F" da
imputao que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, V, 12
do CPP. 13

Expea-se alvar de soltura. 14

Custas na forma da lei.

P. R. I.

                          Comarca, data.

                          _______________
                          Juiz de Direito
1 A separao do processo  recomendada para que "F", preso, no aguarde, indefinidamente, o seu
julgamento, at que sejam detidos os outros corrus (art. 80, CPP).

2 Tendo em vista que a maioria das denncias  recebida sem fundamentao, torna-se conveniente que o juiz,
pelo menos, mencione estar a denncia acompanhada do inqurito policial (ou de outras peas e provas pr-
constitudas), indicando as folhas. Cuida-se de um modo peculiar de apontar de onde extraiu sua convico para
receber a pea acusatria, determinando a citao do ru.

3 Fim do relatrio.

4 Fundamentao no vinculativa. O juiz do processo de "F" pode fazer referncia a outros corrus, cujos feitos
foram desmembrados e sero apreciados no futuro, possivelmente por outro magistrado. Tal situao no lhes
prejudicar a ampla defesa, nem o contraditrio. A convico do julgador de "F" no se transfere aos julgamentos
de "A", "B", "C" e "D".

5 A vtima do crime  ouvida em declaraes e no  considerada testemunha, nem compromissada a dizer a
verdade (art. 201, CPP). O juiz valora, livremente, a sua verso em confronto com as demais provas.

6 So as testemunhas de conduta social (tradicionalmente, denominadas testemunhas de antecedentes ).


7 Prova direta (no fundada em indcios)  a mais confivel. Ex.: uma testemunha narra que viu o ru
colaborando, efetivamente, para a ocorrncia do delito.

8 Indcios (art. 239, CPP) so provas indiretas. No caso presente, os testemunhos de ouvir dizer. Somente
podem ser aceitos para sustentar uma condenao quando em nmero suficiente para gerar certeza no esprito
do julgador. Lembremos que se trata de um processo de induo (conhece-se algo novo em decorrncia da
suficincia de elementos isolados, devidamente provados, que, somente em conjunto, fazem sentido).

9 Art. 5., LXXV.

10 Como decorrncia do princpio constitucional da presuno de inocncia (art. 5., LVII, CF), o nus da prova
cabe, primordialmente,  acusao. Nesse caso, se h uma suspeita sobre a origem do dinheiro conseguido
pelo ru, torna-se fundamental a atividade persecutria do Estado para averiguar.

11 Fim da fundamentao.

12 A absolvio concentrou-se na insuficincia de provas acerca da concorrncia (participao material ou
moral) do ru para a prtica da infrao penal. Nesse caso, poderia haver, no futuro, existindo outras provas,
ao civil indenizatria.

13 Fim do dispositivo.

14 Em decorrncia da nova sistemtica imposta pela Constituio Federal de 1988, consagrando o princpio da
presuno de inocncia, no mais se aplica o disposto no art. 386, pargrafo nico, I, do CPP. Em outras
palavras, o ru absolvido ser sempre colocado em liberdade.
8.) Sentena absolutria (art. 386, VI, CPP)

  "O" foi processado como incurso no art. 129,  2., III, do Cdigo Penal, por ter desferido um golpe com um
  machado em "I", provocando a perda do seu brao esquerdo.



____. Vara Criminal da Comarca de ____.
Processo n ____.

Vistos.

"O", qualificado nos autos, foi denunciado, como incurso no
art. 129,  2., III, do Cdigo Penal, porque, no dia ____ de
____ de ____, na Rua ____, n ____, nesta Comarca, durante
briga envolvendo vrios familiares, teria desferido um golpe
com um machado em seu primo "I", causando-lhe a perda do
brao esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito de
fls. ____.

Apurou-se que o referido golpe foi dado quando a vtima se
encontrava de costas, envolvida em luta corporal com "R".

A denncia foi recebida e o ru, citado, apresentou defesa
prvia, arrolando testemunhas (fls. ____).

Designou-se audincia para a inquirio da vtima, das
testemunhas de acusao e das testemunhas arroladas pela
defesa, interrogando-se o acusado (fls. ____).

Nos debates orais, o Dr. Promotor de Justia pleiteou a
condenao do acusado, por entender provadas a materialidade
e a autoria da infrao penal. A douta defesa requereu a
absolvio, por ter agido o ru em legtima defesa prpria e
de terceiro. 1

 o relatrio. DECIDO.

A ao  improcedente.

No se questiona, no processo, a prova da existncia do fato,
bem como a autoria. So situaes incontroversas.

Desde a primeira vez em que foi ouvido, ainda na fase
policial, o ru admitiu ter desfechado o golpe com o machado
em seu primo "I", porm alegou t-lo feito em legtima
defesa. Afirmou que o ofendido estava embriagado e, nesse
estado, torna-se incontrolvel, motivo pelo qual deu incio a
uma discusso em famlia, envolvendo irmos e primos, que
logo terminou em luta corporal. Quando a vtima partiu para
cima de "R", buscando esgan-la, em face dos xingamentos por
ela proferidos, o interrogando resolveu agir. Tomou o
primeiro instrumento  sua frente e agrediu "I", que,
sentindo o golpe, largou "R" e saiu correndo.

As testemunhas ouvidas, tanto da acusao quanto da defesa
confirmaram   essa  verso,   com   algumas modificaes e
                                                 2
inexatides (fls. ____, ____, ____, ____ e ____). O quadro
geral, no entanto,  favorvel ao acusado.

A   vtima   "I"   sempre  foi   considerada   agressiva   e,
particularmente perigosa, quando embriagada. No dia dos
fatos, chegou ao local j alcoolizada e comeou a discutir
com todos os presentes. "R", que jamais suportou sua conduta,
passou a xing-lo, quando foi por ele atacada. O ru tomou o
machado que estava colocado atrs da porta e desferiu o golpe
no brao do ofendido.
Vislumbra-se, na realidade, a legtima defesa de terceiro,
mas no prpria, pois "I" no estava atacando "O", nem dava
mostras de que iria faz-lo.

O representante do Ministrio Pblico, na realidade, requereu
a condenao do ru por entender excessiva a sua reao,
desfechando violento golpe com um machado para fazer cessar
uma briga entre parentes. O resultado foi a perda do brao
esquerdo, caracterizando leso corporal gravssima. Assim, a
falta de moderao, um dos requisitos da legtima defesa
(art. 25, CP), no se encontraria presente, merecendo ser ele
condenado por excesso doloso.

No nos convence o argumento, pois o ru deu um nico golpe,
no se excedendo. Na verdade, como no encontrou outro
instrumento  mo, menos vulnerante que o machado, terminou
por se valer de objeto necessrio ao caso concreto. Outro dos
requisitos da legtima defesa , justamente, a utilizao de
meio necessrio, entendendo-se ser aquele que est 
disposio do agente no momento da agresso.

Por outro lado,  inconteste ter sido a agresso, provocada
por "I", injusta e atual, voltada contra a vida de "R",
havendo, portanto, proporcionalidade entre os bens em
confronto. Para salvar a vida de "R", valeu-se do instrumento
necessrio,   provocando  a   leso   corporal  de   natureza
gravssima. 3

Ante o exposto, julgo improcedente a ao e absolvo o ru
"O", com base no art. 386, VI, 4 do Cdigo de Processo Penal. 5

Custas na forma da lei.
P. R. I.

                          Comarca, data.
_______________
Juiz de Direito
1 Fim do relatrio.

2 O juiz pode mencionar um a um dos depoimentos, conforme queira destacar alguns aspectos particulares.
Porm, quando o quadro for nico, com verses muito semelhantes,  possvel agrupar todas as narrativas das
testemunhas fazendo referncia ao "todo" produzido e indicando as folhas onde os depoimentos so
encontrados.

3 Fim da fundamentao.

4 Absolvio vinculada ao inciso VI. Esta causa no permite o ingresso de ao de reparao de danos na
esfera civil. "I" haver de suportar o dano sofrido sem poder exigir do ru "O" qualquer tipo de indenizao, pois
foi o causador da reao que o tornou vtima. Note-se que o inciso VI traz outras situaes de absolvio,
inclusive tratando de excludentes de culpabilidade.  possvel, portanto, haver indenizao, em outros casos
concretos. Em suma, nem sempre a absolvio com base no inciso VI afasta a possibilidade de haver reparao
civil do dano.

5 Fim do dispositivo.
9.) Sentena absolutria imprpria (art. 386, VI, c.c.
pargrafo nico, III, CPP)

  "S" foi processado como incurso no art. 213 do Cdigo Penal por estuprar "D". Apurou-se ser enfermo mental 
  poca dos fatos, sem entender o carter ilcito da sua conduta.



____. Vara Criminal da Comarca de ____.
Processo n ____.

Vistos.

"S", qualificado nos autos, foi denunciado porque, no dia 7
de dezembro de 2011, na Av. _____, altura do nmero ____,
bairro ____, nesta Comarca, teria abordado a vtima "D",
quando, mediante o emprego de violncia, consistente em socos
e chutes, arrastou-a a um terreno baldio nas imediaes. A
partir disso, teria constrangido a ofendida, ainda se valendo
de fora fsica, a permitir que com ela praticasse conjuno
carnal.

A denncia veio instruda com o inqurito de fls. ____.

Oferecida a pea acusatria, foi o denunciado citado para
apresentar, por escrito, a sua resposta.

Deixou de faz-lo no prazo,                               razo        pela       qual      este       juzo
nomeou-lhe defensor dativo.

Na pea defensiva, admitiu a prtica delituosa, o que j
havia feito no interrogatrio policial, afirmando no possuir
capacidade de entender o carter ilcito do fato por padecer
de doena mental.

As alegaes preliminares foram suficientes para que se
determinasse a realizao do incidente de insanidade mental,
autuando-se em apenso e suspendendo-se o curso do feito.
Nomeou-se curador do acusado o prprio defensor. 1

Concludo o incidente e homologado o laudo, prosseguiu-se na
instruo, designando-se audincia de instruo e julgamento.

Ouviram-se testemunhas de acusao e de defesa, realizando-se
o interrogatrio do ru.

Finalizada a instruo, as partes debateram oralmente,
requerendo o Ministrio Pblico a absolvio do acusado, com
a imposio de medida de segurana de internao por, pelo
menos, trs anos; a defesa requereu a absolvio, com a
imposio da medida de segurana de tratamento ambulatorial. 2

 o relatrio. DECIDO.

A ao  improcedente.

A prtica do estupro, figura tpica prevista no art. 213 do
Cdigo Penal, foi devidamente comprovada. A materialidade vem
estampada pelo laudo de exame de corpo de delito da vtima
(fls. ____), alm dos depoimentos das testemunhas ____
(fls.____) e ____ (fls. ____).

Sob outro aspecto, a     autoria  induvidosa, pois, alm do
acusado ter admitido a   conduta, a vtima prestou declaraes,
confirmando ter sido     constrangida, mediante o emprego de
violncia,  conjuno   carnal.

O crime  um fato tpico, antijurdico e culpvel. Provou-se
a tipicidade, alm de no se vislumbrar nenhuma excludente de
ilicitude em favor do ru. Entretanto, em face do exame de
insanidade mental, realizado no apenso, comprovando a
inimputabilidade do acusado, no h culpabilidade.

Dispe o art. 26 do Cdigo Penal ser inimputvel quem, 
poca do fato, no tem condies de entender o carter
ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, justamente a situao do ru, que padece de
___________ (doena mental). Assim sendo, no sofre o juzo
de censura, impedindo-se o preenchimento da culpabilidade. 3

Ante o exposto, julgo improcedente a ao penal, com
fundamento no art. 386, VI, c. c. pargrafo nico, inciso
III, do Cdigo de Processo Penal, aplicando-lhe a medida de
segurana de internao pelo prazo mnimo de trs anos. 4

Estabelece o art. 97 do Cdigo Penal deva ser fixada a
internao, quando o fato tpico praticado pelo ru for
apenado com recluso, que  o caso do estupro. Porm,
independentemente dessa disposio legal, o laudo pericial
aponta para a necessidade de tratamento em regime hospital
fechado, em face do grau de periculosidade diagnosticado. 5

Custas na forma da lei.
P. R. I. 6

                          Comarca, data.

                          _______________
                          Juiz de Direito
1. Havendo suspeita de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, deve o juiz determinar a instaurao do
incidente de insanidade mental, baixando portaria e autuando-se em apenso. Nomeia curador ao acusado, que
pode ser seu defensor. As partes (acusao e defesa) apresentam os quesitos para o perito responder. Aps,
realiza-se a percia. Do resultado, as partes so intimadas para se manifestar sobre a concluso do perito. Na
sequncia, o magistrado homologa o laudo e determina o prosseguimento do processo principal.

2. Fim do relatrio. Nesse caso, o juiz preferiu chamar o processo  concluso e no dar a deciso no termo de
audincia.

3. Fim da fundamentao.

4. A inimputabilidade  causa de excluso da culpabilidade, acarretando a absolvio do acusado, embora exija a
imposio de medida de segurana  espcie de sano penal, cuja finalidade  a cura do enfermo mental 
consistente em internao ou tratamento ambulatorial. Denomina-se a sentena de absolutria imprpria,
porque, embora absolvido o ru, termina por receber sano penal.

5. Embora o art. 97 do Cdigo Penal determine a fixao da internao para delitos apenados com recluso,
tem-se entendido, na jurisprudncia, que cabe ao juiz, conforme o laudo pericial, avaliar e fixar a mais adequada
medida de segurana ao acusado, se internao ou tratamento ambulatorial.

6. Fim do dispositivo.
10) Sentena judicial de aplicao da medida socioeducativa
de internao

Processo n.:

VISTOS.

__________, qualificado a fls. ___, foi representado,
apreendido preventivamente e est sendo processado pela
prtica de ato infracional equiparado a latrocnio, por fato
ocorrido em _____, conforme descrio feita na representao
de fls. ____.

A representao foi recebida em ___, com deciso de
decretao da internao provisria e posterior designao de
audincia de apresentao (fls. ____).

O adolescente e seus pais foram devidamente cientificados da
acusao e notificados para comparecimento na audincia
acompanhados de advogados (fls. ___).

Aps a oitiva do adolescente e de seus responsveis, bem como
da apresentao da defesa prvia (fls.____), na audincia em
continuao foram ouvidas duas testemunhas (fls. ____).

Em alegaes finais, o Ministrio Pblico requereu a
procedncia da representao com aplicao de medida de
internao (fls.__), ao passo que a defesa, sustentando a
tese de que o adolescente no tinha inteno de matar a
vtima, requereu a desclassificao do ato infracional para o
equiparado a roubo simples, com a aplicao de medida diversa
da internao (fls. ___).
Os relatrios tcnicos multidisciplinares se encontram a fls.
___.

 O RELATRIO. 1

DECIDO.

A ao socioeducativa deve ser julgada procedente.

A materialidade dos fatos est demonstrada pelo boletim de
ocorrncia de fls. ___, pelo laudo necroscpico de fls. ____
e pela prova testemunhal.

A autoria tambm est comprovada.

Em primeiro lugar, o adolescente admitiu a prtica do fato,
ao ser ouvido em juzo, sob o crivo do contraditrio e da
ampla defesa, na presena de seu defensor e dos genitores.

Corroborando a confisso judicial, est o depoimento da
testemunha ____, ouvida na audincia em continuao (fls.
___), que afirmou: ____. Outra testemunha (fls.___) tambm
alegou que: ____.

Desse modo, comprovadas a materialidade     e   a    autoria,   a
procedncia da ao  de rigor.

Passo a individualizar a medida socioeducativa adequada 
concreta situao do jovem. 2

O ato infracional  de suma gravidade, pois praticado com
emprego de arma de fogo e violncia que culminou na morte da
vtima.

Os relatrios tcnicos indicam que ______ no possui respaldo
familiar adequado, reside com a genitora, que tem outros
cinco filhos de relacionamentos diferentes, e descreveu a
relao marital com o genitor do representado como instvel,
relatando que, durante a gestao do jovem, o marido resolveu
viajar e retornou dois meses depois informando ter-se casado.
A partir dessa data, abandonou a famlia. 3

Alm   disso,  os   referidos  relatrios   informam  ter   o
representado afirmado a escolha do roubo, como meio para
ganhar dinheiro e no mais depender da genitora. Indagado
sobre seu projeto de vida, "demonstrou dificuldade para
elabor-lo, que era dependente financeiramente da me, no
estudava e no tinha emprego" (fls. ___). Acerca da gravidade
da sua conduta, disse que "no v necessidade da privao de
liberdade prolongada, acrescendo, inclusive, que pode se
revoltar mais" (fls. ___).

Alm disso, o representado  reincidente e j passou por
medidas de prestao de servios  comunidade pela prtica de
furto (fls. ____), sem que disso resultassem efeitos
positivos.

Dessa forma, a imposio da medida de internao parece ser o
melhor instrumento para que o adolescente possa compreender a
gravidade do ato praticado e receber os encaminhamentos
necessrios para uma efetiva socializao.

Ante o exposto, julgo procedente a ao socioeducativa e, com
fundamento no art. 122, I, do ECA, aplico ao adolescente
____, qualificado nos autos, a medida de INTERNAO, sem
prazo determinado e com reavaliaes a cargo do Juiz da
execuo.

Em obedincia ao princpio constitucional da proteo
integral e diante da necessidade de um pronto encaminhamento
socioeducativo, determino a imediata insero do adolescente
na medida aplicada, ficando antecipada a tutela para fins de
segurana, preservao e xito do processo socializador,
conferindo desde j, para o caso de eventual recurso de
apelao, o efeito meramente devolutivo, nos termos do art.
520, inciso VII, do Cdigo de Processo Civil c.c. o art. 198
do ECA. 4

Oficie-se      Fundao   ____  para   que   providencie   a
transferncia do adolescente para a unidade mais adequada, no
prazo mximo de 10 dias, sob pena de responsabilidade.

P.R.I.C.

                        Comarca/data.

                       _______________
                       Juiz de Direito
1 A sentena, na ao socioeducativa, deve ser similar  proferida no processo comum. Por isso,  fundamental
conter o relatrio (descritivo dos atos processuais), a fundamentao (motivos de fato e de direito) e o dispositivo
(a concluso do processo: procedncia ou improcedncia, com a fixao da medida cabvel em caso de
procedncia).

2 A medida socioeducativa precisa ser corretamente individualizada para atender o superior interesse do
adolescente, servindo para a sua reeducao.

3 Para a fixao da medida adequada  muito importante consultar os relatrios produzidos pela equipe tcnica,
pois eles podem apontar exatamente a carncia e a vulnerabilidade do jovem, em particular para efeito de
medida socioeducativa.

4 No sistema processual do ECA, inexiste a internao provisria durante a fase recursal  como ocorre com a
preventiva no campo processual penal. Entretanto, h jovens que necessitam permanecer segregados, aps a
prolao da deciso, afinal, estavam provisoriamente afastados do convvio social e familiar durante a instruo
e receberam a medida de internao para ser cumprida aps o trnsito em julgado. Dessa maneira, encontra-se
no processo civil a resposta para tanto, recebendo eventual apelao do adolescente somente no efeito
devolutivo, mantendo-se a internao provisria a ttulo de tutela antecipada.
11) Sentena para adolescente infrator aplicando medida
socioeducativa de semiliberdade

Proc. n. _______

Vistos.

Fulano de Tal, qualificado nos autos, foi representado pela
prtica de ato infracional correspondente aos delitos
tipificados pelo art. 155, caput, do Cdigo Penal, e art. 14
da Lei 10.826/2003, porque, no dia ___ de ___, por volta das
11h15, na Av. ________, n. ____, bairro ____, nesta comarca
de _______, trazia consigo oito munies intactas de calibre
38, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou
regulamentar.

Consta, ainda, da representao, que no dia __ de ____ de
______, por volta das 10h, na Rua _______, centro, nesta
cidade e comarca de ___________, o representado subtraiu,
para si, uma antena parablica e uma bicicleta pertencentes 
vtima ___________.

Recebida   a    representao    (e   decretada   a   custdia
provisria), 1 foi o adolescente citado e ouvido (fls. ____). 2

Aps, em audincia de continuao, colheu-se a prova oral,
ouvindo-se a vtima e as testemunhas arroladas pelas partes.
Em debates orais, o representante do Ministrio Pblico
requereu   a   aplicao    de   medida  socioeducativa   de
semiliberdade. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvio
ou aplicao de medida em meio aberto.
 o relatrio.

FUNDAMENTO.

A representao  procedente.

A materialidade est comprovada pelo boletim de ocorrncia
(fl. ___) e auto de exibio e apreenso (fl. ___), associada
 prova oral.

A autoria tambm est devidamente comprovada. O adolescente
confirmou os fatos como narrado na representao (fls. ___).
O policial _______ confirmou a apreenso da munio em poder
do adolescente (fl. ____). Quanto ao ato infracional
equiparado ao furto, narra a testemunha __________ ter
apreendido a res furtiva com o menor, que prontamente admitiu
seus atos (fl.___).

Assim, a confisso   foi corroborada por prova testemunhal
idnea, suficiente   para comprovao da prtica do ato
infracional.

A tese levantada pela defesa, consistente em negativa de
autoria, no merece acolhida, pelas razes j expostas.

Demonstradas autoria e materialidade, passo a dosar a medida
socioeducativa a ser aplicada ao adolescente.

Creio suficiente a imposio de medida de semiliberdade,
conforme parecer do douto representante do Ministrio
Pblico.

O adolescente vem reiterando atos infracionais, conforme
demonstra o documento de fls. ___, sendo necessria a
aplicao de medida socioeducativa mais severa que o meio
aberto, a fim de no surtir ao adolescente a falsa impresso
de impunidade e tambm com a finalidade de readapt-lo ao
convvio social.

Alm disso, o jovem no tem condies de cumprir medida em
meio aberto, pois prefere viver nas ruas em vez de seguir as
regras impostas pela irm, parente responsvel, ante a
ausncia dos genitores.

Medida mais branda no surtir os efeitos buscados pelo
Estatuto da Criana e do Adolescente. Considerando-se a
conduta tomada, demonstrou necessitar o acompanhamento de
profissionais que atuaro no sentido de restabelecer valores
perdidos com a prtica da infrao.

A semiliberdade representa a medida mais adequada ao caso dos
autos. Revela-se o meio mais hbil a promover a reintegrao
 sociedade.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representao em face de
_____________, para o fim de impor a medida de semiliberdade,
por   prazo   indeterminado,   com    relatrios   trimestrais,
acrescida da medida protetiva de oferta de tratamento
psicolgico em regime ambulatorial, nos termos do art. 101,
inciso   V,    do   ECA.    Oficie-se        Prefeitura   para
disponibilizao de vaga no tocante ao tratamento. Oficie-se
 unidade _____ para desenvolver o programa individual de
atendimento referente  semiliberdade.

P.R.I.C.

                        Comarca, data.

                        _______________
                       Juza de Direito
1 A internao provisria deve ser decretada em casos concretos excepcionais, quando houver insegurana
para o prprio menor ou para a ordem pblica. O ideal  manter o adolescente em liberdade, enquanto responde
 ao socioeducativa.

2 O ideal  ouvir os pais ou responsvel do adolescente, assim como este ltimo. Se no forem encontrados, 
preciso nomear um curador especial. Naturalmente, o jovem no pode ser processado sem defensor. No tendo
sido constitudo, deve ser nomeado um dativo ou acompanhado por defensor pblico.
1. Conceito e efeitos
     o direito da parte, na relao processual, de se insurgir contra determinadas decises
judiciais, requerendo a sua reviso, total ou parcial, por rgo jurisdicional superior.
Lembremos que, nos casos de competncia originria, pode no caber recurso algum (ex.: um
deputado federal  julgado pelo Plenrio do STF; condenado ou absolvido, no h recurso
para reavaliar o mrito da deciso). Os recursos devem ser voluntariamente interpostos.
Eventualmente, quando houver previso legal, o juiz deve submeter a deciso proferida ao
duplo grau de jurisdio obrigatrio ou reexame necessrio, o que se chama, indevidamente,
de recurso de ofcio (art. 574, CPP).1
    So efeitos dos recursos: a) devolutivo, permitindo que o tribunal (ou a turma recursal, nas
infraes de menor potencial ofensivo) para o qual  dirigido reveja, integralmente, a matria
sujeita  controvrsia; b) suspensivo, significando que a deciso no produz efeitos at que
transite em julgado (decises absolutrias no se submetem ao efeito suspensivo, somente as
condenatrias); c) regressivo, autorizando que o prprio rgo prolator da deciso reexamine
a questo, voltando atrs, modificando-a ( o juzo de retratao, que ocorre, por exemplo,
quando se ingressa com recurso em sentido estrito, possibilitando ao magistrado rever sua
deciso, alterando-a).2


2. Pressupostos de admissibilidade
    Para que um recurso seja recebido, processado e conhecido, h que se respeitar
determinados pressupostos: a) objetivos: a1) cabimento, isto , deve haver previso legal
expressa para sua interposio; a2) adequao, devendo-se utilizar exatamente o recurso
previsto em lei para tal hiptese; a3) tempestividade, significando que necessitam ser
apresentados no prazo legal; b) subjetivos: b1) interesse, somente podendo recorrer a parte
que demonstre real inconformismo, ou seja, tenha, de algum modo, sucumbido; b2)
legitimidade, devendo ser interposto, como regra, por quem  parte na relao processual.
    Um dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso  a adequao. Assim, se a
lei, por exemplo, determina a utilizao de recurso em sentido estrito para manifestar
inconformismo contra a sentena de pronncia, no  possvel a parte valer-se da apelao.
Entretanto, por vezes, havendo dvida quanto ao recurso a ser utilizado, no existindo m-f
da parte,  possvel a interposio de um recurso por outro (art. 579, CPP), o que se denomina
de fungibilidade dos recursos.


3. Recurso em sentido estrito
     o recurso cabvel contra decises interlocutrias, quando se tratar de hiptese
expressamente prevista em lei (arts. 581 a 592, CPP). Essa  a regra, mas h excees,
valendo o recurso em sentido estrito para impugnar decises terminativas de mrito: a) contra
declarao de extino da punibilidade (art. 581, VIII, CPP); b) contra deciso que concede
ou nega habeas corpus, considerando-se esta uma autntica ao (art. 581, X, CPP).
    Quanto s demais hipteses do art. 581, so autnticas decises interlocutrias, contra as
quais ainda se utiliza o recurso em sentido estrito: a) no recebimento da denncia ou queixa
(inc. I); b) concluir ser incompetente o juzo (inc. II); c) julgamento de procedncia das
excees, exceto suspeio (inc. III); d) pronncia (inc. IV); e) concesso, negativa,
arbitramento, cassao ou declarao de inidoneidade da fiana (inc. V); f) indeferimento de
pedido de decretao de priso preventiva (inc. V); g) revogao de priso preventiva (inc.
V); h) concesso de liberdade provisria ou relaxamento de priso em flagrante (inc. V); i)
decretao de quebra ou perda da fiana (inc. VII); j) indeferimento de extino da
punibilidade (inc. IX); k) anulao do processo, durante a instruo, no todo ou em parte (inc.
XIII); l) incluso ou excluso de jurado da lista geral (inc. XIV); m) denegao de apelao ou
declarao de sua desero (inc. XV); n) suspenso do processo, em virtude de questo
prejudicial (inc. XVI); o) deciso do incidente de falsidade (inc. XVIII).
   So hipteses que passaram  rbita do agravo em execuo: a) concesso, negativa ou
revogao da suspenso condicional da pena (inc. XI), lembrando que, quando a concesso ou
negativa se der na sentena condenatria, cabe apelao; b) concesso, negativa ou revogao
do livramento condicional (inc. XII); c) deciso sobre unificao de penas (inc. XVII); d)
decises relativas a medidas de segurana (incs. XIX, XX, XXI, XXII e XXIII).
    Cuida-se de deciso no mais existente no sistema penal: converso da multa em deteno
ou em priso simples (art. 581, XXIV   , CPP). A hiptese deixou de subsistir aps a Lei
9.268/96, que modificou o art. 51 do Cdigo Penal.
    O prazo para a interposio do recurso em sentido estrito  de cinco dias (ou vinte dias,
no caso de incluso ou excluso de jurado na lista) e o processamento se d por instrumento
(formam-se autos apartados, que sobem ao tribunal, enquanto o principal continua na Vara de
origem), exceto: a) no caso de reexame necessrio (concesso ou denegao de habeas
corpus); b) no recebimento de denncia ou queixa; c) procedncia das excees; d)
pronncia; e) extino da punibilidade; f) em hipteses de inexistncia de prejuzo para o
prosseguimento da instruo. Nessas situaes, os autos principais sobem ao tribunal para
processamento e conhecimento do recurso em sentido estrito.
    O recurso em sentido estrito, como regra, no tem efeito suspensivo, exceto no caso de
perda da fiana e denegao da apelao ou declarao de sua desero. Deve ser julgado
pelo tribunal (rgo colegiado), salvo quando se tratar de incluso ou excluso de jurado,
quando a deciso caber ao Presidente do Tribunal de Justia (crimes da esfera estadual) ou
ao Presidente do Tribunal Regional Federal (crimes da alada federal).
    Lembremos, ainda, que o recurso em sentido estrito provoca o efeito regressivo, isto ,
possibilita que o juiz, conhecidas as razes e contrarrazes das partes, possa retratar-se,
modificando sua deciso. Se tal situao se der, basta  outra parte, inconformada com a
reforma, pedir a subida dos autos (ou do traslado) ao tribunal, como se fosse recurso que
interps, servindo as contrarrazes que apresentou como suas razes.
    Vale ressaltar, por fim, que h previso para a utilizao do recurso em sentido estrito em
legislao especial. Ex.: Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei 9.503/97, art. 294, pargrafo
nico).


4. Correio parcial
     o recurso voltado  correo de erros de procedimento cometidos pelo juiz ao conduzir
o processo, provocando inverso tumulturia dos atos e frmulas legais. Previsto na Lei
5.010/66 (art. 6., I), tem o seu processamento (prazo e trmite) regulado na forma do recurso
em sentido estrito. Esta tem sido a posio majoritria, embora, em alguns Estados, a
correio parcial siga o processamento do agravo, tal como previsto no processo civil.


5. Agravo em execuo
     o recurso a ser utilizado contra todas as decises proferidas em execuo penal (art.
197, Lei 7.210/84). Deve ser interposto no prazo de cinco dias e segue o mesmo trmite do
recurso em sentido estrito. Seu efeito  meramente devolutivo, exceto quando o juiz expedir
ordem para desinternar ou liberar algum do cumprimento de medida de segurana. Nesta
hiptese, h tambm o efeito suspensivo.
6. Apelao
     o recurso utilizado contra decises definitivas, que julgam extinto o processo,
apreciando ou no o mrito, devolvendo  instncia superior amplo conhecimento da matria
(arts. 593 a 603, CPP). Esse seria o mais adequado conceito, plenamente aplicvel s
hipteses do art. 593, I (contra sentenas definitivas de condenao ou absolvio, proferidas
por juiz singular) e III (contra decises do Tribunal do Jri), mas que no se encaixa
perfeitamente s hipteses do inciso II (contra decises definitivas, proferidas por juiz
singular, quando no couber recurso em sentido estrito). Neste ltimo caso, v-se, claramente,
ter a lei atribudo  apelao um carter residual, isto , ainda que se trate de deciso
interlocutria, no cabendo recurso em sentido estrito, utiliza-se a apelao. Exemplo:
deciso homologatria de laudo de insanidade mental.
    Portanto, em processo penal, a apelao  voltada para as decises judiciais de primeiro
grau, que envolvem o mrito propriamente dito, vale dizer, condenaes ou absolvies. No
mais,  adequado consultar, primeiramente, o rol do art. 581 (recurso em sentido estrito). No
sendo vivel nenhuma dessas hipteses, mas possuindo a deciso fora de interrupo do
curso do processo, ingressa-se com apelao.
    O prazo para interposio  de cinco dias, contados da data da intimao (e no da juntada
do mandado, se for pessoal, aos autos). A parte interessada ingressa, inicialmente, com a
petio de interposio dirigida ao magistrado. Recebido o apelo pelo juiz, h o prazo de oito
dias para cada parte (apelante e apelado) oferecer as razes, que so dirigidas ao Tribunal. Se
houver assistente de acusao, ele ter trs dias para oferecer razes, aps o Ministrio
Pblico. Caso a ao seja privada, aps o querelante oferecer razes, o Ministrio Pblico
ter trs dias para apresentar as suas.  vivel a apresentao das razes, se assim for
declarado na petio de interposio, diretamente no Tribunal (art. 600,  4., CPP).
Lembremos que o ru pode apelar pessoalmente, sem a interveno do seu advogado (assinar
o termo de apelao). Entretanto, as razes ficam sob a responsabilidade do defensor.
   A apelao pode questionar todo o contedo da deciso ou somente parte dele (art. 599,
CPP).
   Algumas peculiaridades a ressaltar:
    a) quanto s situaes especiais do Tribunal do Jri (art. 593, III, a a d),  preciso lembrar
que, logo na petio de interposio, o apelante deve indicar o motivo do seu inconformismo,
isto , em qual (ou quais) alnea(s) fundamenta-se seu recurso. Posteriormente, quando
oferecer as razes, ficar adstrito ao tema anteriormente exposto. Ex.: se pretende recorrer
contra a deciso proferida no Plenrio do Tribunal do Jri porque achou a pena elevada
demais, indicar a alnea c do inciso III do art. 593. E, nas razes, somente da pena tecer
consideraes. Caso opte por questionar a injustia da condenao, fundar seu apelo na
alnea d do referido inciso III. Eis o contedo da Smula 713 do STF: "O efeito devolutivo da
apelao contra decises do Jri  adstrito aos fundamentos da sua interposio";
    b) para recorrer em liberdade basta que no se encontrem presentes os requisitos do art.
312 do CPP (priso preventiva). No mais se leva em considerao, exclusivamente, a
primariedade/reincidncia ou os bons/maus antecedentes do acusado. Entende, ainda, o STF
inaplicvel o disposto no art. 595 do CPP, vale dizer, a fuga do ru no impede o
conhecimento de seu apelo, pois o direito ao recurso no se vincula  possibilidade de se
furtar  aplicao da lei penal. No h mais a desero a ser imposta com base nessa regra;
    c) a apelao contra decises absolutrias tem apenas efeito devolutivo, nunca
suspensivo. Ex.: se o ru est preso, sendo absolvido, ainda que o Ministrio Pblico recorra,
ser prontamente colocado em liberdade. Contra decises condenatrias, a apelao tem os
efeitos devolutivo e suspensivo (no se aplica mais o disposto no art. 393, I, do CPP, para que
no se ofenda o princpio constitucional da presuno de inocncia);
    d) se o Ministrio Pblico no interpuser apelao, pode o ofendido, ou as pessoas
indicadas no art. 31 do CPP (cnjuge, ascendente, descendente e irmo), faz-lo
supletivamente (art. 598, CPP).


7. Embargos de declarao
    Trata-se do recurso voltado ao esclarecimento do contedo de uma sentena ou acrdo,
quando a deciso for omissa, contraditria, obscura ou apresentar ambiguidade. A finalidade 
sanar a falha, ainda que, para tanto, o magistrado ou tribunal tenha que modificar o seu
dispositivo.
   Os embargos de declarao, na essncia, no constituem recurso, pois so voltados ao
mesmo rgo prolator da deciso viciada, mas esse  o tratamento concedido pelo Cdigo de
Processo Penal. Quando interposto em primeiro grau, fundamenta-se no art. 382 (nesse caso, a
doutrina costuma denomin-lo de "embarguinhos"); se apresentado em tribunal, a base legal 
encontrada nos arts. 619 e 620. Deve ser interposto em dois dias, contados da cincia da
deciso.
    O contedo do recurso concentra-se em apontar ao rgo julgador qual foi a omisso
(deixou o juiz de cuidar de ponto relevante levantado pela parte), a contradio (incoerncia
entre uma afirmao e outra constantes na mesma deciso), a obscuridade (frases sem sentido,
no possibilitando a inteligncia do que foi decidido) ou a ambiguidade (afirmaes que
possuem duplo sentido, gerando equvoco).
8. Protesto por novo jri
    Era um recurso privativo da defesa contra deciso condenatria proferida no Tribunal do
Jri, quando impunha ao ru a pena igual ou superior a vinte anos por um delito, permitindo-
se a anulao do primeiro julgamento e a ocorrncia de outro, dando-lhe nova oportunidade.
    Foi extinto pela Lei 11.689/2008. Em nosso entendimento, por se tratar de recurso, insere-
se no contexto puramente processual penal, razo pela qual, assim que entrou em vigor a
referida lei, deixou de existir o protesto por novo jri. Alguns autores pretendem conceder ao
referido recurso o carter de norma processual penal material, ou seja, o protesto por novo
jri seria aplicvel a todos os casos cujo fato criminoso tivesse sido praticado antes da sua
formal extino. No nos parece correta essa viso. As normas processuais penais materiais
so aquelas que lidam com direito penal, como, por exemplo, a decadncia. Uma vez
reconhecida, acarreta a extino da punibilidade. O protesto por novo jri no tem qualquer
ligao com direito penal. Cuidava-se, exclusivamente, de recurso em favor do acusado. Uma
vez extinto, cessa imediatamente a possibilidade de sua utilizao.


9. Carta testemunhvel
    Cuida-se de um recurso peculiar, destinado a provocar o processamento ou o
conhecimento de outro recurso, para que este possa ser devidamente encaminhado  instncia
superior (arts. 639 a 646, CPP). Se o juiz obstar o prosseguimento do recurso em sentido
estrito ao tribunal, sem amparo legal a tanto, cabe  parte interessada interpor carta
testemunhvel. Esta  utilizada quando no houver outro recurso cabvel. Ex.: se o magistrado
indeferir o processamento de apelao, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV   , CPP),
logo, inexiste razo para interpor carta testemunhvel. Porm, se indeferir o processamento de
recurso em sentido estrito, o caminho  a carta.
    Deve ser apresentada ao escrivo, em primeiro grau, ou ao secretrio do tribunal (em grau
superior), nas 48 horas (dois dias) seguintes  deciso que indeferiu o processamento do
recurso. Indicam-se as peas necessrias para compor o instrumento, apresentando-se razes,
no prazo de dois dias. Na sequncia, a parte contrria, tambm em dois dias, oferece
contrarrazes.


10. Embargos infringentes e de nulidade
     um recurso privativo da defesa, visando  garantia de uma segunda anlise da matria
decidida pela turma julgadora, no tribunal, por ter havido maioria de votos, ampliando-se o
colegiado (art. 609, pargrafo nico, CPP). Ex.: o ru  condenado por dois votos contra um;
ingressa com embargos infringentes para que a turma julgadora, originalmente formada por
trs desembargadores, passe a ser constituda por cinco; logo,  possvel inverter a deciso
que lhe foi desfavorvel, nos exatos limites do voto vencido.
    Embora a denominao do recurso parea indicar duas espcies  por mencionar
embargos infringentes e de nulidade , trata-se somente de um. Quando a matria discutida
ligar-se ao mrito propriamente dito (questo de direito penal), denomina-se o recurso de
embargos infringentes. Por outro lado, discutindo-se tema vinculado a vcios processuais
(questo de processo penal), denomina-se o recurso de embargos de nulidade.
   Deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da publicao do acrdo recorrido, j
acompanhado das razes.


11. Recurso especial
    Cuida-se de recurso excepcional, dirigido ao Superior Tribunal de Justia, voltado a
garantir a harmonia da aplicao da legislao federal, evitando que esta seja desrespeitada
pelos tribunais regionais ou estaduais. Busca-se, ainda, harmonizar questes de direito, que
tenham sido decididas de maneira diversa por tribunais regionais ou estaduais diferentes. Ex.:
seria vivel o recurso especial para que o STJ padronizasse o entendimento quanto 
aplicao de um determinado benefcio penal. Se o Tribunal de Justia de um Estado diz ser
possvel aplicar sursis para crime hediondo e o Tribunal de Justia de outro Estado recusa tal
aplicao, torna-se curial que o Superior Tribunal de Justia, conferindo unidade ao
entendimento da legislao federal, d a sua interpretao.
   As hipteses para interposio de recurso especial esto previstas no art. 105, III, da
Constituio Federal: a) deciso que contraria tratado ou lei federal ou nega-lhes vigncia; b)
deciso que julga vlido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) deciso
que der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.
   O prazo  de quinze dias, contados da cincia da publicao do acrdo. Interpe-se ao
Presidente do Tribunal de onde se originou o acrdo impugnado. Juntamente com a petio
de interposio, apresentam-se as razes. Em quinze dias, a parte contrria oferece as
contrarrazes.
   A matria objeto do recurso especial deve ter sido suscitada durante o processo e
expressamente apreciada pelo Tribunal recorrido.  o denominado prequestionamento.
    Cabe o juzo de admissibilidade, analisando-se no somente a tempestividade e o
interesse recursal, mas se, realmente, est preenchida alguma das hipteses previstas na
Constituio Federal. Logo, pode haver rejeio do recurso, restando  parte a interposio de
agravo de instrumento (ver item abaixo).
12. Recurso extraordinrio
    Trata-se de outro recurso excepcional, nesse caso dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
com a finalidade de garantir a harmonia da aplicao da legislao infraconstitucional, em
face das normas constitucionais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decises
judiciais. Cabe recurso extraordinrio contra: a) deciso que contraria dispositivo
constitucional; b) deciso que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)
deciso que julga vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio
Federal; d) deciso que julga vlida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III).
   O prazo  de quinze dias, contados da cincia da publicao do acrdo. Interpe-se ao
Presidente do Tribunal de onde se originou o acrdo impugnado. Juntamente com a petio
de interposio, apresentam-se as razes. Em quinze dias, a parte contrria oferece as
contrarrazes.
    Da mesma forma como ocorre no recurso especial, a matria deduzida no recurso
extraordinrio deve ter sido suscitada pela parte no processo e expressamente apreciada pelo
Tribunal recorrido.  o denominado prequestionamento.
    Cabe o juzo de admissibilidade, analisando-se no somente a tempestividade e o
interesse recursal, mas se, realmente, est preenchida alguma das hipteses previstas na
Constituio Federal. Logo, pode haver rejeio do recurso, restando  parte a interposio de
agravo de instrumento (ver item abaixo).
    Lembremos que h necessidade de demonstrao da relevncia da questo constitucional
discutida. Se o STF, por voto de dois teros dos seus membros, entender no ser matria de
repercusso, pode-se vedar o conhecimento do recurso extraordinrio (art. 102,  3., CF).
Essa demonstrao deve ser feita, em preliminar, nas razes do recurso extraordinrio
apresentado. Quem ir, primeiramente, realizar o juzo de mera admissibilidade  o Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme disposio do Regimento Interno dessa
Corte. Negado seguimento por ausncia de demonstrao da repercusso nacional, cabe, como
j mencionado, agravo de instrumento.


13. Agravo de instrumento de deciso denegatria de
    recurso especial ou extraordinrio
    Se o Presidente do Tribunal (ou Vice-Presidente, conforme preveja o Regimento Interno de
cada Tribunal) negar seguimento ao recurso especial ou extraordinrio, cabe agravo de
instrumento, a ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da intimao da deciso, dirigido
ao STJ, em caso de recurso especial, ou ao STF, em caso de recurso extraordinrio. A
previso encontra-se no art. 28 da Lei 8.038/90.
    O agravo ser instrudo com as peas indicadas pelas partes e com as peas obrigatrias
(cpia da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas
aos advogados, quando for o caso, alm da cpia do acrdo recorrido e da petio de
interposio, com as razes e contrarrazes), devendo ser remetido ao Tribunal Superior (STJ
ou STF, conforme o caso).3


14. Recurso ordinrio constitucional
    H hipteses, constitucionalmente previstas, em que o processamento de recurso para o
Superior Tribunal de Justia e para o Supremo Tribunal Federal, contra determinadas
decises, d-se automaticamente, isto , sem o juzo especfico de admissibilidade e
convenincia, obrigatrio nos casos dos recursos especial e extraordinrio. Funcionaria como
se fosse uma "apelao". Manifestado o inconformismo no prazo legal, processa-se o recurso,
encaminhando-o ao tribunal competente para julg-lo.
    Para o Supremo Tribunal Federal, cabe recurso ordinrio constitucional, na esfera
criminal, nas seguintes hipteses (art. 102, II, CF): a) contra decises denegatrias de habeas
corpus decididas por Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justia, Tribunal Superior
Eleitoral e Superior Tribunal Militar); b) contra decises denegatrias de mandado de
segurana decididas por Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justia, Tribunal
Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar); c) contra deciso condenatria ou absolutria
proferida por juiz federal de primeira instncia em caso de crime poltico.
    Para o Superior Tribunal de Justia, cabe recurso ordinrio constitucional, na esfera
criminal, nas seguintes hipteses (art. 105, II, CF): a) contra decises denegatrias de habeas
corpus decididas por Tribunais de Justia e Tribunais Regionais Federais; b) contra decises
denegatrias de mandado de segurana decididas por Tribunais de Justia e Tribunais
Regionais Federais.
    Publicada a deciso, tem a parte interessada o prazo de cinco dias para apresentar a
petio de interposio do recurso ordinrio constitucional, j acompanhado das razes,
quando se tratar de habeas corpus. Cuidando-se de mandado de segurana, o prazo  de
quinze dias. Aps o recebimento, abre-se vista ao Ministrio Pblico, que, em dois dias,
oferecer contrarrazes. Na sequncia, o recurso  encaminhado ao STF ou STJ, conforme o
caso, para julgamento.


15. Agravo regimental nos tribunais
     o recurso utilizado para impugnar qualquer deciso lesiva ao interesse da parte,
proferida por membro de tribunal, dirigindo-se ao rgo colegiado. O processamento do
agravo  previsto no Regimento Interno de cada Tribunal. O prazo de interposio, como
regra,  de cinco dias, contados da cincia da deciso tomada pelo integrante do Tribunal
(Presidente, Vice, Relator).
   Seu fundamento legal est previsto na Lei 8.038/90 (arts. 20, II, 25,  2., 28,  5. e 39).


16. Reclamao
     a ao de natureza constitucional, com efeito de recurso, contra decises que deixem de
cumprir os julgados dos tribunais (incluindo, nesse contexto, as smulas vinculantes),
ofendendo a sua autoridade ou usurpando a sua competncia. Assim, exemplificando, se o
tribunal deu provimento ao recurso em sentido estrito, para que a priso preventiva seja
efetivada contra o ru, no pode o magistrado furtar-se ao cumprimento, ainda que ache
errneo o posicionamento.
     A reclamao tem por fim manter a autoridade da instncia superior. Encontra previso no
art. 13 da Lei 8.038/90, bem como no art. 103-A,  3., da Constituio Federal.
    Deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, cuja deciso no vem sendo cumprida,
instruda com a documentao necessria e ser autuada e dirigida ao relator da causa
principal. No h prazo especfico para sua interposio, embora no possa ser apresentada
aps o trnsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado a deciso do
tribunal, a teor da Smula 734 do STF. O relator pode suspender o ato cautelarmente, se
vislumbrar prejuzo irreparvel. Colhem-se informaes da autoridade a quem for imputado o
descumprimento, que ter 10 dias para responder. O Ministrio Pblico  ouvido aps. O
julgamento deve ser realizado pelo Plenrio da Corte, possibilitando que, se julgada
procedente e vislumbrada m-f da autoridade judicial, possa-se solicitar ao rgo
competente medidas de carter punitivo contra ela.
17. Procedimentos esquemticos
1.) Esquema para identificao do recurso




               A) DECISO/DESPACHO NO TRANSITADO EM JULGADO

      PEA     QUANDO CABVEL?    FORMA DE          PRAZO
                                                                  APRESENTAO                                          JUZO DE RETRATAO


                           cabvel nas hipteses
                          elencadas no art. 581
                          CPP (rol taxativo)
                                                              Petio de interposio
RECURSO EM SENTIDO         ateno aos incisos do            (juiz compet.) +            5 dias
ESTRITO                   art. 581 CPP onde
                                                              Razes (endereadas ao      (interposio) + 2 dias             POSSVEL
(RESE)                    atualmente  utilizado
                                                              Tribunal, mas               (razes) exceto inc. XIV
art. 581 CPP              agravo em execuo:
                                                              protocolados em 1.         (20 dias)
                          XI*, XII, XVII, XIX, XX, XXII
                                                              grau)
                          e XXIII
                          *ver nota 41 ao art. 581 do nosso
                          CPP comentado.

                                                              Petio de interposio
                           decises definitivas
                                                              (para o juiz competente)    5 dias (interposio) + 8
                          condenatrias ou
                                                              + razes endereadas ao     dias (razes)
APELAO                  absolutrias ou com
                                                              Tribunal, mas                                                NO  POSSVEL
art. 593 CPP              fora de definitivas                                            Obs.: 10 dias  art. 82, 
                                                              protocoladas em 1. ou
                          proferidas em 1.a                                               1, da Lei 9.099/95
                                                              em 2. grau,  4.  art.
                          instncia
                                                              600 CPP

                           cabem frente                     Pea nica, com razes.
                                                                                                                       O prprio juiz ou
                          sentena ou acordo
                                                              1  Endereada ao juiz                                   Tribunal analisa, mas
                          ambguo, obscuro,
EMBARGOS DE                                                   sentenciante  1. grau                                  no chega a ser
                          contraditrio ou omisso.
DECLARAO                                                    ou                                    2 dias             retratao e sim
                          em 1. grau  art. 382
arts. 382 e 619 CPP                                                                                                    complementao 
                          CPP                                 2  Endereada ao
                                                                                                                       deciso, quando
                          em 2. grau  art. 619              relator do acrdo  2.
                                                                                                                       provido.
                          CPP                                 grau

                           em decises de 2.
                          grau no unnimes no
                          todo ou em parte,
                          desfavorveis ao
                          acusado, proferidas em
                          Recurso em Sentido
                          Estrito, Apelao ou em
                          Agravo em Execuo.                 Pea de interposio +
EMBARGOS
                                                              razes apresentadas
INFRINGENTES E DE         INFRINGENTES  a
                                                              concomitantemente,                   10 dias                 NO  POSSVEL
NULIDADE                  divergncia versa sobre
                                                              endereadas ao Relator
art. 609 par. nico CPP   mrito, visando
                                                              do Acrdo
                          reformar a deciso
                          recorrida. NULIDADE  a
                          divergncia versa sobre
                          nulidade, visando
                          tornar sem efeito a
                          deciso recorrida
                           privativo da defesa


                                            B) DECISO COM TRNSITO EM JULGADO
            PEA                     QUANDO CABVEL?                       FORMA DE                     PRAZO               JUZO DE RETRATAO
                                                                         APRESENTAO

                                  sentena transitada
                                 em julgado, qdo ocorrer
                                 coao ou
                                 constrangimento ilegal,
                                 observada em razo de               Pea nica, com razes,
NO CABE RECURSO                                                     endereada 
                                 nulidade, ausncia de
Pode caber HABEAS                                                    autoridade judiciria,
                                 justa causa (art. 5,                                               No h prazo             NO  POSSVEL
CORPUS (AO)                                                        obedecendo regras de
                                 LXVIII, da Constituio
arts. 647 e 648 CPP              Federal)                            competncia (dos
                                                                     Tribunais)
                                 * Tambm cabvel
                                 independentemente de deciso
                                 transitada em julgado, quando
                                 ocorrer ameaa ou coao ilegal 
                                 arts. 647 e 648 CPP

                                  frente a processos
                                 findos, com deciso
                                 transitada em julgado,
                                 nas hipteses previstas             Pea nica, com
NO CABE RECURSO                 no art. 621 CPP: novas              elementos de uma
Pode caber REVISO               provas, deciso                     petio inicial.                No h prazo             NO  POSSVEL
CRIMINAL (AO) art.             contrria  lei ou                 Competncia 
621 CPP                          evidncia dos autos ou,             originria dos Tribunais
                                 ainda, baseada em
                                 provas falsas.
                                  privativo da defesa


      C) HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANA NEGADOS EM 2.a INSTNCIA E 3.a INSTNCIA
                                                                           FORMA DE
            PEA                     QUANDO CABVEL?                                                    PRAZO               JUZO DE RETRATAO
                                                                         APRESENTAO

                                  se negada ordem de
RECURSO ORDINRIO                Habeas Corpus e Mand.               Petio de interposio
CONSTITUCIONAL (ROC)             Segurana em 2. grau               + Razes apresentadas      HC  5 dias (art. 30 Lei
                                 (Tribunais Estaduais e              concomitantemente,               8.038/90)
arts. 102, II, a, e 105, II, a                                                                                                NO  POSSVEL
                                 Regionais Federais) ou              dirigida ao Presidente     MS  15 dias (art. 33 Lei
eb
                                 3. grau (Tribunais                 do Tribunal que                  8.038/90)
Constituio Federal             Superiores) Ver Lei                 denegou a ordem
                                 8.038/90  art. 30 e ss.


D) DECISES INTERLOCUTRIAS PROFERIDAS NO ABRANGIDAS PELO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
                                                                           FORMA DE
            PEA                     QUANDO CABVEL?                                                    PRAZO               JUZO DE RETRATAO
                                                                         APRESENTAO

                                                                     Petio de interposio
                        quando no decorrer do
                                                                                +
                       processo houver
                                                                      Razes apresentadas
CORREIO PARCIAL (Lei inverso tumulturia na
                                                                     concomitantemente ao               10 dias                  POSSVEL
de Org. Judiciria do  ordem legal dos atos
Estado)                   processuais                    juiz que proferiu a
                          (art. 6., I da Lei           deciso indicando as
                          5.010/66)                        peas a serem
                                                             trasladadas

                      em caso de deciso
                     denegatria de                   Petio endereada ao
                     recebimento ou                   escrivo do cartrio
CARTA TESTEMUNHVEL
                     prosseguimento de                indicando, inclusive, as        48 horas               POSSVEL
(art. 639 e ss. CPP)
                     recurso em sentido               peas a serem
                     estrito ou agravo em             trasladadas e as razes
                     execuo

                                                      Petio de interposio
                           em decises
                                                                 +               5 dias (interposio
AGRAVO EM EXECUO        proferidas na execuo
                                                        Petio de razes                  +                 POSSVEL
(Lei de Execuo Penal)   criminal (art. 197 da Lei
                                                      endereadas ao juiz da        2 dias (razes)
                          7.210/84  LEP)
                                                             execuo

                           frente a decises do
                          Presidente do Tribunal
                          ou Turma ou ainda do
AGRAVO REGIMENTAL         Relator                     Petio de interposio
(Regimento Interno dos    Ex.: quando no receber                +                     5 dias *              POSSVEL
Tribunais)                embargos infringentes         Petio de razes
                          e de nulidade,
                          embargos de declarao
                          e reviso criminal




                            * RISTFart. 317: 5dias
                              RISTJart. 258: 5 dias

 E) DECISES DE TRIBUNAIS EST., REG. FED., SUPERIORES, COLGIOS RECURSAIS, CONFORME O CASO
                                                            FORMA DE
          PEA               QUANDO CABVEL?                                           PRAZO            JUZO DE RETRATAO
                                                          APRESENTAO

                           das causas decididas
                          em nica ou ltima
                          instncia pelos
                          Tribunais de Justia
                          Estaduais ou pelos
                          Tribunais Regionais
                          Federais que contrariem
RECURSO ESPECIAL (art     Lei ou Tratado Federal*.
                           de competncia do STJ     Petio de interposio
105, III Constituio
                          *ou negar-lhes vigncia;               +                     15 dias            NO  POSSVEL
Federal e Lei 8.038/90
                          julgar vlido ato de          Petio de razes
art. 26)
                          governo local
                          contestado em face da
                          lei federal; der  lei
                           federal interpretao
                           divergente da que Ihe
                           haja atribudo outro
                           tribunal.

                            das decises
                           proferidas em nica ou
                           ltima instncia que
                           contrariem a
                           Constituio Federal*. 
                           de competncia do STF
RECURSO
                           *contrarlar dispositivo
EXTRAORDINRIO (art.                                      Petio de interposio
                           da CF; declarar
102, III Constituio                                                +                     15 dias             NO  POSSVEL
                           inconstitucionalidade
Federal e Lei 8.038/90                                       Petio de razes
                           de tratado ou lei federal;
art. 26)
                           julgar vlida lei ou ato
                           de governo local
                           contestado em face da
                           CF e julgar vlida lei local
                           contestada em face da
                           lei federal


              F) ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER NO AMPARADOS POR HABEAS CORPUS
                                                                FORMA DE
         PEA                 QUANDO CABVEL?                                              PRAZO             JUZO DE RETRATAO
                                                              APRESENTAO

                            quando houver
                           ilegalidade ou abuso de
                           poder no amparado por
                           habeas corpus , em
                           qualquer momento
                           processual
                           Em matria criminal:           Pea nica, observando
                           no admisso de                nela conter todos os
MANDADO DE
                           interessado como               coator elementos da
SEGURANA art 5. LXIX
                           assistente do MP, busca        Petio inicial.          120 dias do ato coator     NO  POSSVEL
da Constituio Federal
                           e apreenso excessiva          Competncia =
e Lei 12.016/2009 (AO)
                           nos delitos de                 autoridade judiciria
                           propriedade imaterial,         (ver quadro prprio)
                           recusa arbitrria de
                           vista dos autos a
                           advogado, no
                           devoluo injusta de
                           bens em fase de
                           Inqurito Policial
2.) Recurso em sentido estrito
3.) Correio parcial
4.) Agravo em execuo
5.) Apelao
6.) Apelao na Lei 9.099/95
7.) Embargos de declarao de sentena
8.) Embargos de declarao de acrdo
9.) Carta testemunhvel
10) Embargos infringentes e de nulidade
11) Recurso especial
12) Recurso extraordinrio
13) Recurso ordinrio constitucional
14) Agravo regimental
15) Anlise do art. 581 do CPP
16) Anlise do art. 593 do CPP
17) Apelao de sentena do Tribunal do Jri
18. Modelos de peas
     1.) Petio de interposio e razes de recurso em sentido estrito em caso de
          pronncia
     2.) Petio de interposio e contrarrazes de recurso em sentido estrito em caso
          de pronncia
     3.) Petio de interposio e razes de apelao em caso de condenao por crime
          comum
     4.) Petio de interposio e contrarrazes de apelao em caso de condenao
          por crime comum
     5.) Petio de interposio e razes de agravo em execuo
     6.) Petio de interposio e contrarrazes de agravo em execuo
     7.) Petio de interposio e razes de correio parcial
     8.) Petio de interposio e contrarrazes de correio parcial
     9.) Embargos de declarao de sentena
     10)   Embargos de declarao com efeito infringente de sentena
     11)   Embargos de declarao de acrdo
     12)   Embargos de declarao com efeito infringente de acrdo
     13)   Carta testemunhvel e razes
     14)   Embargos infringentes e de nulidade, no aspecto nulidade
     15)   Embargos infringentes e de nulidade, no aspecto infringncia
     16)   Petio de interposio e razes de recurso especial
     17)   Petio de interposio e contrarrazes de recurso especial
     18)   Petio de interposio e razes de recurso extraordinrio
     19)   Petio de interposio e contrarrazes de recurso extraordinrio
     20)   Interposio de agravo de instrumento de despacho denegatrio de recurso
           especial
21)   Razes de agravo de despacho denegatrio de recurso especial
22)   Interposio de contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso
      especial
23)   Contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso especial
24)   Interposio de agravo de despacho denegatrio de recurso extraordinrio
25)   Interposio de razes de agravo de despacho denegatrio de recurso
      extraordinrio
26)   Interposio de contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso
      extraordinrio
27)   Contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de recurso extraordinrio
28)   Petio e razes de agravo regimental contra deciso de relator em tribunal
29)   Reclamao
30)   Petio de interposio e razes de recurso ordinrio constitucional
31)   Petio de interposio e contrarrazes em recurso ordinrio constitucional
1.) Petio de interposio e razes de recurso em sentido
estrito em caso de pronncia

  "F" foi pronunciado por homicdio qualificado pelo motivo ftil e recurso que impossibilitou a defesa da vtima,
  no havendo exame necroscpico nos autos. O juiz, ainda assim, entendeu presente a materialidade da infrao
  penal, alegando haver corpo de delito indireto. O ru, que contestara a prova de existncia do delito, havia
  alegado, subsidiariamente, a ocorrncia de legtima defesa, igualmente afastada na pronncia. O magistrado
  permitiu que o acusado aguardasse o jri em liberdade. Como advogado de "F", interponha o recurso cabvel.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara do Jri da Comarca ____. 1
Processo n. ____
"F", qualificado a fls. ____, por seu defensor dativo, nos
autos do processo que lhe move o Ministrio Pblico, 2
inconformado    com   a   deciso   de    pronncia,   vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, interpor o
presente

                               RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

com fundamento no art. 581, IV, do CPP, requerendo seja o
mesmo recebido e, levando-se em considerao as razes em
anexo, 3 possa haver o juzo de retratao, 4 com a finalidade
de impronunciar o acusado. 5 Assim no entendendo Vossa
Excelncia, requer o processamento do recurso, remetendo-o ao
Egrgio Tribunal de Justia.

Termos em que, desnecessria a formao de instrumento, 6

Pede deferimento.
Comarca, data.

_______________
   Defensor
1 Em Comarcas onde no h Vara Privativa do Jri, a fase de formao da culpa tramita em Vara Criminal
comum. Somente aps a pronncia transitar em julgado, remete-se o feito ao Tribunal do Jri.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 A lei processual penal permite que se oferea, primeiramente, a petio de interposio do recurso em sentido
estrito e, recebido este, sejam oferecidas as razes (art. 588, CPP). Nada impede, no entanto, que o recorrente
apresente, desde logo, as razes que possua, em especial, quando no se formar instrumento, agilizando o
processamento.

4 O recurso em sentido estrito possui efeito regressivo, isto , possibilita ao juiz prolator da deciso contra a qual
se insurge a parte que refaa o seu entendimento, modificando o julgado (ver art. 589, CPP).

5 Se o juiz modificar a deciso, impronunciado o ru, caber  parte contrria, por simples petio, recorrer da
nova deciso. No h necessidade de outras razes, pois as partes j deram seus argumentos (art. 589,
pargrafo nico, CPP). Embora, a partir da Lei 11.689/2008, caiba apelao contra a impronncia, a singela
apresentao da petio  suficiente, pois as razes j foram oferecidas.

6 Neste caso, o recurso sobe nos prprios autos do processo principal. Logo, no se indica pea alguma para a
formao do instrumento. Checar os casos em que se pede a formao do instrumento no art. 583, CPP.
Razes de recurso em sentido estrito

____. Vara do Jri da Comarca ____
Processo n. ____
Recorrente: "F"
Recorrido: Ministrio Pblico 7
Egrgio Tribunal 8

    O ru "F" foi pronunciado como incurso nas penas do art.
121,  2., II e IV, do Cdigo Penal, porque, no dia ____, na
estrada ____, por volta das ____ horas, teria empurrado a
vtima "G" da ponte, fazendo com que casse no leito de um
rio, desaparecendo nas guas. O acusado teria agido 
traio, colhendo o ofendido por trs, bem como por motivo
ftil, consistente em desavena de menor importncia,
resultado de briga anterior por torcida de time de futebol. 9
     A deciso de fls. ____, entretanto, no pode prevalecer.
O art. 413, caput, do Cdigo de Processo Penal estabelece
dois   requisitos   indispensveis  para   se  determinar   o
julgamento do ru pelo Tribunal do Jri: prova da existncia
do crime e indcios suficientes de autoria.
    Quanto  materialidade, inexiste, nos autos, prova da
existncia da infrao penal, uma vez que a vtima, na data
dos fatos, tal como relatado na denncia, caiu de uma altura
de cerca de cinco metros, nas guas de um rio e desapareceu.
Pode estar viva, pois, em momento algum, seu corpo foi
encontrado e, consequentemente, submetido a exame pericial
obrigatrio (art. 158, CPP).
    Cuida-se de deciso periclitante encaminhar o acusado a
julgamento pelo Tribunal Popular sem a prova inequvoca da
morte da vtima. Ademais, no consta que ela no soubesse
nadar ou que tivesse cado de altura mais do que razovel
para que sua morte fosse altamente provvel.
    Por tais motivos, vislumbra-se a inexistncia de prova
da materialidade do delito.
    Quanto  autoria, no se nega ter o ru entrado em luta
corporal com o ofendido e, em face disso, ter este cado nas
guas do rio. O prprio recorrente, dando mostras de sua
sinceridade, desde a fase policial, admitiu esse fato.
Entretanto, disse claramente ter agido em legtima defesa, o
que no foi satisfatoriamente considerado pelo ilustre
julgador. 10
    Ambos se desentenderam, realmente, momentos antes, por
questes banais. Porm, quem perseguiu o acusado pela
estrada, quando este se dirigia  sua residncia na Fazenda
____, foi a vtima. Ao atingirem a Ponte ____, que passa
sobre o Rio ____, o ofendido deu violento soco nas costas do
ru, que, ato contnuo, entrou em luta com o agressor. A
partir desse momento, possivelmente por perder o equilbrio,
caiu a vtima no rio.
    Tal cena foi presenciada pela testemunha ____ (fls.
____), que confirma integralmente a verso dada pelo ru.
Comprovada, sem sombra de dvida, a legtima defesa, caso a
vtima tenha morrido em virtude da queda, somente para
argumentar, deveria o ru ser absolvido sumariamente, nos
termos do art. 415, IV, do Cdigo de Processo Penal.
     Por derradeiro, ainda somente para argumentar, caso seja
a   pronncia   mantida,    de   rigor  o   afastamento  das
qualificadoras. 11
    No houve motivo ftil, pois este no se configura
quando h discusso e agresso fsica entre ru e vtima,
conforme pode ser constatado na doutrina, atravs da lio de
____. 12 Na jurisprudncia, do mesmo modo, pode-se citar o
seguinte: ____. 13
     No mesmo diapaso, inexistiu recurso que impossibilitou
a   defesa, consistente em traio. Se houve, como j
mencionado, luta corporal entre ru e ofendido, torna-se
ilgico falar em ataque realizado  socapa. Logo, ambas as
qualificadoras merecem ser afastadas, por no encontrarem
respaldo na prova dos autos.
        Do exposto, conclui-se que inexiste prova suficiente
da materialidade para a pronncia. Assim no entendendo esse
Egrgio Tribunal, torna-se imperiosa a absolvio sumria do
acusado ou, ao menos, sejam as qualificadoras afastadas, pois
desse modo far-se- a to almejada JUSTIA.



                       Comarca, data.

                       _______________
                          Defensor
7 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

8 H quem insira, tambm, "Colenda Cmara" e "Douta Procuradoria de Justia". Trata-se de uma questo de
estilo.

9 Faz-se, na ordem, um breve relato da pronncia, para, aps, levantar-se preliminares, relativas a eventuais
falhas processuais. No caso presente, no havendo nulidades a sanar, a defesa segue diretamente para o mrito
da deciso de pronncia, considerando os dois requisitos indispensveis: materialidade e autoria.

10 Atacou-se, inicialmente, a ausncia de prova da existncia do crime. Porm, por cautela, se for ultrapassada
essa questo, invoca a defesa tese alternativa, que  a da ocorrncia de legtima defesa. No h contradio,
mas apenas cautela.

11 Trata-se de outra tese alternativa, com a qual pode e deve jogar a defesa. Se o Tribunal entender cabvel a
pronncia, melhor seria ao ru que fosse por homicdio simples e no qualificado.

12 Mencionar lio doutrinria correspondente.


13 Citar algum acrdo aplicvel.
2.) Petio de interposio e contrarrazes de recurso em
sentido estrito em caso de pronncia

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara do Jri da Comarca ____. 1
Processo n. ____
O Ministrio Pblico do Estado de ____, 2 nos autos do
processo-crime que move contra "F", qualificado a fls. ____,
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
apresentar as suas

        CONTRARRAZES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

requerendo que, recebidas estas, seja a deciso de pronncia
integralmente mantida, 3 remetendo-se o feito ao Egrgio
Tribunal de Justia.

Termos em que,
Pede deferimento.

                        Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
1 Em Comarcas onde no h Vara Privativa do Jri, a fase de formao da culpa tramita em Vara Criminal
comum. Somente aps a pronncia transitar em julgado, remete-se o feito ao Tribunal do Jri.

2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 O recurso em sentido estrito tem efeito regressivo, permitindo que o juiz modifique a deciso anteriormente
dada. Por cautela, a parte que oferece contrarrazes pede a manuteno do julgado e a remessa dos autos ao
Tribunal.
Contrarrazes de recurso em sentido estrito

____. Vara do Jri da Comarca ____.
Processo n. ____
Recorrente: "F"
Recorrido: Ministrio Pblico 4
Egrgio Tribunal 5

O ru "F" foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121,
 2., II e IV, do Cdigo Penal, porque, no dia ____, na
estrada ____, por volta das ____ horas, empurrou a vtima "G"
da ponte, com animus necandi, 6 fazendo com que casse no
leito de um rio, desaparecendo nas guas. O acusado agiu 
traio, colhendo o ofendido por trs, bem como por motivo
ftil, consistente em desavena de menor importncia,
resultado de briga anterior por torcida de time de futebol.
A deciso de pronncia deve ser integralmente mantida. 7
Argumenta o recorrente que a materialidade no se encontra
evidenciada, tendo em vista que o cadver da vtima, por no
ter sido localizado, deixou de ser submetido ao exame
necroscpico. Cuidando-se de infrao penal que deixa
vestgio, seria a prova pericial indispensvel, nos termos do
art. 158 do Cdigo de Processo Penal.
Entretanto, olvidou-se nessa colocao o disposto no art. 167
do mesmo Cdigo, no sentido de que "no sendo possvel o
exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestgios, a prova testemunhal poder suprir-lhe a falta". 
esse exatamente o caso dos autos.
O acusado empurrou a vtima da Ponte ____, que passa sobre o
Rio ____, de guas profundas e agitadas, golpeando-o por
trs.   Caindo,    praticamente   desacordada,   no   teria
oportunidade de nadar e, por questo de lgica, morreu
afogada ou em virtude do traumatismo provocado pela agresso
ou mesmo pela queda. A cena foi vista e retratada fielmente
nos autos, durante a instruo, pelas testemunhas ____ e ____
(fls. ____ e ____).
Logo, se o exame de corpo de delito no foi realizado, tal
situao decorreu exclusivamente por culpa do prprio ru,
que, com sua conduta, permitiu o desaparecimento do cadver.
Convm ressaltar que o corpo de delito  prova da existncia
do crime  faz-se de duas maneiras: direta ou indiretamente.
No primeiro caso, trata-se do exame pericial, neste caso,
como j mencionado, impossvel pela no localizao do corpo
da vtima. No segundo, realiza-se por prova testemunhal, que,
sem dvida, supriu-lhe a falta. 8
Houve intensa atividade de busca, realizada por vrias
autoridades e populares, tendo sido completamente intil, o
que somente demonstra ter, realmente, falecido a vtima,
perdendo-se o cadver na corredeira.
Quanto  autoria, como bem demonstrou o recorrente, no h
dvida. Ele foi o autor da agresso que levou  queda e, na
sequncia,  morte do ofendido.
Sua alegao acerca da legtima defesa  infundada. A
testemunha de defesa mencionada no seu recurso (fls. ____) 
sua amiga pessoal, no merecedora, pois, de credibilidade. Ao
contrrio, as testemunhas arroladas pela acusao bem
demonstraram que o ru no gostava da vtima h muito tempo
e, no dia dos fatos, pelo ftil motivo de terem discutido por
conta de times de futebol, deliberou mat-lo, empurrando-o da
ponte referida. No esperava, por certo, ser visto, o que o
fez criar a situao de legtima defesa, em verdade
inexistente.
Ainda que assim no fosse, cabe ao Tribunal do Jri, juiz
natural da causa, a deliberao a respeito da excludente
invocada, pois no est ela nitidamente demonstrada nesta
fase processual. 9
Finalmente, requer-se a mantena das qualificadoras imputadas
na denncia e acolhidas pela deciso recorrida.
A futilidade  patente, na medida em que o recorrente agrediu
a vtima nica e to somente por banal discusso anterior,
relativa a qual seria o melhor time de futebol da regio. A
discrepncia entre o resultado produzido  morte do ofendido
 e o mvel propulsor da ao do ru  evidente,
caracterizando o motivo ftil. 10
A traio evidencia-se pela surpresa com que foi a vtima
atacada, no tendo a menor chance de se defender, como
narraram as testemunhas j mencionadas.
Ante o exposto, espera o Ministrio Pblico seja negado
provimento ao recurso, mantendo-se, integralmente, a sentena
de pronncia.

                       Comarca, data.
                       _______________
                     Promotor de Justia
4 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

5 H quem insira, tambm, "Colenda Cmara" e "Douta Procuradoria de Justia". Trata-se de uma questo de
estilo.

6 Animus necandi significa "vontade de matar".

7 A parte interessada em manter a deciso recorrida deve rebater, ponto por ponto, os argumentos levantados
pela parte recorrente. Assim procedendo, propiciar ao Tribunal uma melhor viso do caso, buscando convenc-
lo do acerto da sentena de pronncia.

8 Sobre a formao do corpo de delito direto e indireto, ver as notas 1 a 4 ao art. 158 do nosso Cdigo de
Processo Penal comentado.

9 O argumento levantado, em tese,  correto. Somente se exclui da apreciao do Tribunal do Jri os crimes
dolosos contra a vida cujas excludentes invocadas (de ilicitude ou culpabilidade) fiquem, sem sombra de dvida,
provadas durante a instruo.

10 Pode o recorrido mencionar, para fortalecer seus argumentos, doutrina e jurisprudncia contrrias s
expostas pelo recorrente.
3.) Petio de interposio e razes de apelao em caso
de condenao por crime comum

  "Y" e "U", casal de namorados, foram condenados por estupro  pena de recluso de nove anos de recluso, em
  regime fechado inicial, sem direito a recorrerem em liberdade. O juiz considerou, para aumentar a pena, os
  antecedentes e a personalidade de ambos, bem como a motivao do crime, que seria a vingana de "U" contra
  sua inimiga "F". Interponha apelao.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
"Y" e "U", qualificados a fls. ____, nos autos do processo
que o Ministrio Pblico 1 lhes move, por sua advogada, 2 vm,
respeitosamente,       presena    de    Vossa   Excelncia,
inconformados com a respeitvel sentena de fls. ____,
interpor a presente

                                               APELAO,

com fundamento no art. 593, I, do Cdigo de Processo Penal.

Requerem que, aps o recebimento desta, com as razes
inclusas, 3 ouvida a parte contrria, sejam os autos
encaminhados ao Egrgio Tribunal de Justia, onde sero
processados e provido o presente recurso.

Termos em que,
Pedem deferimento.

                                          Comarca, data.
_______________
   Advogada
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Quando o ru, especialmente o preso,  intimado da sentena, ele pode assinar o termo de recurso, ou seja,
pode apelar diretamente. O ideal  que converse com o defensor e este apresente o recurso cabvel. Em caso
de desentendimento entre eles, consultar a nota 19 ao art. 577 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

3 O art. 600 do CPP permite que se apresente a petio de interposio da apelao e, aps, recebida esta, em
oito dias, o apelante oferea as razes. Pode at pleitear que as razes sejam apresentadas diretamente no
Tribunal. Entretanto,  mais prtico e clere o oferecimento das razes juntamente com a petio de
interposio.
Razes de apelao

____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
Pelos apelantes: "Y" e "U"
Apelado: Ministrio Pblico 4
Egrgio Tribunal 5

"Y" e "U" foram processados como incursos no art. 213, em
combinao com os arts. 226, I, e 61, II, a, do Cdigo Penal,
porque, no dia ____, nas proximidades da Estrada ____, altura
do quilmetro ____, por volta das ____ horas, teriam, em
concurso de pessoas, constrangido "F"  conjuno carnal,
mediante o emprego de violncia. Segundo constou da denncia,
enquanto "U" segurava a vtima, seu namorado "Y" mantinha com
ela conjuno carnal. O crime teria sido praticado por
vingana, uma vez que "F" era inimiga de "U", prejudicando-a,
anteriormente, na empresa onde ambas trabalhavam.

O MM. Juiz condenou-os ao cumprimento da pena de nove anos de
recluso, em regime inicial fechado, sem permitir que
recorressem em liberdade. 6

A respeitvel deciso de fls. ____ merece ser reformada,
pelos seguintes motivos:

I. PRELIMINARMENTE, do cerceamento de defesa 7

Uma das testemunhas de acusao foi ouvida por precatria,
expedida para a Comarca de ____, sem que a defesa tivesse
sido cientificada da data da audincia naquele juzo. Por tal
motivo, no foi possvel comparecer ao ato, designando o juiz
do foro deprecado um defensor ad hoc, o que, naturalmente,
cerceou a defesa. Conforme j se sustentou na oportunidade
das alegaes finais, por mais empenho com que tenha agido
aquele advogado, perguntas especficas que deveriam ter sido
feitas e, em razo da ausncia da defesa constituda, no se
realizaram, prejudicando sobremaneira a defesa dos rus.
Nesse prisma, feriu-se preceito constitucional, consistente
na ampla defesa, bem como se viciou o ato, por ausncia de
frmula essencial  sua efetivao, que  a intimao das
partes (art. 564, IV, CPP). 8 Requer-se, pois, a nulidade do
feito, a partir da expedio da precatria para a Comarca de
____, refazendo-se a instruo com ampla possibilidade de
participao da defesa, o que por certo acarreta na
oportunidade de melhor detalhamento dos fatos, a ensejar a
absolvio dos apelantes.

II. MRITO 9

1. Da absolvio, por insuficincia de provas. 10

No h provas suficientes para a condenao dos rus, devendo
prevalecer o princpio constitucional da presuno de
inocncia. 11

A nica pessoa a apontar os recorrentes como autores da
infrao penal foi a vtima, que, como explorado ao longo da
instruo e reconhecido pela prpria deciso atacada, 
inimiga da r "U". Logo, suas declaraes no so dignas de
credibilidade e no podem sustentar a condenao.

As demais testemunhas no presenciaram o momento em que os
acusados estavam com a ofendida, de modo que nada podem
informar a respeito. 12

2. Da aplicao errnea da pena.
Somente para argumentar, caso no seja acolhida a preliminar
levantada, nem tampouco o pedido de provimento do apelo para
a absolvio dos rus, torna-se fundamental corrigir as
distores existentes na sentena condenatria.

2.1 Do afastamento da causa de aumento e do reconhecimento da
participao de menor importncia. 13

O ilustre julgador aplicou um aumento de quarta parte,
fundado na existncia de concurso de duas pessoas, valendo-se
do disposto no art. 226, I, do Cdigo Penal. Houve equvoco,
na medida em que o referido aumento somente seria vivel se
os rus fossem, efetivamente, considerados coautores. No caso
presente, o autor do estupro teria sido "Y", ou seja, aquele
que praticou a conjuno carnal com a ofendida. Logo, a r
"U" seria apenas partcipe, no se podendo elevar a pena por
conta disso.

Argumentou-se, ainda, ser ela uma partcipe de menor
importncia, pois, a manter-se a condenao, deve-se levar em
conta que houve apenas incentivo de sua parte  prtica da
relao sexual, mas no apoio material  conduta do ru "Y".
Visa-se, portanto, a aplicao do redutor previsto no art.
29,  1., do Cdigo Penal  apelante, bem como o afastamento
do aumento de quarta parte em relao a ambos.

2.2 Do afastamento da agravante de motivao torpe.

Inexiste prova concreta do motivo do delito. Levantou a
acusao, desde o incio, uma suposio, consistente em
vingana, que caracterizaria, pois, a torpeza. Em primeiro
lugar, nenhuma testemunha presenciou a suposta briga entre a
apelante e a vtima, quando trabalhavam juntas na empresa
____. E, ainda que tivessem divergncias, no seria motivo
suficiente para a determinao de um crime de tal gravidade.
Em Direito Penal, nada se pode presumir, tornando-se
fundamental a prova do alegado. Ausente esta, o ideal  o
afastamento da agravante.

2.3 Da inviabilidade    de   considerao   dos   antecedentes   na
fixao da pena-base.

O MM. Juiz, ao aplicar a pena-base, considerou que os rus
teriam   antecedentes,   fazendo   referncia      folha de
antecedentes, que acusa um inqurito arquivado pela prtica
de estelionato. Ora, esse registro no pode prestar 
concluso de terem os apelantes antecedentes. Em primeiro
lugar, pelo fato de ter sido a investigao arquivada, logo,
ausentes provas mnimas para justificar uma ao penal. Em
segundo lugar, por viger o princpio constitucional da
presuno de inocncia, isto , sem condenao com trnsito
em julgado todo acusado  inocente, motivo pelo qual no
possuem os apelantes qualquer antecedente criminal.

2.4 Da insuficincia dos argumentos quanto  personalidade
dos rus.

 inegvel que o elemento relativo  personalidade constitui
fator a ser considerado pelo magistrado quando proferir
sentena condenatria (art. 59, CP). Porm, deve justificar
seu entendimento e apontar quais falhas de carter so,
realmente, encontradas nos rus,  luz da prova produzida nos
autos. Limitou-se o MM. Juiz a dizer que eles demonstraram
"personalidade deturpada", o que  insuficiente para a
concretizao de qualquer juzo negativo, permissivo de
elevao da pena-base.

Ante o exposto, processado o presente recurso, aguardam os
apelantes seja acolhida a preliminar de nulidade do processo,
a partir da expedio da precatria. Assim no ocorrendo,
esperam que haja o provimento do recurso para o fim de se
decretar a sua absolvio, por insuficincia de provas.
Finalmente, caso seja mantida a condenao, deve-se ajustar a
pena ao patamar mnimo para o ru "Y" e abaixo do mnimo  r
"U", que conta com causa especial de diminuio, aplicando-se
o regime mais favorvel possvel para o incio do cumprimento
da pena.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogada
4 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica" como sinnimo de rgo acusatrio.

5 Por uma questo de estilo, h quem acrescente tambm as referncias a "Colenda Cmara" e "Douta
Procuradoria de Justia".

6 A priso cautelar decretada pelo juiz na sentena, se injustificada, pode ser combatida por habeas corpus ,
especialmente impetrado com tal finalidade. O ajuizamento de habeas corpus no elimina a necessidade de se
questionar o mrito da condenao pelo recurso de apelao.

7 Lembrar, sempre, que os eventuais vcios (nulidades) ocorridos durante a instruo devem ser levantados, em
preliminar, nos debates orais, ao final da instruo. Se o juiz os afastar, devem ser reiterados em preliminar de
apelao.

8 A questo da necessidade de intimao das partes acerca da audincia no juzo deprecado  controversa. H
posies variadas. Consultar a nota 106 ao art. 222 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

9 Ao discorrer sobre o mrito, que envolve a aplicao da pena, o ideal  desenvolver o raciocnio por tpicos.
Favorece a elaborao da pea e tambm permite ao Tribunal maior facilidade para a captao dos reclamos do
recorrente.

10 Se vivel, inicia-se o mrito pelo pedido de absolvio, sem esquecer que outras teses alternativas devem e
podem seguir-se a esta.

11 Sempre que possvel, deve-se invocar princpios constitucionais, o que favorece, posteriormente, a
interposio de eventual recurso extraordinrio.

12 Se o pleito  dirigido  absolvio por falta de provas, torna-se necessrio explorar toda a prova produzida.
Levantamos, neste tpico, apenas um exemplo de argumentaes, no afastando outros que possam ser
utilizados.

13 Os prximos tpicos, cuidando da aplicao da pena, tratam de temas polmicos. Se possvel, cabe ao
defensor acrescentar doutrina e jurisprudncia, em cada um deles, favorveis  posio sustentada.
4.) Petio de interposio e contrarrazes de apelao em
caso de condenao por crime comum

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
O Ministrio Pblico, 1 nos autos do processo-crime que move
contra   "Y"  e   "U",   qualificados  a  fls.   ____,  vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, apresentar
as suas

                    CONTRARRAZES DE APELAO,

com fundamento no art. 600 do Cdigo de Processo Penal.

Termos em que,
Pedem deferimento.

                         Comarca, data.

                         _______________
                      Promotora de Justia
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.
Contrarrazes de apelao

____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
Apelantes: "Y" e "U"
Pelo apelado: Ministrio Pblico 2
Egrgio Tribunal 3

"Y" e "U" foram processados como incursos no art. 213, em
combinao com os arts. 226, I, e 61, II, a, do Cdigo Penal,
porque, no dia ____, nas proximidades da Estrada ____, altura
do quilmetro ____, por volta das ____ horas, em concurso de
pessoas, constrangeram "F"  conjuno carnal, mediante o
emprego de violncia. Segundo constou da denncia, enquanto
"U" segurava a vtima, seu namorado "Y" mantinha com ela
conjuno carnal. O crime foi praticado por vingana, uma vez
que "F" era inimiga de "U", prejudicando-a, anteriormente, na
empresa onde ambas trabalhavam.

O MM. Juiz condenou-os ao cumprimento da pena de nove anos de
recluso, em regime inicial fechado, sem permitir que
recorressem em liberdade.

A respeitvel deciso de fls. ____ merece ser integralmente
mantida.

A preliminar de nulidade deve ser afastada, pois  pacfico o
entendimento jurisprudencial a respeito da desnecessidade de
intimao da defesa quanto  data de realizao da audincia
no juzo deprecado. Basta, para a sua cincia, a intimao da
expedio da carta precatria, o que foi feito, bastando
verificar a certido de fls. ____.
Nesse sentido, os seguintes julgados: _____. 4

Quanto ao mrito, h provas mais que suficientes para
condenao. A materialidade do delito restou demonstrada no
somente pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. ____,
comprobatrio das leses sofridas pela vtima, inclusive na
regio genital, mas tambm pelos depoimentos colhidos. Ela,
desesperada, aps a prtica do crime, foi abandonada em um
matagal e encontrada nua pela testemunha ____ (fls. ____),
agricultor que passava, casualmente, pelo local.

Quanto  autoria, funda-se a prova da culpa dos apelantes no
apenas na declarao prestada pela ofendida, mas sobretudo
pelos   demais  indcios   suficientes   a  apont-los   como
coautores.

A testemunha ____ (fls. ____) viu-os conduzindo a vtima na
direo do lugar onde foi, algum tempo depois, encontrada
ferida e nua no matagal. No bastasse, a prpria colega de
quarto da apelante declarou que ela chegou, assustada, na
penso onde moram, ingressando imediatamente no banheiro e
pedindo que sua roupa fosse lavada com urgncia. A depoente
constatou manchas de sangue no vestido da r, que no soube
justificar a origem (fls. ____), graas ao estado de choque
que a assolava.

O apelante, por sua vez, aps a prtica do crime,
desapareceu, no mais comparecendo ao trabalho, motivo que
levou  decretao da sua priso preventiva.

Por tais razes, a prova  robusta e autoriza a condenao.

A pena foi aplicada com integral acerto.

A elevao da pena-base em virtude do antecedente criminal
registrado, bem como em decorrncia da personalidade dos
acusados  justa. Quanto ao antecedente, h julgados que
permitem considerar o inqurito arquivado como tal, podendo-
se mencionar, a ttulo de ilustrao, os seguintes: ____.

A personalidade dos apelantes, considerada pelo julgador,
como   "deturpada"     fruto   do  crime  grave  cometido,
especialmente porque, confrontando-se o que fizeram com a
motivao (vingana), somente pode resultar na concluso de
que atuaram com particular maldade.

O mesmo se diga do motivo do delito. A vingana da apelante
contra a vtima foi engendrada muito tempo antes, como narrou
o patro de ambas a fls. ____. Discutiram, na empresa, por
motivos banais, ocasio em que a r declarou que "aquilo no
iria   ficar   assim"   e   a  ofendida   iria   "sofrer   as
consequncias". A torpeza torna-se evidente, pois no 
plausvel que se resolva qualquer tipo de conflito sob a
forma de revanche, mormente quando esta se funda no
cometimento de crime hediondo.

A causa de aumento foi bem aplicada. O art. 226, I, do Cdigo
Penal exige apenas o concurso de duas pessoas, pouco
importando se so coautores ou partcipes. Ademais, a
apelante  coautora e no mera partcipe, uma vez que
praticou a conduta tpica "constranger algum mediante
violncia", que integra o art. 213 do Cdigo Penal, enquanto
a outra parte do referido tipo "ter conjuno carnal" foi
praticada pelo apelante "Y". Da por que nem se deve cogitar
da aplicao da diminuio prevista no art. 29,  1., do
Cdigo Penal, pois no se trata de participao de menor
importncia.

Ante o exposto, aguarda o recorrido seja afastada           a
preliminar e, no mrito, negado provimento ao apelo.

                        Comarca, data
  _______________

Promotora de Justia
2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 Por uma questo de estilo, h quem acrescente tambm as referncias a "Colenda Cmara" e "Douta
Procuradoria de Justia".

4 Pode-se mencionar jurisprudncia favorvel  tese.
5.) Petio de interposio e razes de agravo em execuo

  "H" solicitou a progresso do regime fechado para o semiaberto, por ter completado um sexto da sua pena, de um
  total de 12 anos, condenado que foi por dois roubos. O juiz da execuo penal, acolhendo parecer do Ministrio
  Pblico, indeferiu o pedido, pois ainda no havia sido elaborado o exame criminolgico, nem oferecido o parecer
  da Comisso Tcnica de Classificao, embora existisse nos autos atestado de boa conduta carcerria.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____. 1
"H", qualificado a fls. ____, nos autos da Execuo Penal n.
____, atualmente recolhido no presdio ____, por seu defensor
pblico, inconformado com a deciso de fls. ____, indeferindo
a   progresso  do   regime  fechado   ao   semiaberto,  vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia interpor

                                       AGRAVO EM EXECUO,

com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/84. 2

Requer que, recebido este, j com as inclusas razes, 3 possa
Vossa   Excelncia  retratar-se, 4  concedendo   o  benefcio
pleiteado. Assim no entendendo, ouvindo-se o ilustre
representante    do   Ministrio   Pblico,    aguarda-se   o
encaminhamento do recurso ao Egrgio Tribunal de Justia.

Termos em que, indicando-se as seguintes                                                 peas        para          a
formao do instrumento (fls. ____),

Pede deferimento.
Comarca, data.

_______________
   Advogado
1 Se no houver, na Comarca, Vara Privativa de Execues Criminais, a pea deve ser dirigida ao magistrado da
Vara Criminal comum, que proferiu a deciso contrria ao interesse do condenado.

2  majoritrio o entendimento, na jurisprudncia, de que o agravo em execuo, atualmente  o adequado para
o processo de execuo e deve seguir o rito do recurso em sentido estrito. Ver a nota 11 ao Cap. II, do Tt. II, do
Livro III, do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

3 As razes podem ser oferecidas depois da petio de interposio. Porm, para facilitar e agilizar, podem
acompanhar a referida petio.

4 Possuindo o mesmo rito do recurso em sentido estrito, comporta o efeito regressivo, permitindo ao juiz
modificar a sua deciso.
Razes de agravo em execuo

Vara das Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____
Pelo agravante: "H"
Agravado: Ministrio Pblico 5

Egrgio Tribunal 6

O agravante, condenado a doze anos de recluso, pela prtica
de dois roubos qualificados em concurso material, iniciou o
cumprimento da pena em regime fechado. Entretanto, completado
um sexto da sua pena, pleiteou ao MM. Juiz das Execues
Criminais 7 a progresso ao regime semiaberto, nos termos do
art. 33,  2., do Cdigo Penal. Sob o argumento de que no
havia ainda sido realizado o exame criminolgico, nem
tampouco fora colhido o parecer da Comisso Tcnica de
Classificao, negou-lhe o benefcio.
No agiu o magistrado com o costumeiro acerto.
O lapso temporal, requisito objetivo para a progresso, foi
incontestavelmente atingido pelo agravante.
A parte subjetiva, relativa ao mrito, deve ser apurada
exclusivamente pela constatao de que possui boa conduta
carcerria (atestado de fls. ____). Isto porque, aps a
edio da Lei 10.792/2003, que modificou a redao do art.
112 da Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84), para a
finalidade da progresso no mais se exige parecer da
Comisso Tcnica de Classificao, nem tampouco a realizao
de exame criminolgico.
Pautando-se, pois, pelo princpio da legalidade, deve ser
concedida ao agravante a progresso almejada, uma vez que a
modificao legislativa lhe foi benfica e outros entraves
no podem ser oferecidos, sob pena de sujeit-lo a
constrangimento ilegal.
Nesse sentido, pode-se citar a lio de ____. 8
Acrescentem-se, ainda, os seguintes julgados: ____. 9
Ante o exposto, requer-se o provimento do agravo para o fim
de assegurar a progresso do regime fechado ao semiaberto,
como lhe assegura a previso legal enfocada.

                        Comarca, data.

                       _______________
                           Defensor
5 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

6 H quem insira tambm "Colenda Cmara" e "Douta Procuradoria de Justia". Cuida-se de uma questo de
estilo.

7 Se houver juzo privativo. Caso contrrio, ser o juiz da Vara Criminal comum.

8 Mencionar doutrina nesse prisma.

9 H acrdos favorveis  tese.
6.) Petio de interposio e contrarrazes de agravo em
execuo

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____. 1
O Ministrio Pblico, 2 nos autos da Execuo Penal n. ____,
referente ao sentenciado "H", 3 qualificado a fls. ____,
atualmente recolhido no presdio ____, vem, respeitosamente,
 presena de Vossa Excelncia apresentar as suas

            CONTRARRAZES AO AGRAVO EM EXECUO,

com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/84. 4

Requer que, mantida a deciso por Vossa Excelncia, 5 seja o
recurso encaminhado  apreciao do Egrgio Tribunal de
Justia.

Termos em que, indicando-se as seguintes        peas   para   a
formao do instrumento (fls. ____),

Pede deferimento.

                        Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
1 Se no houver, na Comarca, Vara Privativa de Execues Criminais, a pea deve ser dirigida ao magistrado da
Vara Criminal comum, que proferiu a deciso contrria ao interesse do condenado.

2  majoritrio o entendimento, na jurisprudncia, de que o agravo em execuo, atualmente  o adequado para
o processo de execuo e deve seguir o rito do recurso em sentido estrito. Ver a nota 11 ao Cap. II, do Tt. II, do
Livro III, do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

3 As razes podem ser oferecidas depois da petio de interposio. Porm, para facilitar e agilizar, podem
acompanhar a referida petio.

4 Possuindo o mesmo rito do recurso em sentido estrito, comporta o efeito regressivo, permitindo ao juiz
modificar a sua deciso.

5 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.
Contrarrazes de agravo em execuo

Vara das Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____
Pelo agravado: Ministrio Pblico 6
Agravante: "H"

Egrgio Tribunal 7

O agravante, condenado a doze anos de recluso, pela prtica
de dois roubos qualificados em concurso material, iniciou o
cumprimento da pena em regime fechado. Entretanto, completado
um sexto da sua pena, pleiteou ao MM. Juiz das Execues
Criminais a progresso ao regime semiaberto, nos termos do
art. 33,  2., do Cdigo Penal. Sob o argumento de que no
havia ainda sido realizado o exame criminolgico, nem
tampouco fora colhido o parecer da Comisso Tcnica de
Classificao, o juiz negou-lhe o benefcio.

Agiu o magistrado com o costumeiro acerto.

O lapso temporal, requisito objetivo para a progresso, foi
incontestavelmente atingido pelo agravante.

A parte subjetiva, relativa ao mrito, no entanto, no foi
totalmente analisada. Nos crimes cometidos com violncia ou
grave ameaa  pessoa torna-se indispensvel colher a
manifestao da Comisso Tcnica de Classificao, rgo
encarregado de acompanhar, no estabelecimento prisional, a
evoluo do condenado, bem como realizar-se o exame
criminolgico, capaz de aferir a cesso de periculosidade.
 verdade que a Lei 10.792/2003 modificou a redao do art.
112 da Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84), com a finalidade
de agilizar a progresso de certos crimes, exigindo-se apenas
o atestado de boa conduta carcerria. No teve o condo,
naturalmente, de afastar do crivo judicial outros elementos
que se mostrem indispensveis ao caso concreto, para avaliar
o mrito do sentenciado.

O Cdigo Penal (art. 33,  2.)  claro ao dispor que a
progresso   somente  se   dar   caso   o  condenado tenha
merecimento. Para essa anlise, pode o magistrado, a fim de
formar o seu convencimento, determinar a produo de outras
provas, alm da juntada do atestado mencionado.

O princpio da individualizao da pena aplica-se no somente
no momento de fixao da pena, na sentena condenatria, mas
durante toda a execuo penal, razo pela qual no h sentido
algum em se coibir a atividade jurisdicional, atrelando-a a
um atestado fornecido por rgo administrativo.

Nesse sentido, pode-se citar a lio de ____. 8

Acrescente-se, ainda, os seguintes julgados: ____. 9

Ante o exposto, requer-se o improvimento do agravo, mantendo-
se o recorrente no regime fechado at que todas as provas de
seu merecimento sejam conclusivas para o fim de assegurar a
progresso do regime fechado ao semiaberto.

                        Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
6 H quem insira tambm "Colenda Cmara" e "Douta Procuradoria de Justia". Cuida-se de uma questo de
estilo.

7 Se houver juzo privativo. Caso contrrio, ser o juiz da Vara Criminal comum.

8 Mencionar doutrina nesse prisma.

9 H acrdos favorveis  tese.
7.) Petio de interposio e razes de correio parcial

  O juiz, em nome da celeridade processual, na audincia de instruo e julgamento, passou a inquirir as
  testemunhas de defesa, que estavam presentes, antes de findar a colheita dos depoimentos das testemunhas de
  acusao, pois algumas delas deixaram de comparecer. Findo o ato, designou audincia para colher os
  depoimentos das testemunhas de acusao faltantes, j tendo esgotado o rol da defesa, contra a vontade do
  advogado. Houve inverso tumulturia do andamento processual.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
"F", qualificado a fls. ____, por seu advogado, nos autos do
processo-crime   que   lhe   move  o   Ministrio  Pblico, 1
inconformado com a designao de audincia em continuidade
para a inquirio das testemunhas de acusao faltantes,
finda a colheita da prova da defesa, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia interpor a presente

                                      CORREIO PARCIAL,

com as anexas razes, requerendo, desde logo, seja revista 2 a
deciso proferida, com o fim de ser refeita a prova
testemunhal, nos termos e na ordem estabelecida em lei.

Termos em que,
Pede deferimento.

                                          Comarca, data.

                                         _______________
Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 A correio parcial segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito, existindo, pois, juzo de retratao.
Razes da correio parcial

____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
Recorrente: "F"
Recorrido: Ministrio Pblico

Egrgio Tribunal 3

1. O MM. Juiz, invocando a celeridade processual, determinou
a realizao de audincia de colheita da prova testemunhal da
acusao, ainda faltante, j tendo ouvido as testemunhas de
defesa, invertendo, portanto, o rito procedimental previsto
no art. 400, caput, do Cdigo de Processo Penal.

2. O procedimento ordinrio prev a colheita da prova
testemunhal apresentada pela acusao antes das testemunhas
arroladas pela defesa. Tal situao deve-se  oportunidade de
conhecimento pleno do contedo da imputao feita e das
provas oferecidas pelo rgo acusatrio, a fim de permitir
que a ampla defesa se realize efetivamente, propiciando ao
ru a produo de contraprova.

3. Argumentou o ilustre magistrado com o princpio processual
da economia processual, sustentando que algumas testemunhas
de acusao, no localizadas, no podem deter o andamento da
instruo, muito embora o Ministrio Pblico tenha insistido
na sua busca e intimao.

 bem verdade que a celeridade do processo  um objetivo a
ser alcanado no somente pelo Poder Judicirio, mas por
todos os envolvidos no processo, o que no significa abrir
mo dos direitos e garantias fundamentais primordiais, como
ocorre com a ampla defesa.

4. O ru no pode ser prejudicado, na sua linha defensiva,
sob o pretexto de se assegurar uma justia clere, invertendo
o rito procedimental, autntica garantia para as partes de
que o condutor do processo promover atos processuais
previsveis, logo, sem gerar surpresa e prejuzo.

5. Nesse sentido, pode-se citar a posio de ____. 4

6. A correio parcial  o recurso cabvel para rever atos
judiciais que tumultuem o correto andamento da instruo,
conforme o rito legalmente previsto, voltando-se, pois, ao
error in procedendo. 5

Ante o exposto, aguarda o recorrente que esse Egrgio
Tribunal d provimento ao recurso para o fim de determinar
que a colheita da prova testemunhal seja refeita, ouvindo-se
todo o rol da acusao, antes de se iniciar a oitiva das
testemunhas de defesa.

                        Comarca, data.

                       _______________
                           Advogado
3 H quem dirija as razes do recurso, igualmente,  Cmara e  Procuradoria de Justia. Trata-se de uma
questo de estilo.

4 Citar a doutrina cabvel. Se possvel, mencionar jurisprudncia aplicvel ao caso.

5 Error in procedendo significa "erro no procedimento", ou seja, o juiz se enganou quanto  movimentao do
processo.
8.) Petio de interposio e contrarrazes de correio
parcial

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.
Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
O Ministrio Pblico, 1 nos autos do processo-crime que move
contra "F", vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, oferecer as suas

             CONTRARRAZES DE CORREIO PARCIAL,

requerendo, desde logo, seja mantida a deciso prolatada no
sentido de se conservar a audincia designada para a
inquirio das testemunhas de acusao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.
Contrarrazes de correio parcial

____. Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n. ____
Recorrente: "F"
Recorrido: Ministrio Pblico

Egrgio Tribunal 2

1. Insurgiu-se a douta defesa contra a deciso do MM. Juiz
que,   invocando  a   celeridade processual,  determinou  a
realizao de audincia de colheita da prova testemunhal de
acusao, j tendo ouvido todo o rol da defesa, invertendo,
portanto, o rito procedimental previsto no art. 400, caput,
do Cdigo de Processo Penal.

2. Embora o procedimento ordinrio preveja a colheita da
prova testemunhal da acusao antes das testemunhas arroladas
pela defesa, essa situao no pode ser interpretada de modo
absoluto.

3. Argumentou, com razo, o ilustre magistrado com o
princpio   da   economia   processual,   hoje    com status
constitucional (art. 5., LXXVIII, CF), sustentando que
algumas testemunhas de acusao, no localizadas, no podem
deter o andamento da instruo, muito embora o Ministrio
Pblico tenha insistido na sua busca e intimao.

4.   Essa  viso   constitucional   do   processo  deve   ser
privilegiada, em detrimento da mera aplicao formal de ritos
e procedimentos, que nada engrandecem a aplicao da justia.
O fato de serem ouvidas as testemunhas de defesa antes das de
acusao no causa nenhum prejuzo  ampla defesa, j que
todas as testemunhas, segundo o princpio geral da comunho
da prova, sero regularmente ouvidas.

5. Nesse sentido, pode-se citar a posio de ____. 3

6. A correio parcial, recurso cabvel para rever atos
judiciais que tumultuem o correto andamento da instruo, no
pode ser utilizada quando o magistrado tem por finalidade
garantir a economia processual, sem que haja qualquer perda
de prova em relao s partes.

Ante o exposto, aguarda o recorrido que esse Egrgio Tribunal
negue provimento ao recurso para o fim de manter a designao
de audincia para a colheita da prova testemunhal de
acusao, mesmo aps o trmino da coleta da prova da defesa.

                        Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
2 H quem dirija as razes do recurso, igualmente,  Cmara e  Procuradoria de Justia. Trata-se de uma
questo de estilo.

3 Citar a doutrina cabvel. Se possvel, mencionar jurisprudncia aplicvel ao caso.
9.) Embargos de declarao de sentena

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Federal da       ____.   Vara
Criminal Federal da Subseo Judiciria ____.
Processo n. ____

"B", qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que
lhe   move  o    Ministrio   Pblico, 1  inconformado   com   a
respeitvel sentena condenatria de fls.____, por seu
advogado,   vem,    respeitosamente,      presena   de   Vossa
Excelncia interpor os presentes

                    EMBARGOS DE DECLARAO,

com fundamento no art. 382 do Cdigo de Processo Penal, pelos
seguintes motivos:

1. O ru foi condenado  pena de dois anos de recluso pela
prtica de sonegao de contribuio previdenciria, em
regime aberto, e o douto julgador no fez qualquer meno, na
deciso, a respeito da viabilidade de concesso de penas
alternativas ou, pelo menos, da suspenso condicional da
pena.

2. Segundo o disposto no art. 59, IV, do Cdigo Penal, aps a
fixao do montante e do regime, deve o juiz pronunciar-se
acerca da substituio da pena privativa de liberdade
aplicada por outra espcie de pena. Se tal no se der, 
fundamental que o magistrado, expressamente, manifeste-se a
respeito   da  possibilidade   de   aplicao  da   suspenso
condicional da pena (art. 77, III, CP).
3. No caso presente, o MM. Juiz, ao fixar a pena no mnimo
legal, bem como optar pelo regime aberto, deixou de se
pronunciar   com  relao aos   benefcios  supradescritos,
caracterizando hiptese de omisso, tal como descrito no
referido art. 382 do CPP.

4. Portanto, antes de ingressar com eventual recurso de
apelao,     imperioso obter  provimento  jurisdicional
disciplinando a concesso ou no dos benefcios penais
aventados.

Ante o exposto, requer o embargante se digne Vossa Excelncia
estabelecer,   expressamente,  se   o  ru   tem  direito   
substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou, ao menos,  suspenso condicional da pena.

Termos em que,
Pede deferimento.
                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.
10) Embargos de declarao com efeito infringente de
sentena

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Federal da           ____.    Vara
Criminal Federal da Subseo Judiciria ____.
Processo n. ____

"Z", qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que
lhe   move  o    Ministrio   Pblico, 1  inconformado   com   a
respeitvel sentena condenatria de fls.____, por seu
advogado,   vem,    respeitosamente,      presena   de   Vossa
Excelncia interpor os presentes

      EMBARGOS DE DECLARAO, com efeito INFRINGENTE, 2

baseado no art. 382     do   Cdigo   de   Processo   Penal,    pelos
seguintes motivos:

1. O ru foi condenado  pena de dois anos de recluso pela
prtica de sonegao de contribuio previdenciria, em
regime fechado, determinando a expedio do mandado de
priso.

2. Segundo o disposto no art. 33,  3., do Cdigo Penal, a
determinao do regime inicial para o cumprimento da pena
deve ser feita de acordo com os elementos previstos no art.
59 do mesmo Cdigo. No presente caso, o montante da pena
aplicada  dois anos  permite a opo por um dos trs
regimes possveis: fechado, semiaberto e aberto.

3. Demanda-se, por isso, motivao expressa para a escolha do
regime, o que no se deu na sentena condenatria, pois o MM.
Juiz   apenas    apontou     o     regime   fechado,   sem   maiores
explicaes.

4. O ru  primrio, no registra antecedentes criminais,
inexistindo fundamento para o regime fechado. Desse modo,
houve omisso quanto aos motivos de eleio do regime
apontado na deciso condenatria.

5. Portanto, antes de ingressar com eventual recurso de
apelao,  imperioso obter provimento jurisdicional acerca
da fundamentao do regime inicial de cumprimento da pena. Se
o julgador mantiver o fechado, deve oferecer as suas razes,
permitindo, ento, que possam ser contrariadas em sede
recursal. Por outro lado, se o magistrado, ao fundamentar,
perceber a inadequao do regime fechado, deve alter-lo para
outro, preferencialmente o aberto, conforme requisitos
legais.

Ante o exposto, requer o embargante se digne Vossa Excelncia
estabelecer, expressamente, quais os fundamentos para a
escolha do regime fechado, ou, sendo o caso, apresentada a
fundamentao, alterar o regime para o aberto, concedendo-se
a estes embargos o carter infringente.

Termos em que,
Pede deferimento.

                           Comarca, data.

                           _______________
                                 Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Os embargos de declarao destinam-se a aclarar a sentena, por ter havido omisso, obscuridade,
contradio ou ambiguidade. Geralmente, em casos de omisso do juiz, ao expor ou fundamentar institutos,
apresenta-se o recurso de embargos de declarao com carter infringente, vale dizer, apreciada a omisso,
torna-se obrigatria a alterao da deciso. Noutros termos, os embargos de declarao servem apenas a
complementar o julgado; por vezes, ao faz-lo, surgem novos dados, que impulsionam  modificao do
decisum ; neste ltimo caso, os embargos ganham o carter infringente.
11) Embargos de declarao de acordo

  "G" foi processado e condenado em razo de ter incorrido em conduta prevista no art. 311 do Cdigo Penal.
  Recorreu da sentena proferida em 1. grau negando a autoria da conduta, pelo que sustentava a absolvio e, em
  razo subsidiria, atacando o aspecto de ter sido considerada causa de aumento de pena o fato de ser o mesmo
  funcionrio pblico, embora no investido no cargo. Em segundo grau foi dado provimento unnime ao recurso
  no que se relaciona ao afastamento da causa de aumento de pena, uma vez que "G", embora aprovado em
  concurso pblico, no tinha de seu respectivo cargo tomado posse, bem como no teria usado da prerrogativa de
  ser, em potencial, detentor da funo pblica. Contudo, o montante da pena de 4 anos de recluso foi mantido,
  gerando a contradio sustentada.



Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Relator 1 do
Acrdo n. ____ da ____. Cmara Criminal do Egrgio
Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.
"G", j qualificado nos autos, por seu procurador e advogado
infra-assinado, nos autos do recurso de ____ interposto, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia opor

                                    EMBARGOS DE DECLARAO

ao venerando acrdo,com fundamento nos arts. 619 e 620 e
pargrafos do Cdigo de Processo Penal, por razes a seguir
aduzidas: 2

1. O embargante foi condenado em 1. grau a 3 anos de
recluso, em razo de infrao do art. 311 do Cdigo Penal,
aumentada de um tero, uma vez que foi reconhecida a causa de
aumento da pena prevista no  1. do referido artigo,
alcanando o montante total de 4 anos de recluso.
2. Inconformado frente ao decisrio proferido, interps o
embargante o competente recurso de apelao, negando a
autoria   dos    fatos  e,    subsidiariamente,  atacando   o
reconhecimento da causa de aumento, eis que, no obstante ter
sido aprovado em concurso pblico, no fora ainda para o
cargo nomeado, razo pela qual no poderia, se autor da
conduta,   fazer    uso  dessa   prerrogativa,  merecendo   o
agravamento.

3. Houve por bem esse nclito julgador reconhecer o
afastamento da causa de aumento, no que foi acompanhado pelos
demais magistrados, embora tenham mantido a condenao do
embargante, confirmando a autoria dos fatos.

4. Contudo, afastada a causa de aumento, ensejadora de
acrscimo do montante da pena, a mesma foi mantida conforme
proferida em juzo de 1. grau, ou seja, fixada no total de 4
anos de recluso.

5. Desta feita, inequvoca a contradio do acrdo
proferido, a autorizar a oposio dos presentes embargos,
buscando ver sanada a incoerncia entre o afastamento da
causa de aumento, sem que se visse alterada a pena fixada.

6.   H,  portanto,   justificvel incompreenso quanto 
concluso do decisrio, que se contradiz consigo prprio,
merecendo o reparo ora pretendido.

Ante o exposto, requer sejam recebidos os presentes embargos
e, ao final, julgados, para ser declarado o acrdo embargado
corrigindo-se a contradio apontada, como medida de inteira

JUSTIA.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Comarca, data.

_______________
   Advogada
1 Dever ser dirigido ao especificamente ao relator do acrdo cujo teor necessita ser esclarecido quanto 
obscuridade, contradio ou omisso.

2 O recurso dever ser interposto em pea nica, onde se sustentaro as razes da interposio.
12) Embargos de declarao com efeito infringente de
acrdo

Excelentssimo Senhor Desembargador Relator da Apelao n.
___________________.




  "T", qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime
que lhe move o Ministrio Pblico, 1 inconformado com o V.
Acrdo de fls. ___, por seu advogado, vem, respeitosamente,
 presena de Vossa Excelncia interpor os presentes

      EMBARGOS DE DECLARAO, com efeito INFRINGENTE, 2

baseado no art. 619   do   Cdigo   de   Processo   Penal,   pelos
seguintes motivos:




1. O ru foi condenado  pena de sete anos de recluso pela
prtica de roubo com causa de aumento (art. 157,  2., I,
CP), em regime inicial fechado, tendo o E. Tribunal
reconhecido a reincidncia do apelante.

2. Absolvido em primeiro grau, terminou condenado em grau de
apelao, interposta pelo Ministrio Pblico; a pena foi
estabelecida em sete anos, levando-se em considerao as
circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal, a
agravante da reincidncia e a causa de aumento de um tero.

Na sequncia, por conta da reincidncia, estabeleceu-se o
regime fechado.

3. Houve, entretanto, omisso do julgado em relao ao
argumento exposto em contrarrazes de apelao, formuladas
pela defesa, no sentido de no se reconhecer a reincidncia
do ru, pois o trnsito em julgado da deciso condenatria,
que serviu de base para essa considerao, data de perodo
posterior ao dia do cometimento do crime. Assim sendo,
inexiste reincidncia, pois esta somente se concretiza quando
o indivduo comete novo crime aps j ter sido condenado
anteriormente, com trnsito em julgado, por delito anterior.

4. Caso desfeito o reconhecimento da reincidncia, pelo
reconhecimento da omisso ocorrida na fundamentao do V.
Acrdo, deve-se cancelar a agravante e o aumento de um sexto
na pena-base, bem como o reflexo havido no tocante ao regime
inicial de cumprimento da pena.

Ante o exposto, requer o embargante se digne Vossa Excelncia
analisar os argumentos expostos pela defesa em suas
contrarrazes de apelo, afastando o reconhecimento da
reincidncia e, com isso, proceda-se  reviso da pena
aplicada, reduzindo-a, para, na sequncia, reapreciar a
fixao do regime inicial, requerendo-se seja eleito o
semiaberto, acolhendo-se o carter infringente deste recurso.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

2 Os embargos de declarao destinam-se a aclarar o acrdo, por ter havido omisso, obscuridade,
contradio ou ambiguidade. Geralmente, em casos de omisso do relator, ao expor ou fundamentar institutos,
apresenta-se o recurso de embargos de declarao com carter infringente, vale dizer, apreciada a omisso,
torna-se obrigatria a alterao da deciso. Noutros termos, os embargos de declarao servem apenas a
complementar o julgado; por vezes, ao faz-lo, surgem novos dados, que impulsionam  modificao do
decisum ; neste ltimo caso, os embargos ganham o carter infringente.
13) Carta testemunhvel e razes

  O ru foi pronunciado pela prtica de homicdio simples. Intimado da sentena, o defensor no oferece recurso
  em sentido estrito. Posteriormente, intimado pessoalmente o ru, este apresenta recurso. Por conta disso, o
  defensor apresenta as razes do recurso, mas o magistrado rejeita o recurso em sentido estrito apresentado pelo
  acusado, sob a alegao de que a defesa tcnica, prevalente sobre a autodefesa, deixara escoar o prazo sem
  recorrer. Cabe carta testemunhvel.



Ilustrssimo Senhor Escrivo-Diretor 1                                         do       ____.          Ofcio
Criminal da Comarca ____. 2
Processo n. ____
"Q", qualificado a fls. ___, nos autos do processo-crime que
lhe move o Ministrio Pblico, 3 por seu advogado, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Senhoria, inconformado
com a deciso de fls. ____, que no admitiu o processamento
de recurso em sentido estrito, interpor a presente

                                      CARTA TESTEMUNHVEL,

com fundamento no art. 639, I, do Cdigo de Processo Penal,
para que seja devidamente recebida, processada 4 e encaminhada
ao Egrgio Tribunal de Justia. Desde logo, apresenta as
anexas razes e a lista das peas indicadas para a formao
do traslado: ____. 5

                                           Comarca, data.

                                          _______________
                                                 Defensor
1 Conforme a organizao de carreira do funcionalismo pblico, em lugar do escrivo-diretor, pode-se ter outra
nomenclatura para o chefe do cartrio (ex.: em So Paulo, h o diretor de diviso).

2 A interposio desse recurso se dirige sempre ao escrivo do cartrio relativo  Vara do juiz que denegou
seguimento ao recurso anterior. Se o recurso for denegado em 2. grau, a carta testemunhvel ser apresentada
ao Secretrio do Tribunal.

3 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

4 Aps a formao do instrumento, apresentadas as razes pela parte testemunhante, bem como as
contrarrazes pela parte testemunhada, o escrivo encaminha os autos ao juiz, que poder voltar atrs na sua
deciso, determinando o processamento do recurso (juzo de retratao).

5 A parte testemunhante deve indicar as peas pertinentes, entre as quais no podem faltar as certides de
intimao do defensor e do ru acerca da sentena de pronncia, objeto do recurso em sentido estrito que no
foi admitido, bem como a deciso de rejeio.
Razes de carta testemunhvel

____. Vara do Jri da Comarca da ____.
Processo n. ____
Pelo testemunhante: "Q"
Testemunhado: Ministrio Pblico
Egrgio Tribunal 6

O ru "Q" foi pronunciado, como incurso no art. 121, caput,
do Cdigo Penal, com direito de aguardar o julgamento pelo
Tribunal do Jri em liberdade. O defensor constitudo,
tomando cincia da deciso de pronncia em cartrio, deixou
de interpor recurso em sentido estrito, por achar conveniente
a pronta realizao do julgamento pelo Tribunal do Jri e,
consequentemente, a anlise definitiva acerca do mrito.

Entretanto, o MM. Juiz determinou a expedio de mandado para
que o acusado fosse cientificado da sentena pessoalmente. No
ato da intimao, o testemunhante assinou termo de recurso,
por entender que seria conveniente a reviso do julgado pelo
Tribunal de Justia.

Em face disso, possuindo o ru legitimidade para recorrer das
decises que no lhe forem favorveis, o defensor apresentou
as   razes,   mas   o   ilustre   magistrado   indeferiu   o
processamento, sob o argumento de que havia decorrido o
prazo, levando em considerao, apenas, a intimao da defesa
tcnica.

Com essa deciso no se pode aquiescer.  preciso ressaltar
que, em homenagem ao princpio constitucional da ampla
defesa, pode o ru exerc-la diretamente (autodefesa) e por
meio do seu defensor. Alis, justamente por tal motivo o MM.
Juiz determinou que ambos fossem intimados da pronncia. No
 cabvel, portanto, o indeferimento do recurso apresentado
pelo acusado, at por que a defesa tcnica com ele concordou
e apresentou as devidas razes.

No h divergncia entre autodefesa e defesa tcnica, devendo
haver o processamento do recurso em sentido estrito desta
feita. Ressalte-se que, havendo dupla intimao, o prazo
somente se esgotaria se ambos tivessem permitido o trnsito
em julgado da deciso.

Ante o exposto, aguarda o testemunhante seja dado provimento
ao presente recurso, determinando-se o processamento do
recurso em sentido estrito, possibilitando a nova anlise da
sentena de pronncia, pois assim fazendo estar esse Egrgio
Tribunal realizando a to aguardada

JUSTIA.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Defensor
6 H quem prefira, por questo de estilo, incluir tambm a Cmara e a Procuradoria de Justia (ex.: Colenda
Cmara; Douta Procuradoria de Justia).
14) Embargos infringentes e de nulidade, no aspecto
nulidade

  "V" encontra-se preso em virtude de sentena condenatria proferida pelo juiz de 1. grau, por ter incorrido em
  conduta prevista no art. 213, caput, do Cdigo Penal, pelo que sustentou uma condenao a pena de 6 anos de
  recluso. Interposto o recurso de apelao, o Revisor e o Relator negaram provimento ao apelo da defesa,
  mantendo a deciso recorrida, enquanto o terceiro Juiz, vencido em parte, deu provimento parcial ao referido
  recurso, para anular desde o incio o processo. Seu voto ancorou-se na ausncia de poderes especficos para a
  propositura da ao penal, esbarrando na necessria representao da vtima, demonstrada a hiptese contida no
  art. 225, caput, da lei penal, gerando a ilegitimidade ad causam do Ministrio Pblico.



Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Relator 1       do
Acrdo n.____ da ____. Cmara Criminal do Egrgio Tribunal
de Justia do Estado de So Paulo.
Referente Apelao n. ____
"V", j devidamente qualificado nos autos, por seu procurador
e advogado infra-assinado, vem, respeitosamente,  presena
de V.Exa. opor

                                      EMBARGOS DE NULIDADE

ao venerando acrdo, com fundamento no art. 609, pargrafo
nico, do Cdigo de Processo Penal, para tanto requerendo
seja recebido e ordenado o processamento do presente recurso,
frente as razes sustentadas em apartado.

Termos em que,
Pede Deferimento.

                                           Comarca, data.
_______________
   Advogado
1 Dever ser dirigido especificamente ao relator do acrdo.
Razes de embargos de nulidade

Pelo embargante: "V"
Embargado: Ministrio Pblico
Apelao n. ____
Egrgio Tribunal

O embargante obteve, em sentena proferida em 1. grau,
condenao por conduta prevista no art. 213 do Cdigo Penal,
impingindo-lhe pena de seis anos de recluso.

Inconformado com teor da deciso, houve por bem o ora
embargante recorrer da mesma, negando os fatos de modo geral
e, especificamente, sua participao em qualquer tipo de
conduta que gerasse  vtima o aviltamento de sua liberdade
para prtica de conjuno carnal.

A deciso em 2. grau, contudo, no foi unnime em confirmar
a sentena proferida no juzo singular. Em verdade, foi
confirmada   a  sentena   atacada   em  deciso  de   cunho
majoritrio, a sustentar a hiptese do presente recurso, ora
interposto, em torno do voto vencido.

Sustenta, desta feita, os presentes embargos, o voto que, com
acerto, identificou flagrante ilegitimidade ad causam, uma
vez que a vtima, em princpio, teria legitimado o Ministrio
Pblico  propositura da ao penal, por apresentar
representao.

Ocorre que tal legitimao d-se atravs de representao,
havendo possibilidade de retratao, antes do oferecimento da
denncia (art. 25, CPP). O digno Promotor de Justia
oficiante, depois de obtida a representao, recusou-se a
colher a retratao. No poderia faz-lo, o que ficou
evidenciado no voto vencido proferido no julgamento da E.
____ Cmara do Tribunal de Justia.

Ainda que no se sustente excessivo rigorismo, as judiciosas
consideraes  externadas  no   voto  vencido   merecem  ser
subscritas, sob pena de se premiar flagrante nulidade, a
macular de forma indelvel a condenao suportada pelo
embargante.

Inequvoca a previso do legislador, contida no art. 25 do
Cdigo de Processo Penal, expressando a possibilidade de
formalizao da retratao da vtima, em caso excepcional,
retirando a legitimao do Ministrio Pblico para a ao
penal.

Assim, de fato, padece de ilegitimidade ad causam o
Ministrio Pblico, de forma a ser insustentvel a condenao
reafirmada   pelos   votos   vencedores,  pelo   que   dever
preponderar o teor do voto vencido, que acarretar no
reconhecimento da nulidade, a fulminar a demanda processada.

Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelncia
receber o presente recurso, esperando sejam estes embargos de
nulidade, ao final, julgados de forma a restar reformado o
venerando acrdo, para prevalecer o teor do voto vencido,
como medida de JUSTIA.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
15) Embargos infringentes e de nulidade, no aspecto
infringncia

  "C" encontra-se preso em virtude de sentena condenatria proferida pelo juiz de 1. grau, por ter incorrido na
  conduta prevista no art. 158, caput, do Cdigo Penal, pelo que sustentou uma condenao a pena de 6 anos de
  recluso, em regime fechado. Interposto o recurso de apelao, o Revisor e o Relator negaram provimento ao
  apelo da defesa, mantendo a deciso recorrida, enquanto o terceiro Juiz, vencido em parte, deu provimento
  parcial ao referido recurso, para promover a compensao entre a agravante da reincidncia e a atenuante da
  confisso espontnea, diminuindo-se a pena, tendo em vista que a maioria entendeu pela preponderncia da
  reincidncia sobre a confisso.



Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Relator 1       do
Acrdo n.____ da ____. Cmara Criminal do Egrgio Tribunal
de Justia do Estado de So Paulo.
Referente Apelao n. ____

"B", j devidamente qualificado nos autos, por seu procurador
e advogado infra-assinado, vem, respeitosamente,  presena
de V.Exa. opor

                                   EMBARGOS INFRINGENTES, 2

ao venerando acrdo, com fundamento no art. 609, pargrafo
nico, do Cdigo de Processo Penal, para tanto requerendo
seja recebido e ordenado o processamento do presente recurso,
frente as razes sustentadas em apartado.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Comarca, data.

_______________
   Advogado
1 Dever ser dirigido especificamente ao relator do acrdo.

2 Os embargos infringentes permitem o aumento do nmero de julgadores, proporcionando novo qurum para a
deciso. O acrdo original foi produzido por trs votos; havendo dois contrrios ao acusado e um favorvel,
cabe o recurso, com o fim de modificar a deciso. Chama-se mais dois julgadores e, se estes apoiarem o voto
vencido, a deciso torna-se favorvel ao ru por 3 votos contra 2.
Razes de embargos infringentes

Pelo embargante: "B"
Embargado: Ministrio Pblico
Apelao n. ____
Egrgio Tribunal
O embargante obteve, em sentena proferida em 1. grau,
condenao por conduta prevista no art. 158, caput, do Cdigo
Penal, impingindo-lhe pena de seis anos de recluso, a ser
cumprida inicialmente em regime fechado.

Inconformado com o teor da deciso, houve por bem o ora
embargante recorrer da mesma, negando os fatos de modo geral
e, especificamente, sua participao em qualquer tipo de
conduta que gerasse  vtima qualquer constrangimento.

A deciso em 2. grau, contudo, no foi unnime em ratificar
a sentena proferida pelo juzo singular. Em verdade, foi
confirmada   a  sentena   atacada   em  deciso  de   cunho
majoritrio, a sustentar a hiptese do presente recurso, ora
interposto, em torno do voto vencido.

Sustenta, desta feita, os presentes embargos, o voto que, com
acerto, identificou a necessidade de compensao da agravante
da reincidncia com a atenuante da confisso espontnea, por
consider-las ambas preponderantes. Com a reduo da pena,
votou pela aplicao do regime semiaberto.

De fato, impe o art. 67 do Cdigo Penal que, no confronto
entre agravantes e atenuantes, devem preponderar as que
disserem respeito a reincidncia, motivos do crime e
personalidade do agente. No h dvida de ser a reincidncia
uma circunstncia preponderante; a confisso espontnea, no
entanto, no preenche diretamente qualquer dos requisitos do
art. 67. Entretanto, associa-se ao fator personalidade do
agente, pois este admitiu a prtica do crime de maneira
sincera,   demonstrando   arrependimento   e   inteno   de
colaborao com a Justia. Ambas devem ser consideradas
preponderantes,   motivo   pelo   qual   a   compensao   
indeclinvel.

Sob outro aspecto, afastada a preponderncia da reincidncia
e reduzida a pena, deve-se aplicar o regime inicial
semiaberto.

Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelncia
receber o presente recurso, esperando sejam estes embargos
infringentes, ao final, julgados de forma a restar reformado
o venerando acrdo, para prevalecer o teor do voto vencido,
como medida de JUSTIA.

                       Comarca, data.

                      _______________
                          Advogado
16) Petio de interposio e razes de recurso especial

  "F" foi processado e condenado, pela prtica de tentativa de roubo simples, ao cumprimento da pena de dois anos
  de recluso, em regime aberto. Entretanto, o juiz concedeu-lhe o benefcio do sursis, sem fixar condies. O ru
  apelou, pleiteando a sua absolvio, por negativa de autoria. Subsidiariamente, pediu a substituio da
  suspenso condicional do processo por pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justia negou os dois pedidos da
  defesa, mas deu provimento ao recurso para fixar as condies do sursis, uma vez que o magistrado deixou de
  faz-lo na sentena condenatria. O acusado ingressou com recurso especial.



Excelentssimo Senhor Desembargador                                      Presidente              do     Egrgio
Tribunal de Justia de ____.
Apelao n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____
"F", qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos da
apelao supramencionada, interposta na ao penal que lhe
move o Ministrio Pblico do Estado de ____, 1 oriunda da
Comarca ____, no se conformando com o V. Acrdo de fls.
____, vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituio Federal,
interpor

                                          RECURSO ESPECIAL

para o Colendo Superior Tribunal de Justia, levando em
considerao que a deciso atacada contrariou o disposto no
art. 617 do Cdigo de Processo Penal, conforme restar
demonstrado nas razes articuladas em anexo.

Requer o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu
processamento e a remessa  Superior Instncia para novo
julgamento.

Termos em que,
Pede deferimento.

                     Comarca, data.

                     _______________
                        Advogado
1 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.
Razes do recurso especial

Recorrente: "F"
Recorrido: Ministrio Pblico do Estado de ____ 2

Colendo Tribunal

1. DA EXPOSIO DOS FATOS E DO DIREITO

O recorrente foi condenado em 1. instncia, pela prtica de
tentativa de roubo simples, ao cumprimento da pena de dois
anos de recluso, em regime aberto, recebendo, como
benefcio, a concesso da suspenso condicional da pena, sem
qualquer condio.

Apresentou apelao ao E. Tribunal de Justia do Estado de
____, pleiteando a absolvio, por insuficincia de provas
para a condenao, bem como, subsidiariamente, a concesso de
pena restritiva de direitos em lugar do sursis.

Ocorre que, no acolhendo os pedidos do recorrente, o V.
Acrdo houve por bem fixar as condies do sursis, alegando
que no mais existe o benefcio na forma incondicionada,
devendo-se, pois, cumprir o disposto no Cdigo Penal.

Assim agindo, contrariou expressa disposio do Cdigo de
Processo Penal, que no admite a reformatio in pejus, quando
houver recurso exclusivo do ru (art. 617).

2. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 3

A   Constituio   Federal   estabelece   caber   recurso   especial
quando a causa for decidida por Tribunal do Estado e a
deciso recorrida contrariar lei federal (art. 105, III, a).

Ao impor condies ao sursis, sem ter havido recurso da
acusao, com abordagem da matria, o E. Tribunal a quo
ignorou o disposto no referido art. 617 do Cdigo de Processo
Penal, dando ensejo a este recurso especial.

3. DA IMPOSSIBILIDADE JURDICA DA REFORMATIO IN PEJUS 4

A lei processual penal  clara ao vedar que o Tribunal, em
qualquer deciso, agrave a pena do ru quando somente este
houver apelado da sentena.

 sabido que a suspenso condicional da pena  um benefcio
concedido aos condenados a penas que no ultrapassem, em
regra, os dois anos de recluso ou deteno, devendo
respeitar as condies do art. 78 do Cdigo Penal. Portanto,
o magistrado tem a opo de escolher entre os denominados
sursis simples (art. 78,  1., CP) e especial (art. 78, 
2., CP).

No se desconhece ter a Reforma Penal de 1984 eliminado a
possibilidade de haver a fixao de sursis incondicionado,
porm, se tal situao vier a se materializar, por equvoco
do julgador, contra esta deciso deve o rgo acusatrio
interpor o recurso cabvel. Conformando-se com a situao,
torna-se imutvel a sentena, ao menos nesse contexto.

A disposio do art. 617 do Cdigo de Processo Penal est em
plena harmonia com a garantia fundamental da ampla defesa,
com a utilizao dos recursos a ela inerentes. Se o acusado
no tivesse a segurana de que o recurso por ele apresentado
jamais seria julgado contra os seus interesses, estaria
arranhado o seu direito de recorrer, pois criada a
expectativa de piorar sua situao, ferindo a ampla defesa.
Dessa maneira, se o juiz de 1. instncia errou ao conceder o
sursis sem qualquer condio, no pode o Tribunal corrigir-
lhe a falha, sem ter havido o indispensvel reclamo da
acusao. No caso presente, o acusado recorreu para ser
absolvido ou para obter pena alternativa, mas nunca
imaginando que poderia sofrer maior gravame no cumprimento da
pena.

Lembre-se que a suspenso condicional da pena tambm 
maneira de fazer valer a pretenso punitiva do Estado,
constituindo forma mais favorvel ao ru a ausncia de
qualquer condio. Em face disso, no h possibilidade de se
estabelecer, em 2. grau, no caso de recurso exclusivo do
ru, condies para o sursis, ainda que se alegue serem elas
mera decorrncia de lei.

3. DA DOUTRINA 5

4. DA JURISPRUDNCIA SOBRE O TEMA 6

5. PEDIDO

Restou evidenciado, nitidamente, ter havido contrariedade 
lei federal (art. 617 do Cdigo de Processo Penal), no
podendo subsistir as condies fixadas pelo V. Acrdo
recorrido para a suspenso condicional da pena concedida ao
recorrente.

Ante o exposto, requer seja o presente RECURSO ESPECIAL
conhecido e provido, para o fim de ser alterado o V. Acrdo
de fls. ____, invalidando-se o estabelecimento das condies
para o sursis, mantida a sentena que determinou a sua
concesso, eis que no atacada nesse prisma, de modo a
reafirmar   a   garantia   fundamental   da   ampla  defesa,
consubstanciada na vedao  reformatio in pejus.
Comarca, data.

_______________
   Advogado
2 Embora constitua praxe forense a utilizao da expresso "Justia Pblica", em verdade, ela inexiste. Quem
promove a ao penal  o Ministrio Pblico. Quem aplica a lei ao caso concreto, realizando justia  o Poder
Judicirio. Logo, no h "Justia Pblica", como sinnimo de rgo acusatrio.

3 Pode haver mais de uma causa para o recurso especial, sendo til discrimin-las neste tpico, que cuida do
seu cabimento.

4 Reformatio in pejus  uma expresso em latim consagrada, no necessitando, pois, traduo. Significa que
no pode haver "reforma da deciso com prejuzo para a parte" se somente esta recorreu. No caso presente, o
prejudicado foi o ru.

5 Citar trechos pertinentes de doutrinadores que assim entendem.

6 Mencionar alguns acrdos que tenham decidido nesse sentido, especialmente, se houver, do Superior
Tribunal de Justia, rgo para o qual se recorre.
17) Petio de interposio e contrarrazes de recurso
especial

Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador      Presidente   do
Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ____
Apelao n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____
O Ministrio Pblico de ____, nos autos da apelao
supramencionada, interposta em ao penal movida em face de
"F", frente ao respeitvel Juzo da ____. Vara Criminal de
____, tendo em vista a interposio do recurso especial pelo
acusado, vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia
apresentar suas

                          CONTRARRAZES

a serem examinadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justia,
consistentes nas argumentaes apresentadas em anexo, que
devero, ao final, serem acolhidas, restando rejeitada a
pretenso do ora recorrente, mantida a deciso atacada.

Termos em que,
Pede Deferimento.

                         Comarca, data.

                         _______________
                     Promotor de Justia
Contrarrazes de recurso especial

Pelo recorrido: Ministrio Pblico do Estado de ____
Recorrente: "F"
Colendo Tribunal

No obstante a combatividade do douto procurador encarregado
da defesa, incansvel, como de rigor, na defesa dos direitos
do ora recorrente, no procedem suas razes para interposio
do presente recurso, eis que no h que se sustentar
contrariedade expressa  previso legal, em especial ao
mencionado art. 617 do Cdigo de Processo Penal.

Conforme ressaltou o prprio recorrente em suas razes de
recurso, foi o mesmo condenado pela conduta prevista no art.
157 c/c art. 14, II, ambos do Cdigo Penal, pelo que foi
infligida pena de dois anos de recluso, em regime aberto,
recebendo, como benefcio, a suspenso condicional da pena,
sem qualquer condio inicialmente fixada.

Inconformado com a referida condenao, interps o recorrente
recurso de apelao, sustentando a reforma do decisrio para
ver reconhecida a insuficincia de provas, o que lhe
acarretaria a absolvio ou, subsidiariamente, a concesso de
pena restritiva de direitos, no lugar da suspenso da pena
com o qual foi beneficiado.

Rejeitadas as pretenses do recorrente em sede de apelo, o
acrdo, ora atacado, houve por bem fixar as condies do
sursis, em razo de no existir possibilidade de sua
concesso incondicionada, da forma como foi originalmente
prevista na sentena de 1. grau.
Em razo disso, sustenta o recorrente ter sido atingido pela
contrariedade ao texto legal que expressa clara vedao 
reformatio in pejus, o que de fato no ocorreu, afastando-se,
dessa feita, a pertinncia e propriedade do presente recurso.

I. DO NO CABIMENTO DO RECURSO

Ao fixar as condies para benefcio da suspenso condicional
da pena, o decisrio, ora atacado, no prejudicou em nada o
recorrente. Ao contrrio, veio de encontro a uma exigncia
legal que viabiliza o seu cumprimento, fixando condies
compatveis com a conduta objeto da condenao, uma vez que,
praticamente, no ressaltou qualquer exigncia fora do
contexto legal, muito menos que venha de encontro com a
liberdade que lhe  assegurada pelo benefcio.

A anlise cuidadosa do art. 696 do Cdigo de Processo Penal,
onde se v a previso legal do benefcio em comento, 
suficiente para endossar o que agora se destaca, no sentido
de no haver qualquer infringncia a texto legal, a dar
ensejo ao recurso interposto, que dever ser rejeitado de
plano.

II. INEXISTNCIA DE PREJUZO PARA O RECORRENTE

Por outro lado, a fixao de condies do sursis concedido
encontra-se dentro da previso legal que aponta a necessidade
de sua fixao, dentro dos limites mnimos nela contidos, sem
alcanar, desta feita, agravamento da situao do recorrente,
sendo inconsistente a argumentao de reforma da deciso para
prejuzo do recorrente.

O recurso interposto sustenta-se em torno da no ateno ao
previsto no Cdigo Processual Penal vigente, que veda, em seu
art. 617, o agravamento da pena, especialmente se no tiver
sido a sentena que a fixou, objeto de apelo nesse sentido.
De fato, no se negue, que somente o ora recorrente apelou da
deciso prolatada em primeiro grau, objetivando sua reforma.
Desta feita, considerar-se- que no houve por parte do ora
recorrido qualquer pretenso de ver agravada a pena imposta,
assim como tambm no se manifestou no sentido de serem
fixadas condies especiais para a concesso da suspenso
condicional da pena, sustentado que estaria pelo contedo do
 3. do art. 698 do diploma processual.

Em concluso, a fixao de condies, repita-se, em nada
conflitantes com o estado de liberdade, autorizado pelo
benefcio concedido, no caracteriza qualquer ilegalidade ou
reforma de sentena em prejuzo do recorrente, a justificar
se conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento.

No sentido do que se sustenta, vem entendendo os tribunais
ptrios. 1

Da mesma forma, insta-se destacar a doutrina que se ope ao
advogado pelo recorrente, a endossar a rejeio do presente
recurso. 2

III. PEDIDO

Pelo que restou demonstrado,  de clara constatao no ter
havido qualquer contrariedade  lei federal, especialmente ao
art. 617 do Cdigo de Processo Penal, razo pela qual no
deve ser conhecido o recurso, mantido o V. Acrdo, objeto da
presente anlise.

Se conhecido, o que se alega apenas a ttulo de argumentao,
dever ser ao mesmo negado provimento, para o fim de se
manter inalterado o decisum proferido em 2. grau, mantidas
as condies da suspenso condicional da pena fixadas, que em
nada   cercearam   direitos    do   recorrente,   nem   mesmo
caracterizaram prejuzo de sua situao, eis que inalterada a
pena imposta.

No deslinde do presente recurso, no sentido do que     se
pleiteia, mais uma vez essa Nobre Casa estar agindo   em
conformidade com a mais ilibada Justia. 3

                     Comarca, data.

                     _______________
                   Promotor de Justia
1 Inserir jurisprudncia favorvel  tese defendida.

2 Mencionar sustentao doutrinria, no sentido do sustentado.

3 Bastante comum a finalizao de peas relativas a recursos, com exaltao  realizao de Justia, o que
poder se defender com o estilo do subscritor da mesma.
18) Petio de interposio e razes de recurso
extraordinrio

  "B" foi processado e condenado pela prtica de dois latrocnios e trs homicdios qualificados, resultando na pena
  de 91 anos de recluso, em regime fechado. Prximo a atingir o limite de 30 anos, previsto no art. 75 do Cdigo
  Penal, o Ministrio Pblico requereu a converso da pena em medida de segurana, simplesmente alegando que o
  ru, por ter sido condenado por crimes graves, todos com violncia contra a pessoa, seria perigoso, razo pela
  qual, fundado no art. 183 da Lei de Execuo Penal, baseando-se em exame criminolgico realizado durante a
  execuo (onde se atesta a periculosidade), necessitaria continuar detido. O juiz deferiu o pedido e converteu a
  pena em medida de segurana, sustentando que o condenado padecia, em face da periculosidade atestada, de
  perturbao da sade mental. Interposto agravo, o Tribunal de Justia manteve a deciso de primeiro grau. O
  acusado ingressou com recurso extraordinrio.



Excelentssimo Senhor Desembargador                                       Presidente             do      Egrgio
Tribunal de Justia de ____.
Apelao n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____
"B", qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos da
apelao supra mencionada, interposta na execuo penal
oriunda da Comarca ____, no se conformando com o V. Acrdo
de fls. ____, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituio Federal, interpor

                                     RECURSO EXTRAORDINRIO

para o Colendo Supremo Tribunal Federal, levando em
considerao que a deciso atacada contrariou o disposto no
art. 5., XLVII, b, da Constituio Federal, conforme restar
demonstrado nas razes articuladas em anexo.

Requer o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu
processamento e a remessa  Superior Instncia para novo
julgamento.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
Razes de recurso extraordinrio

Recorrente: "B"
Recorrido: Ministrio Pblico do Estado de ____
Colendo Tribunal

1. DA EXPOSIO DOS FATOS E DO DIREITO
    O recorrente foi condenado pela prtica de dois roubos
seguidos de morte (art. 157,  3., CP) e trs homicdios
qualificados (art. 121,  2., CP), em concurso material, ao
cumprimento da pena de 91 anos de recluso.
    Transitadas em julgado as decises condenatrias, deu
incio ao cumprimento da pena no dia 20 de janeiro de 1974.
Conforme dispe o art. 75,  1., do Cdigo Penal, teve sua
pena unificada, para o fim de respeitar o limite estabelecido
no caput do mesmo artigo, em 30 anos, devendo ser libertado
em 19 de janeiro de 2004. Aps o incio do cumprimento da
pena, no cometeu nenhum outro delito, sendo inaplicvel o
disposto no art. 75,  2., do Cdigo Penal.
    Ocorre que, no incio de 2003, percebendo que a pena do
recorrente estava prxima do termo final, o Ministrio
Pblico requereu a converso da pena em medida de segurana,
baseado no juzo de periculosidade, j atestado pelo ltimo
exame criminolgico realizado em 2002, tambm a pedido do
rgo acusatrio.
    O magistrado deferiu o pedido e converteu a pena em
medida de segurana, com fundamento no art. 183 da Lei de
Execuo Penal, afirmando padecer o condenado de perturbao
da   sade   mental,  representativa   do   seu  estado   de
periculosidade e impossibilidade de recuperao para tornar
ao convvio social.
    Apresentado agravo em execuo ao E. Tribunal de Justia
do Estado de ____, pleiteando a reforma dessa deciso, por
falta de amparo legal, uma vez que no subsiste, no Brasil, o
sistema do duplo binrio, o recurso foi improvido por
unanimidade.
    Ocorre que, no acolhendo o pedido do recorrente, o V.
Acrdo houve por bem contrariar expressamente o disposto no
art. 5., XLVII, b, da Constituio Federal, que veda
qualquer pena de carter perptuo.

2. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINRIO 1
    A    Constituio Federal   estabelece  caber   recurso
extraordinrio quando a causa for decidida por Tribunal do
Estado (ltima instncia para a situao) e a deciso
recorrida contrariar dispositivo constitucional (art. 102,
III, a).
    Ora, ao impor ao condenado medida de segurana, ainda
que possa ele ser considerado perigoso, o E. Tribunal violou
preceito constitucional, admitindo que a pena pode ter
carter perptuo, uma vez que a medida de segurana passaria
a viger por prazo indeterminado.
    Em princpio, poder-se-ia falar em recurso especial, por
violao ao disposto no art. 183 da Lei de Execuo Penal,
embora no seja esse o enfoque merecido  questo. Na
realidade, no se questiona o fato de o exame criminolgico,
realizado em 2002, ter mencionado, claramente, ser o
condenado perigoso, padecendo de perturbao da sade mental,
inclusive pelo fato de estar preso por quase trinta anos. Em
tese, pois, poderia o Judicirio converter a pena em medida
de segurana, encaminhando-o a tratamento no hospital de
custdia e tratamento, mas sem que tal medida pudesse servir
 perpetuao da pena, transformando-a em sano de carter
perptuo.
    No se questiona, portanto, o disposto no referido
artigo 183 da Lei 7.210/84, mas o seu alcance, diante do
preceituado no art. 5., LXVII, b, da Constituio Federal.
Da   por   que     a   interposio   do    presente   recurso
extraordinrio.

3. DA REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL 2
    Merece conhecimento e provimento o presente recurso
extraordinrio, porque direcionado ao estrito cumprimento do
mandamento legal, no obstante os inmeros casos semelhantes
existentes no Brasil, onde no so poucos os condenados a
penas elevadas, que ultrapassam os 30 anos, limite de
cumprimento estabelecido no art. 75, caput, do Cdigo Penal,
alm de no serem incomuns os pedidos de converso da pena em
medida de segurana, quando est prximo o termo final da
pena, propostos pelo Ministrio Pblico e deferidos pelo
Juzo da Execuo Penal.
    No se    negue que o aumento da criminalidade nas dcadas
de setenta     e oitenta proporcionou o incremento de penas
elevadas e,   na atualidade, existam vrios condenados sujeitos
a atingir o   limite de 30 anos.
    Nesse sentido,  fundamental que o C. Supremo Tribunal
Federal, guardio da Constituio, delibere a respeito do
assunto, vislumbrando, ou no, ofensa  vedao da pena de
carter perptuo quando se converte pena em medida de
segurana no curso da execuo penal.
    Fixado o entendimento, que dever prevalecer para todos
os sentenciados, a repercusso do julgado certamente reduzir
o impacto dos recursos nas Varas de Execuo Penal e
permitir ao Judicirio de primeiro e segundo graus balizar-
se pela orientao traada por essa Corte Suprema.

4. DA IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO SISTEMA DO DUPLO BINRIO E
DA INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL DO JUZO DE PERICULOSIDADE 3
    At 1984, adotava o Cdigo Penal o sistema do duplo
binrio, possibilitando ao magistrado a aplicao de pena e
de medida de segurana, a ser cumprida na sequncia, quando
se tratasse de condenado por crime violento contra a pessoa,
presumindo-se sua periculosidade.
    A Reforma Penal trazida pela edio da Lei 7.209/84, que
reformulou a Parte Geral do Cdigo Penal, bem como a Lei
7.210/84 (Lei de Execuo Penal), extraram tal sistema,
adotando, em seu lugar, o sistema vicariante, aplicando-se,
portanto, pena ou medida de segurana.
    Para a anlise da necessidade de se aplicar pena ou
medida de segurana, estipulou o art. 26 do Cdigo Penal que
a imputabilidade penal, a ser verificada  poca do fato,
seria o fator determinante. Portanto, aos rus inimputveis
por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, que, no momento da prtica do fato, fossem
considerados incapacitados de entender o carter ilcito do
que faziam ou de se comportar de acordo com tal entendimento,
o caminho seria a absolvio (art. 386, pargrafo nico, III,
CPP), aplicando-se medida de segurana de internao ou
tratamento ambulatorial, conforme o caso. Excepcionalmente,
aos semi-imputveis (art. 26, pargrafo nico, CP), poder-se-
ia aplicar pena e convert-la em medida de segurana, se for
o mais indicado para tratar a sua perturbao da sade
mental, desde que esta tambm se tenha manifestado  poca do
fato.
    No caso em tela, o ru condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade teve sua imputabilidade analisada no
momento do cometimento do fato criminoso, motivo pelo qual
recebeu punio na exata proporo do que mereceu. A este
infrator no se pode, em hiptese alguma, aplicar pena de
carter perptuo, razo pela qual deve-se respeitar o
disposto no art. 75, caput, do Cdigo Penal.
    Lembre-se, ainda, que o juzo de culpabilidade 
pertinente ao imputvel, servindo, ento, de norteador do
quantum da pena. O juzo de periculosidade refere-se ao
inimputvel, favorecendo a anlise da medida de segurana
cabvel, sua extenso e durao. Ambos so verificados,
repita-se,  poca do fato.
    O legislador, no entanto, foi cauteloso. Se, durante o
cumprimento da pena, for o condenado acometido de doena
mental ou perturbao da sade mental, que comprometa as
metas de reeducao e ressocializao materializadas pela
pena, deve ser transferido ao hospital de custdia e
tratamento, convertendo-se a sua pena em medida de segurana.
Embora silente o dispositivo (art. 183, LEP),  preciso
destacar que tal converso no pode ser superior ao perodo
da pena, uma vez que a necessidade da medida de segurana
surgiu durante o cumprimento da pena e no na poca do fato.
    Diante disso, o limite de 30 anos de cumprimento de pena
privativa de liberdade deve ser o parmetro para o
recorrente, que era imputvel  poca de suas condenaes. O
juzo de periculosidade, acolhido pelo V. Acrdo,  ofensivo
ao sistema penal atual, demonstrativo de leso ao disposto no
art. 5., LXVII, b, da Constituio, mascarando-se, pela
converso da pena em medida de segurana, a aplicao da uma
pena de carter perptuo.
        Contraria o texto legal  medida que, se desejasse
manter a avaliao da periculosidade como critrio para a
soltura de rus autores de crimes graves e violentos, no
poderia o legislador ter modificado o disposto no Cdigo
Penal, mantendo-se, em contrapartida, o sistema do duplo
binrio. No foi a opo legislativa e, respeitado o
princpio da legalidade (no h pena sem prvia cominao
legal), torna-se invivel substituir, por qualquer mecanismo,
o sistema vicariante pelo antigo e revogado sistema da
cumulao da pena com medida de segurana, razo da
pertinncia do presente recurso.

5. DA DOUTRINA 4

6. DA JURISPRUDNCIA SOBRE O TEMA 5

7. PEDIDO
        Restou evidenciado, desta feita, nitidamente, ter
havido contrariedade a dispositivo da Constituio Federal
(art. 5., LXVII, b), com repercusso geral da questo
constitucional (art. 102,  3., CF) no podendo subsistir a
deciso tomada pelo V. Acrdo.

        Ante o exposto, requer seja o presente RECURSO
EXTRAORDINRIO conhecido e provido, para o fim de ser
alterado o V. Acrdo de fls. ____, invalidando-se a
converso da pena em medida de segurana com prazo
indeterminado, respeitado o limite de 30 anos, estabelecido
no art. 75, caput, do Cdigo Penal, declarando-se extinta a
punibilidade do sentenciado e expedido o alvar de soltura.

                       Comarca, data.

                      _______________
                          Advogado
1 Pode haver mais de uma causa para o recurso extraordinrio, sendo til discrimin-las neste tpico, que cuida
do seu cabimento.

2 Item introduzido pela Reforma do Judicirio (EC 45/2004), no art. 102,  3., CF.

3 Maiores detalhes sobre o tema podem ser encontrados no nosso Cdigo Penal comentado, notas 136 e 138
ao art. 75 e 10 ao art. 97.

4 Citar trechos pertinentes de doutrinadores que assim entendem.

5 Mencionar alguns acrdos que tenham decidido nesse sentido, especialmente, se houver, do Supremo
Tribunal Federal, rgo para o qual se recorre.
19) Petio de interposio e contrarrazes de recurso
extraordinrio

Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador      Presidente   do
Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ____
ou
Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente        do
Egrgio Tribunal Regional Federal da ____. Regio.
Referente Apelao n. ____
"U", j devidamente qualificado nos autos do recurso de
apelao apontado, por seu procurador e advogado infra-
assinado,   vem,  respeitosamente,      presena  de   Vossa
Excelncia, tempestivamente, em face da interposio do

                    RECURSO EXTRAORDINRIO,

apresentar as contrarrazes consistentes nas argumentaes
apresentadas em anexo.

Termos em que,
Pede Deferimento.

                        Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
                              ou
                    Procurador da Repblica
Contrarrazes do recurso extraordinrio

Pelo recorrido: Ministrio Pblico
Recorrente: "U"
Referente Apelao n. ____
Egrgio Tribunal
Atuou com o costumeiro acerto o Tribunal prolator do acrdo
atacado,   no   alcanando   dispositivos   constitucionais,
afastando a pertinncia do presente recurso.

Trata-se de situao em que o recorrente foi condenado, em
concurso material, pela prtica de dois roubos seguidos de
morte e trs homicdios qualificados, sustentando em razo
disso, sentena condenatria que lhe destinava 91 anos de
recluso.

Tendo transitado em julgado os decisrios, teve o recorrente
sua pena unificada, de forma a obedecer a previso legal
limitadora do tempo de segregao, no sentido do que prev o
art. 75 do Cdigo Penal.

Desta feita, encontra-se o recorrente cumprindo pena desde 20
de janeiro de 1974, pelo que estaria prximo ao termo final
da mesma. No entanto, em incio de 2003, houve por bem o
digno   representante  do  Ministrio   Pblico   requerer   a
converso da pena em medida de segurana, especialmente em
razo da grande periculosidade apresentada pelo recorrente,
atestado   em   competente  exame   criminolgico,    efetuado
anteriormente.

Com o rigor que norteia as decises que profere, o juiz
deferiu o pleiteado, especialmente pelo exame cauteloso dos
dados constantes da avaliao do recorrente, que no deixou
dvidas de que o mesmo sustenta inequvoca perturbao de sua
sade mental, no lhe permitindo discernir com acerto sobre
condutas que objetiva realizar a se ver sem qualquer controle
(fazer meno a termos do laudo ou destaque de tpicos que
justifiquem a sustentao).

No obstante no ter cometido outro delito, aps o incio do
cumprimento da pena, os relatrios de ocorrncias envolvendo
o recorrente atestam seu envolvimento em situaes que
mereceram sempre expressivo controle, a justificar a presena
de estado de periculosidade, desajuste social recorrente e
impossibilidade de ser deduzida, desta feita, a recuperao
que o faria apto ao convvio social.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                     Promotor de Justia
20) Interposio de agravo de instrumento de despacho
denegatrio de recurso especial

(partiu-se   da   mesma   proposio     do   recurso   especial
anteriormente trabalhado)

Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente        do
Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ____.
Referente ao Recurso Especial n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____
"F", qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado,
nos autos do RECURSO ESPECIAL j mencionado, no se
conformando com a respeitvel deciso denegatria desse
Egrgio Tribunal, inadmitindo o mesmo, interposto para o
Colendo Superior Tribunal de Justia, em face da deciso
reformada em sede de apelo, que houve por bem contrariar o
disposto no art. 617 do Cdigo de Processo Penal, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia interpor

                    AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90 para o Superior
Tribunal de Justia, para tanto anexando e exibindo as peas:

a. Denncia (doc. 1);
b. R. sentena condenatria proferida em primeira instncia
(doc. 2);
c. Apelao interposta (doc. 3);
d. Acrdo da Egrgia C.C do Tribunal de Justia, fixando
condies do sursis, no obstante no ter sido objeto do
apelo (doc. 4);
e. Certido de interposio do acrdo recorrido (doc. 5);
f. Interposio do Recurso Especial e suas respectivas razes
(doc. 6);
g.   Contrarrazes   opostas   ao    Recurso   Especial     pela
Procuradoria de Justia (doc. 7);
h. Deciso agravada, que inadmitiu o Recurso especial (doc.
8);
i. Certido de intimao da v. deciso agravada (doc. 9);
Diante do exposto, apresentando as razes do presente em
separado, requer, uma vez recebido o presente agravo, seja o
mesmo devidamente processado, encaminhando-o ao Colendo
Superior   Tribunal   de   Justia,  aps   apresentadas  as
contrarrazes do mesmo, nos termos da lei.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
21) Razes de agravo de despacho denegatrio de recurso
especial

(partiu-se   da   mesma   proposio   do   recurso   especial
anteriormente trabalhado)

RAZES DE AGRAVO
Pelo agravante: "F"
Agravado: Ministrio Pblico
Recurso Especial n. ____
EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA CMARA
DOUTOS MINISTROS

Laborou com equvoco, que no lhe  costumeiro, o Egrgio
Tribunal de Justia do Estado de ____, quando inadmitiu
Recurso Especial interposto frente ao decisrio, que em grau
de apelo, deu provimento ao mesmo para fixar as condies de
sursis, sustentado pelo ora agravante, sem que nem ao menos
fosse a providncia abordada pelo recurso interposto.

Trata-se de condenao envolvendo a prtica de tentativa de
roubo   simples,  cuja   sentena,  reconhecendo-o  culpado,
atribuiu ao agravante pena de dois anos de recluso, em
regime aberto, com benefcio de sursis, sem que tenha o juiz
de 1. grau fixado condies para o mesmo.

Inconformado, o sentenciado apelou da deciso condenatria,
pleiteando   sua  absolvio,   por   negativa  de   autoria.
Subsidiariamente, pleiteou tambm a substituio da suspenso
condicional da pena, por pena restritiva de direito.
Contudo, houve por bem o Egrgio Tribunal, em anlise do
recurso interposto pelo ru, dar ao mesmo parcial provimento
para o fim de fixar as condies do sursis, no obstante no
ter feito o ora agravante meno a isso em sua apelao.

Em razo disso, ingressou o ora agravante com Recurso
Especial, em tempo hbil e com ateno aos aspectos formais
de sua interposio. Todavia, o Recurso Especial obteve
deciso    denegatria    de    recebimento,   fundado   na
intempestividade, o que, de fato, no ocorreu.

De promio, cumpre ser analisado que o despacho denegatrio
do recebimento do Recurso Especial interposto foi publicado
em data de ____, uma sexta-feira. Ressalte-se tambm que o
primeiro dia til posterior  publicao, ou seja, a segunda
feira que se seguiu, coincidiu com o ponto facultativo
decretado pelo prprio Tribunal de Justia do Estado, em
razo de eleio ocorrida na Comarca e em todo Estado, como 
de fcil constatao.

Desta feita, o prazo de quinze dias do Recurso Especial,
expresso no art. 26 da Lei 8.038/90, comeou a contar, aos
moldes dos prazos processuais, na tera-feira subsequente, ou
seja, dia ____, vencendo-se na tera-feira, dia ____. A
simples anlise cuidadosa da chancela de protocolizao do
recurso, considerados os fatos aqui explicitados, far jus a
deduo de que o Recurso interposto foi tempestivo, a indicar
o seu necessrio recebimento. 1

Conforme j se pde sustentar, a Constituio Federal
estabelece caber recurso especial quando a causa for decidida
por Tribunal de Estado e a deciso recorrida contrariar lei
federal (art. 105, III, a).

A imposio de condies ao sursis concedido na sentena, sem
que tenha o ora agravante enfocado a matria em seu recurso
de apelao, afetou o disposto no art. 617 do Cdigo de
Processo Penal, dando ensejo, desta feita, ao recurso
especial.

Houve claro agravamento da pena pelo Juzo de 2. instncia,
no   obstante  somente    o ora   agravante   ter  apelado,
possibilitando a clara identificao da reformatio in pejus,
o que no se pode admitir.

Estando o dispositivo j mencionado, o art. 617 do Cdigo de
Processo Penal em plena harmonia com a garantia fundamental
da ampla defesa, com a utilizao dos recursos a ela
inerentes, no  admissvel reste o agravante suportando
agravamento de sua situao.

Ressalte-se, eis que necessrio, que a suspenso condicional
da pena  um benefcio concedido aos condenados a penas que
no ultrapassem, em princpio, dois anos de recluso ou
deteno, devendo respeitar as condies do art. 78 do Cdigo
Penal.  cedio que a Reforma Penal de 1984 inviabilizou a
possibilidade de haver a fixao de sursis incondicionado.
Porm, se tal aspecto ocorrer, como de fato se deu, no
poderia ter passado despercebido pelo rgo acusatrio, que
deveria ter interposto medida apropriada  sua correo.

No abordado pelo ora agravante, quando da sentena apelou, a
medida de fixao de condies adotada pelo Tribunal 
excessiva e prejudicial ao ru, razo da pertinente
interposio do recurso especial, que por evidente equvoco
foi denegado.

Assim,   presentes  esto   todos   os   requisitos   para   a
interposio   do  Recurso   Especial   que   objetivava   ver
analisado, o ora agravante, interposto tempestivamente, razo
pela qual deveria ser o mesmo recebido, sem qualquer sombra
de dvida.
H notria contrariedade  lei federal a ser trabalhada,
conforme j se exps e no pode subsistir o equvoco quanto 
temporariedade do recurso especial, que merece detida
anlise.

No sentido de todo o alegado, encontra-se a doutrina ptria e
a jurisprudncia dominante. 2

Diante do exposto, requer o agravante seja dado provimento ao
presente, aplicando-se a norma contida no  3. do art. 28 da
Lei 8.038/90, vez que todos os elementos necessrios ao
julgamento do mrito do Recurso Especial interposto esto
aqui presentes, decretando-se a reforma do decisrio atacado,
de forma no ser dado provimento ao recurso de apelao
interposto pelo ora agravante, no sentido totalmente diverso
do que pretendia, restando a suspenso condicional da pena
sem as fixaes contidas no teor do acrdo, por fora de
assim mais uma vez estar se subscrevendo a mais ilibada
Justia!

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 A argumentao dever sempre analisar a necessidade de ser apreciado o recurso interposto, pelo
reconhecimento de todos os requisitos de sua admissibilidade. Localizada a razo de sua no admisso, dever
ser ela minuciosamente combatida.

2 Neste trecho, podero ser inseridas transcries doutrinrias, pertinentes  argumentao sustentada, bem
como jurisprudncia de igual teor, se convier.
22) Interposio de contrarrazes de agravo de despacho
denegatrio de recurso especial

(partiu-se   da   mesma   proposio      do   recurso   especial
anteriormente trabalhado)

Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente         do
Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ____.
Referente ao Recurso Especial n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____

O Ministrio Pblico de ____, nos autos do RECURSO ESPECIAL
j mencionado, interposto em ao que promove em face de "F",
tendo em vista o inconformismo do recorrente frente 
respeitvel deciso denegatria desse Egrgio Tribunal,
inadmitindo o mesmo, interposto para o Colendo Superior
Tribunal de Justia, vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia apresentar

                    CONTRARRAZES DO AGRAVO,

conforme previsto no  1. do art. 28 da Lei 8.038/90,
consistentes nas razes que seguem em anexo, que examinadas
pelo Superior Tribunal levaro  concluso de manuteno do
decisrio ora atacado, restando rejeitada a pretenso do
recorrente.

Termos em que,
Pede deferimento.
                         Comarca, data.
_______________
   Promotor
23) Contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de
recurso especial

(partiu-se   da   mesma   proposio   do   recurso   especial
anteriormente trabalhado)

CONTRARRAZES DE AGRAVO
Pelo agravado: Ministrio Pblico do Estado de ____
Agravante: "F"
Recurso Especial n.____
EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA CMARA
DOUTOS MINISTROS

No h qualquer reparo a ser feito quanto  deciso que
inadmitiu Recurso Especial interposto pelo ora agravante.

Em apelao interposta pelo agravante, esse r. Tribunal, com
inconteste acerto, deu provimento ao referido recurso para
fixao de condies de sursis, no previstas na sentena
condenatria, em razo de no ser permitido em nossa
legislao ptria a concesso da suspenso condicional da
pena, sem condies para seu cumprimento.

Contudo, sustenta o agravante que teria sido atingido pela
contrariedade ao texto legal que deixa clara a proibio da
reformatio in pejus, o que de fato, conforme j se pde
aduzir anteriormente, no ocorreu.

As condies de fixao da suspenso condicional da pena no
significam qualquer prejuzo ao requerente, muito pelo
contrrio. O Egrgio Tribunal s fez cumprir previso legal
assecuratria do cumprimento e viabilidade da concesso
indicada na sentena, nem ao menos se aproximando de qualquer
prejuzo para o sentenciado, razo pela qual no h que se
falar em contrariedade de lei federal.

A sustentao ora defendida, encontra respaldo em julgados de
nossos Tribunais, frontalmente contrrios  pretenso do
agravante. 1

Dessa feita, no estando cumpridos todos os requisitos
necessrios   para  interposio   de  Recurso  Especial,   a
denegao de recebimento do mesmo deve ser mantida, sem
qualquer prejuzo  defesa do agravante, esse no sustentando
qualquer medida atentatria  sua liberdade de locomoo, com
a fixao das condies do sursis.

Se, inconformado com a deciso condenatria, o sentenciado
houve por bem apelar da mesma, no se poder sustentar que
houve prejuzo do seu status quo em razo do teor do acrdo
que buscou atacar atravs do recurso especial, to somente
porque o mesmo fixou as condies da suspenso condicional da
pena, obedecendo ao rigor da lei e em nada alcanando a
liberdade do sentenciado.

Assim, o recurso cujo recebimento foi afastado pelo Egrgio
Tribunal, alm de efetivamente intempestivo, uma vez que
deveria ser interposto no dia ____, quinze dias aps a
deciso que visava atacar, no tem qualquer elemento que o
justifique, estando correta a sua denegao pelo Tribunal
competente, uma vez que no h sustentao para o mesmo.

Conforme pde sustentar at mesmo o ora agravante, a
Constituio Federal estabelece caber recurso especial quando
a causa for decidida por Tribunal de Estado e a deciso
recorrida contrariar lei federal (art. 105, III, a), o que
no  hiptese em anlise.

Diante do exposto, no havendo contrariedade  lei federal,
no bastasse ter sido o mesmo interposto sem ateno ao prazo
de sua admissibilidade, afastada dever ser a pretenso do
agravante de plano, mantendo-se a deciso atacada que
rejeitou o Recurso especial interposto.

Se admitido o presente agravo, no mrito no merecer ser
provido por inconsistncia das argumentaes do agravante,
pelo que de igual forma ser afastada a alterao do
decisrio que fixou as condies para a suspenso condicional
da pena, eis que consoante ao rigor da lei.

Diante do exposto, requer o agravado no seja dado provimento
ao recurso e, caso seja aplicada a norma contida no  3. do
art. 28 da Lei 8.038/90, vez que todos os elementos
necessrios ao julgamento do mrito do Recurso Especial
interposto esto aqui presentes, seja mantida a deciso
atacada, uma vez que nenhum prejuzo causou ao requerente.

No deslinde do presente recurso, no sentido do que se
sustenta, mais uma vez essa Nobre Casa estar atuando em nome
da mais ilibada Justia!

                       Comarca, data.

                       _______________
                             Promotor
1 Neste trecho, podero ser inseridas transcries doutrinrias, pertinentes  argumentao sustentada, bem
como jurisprudncia de igual teor, se convier.
24) Interposio de agravo de despacho denegatrio de
recurso extraordinrio

(partiu-se da mesma proposio         do    recurso   extraordinrio
anteriormente trabalhado)

Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente                 do
Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ____.
Referente ao Recurso Extraordinrio n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____

"B", qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado,
nos autos do RECURSO EXTRAORDINRIO j mencionado, no se
conformando com a respeitvel deciso denegatria desse
Egrgio Tribunal, inadmitindo o mesmo, interposto para o
Colendo Supremo Tribunal Federal, em face da converso de sua
pena em medida de segurana, que assim contrariou o disposto
no art. 5., XLVII, b, da Constituio Federal, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia interpor

                              AGRAVO

com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90, para o Supremo
Tribunal Federal, para tanto anexando e exibindo as peas: 1

a. Denncia (doc. 1);
b. R. sentena condenatria proferida em primeira instncia
(doc. 2);
c. Documentao comprobatria      do       cumprimento   de   pena   do
sentenciado (doc. 3);
d. Requerimento de converso da pena em medida de segurana
subscrita pelo representante do Ministrio Pblico (doc. 4);
e. Deciso que deferiu o pedido de converso (doc. 5);
f. Certido de intimao da v. deciso (doc. 6);
g. Petio de interposio     de   agravo   em   execuo   e   suas
respectivas razes (doc. 7);
h. Acrdo de manuteno da deciso proferida em primeiro
grau (doc. 8);
i. Certido de intimao da deciso atacada (doc. 9);
j. Petio de interposio do Recurso Extraordinrio e suas
respectivas razes (doc. 10);
l. Contrarrazes opostas ao Recurso          Extraordinrio      pela
Procuradoria de Justia (doc. 11);
m. Deciso agravada, que inadmitiu o Recurso Extraordinrio
(doc. 12);
n. Certido de intimao da v. deciso agravada (doc. 13).

Diante do exposto, apresentando as razes do presente em
separado, requer, uma vez recebido o presente agravo, seja o
mesmo devidamente processado, encaminhando-o ao Colendo
Supremo Tribunal Federal, aps apresentadas as contrarrazes
do mesmo, nos termos da lei.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Podero ser exibidas outras peas, dependendo da matria e da abordagem do agravo. Analise-se sempre
todos os atos processuais que tenham relevncia, no caso concreto.
25) Interposio de razes de agravo de despacho
denegatrio de recurso extraordinrio

(partiu-se da mesma proposio     do   recurso   extraordinrio
anteriormente trabalhado)

RAZES DE AGRAVO
Pelo agravante: "B"
Agravado: Ministrio Pblico
Recurso Extraordinrio n. ____

EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA CMARA
DOUTOS MINISTROS

Em que pese o costumeiro acerto que norteia as decises
proferidas pelo Egrgio Tribunal de Justia do Estado de
____, no logrou xito aquela Nobre Casa quando em agravo de
execuo interposto frente ao decisrio de juiz de 1. grau,
manteve a converso de pena em medida de segurana de
condenado cujo perodo de segregao j esbarra no mximo
permitido pela legislao vigente, ou seja, trinta anos.

Trata-se o presente caso de condenado envolvido em prtica de
latrocnio e trs homicdios qualificados, cuja condenao
alcanou pena de 91 anos de recluso, em regime fechado.
Desta feita, encontra-se o condenado cumprindo a pena que lhe
foi imposta. Com a aproximao da data de atingir, o mesmo, o
limite previsto pelo art. 75 do Cdigo Penal, ou seja, 30
anos, houve por bem o digno representante do Ministrio
Pblico pleitear a converso de referida pena em medida de
segurana.

Segundo   argumentou   o   representante  do   Parquet,   tal
providncia se justificaria em razo dos crimes que
sustentaram a condenao do ora agravante serem de expressiva
gravidade, endossando seu pedido com exame criminolgico que,
realizado durante a execuo, atestou sua periculosidade.

Acatou os argumentos sustentados pelo Ministrio Pblico, o
douto juiz de primeiro grau, deferindo-lhe o pleiteado, de
forma que o agravante teve sua pena convertida em medida de
segurana, em razo de atestada periculosidade e perturbao
de ordem psquica que, sustentou a acusao, o mesmo
apresenta.

Tal deciso ensejou agravo em execuo, que foi negado em
anlise pelo rgo competente, mantida, portanto, a converso
em medida de segurana, ora atacada.

Inconformado, o agravante interps recurso extraordinrio,
tempestivamente, alegando contrariedade ao disposto no art.
5., XLVII, b, da Constituio Federal, que foi denegado sob
argumento de "no estarem presentes, em princpio, razes que
o sustentassem".

Frente      deciso   denegatria do   recurso   apresentado,
imperativa   a   interposio   do presente   agravo,   porque
plenamente pertinente o recurso extraordinrio interposto,
estando claras e evidentes as razes de seu devido
recebimento.

Conforme j se pde sustentar, a Constituio Federal
estabelece caber recurso extraordinrio quando a causa for
decidida por Tribunal de Estado, em ltima instncia, no
sentido de contrariar dispositivo constitucional.
Outra no  a hiptese do presente caso. Embora genericamente
negado o recebimento do recurso extraordinrio interposto, em
torno de no existirem razes para sustent-lo, existe claro
alcance  lei constitucional, em sentido de feri-la, em
situao subscrita pela ltima instncia possvel de examinar
a matria, no caso um agravo em execuo, decorrente de uma
medida de segurana obtida por converso de pena restritiva
de liberdade, sem consistente e justificvel critrio. 1

Presentes esto todos os requisitos para a interposio do
Recurso Extraordinrio que se objetiva ver analisado,
interposto tempestivamente, razo pela qual deveria ser o
mesmo recebido, sem qualquer sombra de dvida.

H matria de ordem federal a ser trabalhada, uma vez que a
imposio de medida de segurana a condenado, ainda que seja
o mesmo autor de condutas de natureza grave, no atentou ao
princpio constitucional basilar, quanto  no perpetuao da
pena, divorciando-se tambm de qualquer ateno da anlise de
imputabilidade do acusado, feita  poca dos fatos, origem da
fixao da medida segregatria, j cumprida.

Da forma imposta, sem tempo determinado, a medida de
segurana, no obstante ser indevida, ganhou ares de
perpetuidade, subscrito por Tribunal Superior, em recurso
competente. Assim, o recurso extraordinrio, tempestivamente
interposto, merece ser recebido e processado, para ao final
ver   reconhecida   a   inconstitucionalidade  da   situao
sustentada pelo ora agravante.

No  demais ressaltar que referida inconstitucionalidade se
assenta no fato de terem a Reforma Penal, trazida pela Lei
7.209/84, que modificou a Parte Geral do Cdigo Penal, e a
Lei 7.210/84 (Lei de Execuo Penal), extrado do nosso
sistema jurdico penal o sistema do duplo binrio, que
possibilitava ao magistrado a aplicao de pena e de medida
de segurana, a ser cumprida na sequncia.

O atual sistema vigente, denominado vicariante, reza ser
aplicvel a pena ou a medida de segurana, de forma que a
deciso do magistrado encarregado da execuo da pena, que
foi confirmada pelo Tribunal em instncia superior, est em
flagrante descompasso com a norma legal vigente.

O ora agravante teve sua capacidade de discernir analisada no
momento dos fatos que lhe acarretaram a condenao. Assim, se
permitida a converso pretendida, estar-se-ia aplicando dupla
punio ao mesmo, no bastasse ganhar a mesma o carter
perptuo.

No sentido do que se alega, encontra-se a doutrina ptria e a
jurisprudncia dominante. 2

Diante do exposto, requer o agravante seja dado provimento ao
presente, aplicando-se a norma contida no  4. do art. 28 da
Lei 8.038/90, vez que todos os elementos necessrios ao
julgamento do mrito do Recurso Extraordinrio interposto
esto aqui presentes, decretando-se a reforma do decisrio
atacado, revogando a medida de segurana impingida ao
agravante, como medida da mais ilibada Justia!

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 A argumentao dever sempre analisar a necessidade de ser apreciado o recurso interposto, pelo
reconhecimento de todos os requisitos de sua admissibilidade. Localizada a razo de sua no admisso, dever
ser ela minuciosamente combatida.

2 Neste trecho, podero ser inseridas transcries doutrinrias, pertinentes  argumentao sustentada, bem
como jurisprudncia de igual teor, se convier.
26) Interposio de contrarrazes de agravo de despacho
denegatrio de recurso extraordinrio

(partiu-se da mesma proposio     do   recurso   extraordinrio
anteriormente trabalhado)

Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente        do
Egrgio Tribunal de Justia do Estado de ____.
Referente ao Recurso Extraordinrio n. ____
____. Cmara Criminal
Relator: Desembargador ____

O Ministrio Pblico de ____, nos autos do RECURSO
EXTRAORDINRIO j mencionado, interposto em ao que promove
em face de "B", tendo em vista o inconformismo do recorrente
frente  respeitvel deciso denegatria desse Egrgio
Tribunal, inadmitindo o mesmo, interposto para o Colendo
Supremo Tribunal Federal, vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia apresentar

                    CONTRARRAZES DO AGRAVO

conforme previsto no  1. do art. 28 da Lei 8.038/90,
consistentes na razes que seguem em anexo, que examinadas
pelo Superior Tribunal levaro  concluso de manuteno do
decisrio ora atacado, restando rejeitada a pretenso do
recorrente.

Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.

_______________
   Promotor
27) Contrarrazes de agravo de despacho denegatrio de
recurso extraordinrio

(partiu-se da mesma proposio      do   recurso   extraordinrio
anteriormente trabalhado).

CONTRARRAZES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelo Agravado: Ministrio Pblico
Agravante:"B"
Recurso Extraordinrio n.____
EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA CMARA
DOUTOS MINISTROS

Inconformado com a deciso que denegou recebimento de recurso
extraordinrio, o agravante vem contra o mesmo se insurgir,
sem qualquer razo sustentvel.
Trata-se de situao gerada pela interposio de agravo de
execuo, em razo de no acatamento de decisrio de juiz de
1. grau, mantendo converso de pena em medida de segurana
de condenado, cujo perodo de segregao j esbarra no mximo
permitido pela legislao vigente, ou seja, trinta anos.
O agravante viu-se condenado por envolvimento em prtica de
latrocnio e trs homicdios qualificados, sustentando, em
razo disso, 91 anos de recluso, em regime fechado.
Encontra-se o condenado segregado, estando prxima a data de
atingir o limite previsto pelo art. 75 do Cdigo Penal, ou
seja, 30 anos.
Contudo, trata-se de criminoso de alta periculosidade,
portador de patologias psicolgicas, pelo que se pleiteou a
converso de sua pena em medida de segurana. A reintegrao
do acusado, ora agravante, na sociedade se afigura plenamente
invivel, conforme atesta exame criminolgico que integra o
procedimento.
Alm do mais, os crimes que sustentaram a condenao do ora
agravante so de notria gravidade, o que evidencia a
periculosidade do mesmo, justificando ter sido concedida a
medida de segurana, em medida necessria, inclusive, para
ordem pblica.
A anlise do conjunto de situaes que caracterizam o perfil
do acusado, foi convenientemente elaborada pelo juiz de 1.
grau, razo pela qual h perfeita sustentao para a
converso pretendida, que findou acatada.
O   agravo   em   execuo  interposto   foi   evidncia do
inconformismo do agravante, que, ao ser negado em anlise
pelo rgo competente, manteve a medida de segurana.
Em sede de recurso extraordinrio, escorado no argumento de
sua pertinncia, uma vez que estar-se-ia frente  causa
decidida por Tribunal do Estado, em ltima instncia para a
situao,   com   contrariedade   de    disposio   de   lei
constitucional, pretendeu o agravante ter nova anlise da
medida de segurana que lhe foi imposta. Contudo, com acerto,
houve deciso denegatria do referido recurso, em razo de
no estar presente o seu essencial requisito, em especfico,
o alcance  norma constitucional.
A imposio de medida de segurana ao condenado, no feriu
princpio constitucional basilar, quanto  no perpetuao da
pena.
De promio, ressalte-se que a medida ora atacada encontra
respaldo no art. 183 da Lei de Execuo Penal, que assegura a
possibilidade de, sobrevindo no curso da execuo da pena
privativa de liberdade uma perturbao ou doena mental, ser
convertida a pena em medida de segurana.
Nem se argumente, outrossim, que a medida atacada feriu
previso constitucional no tocante ao limite mximo da pena,
uma vez que no obstante ter a mesma outro teor, no torna
indefinida a pena, cessando-se quando findado o estado de
periculosidade, oportunidade em que poder o acusado ser
liberado.
No caso sob anlise, justifica-se plenamente a presente
medida, uma vez que o agravante demonstrou grave perturbao
psquica a justificar a necessidade de controle ao deixar o
sistema carcerrio, sob pena de colocar em risco a ordem
social do meio onde se inserir.
No poder o Estado, contudo, arcar com o controle e
acompanhamento de sua conduta, seno em razo da medida de
segurana imposta, em torno de interesse que alcana a ordem
pblica,   considerada   a   periculosidade  inconteste   do
agravante.

Doutrina 1

Jurisprudncia 2

Pelo exposto, requer o agravado seja negado provimento ao
presente, mantida, desta feita, a deciso denegatria do
Recurso Extraordinrio e a medida de segurana impingida ao
agravante, como medida da mais ilibada Justia!

                       Comarca, data.

                      _______________
                   Procurador de Justia
1 Citar doutrina no sentido do alegado.

2 Transcrever ou indicar jurisprudncia no sentido do alegado.
28) Petio e razes de agravo regimental contra deciso de
relator em tribunal

  "F" ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justia, pleiteando a revogao da priso preventiva, pela segunda
  vez, alegando que os fatos se alteraram, motivo pelo qual cabe a apreciao de uma segunda ao mandamental.
  O relator indeferiu, liminarmente, o processamento do habeas corpus, afirmando que se baseava nos mesmos fatos
  j conhecidos e julgados. A defesa interpe agravo regimental.



Excelentssimo Senhor Desembargador ____, 1 DD. Relator do
Habeas Corpus n.____, do Egrgio Tribunal de Justia de
_________. 2
"F", por seu advogado, 3 vem, respeitosamente,  presena de
Vossa Excelncia, com fundamento no art. ____do Regimento
Interno do E. Tribunal de Justia de __________, opor

                                        AGRAVO REGIMENTAL 4

contra a respeitvel deciso de fls.____, pelos seguintes
motivos:

I. DA HIPTESE EM EXAME

"F", acusado da prtica de estupro (art. 213, CP), ingressou
com o Habeas Corpus n.____, no dia ____, distribudo e
julgado pela ____. Cmara Criminal desse E. Tribunal,
pleiteando a revogao de sua priso preventiva, decretada
pelo MM. Juiz da ____. Vara Criminal da Comarca de ____, por
ocasio do recebimento da denncia, baseado no fato de estar
ele ameaando testemunhas, durante a fase de investigao
policial, logo, por convenincia da instruo criminal (art.
312, CPP). A ordem foi denegada, pois entendeu a Colenda
Corte que a razo estava com o magistrado de primeira
instncia, uma vez que havia relatos de testemunhas, colhidos
no inqurito, no sentido de estar o indiciado buscando saber
o que elas iriam dizer quando fossem ouvidas pela autoridade
policial.

O agravante entende, com a devida vnia, que o anterior
habeas corpus foi injustamente denegado, uma vez que jamais
ameaou testemunha alguma, mas apenas conversou com algumas
delas sobre os fatos que lhe foram imputados. E assim agiu
por desespero, certo de que  inocente da acusao da prtica
de estupro, porm com ingenuidade, nunca supondo que tal
situao fosse comprometer o seu direito constitucional de
aguardar o julgamento em liberdade, em face da presuno de
inocncia.

Ocorre que, ultrapassada grande parte da instruo em juzo,
ouvidas as testemunhas de acusao e iniciando-se a colheita
da prova de defesa, verificou-se que as mencionadas
testemunhas arroladas pelo Ministrio Pblico no confirmaram
as eventuais ameaas que teriam sido feitas pelo ru, ora
impetrante.

Ademais, alm de no terem sido ratificados, sob o crivo do
contraditrio   em   instruo    judicial,   os   anteriores
depoimentos colhidos na fase policial, pode-se constatar que
a prova da acusao findou. No subsiste, pois, motivo para a
perpetuao da priso preventiva do impetrante.

Ingressando com novo pedido de habeas corpus,           Vossa
Excelncia, entendendo tratar-se de mera reiterao do
anterior, indeferiu, liminarmente, o processamento da ao.

Com a devida vnia, equivocou-se Vossa Excelncia, pois este
habeas corpus cuida de tema novo, baseado em situao ftica
diversa.



II. DOS MOTIVOS PARA A RETRATAO     OU   PARA   A   REFORMA   DA
DECISO PELA TURMA JULGADORA

O impetrante no havia ameaado nenhuma das testemunhas
arroladas pela acusao, muito embora ele jamais tenha negado
que   as   abordou,   em   lugar   pblico,   indagando-lhes,
ingenuamente, o que iriam dizer quando fossem, oficialmente,
ouvidas. No deveria t-lo feito,  verdade, guardando a
devida distncia de todos os que iriam depor. Atuou
desorientado, mas sem qualquer agressividade ou tom rspido.
Dessa situao, pois, no se pode extrair a concluso de que
houve ameaa, colocando em risco a lisura da instruo
criminal e prejudicando a colheita da prova.

A priso preventiva, decretada por ocasio do recebimento da
denncia, foi aodada e injustificada, porm mantida pela
____. Cmara Criminal do E. Tribunal de Justia, deciso
contra a qual no se insurgiu o impetrante.

E no o fez aguardando o momento prprio para, novamente,
pleitear sua liberdade, pois havia a certeza de que as
testemunhas no confirmariam, diante do juiz, terem sido
ameaadas pelo ru. Foi exatamente o que se deu. Este  o
fato novo, merecedor de apreciao por essa Colenda Corte. 5

O impetrante, primrio e sem antecedentes, com emprego e
residncia determinados, deve ser considerado inocente at o
trnsito em julgado de eventual sentena condenatria, motivo
pelo qual tem o direito de permanecer em liberdade, no
havendo sentido manter-se a sua custdia cautelar.

No h o preenchimento das condies previstas no art. 312 do
Cdigo de Processo Penal para a decretao e manuteno da
priso preventiva. O nico fundamento que foi invocado  a
pretensa ameaa a testemunhas  desfez-se por completo.

Por derradeiro, nunca  demais lembrar que a liberdade  a
regra, constituindo a priso cautelar, a exceo.

III. DO PEDIDO

Ante o exposto, restando evidente o prejuzo para o
impetrante na manuteno da priso preventiva, bem como tendo
ocorrido fato novo, ainda no apreciado pelo E. Tribunal de
Justia, aguarda-se a retratao 6 de Vossa Excelncia em
relao ao indeferimento liminar do processamento do Habeas
Corpus n.____, para que seja julgado, quanto ao mrito, pelo
Colegiado ou, se assim no for o entendimento adotado,
espera-se seja o presente recurso submetido  apreciao da
Douta Turma Julgadora, nos termos do art. 860 do Regimento
Interno do Tribunal de Justia, para que seja reformada a
deciso de indeferimento liminar do habeas corpus impetrado. 7

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Indica-se o nome do Desembargador do Tribunal Estadual ou Regional, bem como o do Ministro de Tribunal
Superior, pois  autoridade judiciria certa para avaliar o recurso.

2 Todos os Regimentos Internos dos Tribunais preveem a possibilidade de recurso contra determinadas
decises de relator, presidente ou vice-presidente, desde que tomada individualmente. O agravo regimental
segue ao colegiado para reavaliar a deciso.

3 No h necessidade de qualificao do recorrente, nem de procurao do advogado, pois tudo consta da
petio inicial do habeas corpus , liminarmente indeferido.

4 No Regimento Interno do Tribunal de Justia de So Paulo, consultar os arts. 253 a 255. No Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, consultar o art. 317. No Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia,
consultar os arts. 258 e 259. Tratando-se de outros tribunais, consultar a norma apropriada a essa espcie de
recurso.

5 Sobre o direito  reiterao de habeas corpus , consultar a nota 86-A ao art. 667 do nosso Cdigo de Processo
Penal comentado.

6 O agravo regimental permite o juzo de retratao, ou seja, que o Desembargador ou Ministro volte atrs na
sua deciso, proferindo outra em sentido diverso.

7 No h contrarrazes, nem se ouve o Ministrio Pblico. Segue o recurso, se no houver retratao,
diretamente para a turma competente, conforme o Regimento Interno de cada Tribunal.
29) Reclamao

  "H" foi preso em flagrante pela prtica de homicdio qualificado. Seu advogado pleiteou ao magistrado da Vara
  do Jri, para onde foi distribudo o inqurito, a liberdade provisria. Negada esta, alegando o juiz no poder
  conced-la por se tratar de crime hediondo e, por isso, grave, a defesa impetrou habeas corpus e o Relator da Seo
  Criminal do Tribunal de Justia, liminarmente, concedeu a ordem, afirmando que o ru  primrio, no tem
  antecedentes, no preenche nenhum requisito do art. 312 do CPP, bem como h forte possibilidade de haver
  desclassificao para homicdio simples, logo, o melhor caminho  aguardar solto o decurso da instruo. Essa
  deciso foi confirmada, integralmente, pela Cmara. Foi colocado em liberdade. Finda a investigao policial, o
  magistrado, ao receber a denncia decretou a priso preventiva do ru, alegando que a prtica de homicdio
  qualificado, crime hediondo,  grave e afeta a ordem pblica. A defesa ingressou com reclamao.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente                                                    do      Egrgio
Tribunal de Justia do Estado de_______ . 1
"H",   por    seu   advogado   (documento    n.____),   vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, apresentar

                                               RECLAMAO, 2

com fundamento no art. 13 da Lei 8.038/90, bem como no art.
________ do Regimento Interno do Egrgio Tribunal de Justia
de _________, contra a respeitvel deciso do MM. Juiz da
____. Vara do Jri da Comarca de ____, exarada nos autos do
processo-crime n.____, que lhe move o Ministrio Pblico do
Estado de So Paulo, pelos seguintes motivos:

I. DOS FATOS

O reclamante foi preso em flagrante, no dia ____, sob a
acusao de ter cometido homicdio qualificado (art. 121, 
2., II, do Cdigo Penal). Entretanto, cuidando-se de crime
passional, cometido sob o domnio de violenta emoo, logo
aps injusta provocao da vtima, o que j ficou evidenciado
na lavratura do auto de priso em flagrante (documento
n.____), a defesa pleiteou ao magistrado da Vara do Jri a
liberdade provisria (documento n. ____). Muito embora tenha
sido indiciado pela prtica de homicdio qualificado pela
futilidade,   h   ntida    viabilidade de   ocorrncia   de
desclassificao para a forma simples ou mesmo privilegiada
do delito, alm de ser o acusado primrio, com bons
antecedentes, possuidor de emprego e residncia fixos.
Portanto, nenhuma das hipteses da priso preventiva (art.
312, CPP) estava presente. 3

Ainda assim, o ilustre magistrado negou-lhe o pedido
(documento n. ____), afirmando que, por se tratar de crime
hediondo, a gravidade do fato sustenta a priso cautelar.

Impetrou-se habeas corpus, com pedido liminar, prontamente
concedido pelo eminente relator 4 (documento n. ____),
colocando-se o indiciado em liberdade, deciso posteriormente
confirmada pela Colenda Cmara.

No v. Acrdo (documento n. ____), constou, expressamente,
que uma das razes para a concesso da liberdade provisria
era a inexistncia de qualquer dos requisitos para a
decretao da priso preventiva (art. 312 do Cdigo de
Processo Penal).

Findo o inqurito, na mesma deciso que recebeu a denncia
por homicdio qualificado (art. 121,  2., II, CP), o MM.
Juiz decretou a priso preventiva, alegando que, no seu
entendimento, o delito seria grave, hediondo e causador de
perturbao da ordem pblica, motivo pelo qual o ru deveria
aguardar preso o transcurso da instruo (documento n.
____).
II. DO CABIMENTO DO RECURSO

A reclamao volta-se  garantia da autoridade dos julgados
dos Tribunais. No caso apresentado, o MM. Juiz, ao decretar a
priso preventiva, afirmando existir, na sua tica, elementos
suficientes, consistentes na gravidade e hediondez do delito
e,   por  consequncia,   na  afetao   da   ordem  pblica,
desrespeitou o v. Acrdo da ____. Cmara Criminal, que,
abordando exatamente o mesmo tema, deliberou inexistir
qualquer requisito do art. 312 do Cdigo de Processo Penal a
justificar a permanncia do reclamante no crcere.

No poderia, portanto, o magistrado de primeiro grau tornar a
discutir o que j fora decidido pela instncia superior,
ferindo a autoridade de seu julgado.

III. DO DIREITO

O reclamante no negou a prtica do delito, embora tenha
invocado estar sob o domnio de violenta emoo, logo aps
injusta provocao da vtima, alegao constante de seu
interrogatrio no auto de priso em flagrante. Como j
apreciado pelo E. Tribunal,  primrio, no tem antecedentes
criminais, possui emprego fixo e residncia certa. O crime
foi, no entendimento da autoridade policial, classificado
como homicdio qualificado pela futilidade. Entretanto, antes
mesmo de findar a investigao preparatria da ao penal, o
indiciado recebeu o benefcio da liberdade provisria, com
justia, por lhe ter sido concedida ordem de habeas corpus
pela ____. Cmara Criminal, em votao unnime.

O julgado bem apreciou a matria, inclusive ressaltando que,
havendo viabilidade para a desclassificao do delito da
forma   qualificada  para  a  simples   (ou  mesmo   para  a
privilegiada) e no estando presentes as condies do art.
312 do Cdigo de Processo Penal, merecia o ru o direito de
aguardar o julgamento em liberdade provisria.

Em suma, no somente a Colenda ____. Cmara operou com o
devido acerto, como tambm cuidou de abordar exatamente o
fundamento que levou o MM. Juiz a decretar a preventiva.
Dessa forma, h de se garantir a autoridade do v. Acrdo
proferido em ____ (data).

IV. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se a imediata distribuio da
reclamao ao ilustre Desembargador Relator do Habeas Corpus
n.____, da ____. Cmara Criminal desse E. Tribunal,
pleiteando-se, desde logo, seja ordenada a cassao da ordem
de priso proferida pelo MM. Juiz da ____. Vara do Jri da
Comarca de ____, recolhendo-se o mandado de priso j
expedido, porm no cumprido. Aps, requisitadas as devidas
informaes da autoridade judiciria de primeira instncia e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se o encaminhamento do
recurso ao E. rgo Especial para que seja julgado
procedente, cassando-se a deciso exorbitante do v. Acrdo.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Os Regimentos Internos dos Tribunais disciplinam a competncia e o processamento da reclamao. Em So
Paulo, consultar os arts. 192 a 196 do RITJSP. No STF, consultar os arts. 156 a 162. No STJ, consultar os arts.
187 a 192. O pedido, como regra,  dirigido ao Presidente da Corte.

2 Maiores detalhes sobre a reclamao, consultar as notas 7 a 9 do Livro III, Ttulo II, Captulo II, do nosso Cdigo
de Processo Penal comentado.

3 Deve-se apresentar toda a documentao necessria para instruir o pedido.

4 O pedido de concesso de liminar de habeas corpus  decidido pela autoridade judiciria indicada no
Regimento Interno do Tribunal. No caso de So Paulo, cuida-se do relator, a quem foi distribuda a ao
constitucional.
30) Petio de interposio e razes de recurso ordinrio
constitucional

  "T" foi condenado por crime de roubo, cometido com emprego de arma de fogo, a uma pena de cinco anos e
  quatro meses de recluso, em regime inicial fechado, tendo em vista tratar-se de crime grave. Embora primrio,
  sem antecedentes, ainda levando em considerao a gravidade da infrao penal, o juiz no permitiu que
  recorresse em liberdade, determinando o seu imediato recolhimento. Ingressou com apelao, pretendendo a
  absolvio, mas, concomitantemente, com habeas corpus para que possa permanecer em liberdade. Denegada a
  ordem pelo Tribunal de Justia, ingressou com recurso ordinrio constitucional.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente                                                do     Egrgio
Tribunal de Justia do Estado de ____. 1

"T", por seu advogado, nos autos do Habeas Corpus n. ____,
que impetrou contra a deciso proferida pelo MM. Juiz da
____. Vara Criminal da Comarca de ____, inconformado com o
v. Acrdo da ____. Cmara Criminal, prolatado a fls.____,
denegando a ordem, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, apresentar 2

                        RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL, 3

com fundamento no art. 105, II, a, da Constituio Federal,
requerendo o seu regular processamento.

Termos em que, com as anexas razes,
Pede deferimento.

                                           Comarca, data.
_______________
   Advogado
1 Verificar no Regimento Interno do Tribunal do Estado ou do Tribunal Regional Federal para qual autoridade
judiciria deve ser encaminhado o recurso ordinrio constitucional. Em So Paulo, por exemplo,  competncia
do Presidente da Seo Criminal. Na dvida, encaminha-se ao Presidente da Corte.

2 O prazo para a interposio do recurso  de cinco dias (art. 30, Lei 8.038/90), a contar da cincia da
publicao do acrdo.

3 O recurso ordinrio constitucional no se submete a requisitos especficos de admissibilidade, mas somente
aos genricos (tempestividade, legitimidade, interesse), portanto as razes dizem respeito, unicamente, 
deciso contra a qual se insurge o recorrente.
Razes em recurso ordinrio constitucional

Pelo recorrente: "T"
Recorrido: Ministrio Pblico do Estado de ____.
Colendo Tribunal
Douta Turma

I. DOS FATOS

"T" foi processado e condenado pela prtica de roubo, com
emprego de arma de fogo (art. 157,  2., I, CP), ao
cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
recluso, em regime inicial fechado.  primrio e no possui
antecedentes criminais, tendo aguardado a instruo em
liberdade.

O MM. Juiz, embora tenha reconhecido essa situao pessoal do
recorrente, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, bem
como imps o regime fechado, alegando tratar-se de crime
grave. Foi interposta apelao, pleiteando a absolvio, sob
o fundamento de no haver prova suficiente da autoria. Porm,
concomitantemente, ingressou-se com habeas corpus, com o fim
de garantir que o ru permanecesse em liberdade, o que foi
negado pelo E. Tribunal de Justia.

II. DO DIREITO

O art. 5., LVII, da Constituio Federal, consagra a
garantia fundamental da presuno de inocncia, indicativa de
que ningum ser considerado culpado at o trnsito em
julgado de sentena condenatria. Portanto, a priso,
decorrente de imposio de pena, somente pode ser executada
aps a consolidao da sentena condenatria, o que ainda no
ocorreu, pois se encontra em processamento a apelao do
acusado.

Por outro lado,  certo que o processo penal admite a priso
cautelar, mas esta se inspira em fatores determinados,
demandando-se prova da necessidade e da urgncia para a sua
imposio. Segue-se o disposto no art. 312 do Cdigo de
Processo Penal, porm, na sentena condenatria, o nico
fundamento levantado pelo julgador para o recolhimento
imediato do recorrente foi a abstrata gravidade do delito,
logo, inexistentes os requisitos para a decretao da priso
preventiva.

Ressalte-se, ainda, ter sido revogado o art. 594 do CPP pela
Lei 11.719/2008, no mais se sustentando o enfoque em relao
ao direito do ru de apelar em liberdade sobre seus
antecedentes. E mesmo que assim no fosse, o ru  primrio e
tem bons antecedentes (fls. ___).

Em razo do estado de inocncia, associado, ainda, 
inexistncia de elementos para a decretao da preventiva
(art. 312, CPP), considera-se constrangimento ilegal a priso
decretada contra o recorrente.

Destaque-se, ademais, que a gravidade em abstrato do crime
praticado no  motivo para a eleio do regime fechado, como
adotado pelo MM. Juiz, objeto de questionamento no recurso de
apelao, nos exatos termos da Smula 718 do Supremo Tribunal
Federal. Assim sendo, a possibilidade de ser reformada a
deciso, aplicando-se o regime semiaberto, se mantida a
condenao,  altamente provvel, o que, mais uma vez,
evidencia ser a priso cautelar, em regime fechado, uma
violncia inaceitvel contra o recorrente.

III. DO ENTENDIMENTO DOUTRINRIO 4
IV. DA JURISPRUDNCIA 5

Ante o exposto, requer-se seja dado provimento ao recurso
ordinrio constitucional para o fim de ser concedida a ordem
de habeas corpus, permitindo-se ao recorrente que aguarde em
liberdade o processamento da apelao e dos eventuais outros
recursos cabveis. Assim fazendo, estar essa Colenda Corte
renovando os sempre costumeiros ideais de JUSTIA.

                          Comarca, data.

                          _______________
                             Advogado
4 Citar os trechos pertinentes de obras doutrinrias, que cuidam do tema.

5 Mencionar julgados que se harmonizam com o alegado no recurso.
31) Petio de interposio e contrarrazes em recurso
ordinrio constitucional

Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente   do   Egrgio
Tribunal de Justia do Estado de ____. 1

O Ministrio Pblico do Estado de ____, nos autos do Habeas
Corpus n. ____, que "T" impetrou contra a deciso proferida
pelo MM. Juiz da ____. Vara Criminal da Comarca de ____,
cuja ordem foi denegada pelo v. Acrdo da ____. Cmara
Criminal, prolatado a fls.____, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, apresentar suas

     CONTRARRAZES DE RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL,

com fundamento no art. 31 da Lei 8.038/90.

Termos em que,
Pede deferimento.

                        Comarca, data.

                       _______________
                    Procurador de Justia 2
1 Verificar no Regimento Interno do Tribunal do Estado ou do Tribunal Regional Federal para qual autoridade
judiciria deve ser encaminhado o recurso ordinrio constitucional. Em So Paulo, por exemplo,  competncia
do Presidente da Seo Criminal. Na dvida, encaminha-se ao Presidente da Corte.

2 Conforme a organizao interna do Ministrio Pblico, se Estadual ou Federal, pode manifestar-se um
Procurador de Justia, um Promotor de Justia designado pelo Procurador-Geral de Justia ou um Procurador
da Repblica.
Contrarrazes em recurso ordinrio constitucional

Pelo recorrido: Ministrio Pblico do Estado de ____.
Recorrente: "T"
Colendo Tribunal
Douta Turma

I. DOS FATOS

"T" foi processado e condenado pela prtica de roubo, com
emprego de arma de fogo (art. 157,  2., I, CP), ao
cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
recluso, em regime inicial fechado.

O MM. Juiz, embora tenha reconhecido ser o recorrente
primrio e no possuir antecedentes criminais, negou-lhe o
direito de apelar em liberdade, bem como imps o regime
fechado, alegando tratar-se de crime grave.

Ingressando com habeas corpus, com o fim de garantir a sua
liberdade, durante o trmite do recurso, teve o pedido negado
pelo E. Tribunal de Justia.

II. DO DIREITO

O crime de roubo, cometido com o emprego de arma de fogo, 
grave e provoca, sem dvida, comoo e perturbao 
sociedade,   gerando  intranquilidade   e  acarretando, por
consequncia desses fatores, afetao  ordem pblica.

Portanto,   corretos   esto   o   MM.   Juiz   e   o   E.   Tribunal   de
Justia ao negar ao recorrente o direito de apelar em
liberdade, uma vez que, condenado, aps o devido processo
legal, onde se assegurou o contraditrio e a ampla defesa,
ficou claramente demonstrada a materialidade e a autoria da
infrao penal.

Assim sendo, como mencionado, constituindo o roubo um crime
por si s grave e gerador de intranquilidade social, est
mais do que demonstrada a ocorrncia do requisito para a
decretao da priso preventiva (art. 312, CPP), sob o
fundamento de risco  ordem pblica, lembrando-se, ainda, que
foi fixado, com justia, o regime inicial fechado.

O Ministrio Pblico j havia requerido a decretao da
priso preventiva, durante a instruo, o que foi negado pelo
julgador, a fim de que se tivesse certeza a respeito da
autoria,   situao   atingida   por   ocasio   da   deciso
condenatria.

 preciso ressaltar que a arma utilizada pelo acusado era de
origem ilegal, com numerao raspada, portanto sem registro.
Somente no se apurou este delito, por ser entendimento
majoritrio que a infrao resta absorvida pelo delito mais
grave, que  o roubo. No entanto, como fato comprovado nos
autos, pode-se destacar a periculosidade do agente, que,
valendo-se de arma de fogo de origem desconhecida, perpetrou
subtrao violenta contra vtima indefesa.

Afirmou   o   recorrente  ser   primrio   e  possuir   bons
antecedentes, enaltecendo o princpio constitucional da
presuno de inocncia. No se nega ser ele inocente at que
a sentena condenatria transite em julgado, porm constitui
jurisprudncia tranquila a possibilidade de decretao de
priso cautelar, a qualquer momento da instruo, inclusive
como condio para apelar (Smula 9 do Superior Tribunal de
Justia).
A necessidade advm, como j afirmado, da gravidade do crime,
capaz de gerar perturbao  ordem pblica, um dos fatores
justificadores da priso preventiva (art. 312, CPP). Logo,
independentemente   de   ser   primrio   e   no   registrar
antecedentes, pode haver custdia cautelar.

III. DA DOUTRINA 3

IV. DA JURISPRUDNCIA 4

Ante o exposto, requer-se seja negado provimento ao recurso
ordinrio constitucional, mantendo-se a priso cautelar
decretada, impedindo-se que o ru aguarde, em liberdade, o
julgamento de seu apelo. Assim fazendo, estar essa Colenda
Corte realizando a to aguardada JUSTIA.

                                          Comarca, data.

                                         _______________
                                   Procurador de Justia




3 Citar os trechos pertinentes de obras doutrinrias que se harmonizem com a tese sustentada.

4 Mencionar julgados que sejam compatveis com o alegado nas contrarrazes do recurso.
________
1 Das hipteses do art. 574, entendemos vigente apenas a descrita no inciso I (sentena concessiva de habeas corpus). No
  tocante  deciso de absolvio sumria, no procedimento do jri, aps a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, no mais
  prevalece o reexame necessrio.
2 H quem mencione a existncia, ainda, do efeito extensivo, com base no disposto pelo art. 580 do CPP ("no caso de

  concurso de agentes (...), a deciso do recurso interposto por um dos rus, se fundado em motivos que no sejam de carter
  exclusivamente pessoal, aproveitar aos outros"). Entretanto, preferimos entender que, nessa hiptese, quando a deciso
  beneficiar acusado diverso daquele que interps o recurso, cuida-se da extenso subjetiva do efeito devolutivo. Noutros
  termos, no se trata, propriamente, de um efeito particular e destacado do recurso, mas um desdobramento do efeito
  devolutivo, passando a alcanar terceira pessoa, no integrante do polo ativo recursal.
3 Em matria processual penal, segue-se, por analogia, o disposto na Lei 8.038/90, que regula o processamento de feitos de

  competncia originria criminal nos tribunais. H, entretanto, previso no Cdigo de Processo Civil, conforme modificao
  introduzida pela Lei 12.322/2010, em relao ao art. 544, para que o agravo contra deciso denegatria de recurso especial
  ou extraordinrio seja interposto e suba nos prprios autos do processo, sem necessidade de formao do instrumento. 
  preciso cautela ao eleger qual a melhor opo para suprir a lacuna existente no Cdigo de Processo Penal, pois os prazos so
  diferentes. Na Lei 8.038/90, estipula-se o prazo de cinco dias, enquanto o CPC fala em dez dias. Portanto, por segurana, 
  mais adequado seguir o menor prazo, vale dizer, cinco dias. Do mesmo modo, convm apresentar as peas para a formao
  do instrumento, nos termos do disposto pelo art. 28,  1., da Lei 8.038/90.
1. Conceitos e viso constitucional
    H determinadas aes, de natureza tipicamente constitucional, colocadas  disposio do
processo penal para sanar questes urgentes, no cobertas por recursos de maneira til, ou que
representam alternativas  falta de recurso, embora exista leso a direito lquido e certo.
Nesse cenrio, esto inseridos o habeas corpus, o mandado de segurana e a reviso criminal.
    O habeas corpus  ao de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer
ilegalidade ou abuso de poder voltado  liberdade de locomoo  ir, vir e ficar  do
indivduo (art. 5., LXVIII, CF; arts. 647 a 667, CPP).
    O mandado de segurana  ao de fundo constitucional, voltada a coibir qualquer leso a
direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que praticado
por autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuio do Poder
Pblico (art. 5., LXIX, CF; art. 1., caput,  1., Lei 12.016/2009).
    A reviso criminal  ao de natureza constitucional, constitutiva e sui generis, voltada a
reparar erro judicirio, originrio de deciso condenatria ou que imponha medida de
segurana, com trnsito em julgado, ajuizada em tribunais (arts. 621 a 631, CPP). Embora no
conste expressamente dentre as aes constitucionais, no art. 5. da Constituio Federal, 
entendimento majoritrio tratar-se de ao desse nvel, at porque o  2., do referido art. 5.,
abre espao  adoo de outros direitos e garantias harmnicos aos que esto expressamente
previstos no texto constitucional. Alm disso, a reviso criminal  o instrumento, por
excelncia, para consertar o erro judicirio, que o Estado comprometeu-se a reparar (art. 5.,
LXXV  , CF; art. 10, CIDH, recepcionada pelo Dec. 678/1992). Por derradeiro, os Tribunais
Superiores devem julgar a ao revisional contra seus julgados (art. 102, I, j; art. 105, I, e,
CF), o que, por isonomia, deve ser estendido aos demais tribunais do Pas.


2. Particularidades sobre o habeas corpus
2.1 Legitimidade ativa e legitimidade passiva
    Qualquer pessoa (denominado impetrante), fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira,
pode impetrar habeas corpus em favor de algum (denominado paciente), independentemente
de possuir habilitao tcnica para tanto (desnecessrio o patrocnio de advogado, conforme
disposio expressa no art. 1.,  1., do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do
Brasil  Lei 8.906/94).
    O Ministrio Pblico pode ingressar com habeas corpus em favor de qualquer pessoa,
inclusive do ru do processo no qual ele (promotor ou procurador da Repblica) figura como
acusador. O delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relao a pessoa
que no se vincule com investigao ou processo por eles presidido. No teria sentido o
magistrado conceder ordem de habeas corpus contra ato que ele mesmo proferiu. Se este ato
for considerado ilegal, cabe ao juiz rev-lo (ex.: o juiz decreta a priso preventiva; se houve
equvoco, basta revog-la). O mesmo se diga da autoridade policial, que pode realizar atos,
diretamente no inqurito sob sua presidncia (ex.: se o delegado representou pela temporria e
o juiz a decretou por cinco dias, findo o prazo, sem prorrogao, deve a autoridade policial
soltar o investigado; no teria o menor sentido que impetrasse habeas corpus para libertar o
suspeito se a incumbncia disso  do prprio delegado).
    Outro ponto importante a levantar  o ajuizamento de habeas corpus por pessoa estranha
em favor de paciente famoso, que tem defensor constitudo. Os tribunais, em seus Regimentos
Internos, tm impedido que tal situao ocorra, consultando, antes do conhecimento do habeas
corpus, a defesa do investigado ou ru para saber do interesse no processamento da ao
constitucional.  uma cautela indispensvel. Imagine-se ator conhecido, que sofra processo
criminal; um f qualquer pode ingressar com habeas corpus, pretendendo o trancamento da
ao penal, o que pode no ser a estratgia da defesa. Por isso, antes de se conhecer do
pedido, ouve-se a defesa constituda, que, na maioria das vezes, no concorda com a
impetrao. O habeas corpus, ento, no ser conhecido pelo tribunal.
    Pode ser paciente qualquer pessoa fsica. No admitimos a possibilidade de figurar como
beneficiria do habeas corpus a pessoa jurdica, pois inexiste viabilidade para constranger a
sua liberdade de locomoo. Logo, se a pessoa jurdica for acusada da prtica de um crime
contra o meio ambiente (Lei 9.605/98), cuidando-se de ao penal injustificada, sem respaldo
algum, recebida a denncia, cabe a impetrao de mandado de segurana para trancar o
andamento do feito. Entretanto, h posio jurisprudencial admitindo a interposio de habeas
corpus nesses casos.
    O polo passivo do habeas corpus  ocupado pela autoridade apontada como coatora, cujo
ato signifique ao paciente um constrangimento  sua liberdade de ir, vir e ficar. Tem-se
admitido, majoritariamente, que o particular figure como agente coator. Essa posio
fundamenta-se na celeridade do habeas corpus para resolver problemas relacionados 
liberdade de locomoo. Ex.: se algum for internado em um hospital pela famlia,
considerado insano, embora no o seja, torna-se muito mais fcil a qualquer um impetrar
habeas corpus para retir-lo de l, em lugar de acionar a polcia para isso. A autoridade
policial pode no dispor da mesma fora para enfrentar a situao. O magistrado, por seu
turno, pode determinar a apresentao do paciente  sua presena, com ou sem concordncia
mdica, verificando, pois, rapidamente, o que est havendo.


2.2 Extenso do habeas corpus
     Originariamente, o habeas corpus tinha por fim, com exclusividade, coibir atentados ou
violaes  liberdade de ir, vir e ficar do indivduo. Ocorre que, atualmente,  posio
pacfica da doutrina e dos tribunais ser o instrumento admissvel para combater outras
ilegalidades, consideradas constrangedoras, na esfera penal. Ex.: se algum vai ser indiciado
em inqurito policial pela prtica de um crime que, nitidamente, no cometeu, deve impetrar
habeas corpus para evitar esse constrangimento. Note-se, entretanto, que a elasticidade das
hipteses para a impetrao do habeas corpus no pode representar abuso, a ponto de se
utilizar dessa ao constitucional para toda e qualquer situao ocorrida no processo penal.
Se h recurso cabvel e no existe coao direta  liberdade de locomoo, por exemplo, no
 cabvel o habeas corpus.


2.3 Processamento e competncia
    O impetrante deve detectar de onde se origina o ato de constrangimento. Localizada a
autoridade que o praticou, contra esta  ajuizado o habeas corpus, impetrando-se junto 
autoridade competente. Logo, se o ato for cometido por delegado de polcia, impetra-se o
habeas corpus ao juiz de direito. Porm, se este  a autoridade coatora, deve-se dirigir a ao
ao tribunal competente (ex.: tratando-se de juiz estadual, ao Tribunal de Justia; cuidando-se
de juiz federal, ao Tribunal Regional Federal).
   Ingressando o habeas corpus, pode o juiz ou tribunal que o recebe conceder, liminarmente,
ordem para a cessao do abuso  liberdade de locomoo. Assim far, caso constate, de
pronto, flagrante ilegalidade. Do contrrio, requisitam-se informaes  autoridade apontada
como coatora. Em primeiro grau, vindas as informaes, o juiz pode julgar, sem ouvir o
Ministrio Pblico. Em segundo grau, no entanto, vindas as informaes, ouvir-se- o
Ministrio Pblico (parecer da Procuradoria-Geral de Justia ou Procuradoria Regional da
Repblica) e, aps, ocorrer o julgamento.
   A ao de habeas corpus, por imperativo constitucional,  sempre gratuita, no havendo
qualquer espcie de pagamento de custas (art. 5., LXXVII, CF). No h prazo para a sua
interposio, dependendo, apenas, da existncia de constrangimento ilegal presente.


2.4 Hipteses legais de cabimento

    Indica o art. 648 do Cdigo de Processo Penal, em rol meramente exemplificativo, as
hipteses de cabimento do habeas corpus: a) para fazer cessar coao sem justa causa
(injustia quanto  ordem proferida ou quanto  existncia de processo ou investigao
criminal contra algum, por falta de provas); b) para fazer cessar a priso de algum quando
ultrapassar o prazo legal para o cerceamento da liberdade; c) para impedir o cumprimento ou
desfazer ordem dada por autoridade incompetente; d) para fazer cessar a coao, uma vez que
findo o motivo que a gerou; e) para fazer valer a fixao de fiana, quando legalmente cabvel;
f) para anular o processo, quando encontrada nulidade absoluta; g) para provocar a extino
da punibilidade, quando no reconhecida a tempo pelo magistrado.
   Em todas essas situaes pode o juiz ou tribunal, sem a impetrao de habeas corpus,
chegar ao mesmo resultado, desde que atue de ofcio ou a requerimento da parte. Assim, para
o reconhecimento da prescrio, basta que a parte peticione e o juiz declare extinta a
punibilidade. Se o magistrado no o fizer, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IX, CPP).
Porm, caso o ru esteja preso e no for reconhecida, indevidamente, a ocorrncia da
prescrio pelo juiz, em lugar do recurso em sentido estrito (mais demorado para ser
conhecido e provido), ingressa-se com habeas corpus, com pedido liminar.
    Por outro lado,  cabvel o habeas corpus para sanar qualquer ilegalidade ou abuso 
liberdade de ir, vir e ficar, ainda que se volte contra deciso condenatria, com trnsito em
julgado (o que demonstra, nitidamente, no ser ele recurso, mas autntica ao). Ex.: impetra-
se habeas corpus para o refazimento do processo, quando se detecta nulidade absoluta em
qualquer fase.


2.5 Contedo da petio inicial
   A petio inicial da ao de habeas corpus deve conter os requisitos bsicos de qualquer
ao penal: a) dirige-se ao juiz ou tribunal competente; b) indica-se o nome completo do
impetrante, com sua qualificao e endereo; c) relaciona-se em favor de quem o habeas
corpus est sendo impetrado (nome completo do paciente) e onde se encontra. Se no for
possvel fornecer o nome e a qualificao do paciente, indica-se, pelo menos, dados bsicos
para ser localizado; d) aponta-se a autoridade coatora da qual partiu a ordem ou o ato
considerado coao ilegal; e) expe-se qual foi a ilegalidade cometida ou qual  a ameaa de
coao; f) insere-se a assinatura do impetrante, ou, quando no puder assinar, a de quem, a seu
rogo, puder faz-lo.


2.6 Espcies de habeas corpus

    Denomina-se liberatrio o habeas corpus que se volta contra ordem ilegal j proferida,
cuja coao concretizou-se (ou est em vias de se concretizar). Assim ocorrendo, sendo
procedente a ao, o juiz ou tribunal determina a cessao da coao. Denomina-se preventivo
o habeas corpus que se ajuza contra ameaa de coao ilegal, visando a prevenir a sua
materializao. Nesse caso, o juiz ou tribunal profere ordem impeditiva da coao, o que se
chama de salvo-conduto.
    Ilustrando, o habeas corpus  liberatrio se o juiz j decretou a priso preventiva (tenha
esta se concretizado ou no).  preventivo, quando a ordem ilegal ser dada assim que
determinada situao ftica ocorrer, como ocorre nos casos em que o delegado da regio
costuma recolher prostitutas para averiguao, encontrando-as na rua. Assim, qualquer
prostituta pode impetrar habeas corpus para impedir o recolhimento futuro.


3. Particularidades sobre o mandado de segurana
3.1 Legitimidade ativa e legitimidade passiva
    Parte legtima ativa  a pessoa que buscar defender direito seu, lquido e certo, no
vinculado  liberdade de locomoo, logo, fora do contexto do habeas corpus. No mbito
criminal, como regra,  o investigado ou ru, bem como o Ministrio Pblico ou o ofendido.
Pode ser um terceiro, estranho ao inqurito ou processo, mas que tem o direito afetado por ato
de autoridade. Exemplo deste ltimo: para a realizao do exame de local, por conta de um
crime ocorrido em uma penso, a autoridade policial determina o afastamento de todos os
moradores por tempo superior ao razovel, de maneira a impedir o acesso das pessoas s suas
coisas ou pertences. Impetra-se mandado de segurana ao juiz para corrigir o ato abusivo.
Depende-se de representao de advogado, no caso de particular (ru, investigado ou terceiro
interessado).
    Parte legtima passiva  a autoridade (ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
atribuio do Poder Pblico) que emite a ordem lesiva a direito lquido e certo de outrem.


3.2 Extenso do mandado de segurana
    Deve ser utilizado em situaes excepcionais, quando no caiba recurso prprio e, em
especial, quando houver urgncia (ainda que, nessa hiptese, exista recurso previsto em lei).
Exemplos: a) se o juiz determina o perdimento de bens, considerados produtos de crime, na
sentena condenatria, no  preciso o ru impetrar mandado de segurana, basta apelar.
Afinal, o confisco somente produzir efeito depois do trnsito em julgado; b) se o juiz
determinar a soltura de latrocida reincidente em crime doloso, preso em flagrante,
concedendo-lhe liberdade provisria, mediante arbitramento de fiana, no se pode esperar o
processamento do recurso em sentido estrito; torna-se vivel ao Ministrio Pblico ingressar
com mandado de segurana.
    Parte da doutrina defende a tese de que o mandado de segurana, se houver recurso
cabvel para combater determinada deciso, deve ser impetrado para "dar efeito suspensivo
ao recurso". Assim pensando, utilizando o exemplo dado no pargrafo anterior, o Ministrio
Pblico deveria ingressar com recurso em sentido estrito e, paralelamente, com mandado de
segurana para dar efeito suspensivo a este, consequentemente impedindo a soltura do preso.
Parece-nos despropositado. Se o recurso em sentido estrito, por lei, nesse caso, no tem efeito
suspensivo, no se pode ingressar com mandado de segurana para assegurar "direito lquido
e certo" inexistente.  caso de se valer da ao constitucional para garantir a permanncia do
latrocida no crcere, uma vez que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) veda,
expressamente, a concesso de liberdade provisria, mediante fiana, a autores de roubo
seguido de morte. Esse  o direito lquido e certo a ser amparado, independentemente da
interposio de recurso em sentido estrito. Se o tribunal conceder a ordem, cassando a
deciso do magistrado, torna-se vazio o processamento do referido recurso em sentido estrito.


3.3 Processamento e competncia
    O impetrante deve detectar de onde se origina o ato de constrangimento. Localizada a
autoridade que o praticou, contra esta  ajuizado o mandado de segurana. Logo, se o ato for
cometido por delegado de polcia, impetra-se o mandado de segurana ao juiz de direito
competente, conforme a organizao judiciria local. Porm, se este  a autoridade coatora,
deve-se dirigir a ao ao tribunal competente (ex.: tratando-se de juiz estadual, ao Tribunal de
Justia do Estado onde foi investido no cargo; cuidando-se de juiz federal, ao Tribunal
Regional Federal), como ocorre em sede de habeas corpus.
    Impetrado o mandado de segurana, pode o juiz ou tribunal que o recebe conceder,
liminarmente, ordem para a cessao do abuso ou leso ao direito lquido e certo apontado.
Exige-se, pois, a apresentao de prova pr-constituda tanto do direito alegado, quanto da
ordem que o fere. A ao de mandado de segurana no se presta  produo de provas. Com
ou sem concesso de medida liminar, requisita-se informaes  autoridade apontada como
coatora. Vindas as informaes, o juiz ou tribunal, aps abrir prazo para a manifestao do
Ministrio Pblico (art. 12, caput e pargrafo nico, da Lei 12.016/2010), julgar a causa.
    O mandado de segurana deve ser proposto no prazo de 120 dias, sob pena de decadncia,
a contar da cincia, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2010).


3.4 Hipteses legais de cabimento
    No h um rol de situaes descrevendo o cabimento do mandado de segurana, como
ocorre com o habeas corpus. Por isso, a ao constitucional  utilizada para sanar leso de
qualquer ordem contra direito lquido e certo. Na esfera criminal, deve a ordem ou o ato
originar-se de autoridade pblica dirigente de inqurito (delegado) ou de processo (juiz ou
tribunal). So hipteses mais restritas do que no contexto civil, podendo-se enumerar, de
forma exemplificativa, as mais comuns: a) contra deciso judicial determinando a quebra do
sigilo fiscal, bancrio ou de dados telefnicos; b) contra deciso judicial que indefere o
ingresso do assistente de acusao no processo; c) contra ato do delegado ou do juiz que
impede o acesso do advogado do investigado ou ru aos autos do inqurito ou processo, ainda
que tramite em sigilo.


3.5 Contedo da petio inicial
    A petio inicial da ao de mandado de segurana deve conter os requisitos bsicos de
qualquer ao penal: a) dirige-se ao juiz ou tribunal competente; b) indica-se o nome completo
do impetrante, com sua qualificao e endereo, bem como o de seu advogado (se for
particular); c) aponta-se a autoridade coatora da qual partiu a ordem ou o ato considerado
abusivo; d) expe-se qual foi a ilegalidade cometida ou qual  a ameaa de leso (fumus boni
iuris, ou fumaa do bom direito), indicando-se a urgncia da reparao do abuso cometido
(periculum in mora, ou perigo na demora); e) insere-se a assinatura do impetrante (Ministrio
Pblico), ou do advogado do investigado ou ru.


3.6 Espcies de mandado de segurana
    Denomina-se repressivo o mandado de segurana que se volta contra ordem ilegal j
proferida. Assim ocorrendo, sendo procedente a ao, o juiz ou tribunal determina a cessao
da ilegalidade. Denomina-se preventivo o mandado de segurana que se ajuza contra ameaa
de ordem ilegal, visando a prevenir a sua materializao.
4. Particularidades sobre a reviso criminal
4.1 Legitimidade ativa e legitimidade passiva
    Parte legtima ativa  o ru, seu procurador legalmente habilitado ou, no caso da morte do
condenado, o cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (art. 623, CPP). Embora pudesse o
sentenciado, diretamente, ajuizar reviso criminal, em homenagem  ampla defesa, os tribunais
tm exigido a representao por advogado.
    Em nosso entendimento, no h, na reviso criminal, polo passivo (por isso, a ao 
considerada sui generis). Alguns defendem que ocupa esse posto o Ministrio Pblico, uma
vez que  ouvido o representante da instituio sempre que h o ajuizamento de reviso
criminal. Tal situao, no entanto, no  suficiente para sustentar a tese, pois o Procurador de
Justia (esfera estadual) ou o Procurador da Repblica (esfera federal) emite um parecer
imparcial, pela procedncia ou improcedncia da ao. No h, no entanto, quem defenda a
deciso condenatria. Parece-nos que a lei deveria ser alterada para prever, expressamente, a
participao, no polo passivo, de representante da Fazenda Pblica ou, pelo menos, do
Ministrio Pblico de primeiro grau.


4.2 Extenso da reviso criminal
    Sua finalidade primordial  combater o erro judicirio. Havendo deciso condenatria,
com trnsito em julgado, que, por alguma razo, tenha consolidado equvoco prejudicial ao
ru, faz nascer o direito  reviso criminal.
    A ao no deve ser usada como se recurso fosse, isto , no  cabvel reviso criminal
para dar nova interpretao aos fatos e s provas contidas no processo, nem para,
simplesmente, reajustar a pena. Ela  instrumento de correo de erro e no um outro recurso
para que o ru consiga atenuar sua anterior condenao. Se, porventura, o juiz ou tribunal
deixou de apreciar uma prova essencial e, por isso, condenou o ru, a reviso  adequada.
Caso o juiz ou tribunal no tenha tido conhecimento de uma prova indita, a reviso criminal 
o meio correto de combater a deciso condenatria.


4.3 Processamento e competncia
   A reviso criminal depende de prova pr-constituda para ser devidamente processada e
conhecida. Portanto, se o ru no tiver em seu poder a prova necessria, pode requerer ao juiz
da condenao a justificao (seguir o procedimento dos arts. 861 a 866, CPC).
Exemplificando: surge uma testemunha indita, que tem conhecimento dos fatos. O condenado
requer ao juiz a sua inquirio. Promove-se a justificao. De posse desta, a reviso criminal
pode ser proposta j contendo prova pr-constituda.
    vivel que o relator da reviso criminal produza a prova que entender cabvel, desde
que seja algo simples, como requisitar um documento de algum rgo pblico. No mais,
havendo necessidade de se estender na produo de prova, o ideal  requisitar ao juiz de
primeiro grau a realizao da justificao.
    Alm disso, em casos excepcionais, torna-se possvel ao relator conceder medida liminar
em prol do sentenciado, seja para impedir a sua priso, seja para liber-lo. Ex.: imagine-se o
surgimento da "vtima" de homicdio, mostrando-se viva; no tem cabimento aguardar o
julgamento de mrito da reviso criminal para determinar a soltura do condenado. Trata-se do
poder geral de cautela do magistrado, nos mesmos moldes em que surgiu e se aperfeioou a
liminar em habeas corpus (no prevista expressamente em lei).
    A reviso criminal  sempre ajuizada em tribunal. Se a deciso condenatria provier de
juiz de primeiro grau, ingressa-se com reviso no tribunal que seria competente para conhecer
a apelao. Caso a deciso condenatria seja um acrdo, ajuza-se a reviso no tribunal que
o proferiu. Como regra, ser ela conhecida e julgada por um colegiado mais amplo, com
outros magistrados que no tomaram parte da deciso anterior. Entretanto, pode haver
exceo. Imagine-se uma deciso condenatria proferida pelo Plenrio do Supremo Tribunal
Federal. Se surgir uma prova nova, a reviso criminal ser apreciada pelos mesmos Ministros
que, anteriormente, condenaram o ru.
   A reviso criminal pode ser proposta a qualquer tempo (antes da extino da pena ou
depois). Porm, no se admite a mera reiterao do pedido, a menos que fundado em provas
novas (art. 622, CPP).


4.4 Hipteses legais de cabimento
    Estabelece o art. 621 do Cdigo de Processo Penal caber reviso criminal contra deciso
condenatria, com trnsito em julgado, nos seguintes casos: a) a sentena for contrria a texto
expresso da lei penal; b) a sentena for contrria  evidncia dos autos; c) a sentena se fundar
em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; d) aps a sentena ter sido
proferida, descobrem-se novas provas da inocncia do ru; e) aps a sentena ter sido
proferida, descobrem-se novas provas acerca de circunstncias que autorizem a diminuio
especial da pena.
4.5 Contedo da petio inicial
    A petio inicial da ao da reviso criminal deve conter os requisitos bsicos de
qualquer ao penal: a) dirige-se ao tribunal competente; b) indica-se o nome completo do
autor e sua qualificao, bem como o nome de seu advogado; c) expe-se qual foi o erro
judicirio cometido e que deve ser corrigido; d) insere-se a assinatura do advogado do
condenado. Acompanha a inicial da reviso criminal os autos da justificao ou qualquer
documento necessrio  prova do alegado.
5. Procedimentos esquemticos

1.) Identificao da autoridade coatora
2.) Mandado de segurana
3.) Justificao
4.) Reviso criminal
5.) Habeas Corpus
6.) Roteiro orientador de pedidos de Habeas Corpus
7.) Resumo de teses do HC
6. Modelos de peas
     1.) Habeas corpus contra deciso judicial determinando a priso do ru
     2.) Habeas corpus visando ao trancamento da ao penal
     3.) Habeas corpus para impedir o indiciamento de investigado
     4.) Habeas corpus para anular processo penal
     5.) Habeas corpus para a soltura do ru preso por mais tempo do que determina a
          lei
     6.) Habeas corpus para a soltura de ru quando cessados os motivos
          determinantes da priso
     7.) Habeas corpus  Telefone celular em presdio
     8.) Habeas corpus contra deciso judicial convertendo flagrante em preventiva,
          com pedido subsidirio de medida cautelar alternativa
     9.) Habeas corpus contra deciso judicial negando liberdade provisria a acusado
          por trfico ilcito de drogas
     10)   Habeas corpus contra a "espera de vaga", na execuo penal, quando deferida
           a progresso do regime fechado ao semiaberto pelo juiz
     11)   Habeas corpus contra sentena fixando regime mais benfico do que o vigente
           em face da priso cautelar, sem tomar medida em prol do ru
     12)   Habeas corpus contra deciso do juiz da execuo penal, indeferimento da
           reviso da fixao do regime fechado inicial para condenado por trfico ilcito
           de drogas
     13)   Habeas corpus contra decretao de priso preventiva em caso de violncia
           domstica
     14)   Habeas corpus contra deciso de recebimento da denncia, com base no art.
           29 da Lei 9.605/98, ofendendo o princpio da taxatividade
     15)   Habeas corpus contra deciso de recebimento da denncia baseada em crime
           de bagatela
      Habeas corpus contra deciso de decretao da priso temporria sem
16)
      necessidade comprovada
17)   Habeas corpus contra deciso de decretao da priso preventiva sem
      motivao adequada
18)   Habeas corpus contra deciso de recebimento da denncia, aps acrdo que
      dera provimento a recurso da acusao para receber a pea acusatria,
      buscando afastar a nulidade gerada
19)   Habeas corpus contra deciso denegatria de revogao de priso preventiva
      por excesso de prazo na concluso da instruo
20)   Habeas corpus contra deciso no fundamentada de indiciamento promovido
      pelo delegado
21)   Habeas corpus contra o indeferimento de pleito de afastamento administrativo
      da autoridade policial em virtude de suspeio
22)   Habeas corpus contra internao provisria de adolescente por excesso de
      prazo
23)   Mandado de segurana para impedir a quebra do sigilo bancrio
24)   Mandado de segurana para impedir a quebra do sigilo fiscal
25)   Mandado de segurana para garantir a admisso do assistente de acusao
26)   Mandado de segurana para impedir a soltura do ru
27)   Mandado de segurana para liberar bens lcitos do ru, bloqueados com base
      no art. 91,  1. e 2., do Cdigo Penal
28)   Reviso criminal contra sentena condenatria que for contrria ao texto
      expresso de lei penal
29)   Reviso criminal contra deciso condenatria que for contrria  evidncia dos
      autos
30)   Reviso criminal contra deciso condenatria que se fundar em prova falsa
31)   Reviso criminal contra deciso condenatria em face de prova nova
      demonstrativa da inocncia do ru
32)   Justificao para a reviso criminal
1.) Habeas corpus contra deciso judicial determinando a
priso do ru

  "L", processado e condenado pela prtica de tentativa de roubo simples, apenado com dois anos de recluso e
  multa, teve a priso decretada na sentena, no lhe permitindo recorrer em liberdade, apesar de inexistirem
  motivos para a priso cautelar. Promover a medida cabvel para assegurar a sua liberdade.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo. 1

"M" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                          HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "L" (Nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente recolhido no
presdio ____, com fundamento no art. 5., LXVIII, da
Constituio Federal, em combinao com o art. 648, I, do
Cdigo de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz da ____. Vara Criminal de ____, pelos seguintes
motivos:
1. O paciente foi processado e condenado, como incurso nas
penas do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Cdigo Penal,
ao cumprimento da pena de dois anos de recluso e ao
pagamento de cinco dias-multa, calculado cada dia no mnimo
legal,   em   regime   inicial  fechado,   como  retrata  a
fundamentao da sentena de 1. grau, em anexo.

2. Entretanto, o MM. Juiz sentenciante baseou-se, para a
fixao do regime fechado, exclusivamente, na gravidade do
fato, afirmando que todo delito de roubo, na forma consumada
ou tentada, deve provocar o encarceramento do acusado. Apesar
disso, no deixou de reconhecer, de forma expressa, na
deciso condenatria, tratar-se de ru primrio, de bons
antecedentes, sem enumerar qualquer razo negativa em relao
 sua personalidade.

3. Equivocou-se o ilustre julgador, uma vez que o art. 33, 
2., c, do Cdigo Penal, possibilita a fixao do regime
aberto para condenao que no ultrapasse o montante de
quatro anos de recluso, desde que se cuide de ru primrio,
exatamente o caso do paciente.

4. Saliente-se, ainda, que a nica possibilidade de eleio
do regime fechado inicial, para hipteses de penas inferiores
a quatro anos, seria a considerao fundamentada das
circunstncias do art. 59 do Cdigo Penal, como prev o art.
33,  3., do mesmo Cdigo. No h qualquer referncia
negativa  pessoa do ru na sentena, concluindo-se que a
motivao do regime fechado concentrou-se na gravidade
abstrata do delito, o que no se permite seja feito. Alis,
nessa tica, vale conferir o teor da Smula 718 do Supremo
Tribunal Federal: "A opinio do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime no constitui motivao idnea para a
imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a
pena aplicada".
5. Sob outro aspecto, o ru tem o direito de apelar em
liberdade, j que inexistentes os requisitos para a priso
preventiva previstos no art. 312 do Cdigo de Processo Penal.
Por isso, configurou-se constrangimento ilegal, j que
inexiste justa causa para a coao.

6. Doutrina 4

7. Jurisprudncia 5

8. Portanto, a coao ilegal  visvel no somente pelo
direito do ru de recorrer em liberdade, o que no lhe foi
permitido na deciso condenatria, mas tambm por fazer jus
ao incio do cumprimento da pena no regime aberto.

Da Concesso de Liminar

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "L",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata expedio do alvar de soltura, para que possa
aguardar o resultado de seu recurso em liberdade. O cabimento
da medida liminar justifica-se por ter ficado evidenciado o
fumus boni juris (direito de recorrer em liberdade) e o
periculum in mora (o ru j se encontra encarcerado por
deciso do juiz da condenao).

Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acusado solto at a
deciso final.

Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.

_______________

  Impetrante 6
1 Os pedidos de habeas corpus dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o Regimento Interno de cada
tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual concesso de liminar. No
Estado de So Paulo, cabe ao relator essa competncia. Outros tribunais podem estabelecer ser da alada do
Presidente. Na dvida, deve-se encaminhar a este ltimo.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

5 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.

6 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
8.) Habeas corpus contra deciso judicial convertendo
flagrante em preventiva, com pedido subsidirio de medida
cautelar alternativa

  "U", preso em flagrante pela prtica de roubo qualificado, teve a sua priso em flagrante convertida em
  preventiva. Promover a medida cabvel para assegurar a sua liberdade e, no sendo possvel, a aplicao de
  medida cautelar alternativa.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo.

"H" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                          HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, em favor de "U" (Nome), (nacionalidade),
(estado   civil),  (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente recolhido no
presdio ____, com fundamento no art. 5., LXVIII, da
Constituio Federal, em combinao com o art. 648, I, do
Cdigo de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz da ____. Vara Criminal de ____, pelos seguintes
motivos:
1. O paciente foi preso em flagrante, como incurso nas penas
do art. 157,  2o, I, do Cdigo Penal, porque, no dia ___ de
____ de ____, por volta das ____ horas, em ato de desespero,
subtraiu algumas roupas da loja _________, sob ameaa de
emprego de faca. Assim agiu por estar necessitado, precisando
de vestimenta para sua famlia, tendo em vista estar
desempregado h algum tempo. Pretende-se provar o estado de
necessidade ao longo da instruo.

2. Entretanto, o MM. Juiz, ao receber o auto de priso em
flagrante, no fixou fiana para o caso, afirmando tratar-se
de delito grave, que assola a sociedade, comportando a
decretao da priso preventiva. Pelas mesmas razes, no
concedeu a liberdade provisria, sem fiana.

3. Na sequncia, apresentou-se denncia com base na mesma
tipificao, recebida pelo ilustre magistrado, determinando-
se o oferecimento de defesa prvia. Houve indeferimento do
pedido de liberdade provisria, com ou sem fiana.

4. Equivocou-se, data vnia, o preclaro julgador, pois o ru
 primrio, no registra antecedentes criminais e, por mero
infortnio, encontra-se desempregado. Entretanto, possui
residncia fixa (documento de fls. ____).

5. A gravidade abstrata do delito de roubo no  motivo
suficiente para dar lastro  decretao da priso preventiva,
em particular, porque o acusado agiu mediante o emprego de
ameaa, sem qualquer leso  vtima, subtraindo coisas de
pequeno valor. Alis, nessa tica, vale conferir o teor da
Smula 718 do Supremo Tribunal Federal: "A opinio do
julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui
motivao idnea para a imposio de regime mais severo do
que o permitido segundo a pena aplicada". No h qualquer
risco para a ordem pblica, caso seja colocado em liberdade
para aguardar o desfecho deste processo. Ademais, mesmo que
condenado, o que se aduz somente para argumentar, poder
receber o regime semiaberto, situao incompatvel com o
crcere atual.

6. A liberdade provisria, sem fiana, em face da sua
situao de miserabilidade,  o melhor caminho a seguir. Se,
no entanto, assim no entenda esse E. Tribunal, pleiteia-se a
aplicao de medida cautelar alternativa, dentre as previstas
pelo art. 319 do Cdigo de Processo Penal, conforme o
prudente critrio dessa ilustre Corte.

7. Doutrina

8. Jurisprudncia

9. Portanto, a coao ilegal  visvel no somente pelo
direito do ru aguardar o desfecho do processo em liberdade,
o que no lhe foi permitido at o momento, mas tambm por
fazer jus, em carter subsidirio, de medida cautelar
alternativa.

DA CONCESSO DE LIMINAR

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "U",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata expedio do alvar de soltura, para que possa
aguardar o decurso da instruo em liberdade. O cabimento da
medida liminar justifica-se por ter ficado evidenciado o
fumus boni juris (inexistncia dos requisitos da priso
preventiva) e o periculum in mora (viabilidade de permanecer
em segregao cautelar por mais tempo do que determina a
lei).

Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acusado solto at a
deciso final.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                         Impetrante
9.) Habeas corpus contra deciso judicial negando
liberdade provisria a acusado por trfico ilcito de drogas

  "W" foi denunciado pela prtica de trfico ilcito de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), aps priso em
  flagrante, regularmente realizada. Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, onde destacou ser
  usurio e no traficante, devendo ser rejeitada a denncia. Por cautela, requereu, desde logo, caso recebida a pea
  acusatria, o direito  liberdade provisria, lastreado no princpio constitucional da presuno de inocncia. O
  juiz, recebendo a denncia, indeferiu a liberdade provisria. Proponha a medida cabvel para a obteno do
  benefcio de aguardar o processo em liberdade.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo. 1

"N" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                             HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "W" (nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente recolhido no
presdio ____, com fundamento no art. 5., LXVIII, da
Constituio Federal, em combinao com o art. 648, I, do
Cdigo de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz da ____. Vara Criminal de ____, pelos seguintes
motivos:

1. O paciente foi denunciado pela prtica de trfico ilcito
de drogas. Houve a apresentao de defesa preliminar,
afirmando ser ele somente usurio de entorpecente e no
traficante; rejeitada essa afirmao inicial, o MM. Juiz
recebeu a pea acusatria e indeferiu o pedido de liberdade
provisria, que lhe havia sido dirigido.

2. Entretanto, o ilustre magistrado baseou-se, para negar a
soltura do ru, exclusivamente, na gravidade abstrata do
delito. No abordou, em sua deciso, nenhum dos requisitos do
art. 312 do Cdigo de Processo Penal, que cuida da priso
preventiva.

3. Equivocou-se o MM. Juiz, pois toda priso cautelar, para
evitar mcula direta ao princpio da presuno de inocncia
e, em ltimo grau, ao princpio regente da dignidade da
pessoa humana, somente pode ser decretada e mantida, caso
lastreada nos requisitos da priso preventiva. Inexiste
possibilidade legal para a negativa, sem fundamentao
explcita, calcada nos elementos fticos constantes dos
autos, do inafastvel direito do ru de aguardar em liberdade
o seu julgamento.

4. Ademais, aps a reforma processual penal, introduzida
pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, tornou-se evidente a
ligao entre a priso provisria e a preventiva, razo pela
qual  essencial que magistrado exponha, detalhadamente,
quais dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP esto
presentes para a sua decretao ou mantena.

5. No caso presente, o paciente  primrio, sem antecedentes,
possui emprego e residncia fixas, no representando nenhum
perigo  sociedade, nem inconvenincia  instruo criminal
ou  aplicao da lei penal. 4

6. Alm disso, somente para argumentar, havendo condenao
nos termos da denncia, vislumbra-se a possibilidade de
aplicao do disposto pelo  4 do art. 33 da Lei
11.343/2006, implicando a diminuio da pena em patamares de
um sexto a dois teros, visto ser o paciente primrio, sem
antecedentes e desvinculado de qualquer tipo de organizao
ou atividade criminosa. A eventual reduo pode provocar,
tambm, a substituio da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos j decididos pelo C.
Supremo Tribunal Federal. 5

7. Em suma, acrescente-se ter o Pretrio Excelso considerado
inconstitucional a vedao  liberdade provisria, constante
do art. 44, da Lei de Drogas (HC 104.339/SP, Pleno, rel.
Gilmar Mendes, 10.05.2012, m. v.). Portanto, por qualquer
ngulo que se visualize a situao do paciente, pode-se
deduzir ser ele merecedor da liberdade provisria.

8. Doutrina 6

9. Jurisprudncia 7

Da Concesso de Liminar

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "W",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata expedio do alvar de soltura, para que possa
aguardar o transcurso da instruo em liberdade. O cabimento
da medida liminar justifica-se por ter ficado evidenciado o
fumus boni juris (direito de permanecer em liberdade
provisria) e o periculum in mora (o ru j se encontra
encarcerado por deciso do juiz do feito).
Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, 8 colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acusado solto at a
deciso final.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                         Impetrante 9
1 Os pedidos de habeas corpus dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o Regimento Interno de cada
tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual concesso de liminar. No
Estado de So Paulo, cabe ao relator essa competncia. Porm, cabe ao Presidente da Seo Criminal
providenciar a distribuio do feito. Outros tribunais podem estabelecer ser da alada do Presidente, tanto a
distribuio quanto a apreciao da liminar. Na dvida, deve-se encaminhar, sempre, ao Presidente do Tribunal.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4  importante observar que, mesmo no sendo primrio ou possuindo antecedentes; ainda que no possua
emprego ou residncia fixa, tais situaes no afastam, automaticamente, o direito  liberdade provisria. De
qualquer forma, o juiz precisa fundamentar a priso cautelar nos elementos do art. 312 do CPP. Portanto, em
certos casos, a liberdade provisria continua cabvel para o ru reincidente ou com maus antecedentes, bem
como ao que no demonstra ocupao lcita ou residncia estabelecida.

5 Em termos de obteno da liberdade provisria, deve-se, sempre que possvel, argumentar com a eventual
futura pena a ser aplicada. Afinal, em muitas situaes, so cabveis vrios benefcios, que implicam em penas a
serem cumpridas fora do crcere.

6 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

7 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.

8 Ou Turmas Criminais (depende da composio de cada Tribunal).

9 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
10) Habeas corpus contra a "espera de vaga", na execuo
penal, quando deferida a progresso do regime fechado ao
semiaberto pelo juiz

  "F" foi sentenciado a cumprir seis anos de recluso, pela prtica de homicdio simples, em regime inicial fechado.
  Aps um ano (um sexto), preenchidos os requisitos legais, o juiz da execuo penal deferiu a sua progresso ao
  regime semiaberto. Entretanto, por falta de vagas nesse regime, aguarda no fechado a sua transferncia. Promova
  a medida cabvel para fazer cumprir a deciso judicial.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo. 1

"B" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                             HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "F" (nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente recolhido no
presdio ____, com fundamento no art. 5., LXVIII, da
Constituio Federal, em combinao com o art. 648, I, do
Cdigo de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz da ____. Vara Criminal de ____, 4 pelos seguintes
motivos:

1. O paciente foi processado e condenado pela prtica de
homicdio simples ao cumprimento da pena de seis anos de
recluso, fixando-se o regime inicial fechado. Aps o decurso
de um sexto, pleiteada a progresso, houve por bem o juiz
conceder a transferncia para o regime semiaberto.

2. Entretanto, passados seis meses da deciso judicial,
encontra-se o paciente no regime fechado, aguardando vaga no
semiaberto, a pretexto de se respeitar uma fila, oficialmente
organizada.

3. Inexiste qualquer preceito legal a embasar      tal situao
aberrante, consistente em construir o Estado      uma ordem de
ingresso no semiaberto, como se fosse autntico   privilgio do
condenado e no um direito judicialmente          consagrado e
reconhecido.

4. Observe-se o paradoxo da sistemtica apresentada pelo
Poder Executivo, responsvel pelo sistema penitencirio, que
tem contado com o beneplcito do Judicirio: para seguir ao
semiaberto, em qualquer situao, h uma fila de espera; para
o recolhimento ao crcere fechado, inexiste fila, bastando
cumprir a deciso. Noutros termos, o semiaberto no pode
superlotar, mas o fechado pode. Afinal, essa  a realidade
dos crceres brasileiros.

5.  preciso cessar, de imediato, o constrangimento ilegal
sofrido    pelo     paciente.    Deve     ser    transferido,
independentemente de qualquer fila, ao regime semiaberto.

6. A recusa do Poder Executivo em inserir o sentenciado no
semiaberto terminou por obrigar o Judicirio a conceder
ordens de habeas corpus, determinando a transferncia do
paciente ao regime aberto para aguardar a vaga no regime
intermedirio.

7. Essa soluo, em que pese os bons propsitos da
magistratura, no se coaduna com a finalidade da pena e com
os objetivos principais da execuo penal, consubstanciados
na ressocializao do sentenciado. Se o condenado 
transferido ao regime aberto, ainda que por falta de vagas no
regime semiaberto, nesse sistema deve ser mantido, salvo se
descumprir os seus postulados e requisitos.

8. Inexiste justa causa para permitir ao sentenciado o
recomeo de sua vida, em matria profissional e no convvio
familiar, para, depois de certo tempo, interromper o xito de
seu reajuste social, pois a vaga no regime intermedirio
surgiu. Cuida-se de evidente retrocesso, com enorme perda
para o projeto essencial da execuo penal, calcado na
ressocializao.

9. Em suma, o constrangimento ilegal, relativo  permanncia
do sentenciado em regime fechado, deve cessar, determinando-
se a imediata transferncia ao semiaberto, independentemente
de qualquer fila. Na impossibilidade, deve o condenado ser
deslocado ao regime aberto, somente podendo retornar ao
semiaberto, caso surja a vaga e tenha o paciente descumprido
qualquer condio do regime aberto.

10. Doutrina 5

11. Jurisprudncia 6

Da Concesso de Liminar

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "F",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata transferncia do paciente para o regime semiaberto,
ou, alegada falta de vaga, a sua passagem ao regime aberto,
com a expressa determinao de que o retorno ao semiaberto,
em caso de surgimento de vaga, somente se dar por deciso
fundamentada   do  juiz   da  execuo   penal,   calcada em
descumprimento das condies do referido regime aberto.

Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, 7 colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da   ordem   de   habeas   corpus,  consolidando-se   a   sua
transferncia ao regime semiaberto ou aberto, conforme o caso
concreto.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.




                       _______________

                         Impetrante 8
1 Os pedidos de habeas corpus dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o Regimento Interno de cada
tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual concesso de liminar. No
Estado de So Paulo, cabe ao relator essa competncia. Porm, cabe ao Presidente da Seo Criminal
providenciar a distribuio do feito. Outros tribunais podem estabelecer ser da alada do Presidente, tanto a
distribuio quanto a apreciao da liminar. Na dvida, deve-se encaminhar, sempre, ao Presidente do Tribunal.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4 Se houver, dirigir  Vara de Execuo Criminal da Comarca.

5 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

6 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.

7 Ou Turmas Criminais (depende da composio de cada Tribunal).

8 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
11) Habeas corpus contra sentena fixando regime mais
benfico do que o vigente em face da priso cautelar, sem
tomar medida em prol do ru

  "Z" foi sentenciado a cumprir seis anos de recluso, e multa, pela prtica de roubo, em regime semiaberto.
  Entretanto, o ru encontra-se detido, por priso preventiva anteriormente decretada. O juiz, alegando persistirem
  os motivos da priso cautelar, no permitiu o recurso do acusado em liberdade. Ele se encontra preso em crcere
  fechado, como ocorre com os presos provisrios. Promova a medida cabvel para beneficiar o ru.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo. 1

"A" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                            HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "Z" (nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente recolhido no
centro de deteno provisria ____, com fundamento no art.
5., LXVIII, da Constituio Federal, em combinao com o
art. 648, I, do Cdigo de Processo Penal, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz da ____. Vara Criminal de
____, pelos seguintes motivos:

1. O paciente foi processado e condenado pela prtica        de
roubo ao cumprimento da pena de seis anos de recluso,        e
multa, fixando-se o regime semiaberto como inicial.          Na
sentena, o MM. Juiz negou ao ru o direito de recorrer      em
liberdade, afirmando presentes os requisitos do art. 312     do
CPP. Nenhuma medida tomou para adequar a priso provisria   ao
regime estabelecido pela condenao.

2. Observa-se o ntido constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente, na exata proporo em que, determinado na sentena
o   regime   inicial   semiaberto,  continua   recolhido     em
estabelecimento prisional fechado. Anote-se, ademais, no ter
o Ministrio Pblico apresentado recurso contra a deciso. 4

3. Assim sendo, caso houvesse o trnsito em julgado da
deciso, imediatamente, o paciente teria o direito de estar
inserido em colnia penal agrcola ou industrial. Entretanto,
valendo-se de seu constitucional direito ao recurso, v-se
recolhido em sistema fechado.

4. Cumpre registrar o disposto na Smula 716 do STF: "Admite-
se a progresso de regime de cumprimento da pena ou a
aplicao imediata de regime menos severo nela determinada,
antes do trnsito em julgado da sentena condenatria". A
execuo provisria  direito consagrado do ru, devendo ser
transferido, de imediato, para o regime semiaberto, enquanto
persista a priso cautelar e at a deciso final.

5. Em suma, por qualquer ngulo que se visualize a situao
do   paciente,   pode-se  deduzir   ser   ele   vtima   de
constrangimento ilegal, por ver-se inserido em priso
fechada, sem justa causa.

8. Doutrina 5
9. Jurisprudncia 6

Da Concesso de Liminar

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "W",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata transferncia do paciente para o regime semiaberto,
para que possa aguardar o deslinde de seu recurso. O
cabimento da medida liminar justifica-se por ter ficado
evidenciado o fumus boni juris (direito de se situar no
regime fixado pela sentena) e o periculum in mora (o ru se
encontra encarcerado em modelo fechado).

Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, 7 colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acusado no regime
semiaberto  ou aberto, se houver progresso  at a deciso
final.

Termos em que,
Pede deferimento.

                          Comarca, data.




                          _______________

                            Impetrante 8
1 Os pedidos de habeas corpus dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o Regimento Interno de cada
tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual concesso de liminar. No
Estado de So Paulo, cabe ao relator essa competncia. Porm, cabe ao Presidente da Seo Criminal
providenciar a distribuio do feito. Outros tribunais podem estabelecer ser da alada do Presidente, tanto a
distribuio quanto a apreciao da liminar. Na dvida, deve-se encaminhar, sempre, ao Presidente do Tribunal.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4 A ausncia de recurso da acusao permite o trnsito em julgado da sentena, no tocante  possibilidade de
piorar o contedo da deciso. Logo, o regime semiaberto est, no mnimo, consolidado. Porm, mesmo que o
MP recorra, o regime provisoriamente fixado  o semiaberto, no tendo sentido que o ru fique em
estabelecimento fechado, como ocorre com todas as prises cautelares.

5 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

6 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.


7 Ou Turmas Criminais (depende da composio de cada Tribunal).

8 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
12) Habeas corpus contra deciso do juiz da execuo
penal, indeferimento da reviso da fixao do regime
fechado inicial para condenado por trfico ilcito de drogas

  "Y" foi sentenciado a cumprir cinco anos de recluso, e multa, pela prtica de trfico ilcito de drogas, em regime
  inicial fechado. O nico fundamento utilizado pelo julgador, para aplicar o regime inicial fechado, foi a previso
  legal constante do art. 2.,  1., da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Esse dispositivo pelo declarado
  inconstitucional pelo STF. Cabe reviso diretamente solicitada ao juzo da execuo penal. Indeferida, impetra-se
  habeas corpus.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo.

"B" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                             HABEAS CORPUS,

com pedido liminar,3 em favor de "Y" (nome), (nacionalidade),
(estado   civil),  (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente recolhido no
presdio ____, com fundamento no art. 5., LXVIII, da
Constituio Federal, em combinao com o art. 648, I, do
Cdigo de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz da ____. Vara de Execues Penais de ____, pelos
seguintes motivos:

1. O paciente foi processado e condenado pela prtica de
trfico ilcito de drogas ao cumprimento da pena de cinco
anos de recluso, e multa, fixando-se o regime inicial
fechado, exclusivamente por fora do disposto pelo art. 2.o,
 1o, da Lei 8.072/90.

2. Entretanto, tal norma foi julgada inconstitucional pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em
27 de junho de 2012 (HC 111.840/ES, Pleno, rel. Dias Toffoli,
m. v.). No mais pode o magistrado fixar o regime inicial
para o cumprimento da pena sem a devida fundamentao, com
lastro no art. 33,  3o, que remete ao art. 59, do Cdigo
Penal.

3. A deciso de inconstitucionalidade, proclamada pelo
Pretrio Excelso, deve ter aplicao imediata e retroativa,
funcionando tal como se fosse norma penal benfica. Nesse
prisma, sustenta Guilherme de Souza Nucci: "a declarao de
inconstitucionalidade de norma penal prejudicial ao ru, pelo
STF, certamente equivale  interpretao benfica de lei
penal, devendo retroagir para alcanar acusados ou condenados
que se amoldem  nova situao" (Princpios constitucionais
penais e processuais penais, p. 146).

4. O sentenciado faria jus a regime semiaberto, quando de sua
condenao, pois todos os elementos do art. 59 lhe so
favorveis. Feito o pedido ao magistrado da execuo penal,
para alterar o regime, independentemente de progresso, houve
o indeferimento.

5. Cabe habeas corpus para sanar constrangimento ilegal,
quando a medida for urgente, sendo incabvel aguardar
eventual processamento do recurso de agravo, pois, se assim
fosse feito, o condenado j atingiria o direito  progresso,
tornando intil o pleito.

6. Aplicando-se o disposto pelo art. 5o, LX, da Constituio
Federal (retroatividade de lei penal benfica), por analogia
in bonam partem, quanto  interpretao constitucional do
STF, pleiteia-se seja o magistrado obrigado a apreciar o
pedido e decidir qual o mais adequado regime inicial para o
cumprimento da pena, conforme o disposto pelo art. 33,  3o,
do Cdigo Penal.

7. Em suma, por qualquer ngulo que se visualize a situao
do   paciente,   pode-se  deduzir   ser   ele   vtima   de
constrangimento ilegal, por ver-se inserido em priso
fechada, sem justa causa.

9. Doutrina

10. Jurisprudncia

DA CONCESSO DE LIMINAR

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "Y",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata transferncia do paciente para o regime semiaberto,
para que possa aguardar o deslinde deste writ. O cabimento da
medida liminar justifica-se por ter ficado evidenciado o
fumus boni juris (direito de se situar no regime semiaberto)
e o periculum in mora (o ru se encontra encarcerado em
modelo fechado).

Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acusado no regime
semiaberto  ou aberto, se houver progresso  at a deciso
final.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.




                      _______________

                         Impetrante
13) Habeas corpus contra decretao de priso preventiva
em caso de violncia domstica

  "Y" foi denunciado como incurso nas penas do art. 147 do Cdigo Penal, por ter ameaado sua esposa de morte.
  Recebendo a pea acusatria, a pedido do Ministrio Pblico, o magistrado decretou a priso preventiva para
  garantia da ordem pblica e para assegurar a aplicao da lei penal. Promova a medida adequada ao acusado, que
  se encontra foragido.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo. 1

"D" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                           HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "Y" (nome), (nacionalidade),
(estado    civil),  (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, com fundamento no art. 5.,
LXVIII, da Constituio Federal, em combinao com o art.
648, I, do Cdigo de Processo Penal, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz da ____. Vara Criminal de
____, 4 pelos seguintes motivos:
1. O paciente foi denunciado pela prtica do delito de
ameaa, previsto no art. 147, do Cdigo Penal, por ter, em
tese, ameaado de morte sua esposa, (nome), durante discusso
familiar. Recebida a pea acusatria, o MM. Juiz decretou, a
pedido do Ministrio Pblico, a priso preventiva, sob dois
fundamentos: para a garantia da ordem pblica, tendo em vista
a personalidade violenta do acusado, e para assegurar a
aplicao da lei penal, vez que o ru se encontra foragido.
Baseou-se, ainda, no disposto pelo art. 313, IV, do Cdigo de
Processo Penal.

2. Observe-se, inicialmente, ser o ru primrio e no
registrar antecedente criminal; possui residncia fixa,
juntamente   com  a   vtima,   alm de ser regularmente
estabelecido em comrcio prprio.

3. A decretao da priso cautelar configura evidente
constrangimento ilegal por variados fatores, dentre os quais
se pode enumerar os seguintes: a) a garantia da ordem pblica
 requisito abrangente, devendo envolver a segurana pblica
em geral e no a incolumidade de uma determinada pessoa,
ainda que em tese; b) o acusado se encontra, de fato,
foragido, pelo simples fato de ter contra si decretada a
priso preventiva, por infrao de menor potencial ofensivo,
cujo resultado no pode justificar o encarceramento do
sentenciado, ainda que se d a condenao, somente para
argumentar; logo, no se furta  aplicao da lei penal, pois
visa a evitar a priso desnecessria; c) houve inobservncia
do princpio da presuno de inocncia associado  legalidade
penal, vale dizer, o estado de inocncia do ru permite-lhe
aguardar o seu julgamento em liberdade, no sendo vivel a
antecipao da pena; vislumbrando-se, no entanto, a sano
cominada em abstrato (deteno, de um a seis meses, ou
multa), deduz-se ser invivel prender o paciente durante a
instruo. Afinal, se tal se der, ter ele cumprido a sua
pena antecipadamente e de maneira integral no regime fechado,
situao de carter teratolgico.

4. Caso seja detido e encarcerado, dificilmente, o processo
ter sido totalmente concludo em menos de um ms,
considerando-se a pena mnima; ainda que se leve em conta a
sano mxima, de meros seis meses, teria ele direito ao
regime aberto ou ao sursis, significando ficar fora do regime
fechado. Ademais, nada impede que o julgador lhe aplique
simples pena de multa e, nesse caso, a priso ter sido
medida excessiva por parte do Estado.

5. A reforma trazida pela Lei 11.340/2006, em nome do combate
   violncia   domstica,   no    pode   vergar   princpios
constitucionais  mais   relevantes,   como   a  presuno   de
inocncia e a dignidade da pessoa humana. O art. 313, IV, do
CPP, ao autorizar a priso preventiva aos casos de violncia
domstica faz referncia  garantia de execuo de medidas
protetivas de urgncia. Ora, nada existe a ser assegurado no
caso presente, ao menos pela priso preventiva aodadamente
decretada.

6. Em suma, a priso cautelar no preenche os requisitos do
art. 312 do CPP e, se concretizada, colocar em risco de
leso o princpio constitucional da presuno de inocncia,
afetando, por via indireta, a dignidade humana.

7. Doutrina 5

8. Jurisprudncia 6

Da Concesso de Liminar

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "Y",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata expedio do contramandado de priso, para que possa
aguardar o deslinde de seu processo em liberdade. O cabimento
da medida liminar justifica-se por ter ficado evidenciado o
fumus boni juris (direito de permanecer em liberdade por
ausncia de preenchimento dos requisitos da preventiva) e o
periculum in mora (o ru se encontra prestes a ser preso).

Ante o exposto, distribudo o feito a uma das Cmaras
Criminais, 7 colhidas as informaes da autoridade coatora e
ouvido o Ministrio Pblico, requer-se a definitiva concesso
da ordem de habeas corpus, revogando-se a priso cautelar e
mantendo-se o acusado em liberdade durante o processamento do
feito.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.




                       _______________

                         Impetrante 8
1 Os pedidos de habeas corpus dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o Regimento Interno de cada
tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual concesso de liminar. No
Estado de So Paulo, cabe ao relator essa competncia. Porm, cabe ao Presidente da Seo Criminal
providenciar a distribuio do feito. Outros tribunais podem estabelecer ser da alada do Presidente, tanto a
distribuio quanto a apreciao da liminar. Na dvida, deve-se encaminhar, sempre, ao Presidente do Tribunal.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4 Em vrias Comarcas, j existem os Juizados de Violncia Domstica e Familiar, nos termos do art. 33, caput,
da Lei 11.340/2006. Enquanto no forem instalados, cabe  Vara Criminal o processamento do feito.

5 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

6 Ou Turmas Criminais (depende da composio de cada Tribunal).

7 Ou Turmas Criminais (depende da composio de cada Tribunal).

8 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94.
20) Habeas corpus contra deciso no fundamentada de
indiciamento promovido pelo delegado

  "P", suspeito da prtica de estupro, foi indiciado pela autoridade policial, que o fez sem proferir despacho
  motivado. Convocado a prestar declaraes, chegando  delegacia, foi ouvido e formalmente indiciado. Aps,
  procurou seu advogado. Promova a medida cabvel em face do quadro ocorrido.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara
Criminal da Comarca ______. 1

"K" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                          HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "P" (Nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, indiciado no inqurito n.
_____, em trmite no ___ Distrito Policial, com fundamento no
art. 5., LXVIII, da Constituio Federal, em combinao com
o art. 648, I, do Cdigo de Processo Penal, apontando como
autoridade coatora o ilustre Delegado de Polcia do ____
Distrito Policial, pelos seguintes motivos:

1. O paciente, considerado suspeito da prtica do crime de
estupro contra a vtima _____, foi indiciado pela autoridade
policial, no dia _____, por meio do despacho de fls. ____
(documentos anexo), proferido sem nenhuma motivao.

2. H de se ressaltar que, nos termos do art. 2.,  6., da
Lei 12.830/2013, "o indiciamento, privativo do delegado de
polcia, dar-se- por ato fundamentado, mediante anlise
tcnico-jurdica do fato, que dever indicar a autoria,
materialidade e suas circunstncias" (grifamos).

3. No presente caso, a autoridade coatora limitou-se a
intimar o paciente a comparecer no ___ Distrito Policial,
ocasio em que deliberou ouvi-lo, sem a presena de um
advogado, para, na sequncia, indici-lo, sem proferir ato
motivado, abordando todos os aspectos tcnicos demandados
expressamente em lei.

4. No bastasse, inexiste, nos autos do inqurito, qualquer
elemento sustentvel para indicar o paciente como autor do
grave delito que lhe foi apontado.

5. Doutrina 4 .

6. Jurisprudncia 5 .

7. Portanto, o constrangimento ilegal  visvel, tendo em
vista a ntida contrariedade ao texto legal do art. 2., 
6., da Lei 12.830/2013.

Requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, em favor
de "P", para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade
praticada, determinar o cancelamento do ato de indiciamento,
apagando-se o registro efetuado a esse respeito na folha de
antecedentes do paciente.

Ante   o   exposto,     colhidas   as   informaes   da   autoridade
coatora, 6 pleiteia-se a procedncia deste writ, mantendo-se o
paciente protegido de qualquer outra ordem de indiciamento, a
menos que a situao probatria se modifique e o ato seja
prolatado nos termos legais.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                         Impetrante 7
1 Havendo o indiciamento sem motivao, o indiciado apresenta seu habeas corpus ao juiz responsvel pela
fiscalizao do inqurito. Porm, se a autoridade judiciria pronunciou-se e denegou a ordem, torna-se
autoridade coatora e o habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 No h obrigatoriedade, para o impetrante, em requerer a concesso de medida liminar de cessao do
constrangimento ilegal, pois pode inexistir periculum in mora.  o caso deste habeas corpus , cujo objetivo 
anular indiciamento j realizado.

4 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

5 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.

6 Nos pedidos de habeas corpus , propostos em primeiro grau, no h obrigatoriedade para a oitiva do Ministrio
Pblico.

7 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
21) Habeas corpus contra o indeferimento de pleito de
afastamento administrativo da autoridade policial em
virtude de suspeio

  "O", indiciado pela prtica de homicdio contra sua esposa, percebe que a autoridade policial  frente do inqurito
   seu inimigo capital. Comunica ao seu advogado, que ingressa com pedido administrativo de afastamento.
  Primeiramente, peticiona ao prprio delegado, que indefere o pleito. Em segundo lugar, ainda no campo
  administrativo, apresenta petio ao Delegado-Geral de Polcia (ou Secretrio da Segurana, a depender de quem
  for o chefe local da polcia judiciria), que o indefere. No restando outra alternativa, ingressa em juzo.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente do E. Tribunal
de Justia do Estado _______. 1 - 3

"V" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 4
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                             HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 5 em favor de "O" (Nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, indiciado como incurso no
art. 121, caput, do Cdigo Penal, no inqurito n. ____, em
curso na ____ Delegacia de Polcia da Comarca de ______, com
fundamento no art. 5., LXVIII, da Constituio Federal, em
combinao com o art. 648, I, do Cdigo de Processo Penal,
apontando como autoridade coatora o Dr. Delegado-Geral de
Polcia do Estado de _____ (ou o Secretrio da Segurana
Pblica), pelos seguintes motivos:

1. O paciente foi considerado suspeito da prtica do
homicdio de sua esposa Fulana de Tal, motivo pelo qual foi
indiciado e interrogado pelo Dr. _______, Delegado de Polcia
da Comarca de ____, na data de _____.

2. Entretanto, nesse dia, tomou conhecimento que o presidente
do inqurito policial  um antigo desafeto seu, podendo
consider-lo, para fins legais, como seu inimigo capital. As
razes para isso so as seguintes: (descrever o motivo da
inimizade).

3. Informado a respeito, o impetrante  advogado constitudo
pelo paciente  peticionou ao ilustre delegado, pleiteando,
nos termos do art. 107 do Cdigo de Processo Penal, que ele
se   declarasse  suspeito,   afastando-se   da  conduo    da
investigao criminal. Sem maior explicao, a autoridade
policial indeferiu o pleito, obrigando o paciente a recorrer
ao Delegado-Geral de Polcia (ou Secretrio da Segurana
Pblica). Alegando ser o inqurito de natureza inquisitiva,
onde no prevalece a ampla defesa e o contraditrio,
igualmente foi indeferido o pedido e alterao do delegado.

4. O impetrante no desconhece a natureza jurdica do
inqurito, consistente em procedimento administrativo, cuja
finalidade  a captao de provas pr-constitudas para
permitir a formao do convencimento do rgo acusatrio
acerca da prtica de uma infrao penal e seu autor,
motivando-o ao oferecimento da denncia. Por outro lado, 
sabido que a atividade persecutria do Estado, em qualquer
nvel, deve ser movida pela mais absoluta imparcialidade,
privilegiando o princpio da igualdade de todos perante a lei
e, acima disso, a dignidade da pessoa humana.
5. Particularmente, em virtude da busca do delegado
imparcial, a Lei 12.830/2013 consagra, no art. 2.,  4., a
prevalncia do princpio do delegado natural, que, uma vez na
presidncia de uma investigao, dela somente pode ser
afastado por despacho fundamentado da autoridade superior,
por razo de interesse pblico. O mesmo se d no art. 2., 
5., para fins de remoo. A isso se associa o disposto pelo
art. 107 do CPP, que indica  autoridade policial o dever de
se afastar quando suspeita por conta de algum motivo legal.

6. Alm disso, observa-se que a autoridade policial em
questo indeferiu todos os requerimentos formulados pela
defesa do paciente, com o objetivo de apontar outras provas,
a fim de ampliar o leque de suspeitos do grave delito
cometido.   Embora   se  trate  de   investigao  de   cunho
inquisitivo, sem a primazia do princpio da ampla defesa, h
de se cuidar da sua imparcialidade, para que o verdadeiro
autor do fato seja encontrado. Afinal, o rgo acusatrio
necessitar de provas pr-constitudas com valor intrnseco,
a fim de lhe fornecer justa causa para a ao penal. Em suma,
o Estado-investigao precisa ser, acima de tudo, tico no
uso de sua autoridade, razo mais que suficiente para o
afastamento   de   quem  atua  com   visvel  imparcialidade,
coletando provas apenas contra o paciente, sem o menor
interesse na busca da verdade real.

7. Doutrina 6 .

8. Jurisprudncia 7 .

9. Portanto, torna-se ntido o constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente, que merece do Estado a mesma considerao
destinada a outras pessoas, em igualdade de condies.

Da Concesso de Liminar
Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "O",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   o
imediato afastamento da autoridade policial, condutora do
inqurito n. _____, no ______ DP. O cabimento da medida
liminar justifica-se por ter ficado evidenciado o fumus boni
juris (a evidente parcialidade do delegado) e o periculum in
mora (a aproximao da concluso do inqurito, apontando
somente o paciente como suspeito).

Ante o exposto, distribudo o feito, colhidas as informaes
da autoridade coatora e ouvido o Ministrio Pblico, requer-
se a definitiva concesso da ordem de habeas corpus,
providenciando-se outro delegado para assumir a investigao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                         Comarca, data.

                        _______________
                          Impetrante 8
1 O pedido de habeas corpus contra a autoridade policial em exerccio do Distrito deve ser proposto junto ao
juzo de primeiro grau, responsvel pela fiscalizao do inqurito. No entanto, quando a autoridade coatora (a
ltima a tomar conhecimento do pedido e indeferi-lo) tiver foro privilegiado, deve-se ajuiz-lo perante o Tribunal de
Justia. Neste caso, tanto o Delegado-Geral de Polcia quanto o Secretria da Segurana detm foro privilegiado
e, em virtude disso, a Constituio Estadual de So Paulo fixa o Tribunal de Justia como foro competente para
julgar o habeas corpus contra seu ato (art. 74, IV). Em outros Estados,  preciso consultar a Constituio para
verificar se essas autoridades gozam de foro especial.

2 Como regra, o habeas corpus deve ser proposto ao Presidente do Tribunal, exceto quando o Regimento
Interno da Corte determina a competncia de outra autoridade, como, por exemplo, o Presidente da Seo
Criminal ( o que ocorre no Estado de So Paulo). O rgo colegiado, na Corte, competente para julgar o caso
depende do Regimento Interno (pode ser o rgo Especial ou uma Cmara Criminal).

3 O art. 107 do CPP dispe que no cabe exceo de suspeio contra o delegado, mas este deve declarar-se
suspeito quando for o caso. No havendo tal aceitao pela autoridade policial, o caminho de impugnao deve
ser administrativo. No entanto, se o Delegado-Geral de Polcia ou a Secretria da Segurana Pblica negar o
afastamento do delegado no  por isso que o indiciado sofrer a atuao de autoridade suspeita. Cabe habeas
corpus junto ao Tribunal.

4 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.


5 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

6 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

7 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.

8 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
22) Habeas corpus contra internao provisria de
adolescente por excesso de prazo

  "Z", processado pela prtica de ato infracional, com base do crime de roubo qualificado, foi apreendido, em
  virtude de flagrante, no dia 10 de maro. Aps os trmites procedimentais, houve representao do Ministrio
  Pblico e a instruo j se encontra no dia 02 de maio. Promova a medida cabvel para assegurar a sua liberdade,
  pois o juiz indeferiu a liberao do jovem.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente                                                  do     Egrgio
Tribunal de Justia do Estado de ________. 1

"N" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____, 2
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
vem, respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia impetrar
a presente ordem de

                                            HABEAS CORPUS,

com pedido liminar, 3 em favor de "Z" (Nome), (nacionalidade),
(estado   civil),   (profisso),   titular   de  carteira   de
identidade Registro Geral n. ____, inscrito no Cadastro de
Pessoas Fsicas sob o n. ____, atualmente internado na
unidade ____, com fundamento no art. 5., LXVIII, da
Constituio Federal, em combinao com o art. 648, II, do
Cdigo de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz da ____. Vara Especial de Adolescentes Infratores 4
pelos seguintes motivos:
1. O paciente foi apreendido pela polcia, no dia 10 de maro
do   corrente   ano,   pela  prtica   de   ato   infracional
representativo de roubo qualificado (art. 157,  2., I, CP).
Lavrado o auto de apreenso, na mesma data, por se tratar de
infrao grave o adolescente no foi liberado. Aps a
apresentao ao Ministrio Pblico, devidamente ouvido, bem
como seus pais, houve por bem o Parquet ofertar a
representao,   pleiteando   fosse  mantida,   por   deciso
judicial, a internao provisria.

2. O MM. Juiz recebeu a representao, em 12 de maro,
prolatando deciso no sentido pleiteado pelo Ministrio
Pblico para manter o jovem segregado. Na sequncia, designou
audincia de apresentao para o dia 27 de maro, intimando-
se os pais do adolescente, que chegaram a comparecer. Porm,
embora requisitado  unidade de internao, o menor no foi
apresentado, obrigando o magistrado a redesignar o ato, o que
foi feito para o dia 11 de abril.

3. Na data marcada, o adolescente e seus pais compareceram 
audincia e foram inquiridos. Nessa ocasio, o MM. Juiz
determinou a realizao de laudo psicossocial, concedendo um
prazo de 10 dias para tanto. Entretanto, passado o perodo
fixado, o referido laudo no foi apresentado. Em lugar de
designar a audincia de instruo e julgamento, a autoridade
coatora optou por estender em mais cinco dias o prazo para a
entrega do parecer tcnico.

4. Entregue o laudo, foi designada audincia de instruo e
julgamento para o dia 10 de maio. Ocorre que, nos precisos
termos do art. 108 do ECA, "a internao, antes da sentena,
pode ser determinada pelo prazo mximo de quarenta e cinco
dias". Assim sendo, esse perodo j foi ultrapassado, no
podendo o paciente ficar detido um s dia a mais,
configurando-se autntico constrangimento ilegal.
5. Na legislao processual penal, a priso preventiva no
possui prazo certo de durao, respeitando-se os princpios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, no campo
da infncia e da juventude, tratando-se de direitos
essenciais, ligados a jovens em pleno desenvolvimento da sua
personalidade, no se pode aceitar a extenso dos prazos
estabelecidos em lei sob nenhuma hiptese.

6. Pleiteada a imediata liberao do adolescente, o pedido
foi indeferido pelo MM. Juiz, sob o argumento de haver muitos
processos em andamento, motivo pelo qual a pauta de
julgamentos est repleta de audincias. No agiu a autoridade
coatora com o costumeiro acerto, permitindo fosse o prazo de
45 dias ultrapassado.

7. Doutrina 5 .

8. Jurisprudncia 6 .

9. Portanto, a coao ilegal  ntida, no somente pelo
excesso de prazo para a concluso da instruo, cuidando-se
de menor internado provisoriamente, mas igualmente pelo fato
de que a liberao j deveria ter sido concedida, entregando-
se o jovem  responsabilidade de seus pais.

Da Concesso de Liminar

Requer-se   seja    concedida   a   ordem   de   habeas   corpus,
liminarmente,    em   favor   de   "Z",   para   o   efeito   de,
reconhecendo-se    a   ilegalidade    praticada,   determinar   a
imediata expedio do alvar de soltura, para que possa
aguardar o deslinde do feito em liberdade, sob a tutela de
seus genitores. O cabimento da medida liminar justifica-se
por ter ficado evidenciado o fumus boni juris (vencimento do
prazo de 45 dias para a internao provisria) e o periculum
in mora (cada dia a mais de internao provoca danos
irreversveis  sua formao).

Ante o exposto, distribudo o feito, colhidas as informaes
da autoridade coatora e ouvido o Ministrio Pblico, requer-
se a definitiva concesso da ordem de habeas corpus,
mantendo-se o adolescente solto at a deciso final.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                         Impetrante 7
1 Os pedidos de habeas corpus dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o Regimento Interno de cada
tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual concesso de liminar. Na
dvida, deve-se encaminhar ao Presidente.

2 Se o impetrante for advogado, inserir tambm o nmero de inscrio na OAB.

3 A liminar, em habeas corpus , foi uma conquista da jurisprudncia, no havendo expressa previso legal para
tanto. Consultar a nota 61 ao art. 656 do nosso Cdigo de Processo Penal comentado.

4 Cada Estado possui uma nomenclatura para as Varas da Infncia e Juventude, que cuidam de jovens
infratores. Depende da organizao judiciria.

5 Citar a doutrina pertinente, se entender necessrio.

6 Citar a jurisprudncia cabvel, se entender necessrio.

7 Como regra,  o advogado ou defensor pblico, mas pode ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa
(art. 654, caput, CPP; art. 1.,  1., da Lei 8.906/94).
23) Mandado de segurana para impedir a quebra do sigilo
bancrio

  A empresa de "V" sofreu autuao por agentes da fiscalizao, sob o argumento de no ter ocorrido o regular
  recolhimento de ICMS. Findo o procedimento administrativo, consolidada a aplicao da multa, o rgo
  administrativo comunicou a ocorrncia  polcia, que instaurou inqurito para apurar crime de sonegao
  tributria. A primeira providncia tomada pela autoridade policial foi representar pela quebra do sigilo bancrio
  do dono da empresa. Tomar a medida cabvel para impedir a consumao do ato, decretado pelo juiz.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo 1

"V" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por sua advogada, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia impetrar

                                     MANDADO DE SEGURANA,

com pedido liminar, contra ato considerado abusivo, proferido
pelo MM. Juiz de Direito Doutor ____ (nome da autoridade), em
exerccio no Departamento de Inquritos Policiais (DIPO), 2
com fundamento no art. 5., X e LXIX, da Constituio
Federal, em combinao com o art. 1. da Lei 12.016/2009,
pelos seguintes motivos:

1. A empresa ____, inscrita no CNPJ n. ____, situada na
____,   sofreu   autuao    por   irregularidade    quanto   ao
recolhimento de ICMS no perodo de ____ a ____ (documento
anexo).   Apresentada    a    defesa   cabvel    no    processo
administrativo, manteve-se a multa. Ocorre que, por entender
existente   a   prtica    de   crime   tributrio,    o   rgo
administrativo oficiou  polcia e ao Ministrio Pblico.
Instaurado Inqurito n. ____, a autoridade policial, como
primeira providncia, representou ao juiz pela quebra do
sigilo bancrio do impetrante, abrangendo o perodo onde
foram constatadas as irregularidades no recolhimento do
imposto pela empresa.

2. Nenhuma outra providncia foi tomada, nem tampouco se
colheu prova alguma da eventual conduta penalmente ilcita
que teria sido cometida pelo impetrante, scio da empresa
autuada. Presumiu-se, em verdade, que, por ser integrante do
corpo diretivo da sociedade, teria responsabilidade pela
irregularidade do recolhimento do ICMS.

Ocorre que, em direito penal, no se admite presuno em
prejuzo do acusado; ao contrrio,  fundamental a existncia
de prova do alegado. Ademais, no processo administrativo, a
empresa autuada demonstrou que houve erro de interpretao do
Regulamento do ICMS, mas jamais m-f ou inteno de sonegar
o tributo, tanto que, rejeitada a defesa oferecida, o tributo
foi recolhido, acompanhado dos acrscimos legais (documento
anexo).

3. O impetrante no teve a oportunidade de ser ouvido pela
autoridade policial, assim como tambm no foram ouvidos os
demais scios e responsveis pelo setor de contabilidade da
empresa. Por isso, a primeira providncia investigatria no
pode calcar-se na quebra do sigilo bancrio do impetrante,
invadindo-se sua intimidade, direito fundamental, assegurado
constitucionalmente.
4.  certo que a anlise de suas contas bancrias pode
tornar-se necessria, autorizando, em tese, o magistrado a
determinar a quebra do sigilo, mas tal situao somente teria
sentido se provas mnimas indicativas da prtica de crime
tributrio   fossem  apresentadas.   No   caso  presente,   a
representao foi encaminhada ao Departamento de Inquritos
Policiais imediatamente aps a instaurao do inqurito,
tornando frgil e precipitada a invaso de privacidade que se
encontra em vias de se consumar.

DA CONCESSO DA LIMINAR

Requer-se, liminarmente, a suspenso do cumprimento da ordem
judicial, at que o mrito desta ao seja julgado pela
Colenda   Cmara,   pois   esto   presentes   os  requisitos
necessrios,   ou  seja,    o  fumus   boni  juris   (invaso
precipitada, sem provas, da intimidade do impetrante) e o
periculum in mora (impossibilidade de reverso do ato, caso
se considere abusiva a autorizao concedida).

Ante o exposto, colhidas as informaes e ouvido o ilustre
representante do Ministrio Pblico, requer-se a concesso
definitiva da ordem, para cassar a deciso judicial de quebra
do sigilo bancrio, enquanto no houver prova suficiente que
possa evidenciar a materialidade e indcios suficientes de
autoria de crime tributrio.

Termos em que,
Pede deferimento.

                          Comarca, data.

                          _______________
                             Advogada
1 Os mandados de segurana, em matria criminal, dirigidos aos tribunais devem respeitar, conforme o
Regimento Interno de cada tribunal, a autoridade judiciria responsvel pela sua recepo e anlise de eventual
concesso de liminar. Na dvida, deve-se encaminhar ao Presidente.

2 Em So Paulo, h o Departamento de Inquritos Policiais, rgo que cuida da fiscalizao e das medidas
judiciais cabveis durante a investigao policial. Em outros Estados, pode haver Vara especializada ou, no
sendo o caso, dirige-se o pedido ao frum, havendo a distribuio para um dos juzes criminais em exerccio.
27) Mandado de segurana para liberar bens lcitos do ru,
bloqueados com base no art. 91,  1.o e 2., do Cdigo
Penal

  "A", funcionrio pblico, responde por corrupo passiva. O Ministrio Pblico, alegando que ele desviou o
  produto do crime para o exterior, requereu o sequestro de patrimnio lcito, para assegurar quantia suficiente ao
  confisco, nos termos da nova disposio do art. 91,  1. e 2., do CP. O juiz tornou indisponveis todos os bens
  mveis e imveis do acusado. Promova a medida cabvel.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente da Seo
Criminal do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo

"A" (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por sua advogada, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia impetrar

                                      MANDADO DE SEGURANA,

com pedido liminar, contra ato considerado abusivo, proferido
pelo MM. Juiz de Direito da 2. Vara Criminal da Comarca de
____, Doutor ____ (nome da autoridade), com fundamento no
art. 5., LXIX, da Constituio Federal, em combinao com o
art. 1. da Lei 12.016/2009, pelos seguintes motivos:

1. "A" foi denunciado pela prtica de corrupo passiva (art.
317, CP) porque no dia _____ (descrever, em resumo, o
contedo da denncia).

2. Afirma o rgo acusatrio ter o acusado recebido a vultosa
soma   de  R$   500.000,00   (quinhentos   mil   reais)   para
providenciar   a   expedio    de   determinado    documento,
antecipando-se ao prazo e s condies legais. Tal percepo
teria sido efetiva em dinheiro, o que possibilitou a sua
converso em moeda estrangeira, desviada a bancos situados no
exterior.

3. Por conta disso, lastreado nas meras alegaes do
Ministrio Pblico, que ainda dependem de comprovao ao
longo da colheita da prova, o MM. Juiz, valendo-se da nova
disposio do art. 91,  1. e 2., do Cdigo Penal, com a
redao dada pela Lei 12.694/2012, decretou o sequestro de
todo o patrimnio lcito do ru.

4. A medida ofende direito lquido e certo, no tocante 
plena disponibilidade de seus bens, que no representam o
produto ou o proveito do pretenso delito, constante da pea
acusatria. Ademais, h mera ilao, formulada pelo rgo
acusatrio, afirmando ter o ru recebido aquele montante e,
pior, t-lo desviado para o exterior, sem deixar rastro.

5. A novel legislao, acerca do sequestro de bens lcitos,
para garantir o confisco dos ilcitos, no trouxe nenhuma
modificao no Cdigo de Processo Penal, quanto aos
requisitos necessrios a tanto. Por isso, deve-se seguir, por
analogia, o disposto pelo art. 126 desse Estatuto: "para a
decretao do sequestro, bastar a existncia de indcios
veementes da provenincia ilcita dos bens". Em consequncia,
 fundamental demonstrar, ao menos por veementes indcios,
tenha o ru recebido esse alto valor, remetendo-o ao
exterior.

6. No caso presente, h muito a provar, durante a instruo,
para que se possa sustentar tal fato; alm disso, apenas
porque o Ministrio Pblico no localizou tal montante, no
significa tenha sido desviado para lugar desconhecido, de
modo a justificar a tomada do patrimnio lcito do acusado.

7. No h que se estabelecer uma presuno contra o ru; ao
contrrio, em seu favor militar a presuno de inocncia,
razo pela qual deve ser revogado o sequestro decretado,
liberando-se os bens mveis e imveis ora indisponveis.

DA CONCESSO DA LIMINAR

Requer-se, liminarmente, a liberao dos seguintes bens
______ (descrever os essenciais), para que o acusado possa
providenciar o pagamento de suas contas e sustento de seu
lar, at que o mrito desta ao seja julgado pela Colenda
Cmara, pois esto presentes os requisitos necessrios, ou
seja, o fumus boni juris (invaso precipitada, sem provas, na
esfera do patrimnio lcito do impetrante) e o periculum in
mora (impossibilidade de reverso do ato, pelos prejuzos
sofridos, caso se considere abusiva a autorizao concedida).

Ante o exposto, colhidas as informaes e ouvido o ilustre
representante do Ministrio Pblico, requer-se a concesso
definitiva da ordem, para cassar a deciso judicial de
decretao do sequestro do patrimnio do ru.

Termos em que,
Pede deferimento.

                          Comarca, data.

                          _______________
                             Advogada
28) Reviso criminal contra sentena condenatria que for
contrria ao texto expresso de lei penal

  "T" foi condenado por apropriao indbita previdenciria, ao cumprimento da pena de dois anos de recluso e
  multa, aplicada a suspenso condicional da pena, com a condio de prestar servios  comunidade e no exercer
  atividade gerencial ou diretiva durante o perodo de prova e, como efeito da condenao, a perda do cargo
  diretivo na empresa onde trabalha. Por lapso do anterior defensor, no foi interposta apelao e a sentena
  transitou em julgado. Promova a medida cabvel para sanar as falhas da deciso condenatria.



Excelentssimo Senhor Desembargador Presidente                                                do     Egrgio
Tribunal Regional Federal da ____. Regio. 1

"T" (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profisso),
titular de carteira de identidade Registro Geral n. ____,
inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, nmero, bairro),
por seu advogado, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia propor

                                        REVISO CRIMINAL 2

contra a deciso condenatria proferida pelo MM. Juiz da
____. Vara Federal Criminal da Comarca ____, com fundamento
no art. 621, I, do Cdigo de Processo Penal, pelos seguintes
motivos:

1. Em ____ (data), o ru "T" foi condenado pela prtica do
crime de apropriao indbita previdenciria, como incurso no
art. 168-A, do Cdigo Penal, ao cumprimento da pena de 2
(dois) anos de recluso e ao pagamento de 10 dias-multa,
calculado cada dia em dois salrios mnimos, em regime
aberto. Concedeu-lhe o juiz o benefcio da suspenso
condicional da pena, com a obrigao de prestar servios 
comunidade no primeiro ano do perodo de prova (art. 78, 
1., CP), alm de, durante dois anos, ficar privado de
exercer qualquer atividade de direo na empresa onde
trabalha, fundado no art. 79 do Cdigo Penal. No bastasse,
imps-se, ainda, como efeito da condenao, valendo-se de
analogia ao disposto no art. 92, I, a, do Cdigo Penal, a
perda do cargo de diretor de finanas da referida empresa
(cpia da sentena em anexo). 3

2. No foi interposta apelao, no prazo legal, por lapso
cometido pelo anterior defensor do acusado, cuja conduta,
para esta demanda, no vem ao caso, at por que as medidas
prprias j foram tomadas junto  Ordem dos Advogados do
Brasil. O autor, no entanto, no pode ser prejudicado,
especialmente pelo fato de ser a deciso condenatria
contrria, em vrios aspectos, a texto expresso de lei.

Da indevida fixao da suspenso condicional da pena, sem
fundamentao

3. Estabelece o art. 59, IV, do Cdigo Penal que, no processo
de individualizao da pena, aps fixada a pena privativa de
liberdade, deve o julgador verificar a viabilidade de
substitu-la por outra espcie, no caso a restritiva de
direitos. Ora, pela singela leitura do art. 44 do Cdigo
Penal, torna-se cristalina a possibilidade de ter o ru
obtido a substituio da pena de dois anos de recluso por
penas alternativas, mais benficas do que a concesso de
suspenso condicional da pena. Alis, idntica previso faz o
art. 77, III, do Cdigo Penal, indicando ser vivel o sursis,
caso no seja indicada a substituio prevista no referido
art. 44.
O julgador, sem qualquer fundamentao, optou diretamente
pela suspenso condicional e nenhuma meno fez s penas
restritivas de direitos, o que afronta texto expresso da lei
penal.

Da ilegalidade de fixao de condio inadequada ao fato e 
situao pessoal do condenado

4. O art. 79 do Cdigo Penal permite ao juiz a fixao de
condies diversas daquelas previstas nos  1. e 2. do
art. 78, desde que adequadas ao fato e  situao pessoal do
condenado. Optar por afast-lo do exerccio profissional,
durante   dois  anos,      medida  completamente   indevida,
configurando-se infringncia ao propsito do mencionado art.
79. No se questiona nesta ao a correo da condenao, mas
o despropsito da aplicao da pena, que no pode extrapolar
os limites da legalidade, criando condies que mais parecem
penas restritivas de direitos somadas  suspenso condicional
da pena, sem a expressa previso normativa.

Da incidncia do bis in idem 4 e da utilizao da analogia

5. O MM. Juiz, na nsia de impedir o condenado de permanecer
no exerccio legal da sua profisso, que  a direo
financeira da empresa ___, no somente o afastou do cargo,
como condio do sursis, 5 mas tambm fez nascer, por
analogia, como efeito da condenao, a perda do cargo de
diretor. Valeu-se da analogia in malam partem, 6 pois o art.
92, I, a, do Cdigo Penal,  aplicvel somente ao funcionrio
pblico pela prtica de crimes contra a Administrao
Pblica. No pode ser estendido a empresrio da iniciativa
privada, autor de crime contra a seguridade social.

Note-se, portanto, que o sentenciado foi afastado pela
empresa da sua funo de diretor financeiro por ordem
judicial baseada em condio para permanecer em liberdade
(sursis) e por efeito da deciso condenatria, tornando claro
o ilegal bis in idem, consistente na dupla apenao pelo
mesmo fato.

Ante o exposto, requer-se a procedncia da reviso criminal
para desconstituir a deciso condenatria, promovendo-se a
adequao da pena aos parmetros legais e substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
o   prudente   critrio  dessa   Egrgia   Corte.   Assim  no
entendendo, mantendo-se a concesso da suspenso condicional
da   pena,   pleiteia-se  o   cancelamento   da   condio  de
afastamento do exerccio profissional, durante o perodo de
prova, por se tratar de hiptese no prevista em lei. Por
derradeiro, requer-se o afastamento do efeito da condenao,
consistente na perda do cargo de diretor financeiro, por ser
fruto da analogia in malam partem, consequentemente, ofensiva
a texto expresso de lei.

Roga-se, ainda, o reconhecimento do erro judicirio cometido,
fixando o Egrgio Tribunal o direito  justa indenizao
pelos prejuzos sofridos (art. 630, CPP), tendo em vista que,
recebido o ofcio judicial, o autor foi imediatamente
afastado de seu cargo diretivo na empresa, passando a outra
funo, com remunerao muito inferior  original. 7

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico, 8
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Em razo do tipo penal envolvido, atente-se que a sentena atacada foi proferida por juiz federal, logo, a
reviso criminal deve ser proposta ao Tribunal Regional Federal da sua rea de atuao.

2 A reviso criminal  ao de impugnao, promovida contra deciso condenatria, com trnsito em julgado,
nas hipteses do art. 621 do Cdigo de Processo Penal. Busca rescindir a coisa julgada, quando esta 
nitidamente ofensiva a texto legal ou quando dissociada das provas dos autos.

3 No caso presente, basta apresentar ao tribunal cpia da sentena condenatria, sem necessidade de se
produzir qualquer prova, pois a discusso  somente de direito. Se prova indita surgisse, demonstrando a
inocncia do ru, por exemplo, seria necessria a promoo da justificao, antes de se ingressar com a
reviso criminal.

4 Bis in idem significa "duas vezes a mesma coisa", isto , duas punies pela mesma causa, o que ofende o
princpio da legalidade.

5 Toda vez que se usar a palavra sursis , por no fazer parte da lngua portuguesa, deve-se colocar em itlico ou
entre aspas.

6 In malam partem significa "em prejuzo da parte", no caso, o ru. A analogia, em direito penal, s pode ser
usada, excepcionalmente, in bonam partem , ou seja, em favor do acusado.

7 Se reconhecido o erro judicirio, a indenizao ser liquidada no juzo cvel, respondendo, no caso
apresentado, a Unio, j que a condenao advm de Vara da Justia Federal (art. 630,  1., CPP).

8 O Ministrio Pblico funciona, na reviso criminal, como fiscal da lei, oferecendo parecer pela procedncia ou
improcedncia. Alguns autores o situam como polo passivo da demanda, com o que no podemos concordar,
pois sua funo no  defender a deciso condenatria, nem contestar o pedido, mas apenas opinar em
qualquer sentido.
1. Conceito e natureza jurdica
    A execuo penal  a fase do processo penal em que o Estado faz valer o comando contido
na sentena condenatria, impondo, efetivamente, a pena privativa de liberdade, restritiva de
direito ou multa.
    No h necessidade de nova citao (salvo quanto  execuo da pena de multa), tendo em
vista que o condenado j tem cincia da condenao definitiva  pena privativa de liberdade
ou restritiva de direito.
    A execuo penal tem natureza mista, ou seja,  jurisdicional e administrativa. Cabe tanto
ao juiz da execuo criminal, quanto aos rgos do Poder Executivo providenciar a correta
aplicao da deciso condenatria definitiva. O juiz autoriza a progresso do regime, a
concesso de livramento condicional, o desconto na pena do tempo de priso provisria
(detrao), concede a remio, modifica, de qualquer forma, a pena em virtude de indulto,
dentre outras providncias. Por seu turno, o diretor do presdio promove a insero do
condenado em cela adequada e no setor laborativo prprio, viabilizando o trabalho, garante a
realizao do exame de classificao para a correta individualizao executria da pena,
dentre outras atribuies.


2. Individualizao executria da pena
    A individualizao da pena  princpio constitucional (art. 5., XLVI, CF). Desenvolve-se
em trs estgios. O primeiro cabe ao legislador: quando um novo tipo penal incriminador 
criado,  a lei que fixa o mnimo e o mximo abstratamente possveis para a pena do infrator.
O segundo  o da responsabilidade do juiz, na sentena condenatria, estabelecendo a pena
concreta, eleita entre o mnimo e o mximo previstos no tipo penal incriminador. A terceira
fase compete  execuo penal, buscando modificar a pena fixada, para mais ou para menos,
conforme o merecimento do condenado.
   Assim, exemplificando, caso o juiz fixe a pena de 12 anos de recluso, em decorrncia da
prtica de dois roubos, em concurso material, quando o sentenciado atingir um sexto do total
(2 anos), pode pleitear a progresso do regime fechado (inicialmente fixado) para o
semiaberto. Conseguida a transferncia, cumprido mais um sexto, solicita a passagem ao
regime aberto. A progresso  da competncia do juiz da execuo penal, respeitados os
critrios legais (Cdigo Penal, Lei de Execuo Penal e Lei dos Crimes Hediondos).
    Por outro lado, se o condenado estiver inserido no regime aberto e descumprir as
condies estabelecidas pelo magistrado, poder regredir a regime mais rigoroso (fechado ou
semiaberto). Essa  a prova de que a execuo penal  flexvel, significando a concretizao
da individualizao executria da pena.


3. Sistema progressivo de cumprimento da pena
    A pena deve ser, como regra, cumprida de modo progressivo. Estabelecido o regime
fechado inicial (presdio de segurana mxima), o condenado tem direito a, cumprido um
sexto nesse regime, pleitear a progresso para o semiaberto (colnia penal agrcola ou
industrial). Se tiver merecimento, o juiz autoriza a transferncia. Aps, cumprido mais um
sexto, o sentenciado requer a passagem ao regime aberto (casa do albergado). No caso de
delitos hediondos e equiparados, a progresso se d aps o cumprimento de dois quintos da
pena (primrios) ou trs quintos (reincidentes).
    O critrio para apurar o merecimento  controverso. Em nosso entendimento, o ideal  o
condenado apresentar bom comportamento carcerrio associado a um exame de classificao
positivo, realizado pela Comisso Tcnica de Classificao (rgo composto pelos diretores
do presdio, psiclogo, assistente social e psiquiatra forense), bem como, em casos de crimes
violentos, a um exame criminolgico (psiquiatra forense) comprobatrio da cessao da
periculosidade. Entretanto, o advento da Lei 10.792/2003 promoveu modificao no art. 112
da Lei de Execuo Penal, sugerindo que, para a progresso, basta a apresentao de atestado
de boa conduta carcerria, abolindo, pois, o parecer da Comisso Tcnica de Classificao e
o exame criminolgico. Surgiram duas correntes: a) seguindo-se o princpio constitucional da
individualizao da pena, todo e qualquer elemento indispensvel  formao da convico do
magistrado para a progresso do regime deve ser utilizado, inclusive, se for o caso, a
realizao de parecer da Comisso Tcnica de Classificao e do exame criminolgico; b)
para a progresso, seguindo-se literalmente o disposto no art. 112 da Lei de Execuo Penal,
basta a apresentao de atestado de boa conduta carcerria. Diante da controvrsia,
posicionamo-nos pela primeira orientao. O juiz, quando entender relevante, pode requisitar
a elaborao de exame criminolgico, em especial, nos casos de condenaes por crimes
violentos contra a pessoa. Consultar a nota 21-A ao art. 33 do nosso Cdigo Penal
comentado.


4. Livramento condicional
    Trata-se de um instituto de poltica criminal destinado a antecipar a liberdade do
condenado preso, desde que certos requisitos sejam atingidos, como mtodo de reintegrao
do sentenciado ao convvio social.
     Para a sua concesso, exigem-se requisitos objetivos e subjetivos. So objetivos: a)
cumprir mais de um tero da pena (ru primrio, com bons antecedentes), mais da metade
(reincidente ou com maus antecedentes) ou dois teros, quando se tratar de crime hediondo ou
equiparado (no sendo reincidente especfico, hiptese que no admite o livramento
condicional); b) pena fixada na sentena condenatria igual ou superior a dois anos; c) ter
reparado o dano  vtima, salvo impossibilidade comprovada de faz-lo. So subjetivos: a)
comprovar comportamento satisfatrio durante a execuo da pena (h entendimento de que o
comportamento deve ser bom, em face do disposto no art. 112 da LEP); b) demonstrar bom
desempenho no trabalho que lhe for atribudo e aptido a prover  prpria subsistncia
mediante trabalho honesto; c) demonstrao de cessao da periculosidade, em se tratando de
crimes violentos ou cometidos com grave ameaa contra a pessoa (consultar a nota 18-A ao
art. 83 do nosso Cdigo Penal comentado).
    Concedido o livramento condicional, deve o condenado, pelo restante da sua pena,
cumprir as seguintes condies: obrigatrias: a) obter ocupao lcita, dentro de prazo
razovel, se apto ao trabalho; b) comunicar ao juiz da execuo penal, periodicamente, a sua
ocupao; c) no mudar do territrio da comarca do Juzo da execuo penal, sem prvia
autorizao; facultativas: a) no mudar de residncia sem comunicao ao juiz e  autoridade
incumbida da observao cautelar e de proteo; b) recolher-se  habitao em horrio
fixado; c) no frequentar determinados lugares.


5. Remio
    Trata-se de um benefcio concedido durante a execuo, que implica a reduo da pena em
face do desempenho de trabalho regulamentado pelo condenado. So condies para a
remio: a) a cada trs dias trabalhados, desconta-se um dia de pena; b) demonstrar
merecimento, que significa a inexistncia de anotao de falta grave no pronturio; c) jornada
diria de trabalho de seis a oito horas, com descanso aos domingos e feriados; d) apresentar
atestado de trabalho fornecido pelo presdio; e) exerccio de trabalho reconhecido pela
direo do estabelecimento penitencirio.
    A edio da Lei 12.433/2011, alterando dispositivos da Lei de Execuo Penal, permite a
remio pelo estudo, com as seguintes condies: a) a cada trs dias de estudo (ensino
fundamental, mdio, inclusive profissionalizante, ou superior, bem como requalificao
profissional), desconta-se um dia de pena; b) demonstrar merecimento, no registrando falta
grave no pronturio; c) jornada diria de estudo de quatro horas; d) apresentar atestado de
frequncia escolar fornecido pelo presdio; e) estudo reconhecido pela direo do
estabelecimento.
   Em caso de falta grave, o juiz pode revogar at um tero do tempo remido, retomando-se a
contagem a partir da data da infrao disciplinar (art. 127, LEP). O tempo remido ser
computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128, LEP).
   Consultar as notas 51 a 55-A ao art. 39 do nosso Cdigo Penal comentado.


6. Indulto
     a clemncia concedida pelo Presidente da Repblica ao condenado, visando  extino
da punibilidade ou  reduo da pena. Considera-se indulto individual (ou graa) o perdo
dirigido a sentenciado determinado. Porm, na maioria dos casos, o Chefe do Executivo
concede indulto coletivo, perdo dirigido a um nmero indeterminado de condenados.
   Nos decretos de indulto, o Presidente da Repblica faz constar os requisitos para a
concesso do perdo total ou parcial da pena. Quando o perdo no for integral, chama-se
comutao, que no passa de um indulto parcial.
    Concedido o indulto, o juiz da execuo penal analisa os requisitos do decreto, aplicando,
ento, aos condenados a extino da punibilidade ou a diminuio da pena, conforme o caso.


7. Modelos de peas
         1.) Pedido de progresso do regime fechado para o semiaberto
         2.) Pedido de progresso do regime semiaberto para o aberto
         3.) Pedido de progresso de regime  Crime hediondo
         4.) Pedido de livramento condicional
         5.) Pedido de remio por trabalho
         6.) Pedido de remio por estudo
         7.) Pedido de indulto
8.) Pedido de comutao (indulto parcial)
9.) Pedido de incidente de desvio de execuo
10)   Pedido de converso de pena em medida de segurana
11)   Pedido de unificao de penas por crime continuado
12)   Pedido de unificao de penas por concurso formal
13)   Pedido de aplicao de lei penal benfica
14)   Pedido de aplicao de nova interpretao de lei penal benfica, conforme
      deciso do STF
15)   Deciso do juiz  Lei posterior benfica
16)   Pedido de reabilitao
17)   Pedido de sada temporria
18)   Deciso do juiz deferindo a sada temporria
19)   Pedido de visita ntima
20)   Deciso do juiz deferindo a visita ntima
1.) Pedido de progresso do regime fechado para o
semiaberto

  "A", reincidente, condenado pela prtica de roubo (art. 157,  2., I, CP),  pena de seis anos de recluso em
  regime fechado, pleiteia passagem para o regime semiaberto.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"A",   qualificado  nos    autos,   preso e   recolhido  nas
dependncias da Penitenciria ____, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, por seu advogado, com
fundamento no art. 33,  2., do Cdigo Penal, e art. 112 da
Lei de Execuo Penal, 1 requerer a sua

                      PROGRESSO PARA O REGIME SEMIABERTO,

pelos seguintes motivos:

1. O requerente, condenado  pena de seis anos de recluso,
em regime inicial fechado, pela prtica de roubo qualificado,
encontra-se detido h um ano e seis meses, includo nesse
perodo o tempo de priso provisria (detrao, conforme art.
42 do Cdigo Penal). 2 Por isso, nesta data, j cumpriu mais
de um sexto da pena no regime fechado, que  o nico
requisito objetivo para a concesso.

2. Durante o tempo em que esteve recolhido, tanto no Centro
de Deteno Provisria ____, quanto na Penitenciria ____,
apresentou    bom     comportamento,   conforme    atestados
comprobatrios de comportamento carcerrio a esta anexados, 3
espelhando o compromisso que possui com o processo de
ressocializao e readaptao para a vida em liberdade. O
requerente trabalhou, obtendo, inclusive, direito  remio
de parte de sua pena.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante   do  Ministrio   Pblico,  seja  deferida   a
progresso ao regime semiaberto como estmulo ao seu processo
de readaptao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.
                       _______________
                          Advogado
1 A Lei 10.792/2003, alterando a redao do art. 112 da Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84), estipulou que a
progresso de regime  vivel, desde que o condenado ostente bom comportamento carcerrio. Na prtica, teria
inviabilizado a realizao do parecer da Comisso Tcnica de Classificao e do exame criminolgico, que
sempre foram obrigatrios para delitos violentos ou com grave ameaa  pessoa, como  o caso do roubo. Para
a viso do advogado, a referida modificao foi positiva, razo pela qual, no seu pedido, ele juntar o atestado de
boa conduta carcerria. Entretanto, se o juiz entender que outros dados (como o exame criminolgico) devem
ser obtidos, em funo da individualizao executria da pena, para apurar o mrito do condenado, negando,
pois, a progresso, cabe agravo em execuo. Segundo nos parece, em determinados casos considerados
mais graves, o magistrado pode determinar a realizao de outros exames e colheita de pareceres para
certificar-se do grau de desenvolvimento do preso em seu processo de readaptao, no podendo tornar-se
refm de um atestado emitido por agentes do sistema penitencirio. A jurisprudncia ptria vem se posicionando
no sentido de permitir ao magistrado, em carter excepcional, sempre de modo fundamentado, que requisite a
realizao do exame criminolgico, cuidando-se de condenaes por crimes violentos contra a pessoa,
independentemente do atestado de boa conduta carcerria. O defensor deve ficar atento: a) o juiz no pode
padronizar a requisio do exame criminolgico; somente pode faz-lo em casos excepcionais, sob pena de
constrangimento ilegal; b) o magistrado precisa fundamentar a opo pela realizao do mencionado exame; do
contrrio, configura-se, igualmente, o constrangimento ilegal.

2 A detrao (desconto na pena do tempo de priso provisria, como a preventiva, temporria ou priso em
flagrante)  includa no prazo para a solicitao do regime mais favorvel. Exemplo: se o condenado passou seis
meses em priso preventiva e foi condenado a seis anos, com trnsito em julgado, passados outros seis meses
detido, j pode pleitear a progresso para o semiaberto. No caso supracitado, ele tinha mais que um sexto de
pena cumprida ao fazer o pedido.

3 O atestado comprobatrio de comportamento carcerrio goza de presuno de veracidade. Se for falsamente
emitido, seus subscritores podem ser processados criminalmente. Em regra, constam as assinaturas dos
diretores do presdio (tcnico, reabilitao, segurana e disciplina, produo e pronturio).
2.) Pedido de progresso do regime semiaberto para o
aberto

  "A", reincidente, condenado pela prtica de roubo (art. 157,  2., I, CP),  pena de seis anos de recluso,
  encontrando-se em regime semiaberto, pleiteia passagem para o regime aberto.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"A",   qualificado  nos   autos,   preso    e   recolhido  nas
dependncias   da   Colnia   Penal    Agrcola    ____,  vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, por seu
advogado, com fundamento no art. 33,  2., do Cdigo Penal,
e art. 112, da Lei de Execuo Penal, 1 requerer a sua

                         PROGRESSO PARA O REGIME ABERTO,

pelos seguintes motivos:

1. O requerente, condenado  pena de seis anos de recluso,
em regime inicial fechado, pela prtica de roubo qualificado,
passou o perodo de um ano e seis meses, includo neste o
tempo de priso provisria (detrao, conforme art. 42 do
Cdigo Penal), no regime fechado. Obteve progresso para o
regime semiaberto no dia ____, para onde foi efetivamente
transferido no dia ____. Encontra-se, atualmente, h cerca de
um ano na colnia penal agrcola, logo, tendo completado mais
de um sexto, torna-se possvel a progresso ao regime aberto.
2. Durante o tempo em que esteve recolhido, apresentou bom
comportamento,    conforme    atestado    comprobatrio    de
comportamento carcerrio a esta anexado, 2 espelhando o
compromisso que possui com o processo de ressocializao e
readaptao para a vida em liberdade. O requerente trabalhou,
obtendo, inclusive, direito  remio de parte de sua pena,
bem como se valeu das sadas temporrias, 3 retornando ao
estabelecimento nos dias e horas determinados pela direo do
presdio.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante   do  Ministrio  Pblico,  seja   deferida  a
progresso ao regime aberto como estmulo ao seu processo de
ressocializao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 A Lei 10.792/2003, alterando a redao do art. 112 da Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84), estipulou que a
progresso de regime  vivel, desde que o condenado ostente bom comportamento carcerrio. Na prtica, teria
inviabilizado a realizao do parecer da Comisso Tcnica de Classificao e o exame criminolgico, que
sempre foram obrigatrios para delitos violentos ou com grave ameaa  pessoa, como  o caso do roubo. Para
a viso do advogado, a referida modificao foi positiva, razo pela qual, no seu pedido, ele apenas juntar o
atestado de boa conduta carcerria. Entretanto, se o juiz entender que outros dados (como o exame
criminolgico) devem ser obtidos, em funo da individualizao executria da pena, para apurar o mrito do
condenado, negando, pois, a progresso, cabe agravo em execuo. Segundo nos parece, em determinados
casos, considerados mais graves, o magistrado pode, sem dvida, determinar a realizao de outros exames e
a colheita de pareceres para certificar-se do grau de desenvolvimento do preso em seu processo de
readaptao, no podendo tornar-se refm de um atestado emitido por agentes do sistema penitencirio. Note-
se, inclusive, que o art. 114, II, da Lei de Execuo Penal dispe ser fundamental, para a concesso do regime
aberto, que haja prova de que o condenado "pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi
submetido, fundados indcios de que ir ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo
regime". O advogado deve ficar atento, checando, principalmente, se o juiz, ao determinar a realizao do exame
criminolgico, fundamentou devidamente a deciso e se a utilizou de forma excepcional, vale dizer, no pode
padronizar esse procedimento em relao a todos os condenados sob sua responsabilidade. Essa tem sido a
viso dos tribunais ptrios.

2 O atestado comprobatrio de comportamento carcerrio goza de presuno de veracidade. Se for falsamente
emitido, seus subscritores podem ser processados criminalmente. Como regra, constam as assinaturas dos
diretores do presdio (tcnico, reabilitao, segurana e disciplina, produo e pronturio).

3 As sadas temporrias, sem vigilncia, previstas nos arts. 122 a 125 da Lei de Execuo Penal, quando
cumpridas fielmente pelo condenado do mostras de sua disciplina e senso de responsabilidade. Portanto, pode
ele sair da colnia penal para visitar a famlia, frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de
instruo de segundo grau, ou superior, alm de poder participar de atividades que concorram para o retorno ao
convvio social.
3.) Pedido de progresso de regime  Crime hediondo

  "Y", condenado por homicdio qualificado, a doze anos de recluso (art. 121,  2., II, CP), aps ter cumprido em
  regime fechado cinco anos, pleiteou a progresso para o regime semiaberto.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____. 1
Execuo n ____

"Y",   qualificado  nos   autos,   preso    e  recolhido  nas
dependncias   da  Penitenciria   Estadual   de  ____,  vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, por seu
advogado, com fundamento no art. 33,  2., do Cdigo Penal,
art. 2.,  2., da Lei dos Crimes Hediondos, e art. 112 da
Lei de Execuo Penal, requerer a sua

                        PROGRESSO PARA O REGIME SEMIABERTO

pelos seguintes motivos:

1. O requerente foi condenado  pena de doze anos de recluso
e j cumpriu, com bom comportamento, dois quintos do total.
Considerando-se a alterao do art. 2.,  2., da Lei
8.072/90, provocada pela Lei 11.464/2007, inexiste qualquer
bice  progresso de regime, desde que respeitado o prazo
estabelecido em lei. Alis, somente para argumentar, j havia
deciso proferida pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal,
no dia 23 de fevereiro de 2006, passando a considerar
inconstitucional a vedao estabelecida pela antiga redao
do art. 2.,  1., da Lei 8.072/90, que preceituava: "A pena
por crime previsto neste artigo ser cumprida integralmente
em regime fechado" (HC 82.959-SP, rel. Min. Marco Aurlio,
m.v.). 2

2.   Assim,  cumprindo-se   o  princpio  constitucional  da
individualizao da pena, 3 nesta fase igualmente aplicvel,
no h sentido em se obstar a progresso de regime do
requerente, sob qualquer fundamento, mormente vinculado 
gravidade objetiva abstrata do crime.

3. Superada a anterior vedao  progresso, portanto,
pleiteia o requerente que esse digno Juzo considere
suficiente a apresentao do atestado de boa conduta
carcerria, sem necessidade de se determinar a realizao do
exame criminolgico, nem de ouvir a Comisso Tcnica de
Classificao, em face da nova redao dada ao art. 112 da
Lei de Execuo Penal. 4

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante do Ministrio Pblico, defira a progresso ao
regime semiaberto, visando estimular o requerente em seu
processo de reeducao.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                      _______________
                          Defensor
1 Quanto  competncia, atualmente, h no Brasil, em atividade, presdio federal para abrigar criminosos de alta
periculosidade, normalmente, condenados por delitos hediondos e equiparados. Por isso, valendo-se da Smula
192 do STJ, o pedido de progresso deve ser dirigido ao juiz corregedor do presdio. Ora, se um preso,
condenado pela Justia Estadual, estiver inserido em presdio federal, cabe ao juiz federal com competncia
para a execuo penal conhecer do pedido. Do mesmo modo que, se um preso condenado pela Justia Federal,
estiver em presdio estadual, deve o juiz da execuo criminal do Estado analisar o pedido.

2 A deciso foi tomada pelo Plenrio, embora por maioria de votos. A partir da, as duas Turmas do STF
comearam a votar nesse sentido, bem como o Superior Tribunal de Justia.

3 Art. 5., XLVI, primeira parte, CF.

4 A Lei 10.792/2003, alterando a redao do art. 112 da Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84), estipulou que a
progresso de regime  vivel, desde que o condenado ostente bom comportamento carcerrio. Na prtica, teria
inviabilizado a realizao do parecer da Comisso Tcnica de Classificao e o exame criminolgico, que
sempre foram obrigatrios para delitos violentos ou com grave ameaa  pessoa, como  o caso do roubo. Para
a viso do advogado, a referida modificao foi positiva, razo pela qual, no seu pedido, ele juntar o atestado de
boa conduta carcerria. Entretanto, se o juiz entender que outros dados (como o exame criminolgico) devem
ser obtidos, em funo da individualizao executria da pena, para apurar o mrito do condenado, negando,
pois, a progresso, cabe agravo em execuo.
4.) Pedido de livramento condicional

  "E", primrio, condenado a nove anos de recluso, pela prtica de vrios estelionatos, em concurso material, deu
  incio ao cumprimento de sua pena no regime fechado, passando ao semiaberto aps dois anos. Cumprido mais
  um ano de sua pena, pleiteia livramento condicional.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.

Execuo n. ____
"E", qualificado nos autos, titular do RG n. ____, matrcula
n. ____, preso e recolhido em regime semiaberto na
Penitenciria ____, desta Comarca, por seu advogado, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia, requerer a
concesso de

                                   LIVRAMENTO CONDICIONAL,

com fundamento no art. 131 da Lei de Execuo Penal c/c art.
83 do Cdigo Penal, pelos seguintes motivos:

1. O requerente foi condenado  pena privativa de liberdade
fixada em 9 (nove) anos de recluso, pela prtica de crimes
de estelionato, j tendo cumprido trs anos, portanto, um
tero do total. 1

2.  primrio, tem bons antecedentes e apresenta bom
comportamento carcerrio (atestado anexo). Durante o tempo em
que permaneceu no regime fechado, no teve oportunidade de
trabalhar, por falta de atividade oferecida pelo presdio. 2
Entretanto, assim que ingressou no regime semiaberto, deu
incio s tarefas laborativas recomendadas pela direo da
colnia penal.

3. Pretende, se conseguir o benefcio ora pleiteado,
continuar a exercitar a funo de carpinteiro, sua ocupao
atual,   em  estabelecimento  conduzido  por   seu  genitor
                   3
(documento anexo).

4. Esclarece, outrossim, que pretende indenizar as vtimas de
seus delitos, o que ainda no pde fazer por absoluta falta
de condies econmicas, bem como pelo fato de no ter sido
requerida a indenizao por nenhuma delas. 4

Preenchidas, pois, as condies legais, aps parecer do
ilustre representante do Ministrio Pblico e do Conselho
Penitencirio, 5 requer a concesso do benefcio. 6

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1 Requisito objetivo: a) cumprir um tero do total da pena, se primrio, com bons antecedentes; b) metade da
pena, se reincidente ou com maus antecedentes; c) dois teros da pena, se condenado por crime hediondo ou
equiparado, no sendo reincidente especfico. Ver notas ao art. 83 do Cdigo Penal comentado.

2 O trabalho  obrigatrio durante o cumprimento da pena (art. 39, V    , LEP), mas tambm constitui um direito do
preso (art. 41, II, LEP). Se no for disponibilizado pelo presdio, no pode prejudic-lo na obteno de livramento
condicional.

3 Requisito subjetivo: demonstrar aptido para trabalho honesto fora do crcere. Um dos fatores  indicar ao juiz
a atividade que exerce no presdio, bem como a que pretende desenvolver em liberdade.

4 Requisito objetivo: indenizar a(s) vtima(s), salvo impossibilidade de faz-lo (art. 83, IV, CP).

5 Conforme art. 131 da LEP, devem ser ouvidos o Ministrio Pblico e o Conselho Penitencirio.

6 Checar as condies do livramento a que fica sujeito o sentenciado no art. 132 da LEP.
5.) Pedido de remio por trabalho

  "A", condenado pela prtica de trfico ilcito de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006),  pena de seis anos de
  recluso, encontrando-se em regime fechado, pleiteando a remio de pena pelos dias trabalhados.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"A",   qualificado  nos   autos,   preso   e  recolhido   nas
dependncias da Penitenciria ____, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, por seu advogado, com
fundamento no art. 126 da Lei de Execuo Penal, requerer a

                                        REMIO DE PENA,

pelos seguintes motivos:

1. O requerente, condenado  pena de seis anos de recluso,
em regime fechado, pela prtica de trfico ilcito de drogas,
tem trabalhado no setor ____ do presdio, desenvolvendo a
carga horria semanal de seis horas dirias de segunda a
sexta-feira, desde ____ at a presente data. Totalizou at o
momento 150 dias trabalhados, conforme demonstra o atestado
laborterpico a esta anexado. 1

2. Durante esse perodo, apresentou bom comportamento
carcerrio e no possui em seu pronturio nenhuma falta grave
registrada, conforme atestado comprobatrio de conduta
carcerria a esta tambm anexado. 2
Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante do Ministrio Pblico, seja deferida a remio
como   estmulo   ao   seu   processo  de   ressocializao,
retificando-se o clculo da pena. 3

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                      _______________
                          Advogado
1 A remio  o abatimento da pena pelo trabalho,  razo de trs dias de trabalho por um dia de pena. Como
cada dia de trabalho deve ter, pelo menos, seis horas, com o mximo de oito (art. 33, Lei de Execuo Penal), a
jornada que ultrapassar o montante mnimo poder reservar horas para futura remio. Exemplo: se o
condenado trabalhar trs dias por oito horas, ser considerado o perodo de quatro dias trabalhados, pois as
duas horas que ultrapassaram as seis horas mnimas ficam reservadas. Quando perfazem mais um dia, este 
computado no total. O preso tem direito a descanso aos domingos e feriados. Eventualmente, a jornada pode
ser superior a oito horas, quando o trabalho assim exigir (art. 33, pargrafo nico, Lei de Execuo Penal). As
horas excedentes a seis so computadas normalmente para a formao de outros dias trabalhados .

2 O condenado, para obter a remio, precisa ter bom comportamento, no registrando no pronturio falta grave
(art. 127, Lei de Execuo Penal).

3 Lembremos que o abatimento da pena pela remio permitir a obteno de benefcios em geral (progresso
para regime mais brando, livramento condicional etc.) mais cedo, pois o montante total vai diminuindo, razo
pela qual o condenado completa mais celeremente o tempo necessrio (um sexto, metade, dois teros etc.)
para conseguir o almejado.
6.) Pedido de remio por estudo

  "B", condenado pela prtica de roubo qualificado (art. 157,  2., I, CP),  pena de seis anos de recluso,
  encontrando-se em regime fechado, pleiteia a remio de pena pelos dias nos quais estudou.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"B",   qualificado  nos   autos,   preso   e  recolhido   nas
dependncias da Penitenciria ____, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, por seu advogado, com
fundamento no art. 126 da Lei de Execuo Penal, requerer a

                                        REMIO DE PENA,

pelos seguintes motivos:

1. O requerente, condenado  pena de seis anos de recluso,
em regime fechado, pela prtica de roubo qualificado, tem
frequentado o curso ____, oferecido no setor ____ do
presdio, desenvolvendo a carga horria semanal de quatro
horas dirias de segunda a sexta-feira, desde ____ at a
presente data. Totalizou at o momento 120 dias de estudo,
conforme demonstra o atestado de frequncia escolar a esta
anexado.

2. Durante esse perodo, apresentou bom comportamento
carcerrio e no possui em seu pronturio nenhuma falta grave
registrada, conforme atestado comprobatrio de conduta
carcerria a esta tambm anexado.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante do Ministrio Pblico, seja deferida a remio
como   estmulo   ao   seu   processo  de   ressocializao,
retificando-se o clculo da pena.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
7.) Pedido de indulto

  "J", reincidente, condenado a quatro anos e seis meses de recluso pela prtica de roubo simples, iniciando o
  cumprimento da pena no regime fechado, j cumpriu mais de metade do total. Pretende ser beneficiado pelo
  indulto condicional, concedido por decreto do Presidente da Repblica na poca do Natal.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____. 1
Execuo n ____

"J",   qualificado  nos   autos,  preso   e  recolhido   nas
dependncias do Instituto Penal ____, por seu advogado, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a
concesso de

                          INDULTO 2 CONDICIONAL 3 NATALINO, 4

com fundamento no art. 193 da Lei de Execuo Penal e art.
1., I, do Decreto Presidencial 5.295, de 2 de dezembro de
2004, 5 com os seguintes fundamentos: 6

1. O sentenciado  reincidente e foi condenado a quatro anos
e seis meses de recluso, por roubo simples, dando incio ao
cumprimento da pena no regime fechado. Aps o decurso de um
sexto, obteve desse digno juzo a autorizao para progresso
ao regime semiaberto, onde se encontra atualmente. Do total,
entretanto, j atingiu mais de metade da pena, 7 cumprindo at
a presente data dois anos e seis meses de recluso.

2. Registra em seu pronturio boa conduta carcerria e nunca
cometeu falta grave. 8

3. Por se tratar de pessoa pobre, no teve ainda condies de
reparar o dano s famlias das vtimas. 9

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, requer a
concesso do indulto condicional, ouvindo-se, para tanto, o
representante   do   Ministrio  Pblico    e  o   Conselho
Penitencirio.

Termos em que,
Pede deferimento.

                         Comarca, data.

                         _______________
                            Advogado
1 O pedido pode ser encaminhado diretamente ao Conselho Penitencirio, que, elaborando parecer, enviar ao
juiz da execuo criminal.

2 O indulto coletivo  concedido, tradicionalmente, uma vez por ano, por decreto do Presidente da Repblica,
perdoando condenados e provocando a extino da punibilidade (art. 107, II, CP). O juiz deve analisar quais os
sentenciados preenchem as condies fixadas pelo decreto de indulto.

3 Condicional  o perdo que impe regras para o seu aperfeioamento. Portanto, concedido o indulto, durante
dois anos, o condenado deve manter bom comportamento e no ser indiciado ou processado por crime doloso.
Se ocorrer, aguarda-se o trmino do processo. Condenado, impede-se o aperfeioamento do indulto, retornando
o sentenciado ao cumprimento da pena.

4 Habitualmente, concede-se o indulto na poca do Natal. Nada impede que o Presidente o conceda em outra
ocasio.

5 A cada ano, costuma o Presidente da Repblica conceder, por decreto, o tradicional indulto natalino. Leva-se
em conta, nesta pea, o decreto de 2004, somente para ilustrar.

6 Crimes hediondos e equiparados no admitem a concesso de indulto, total ou parcial, conforme dispe a Lei
8.072/90 (art. 2., I, da Lei dos Crimes Hediondos).

7 Como regra, condenados primrios, a penas inferiores a seis anos, cumprido um tero da pena, podem
receber o indulto. Se reincidentes, devem cumprir metade. Para o clculo do cumprimento, pode-se considerar a
detrao (art. 42, CP).

8 Para a concesso do indulto  indispensvel ter bom comportamento carcerrio. Se houver falta grave, esta
deve ter mais de doze meses.

9 Alguns decretos exigem, para o benefcio, a reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo.
8.) Pedido de comutao (indulto parcial)

  "V", primrio, condenado a 15 anos de recluso pela prtica de dois homicdios simples, em concurso material,
  iniciando o cumprimento da pena no regime fechado, j cumpriu mais de um quarto do total. Pretende ser
  beneficiado pela comutao, concedida por decreto do Presidente da Repblica na poca do Natal.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____. 1
Execuo n. ____

"V",   qualificado  nos   autos,  preso   e  recolhido   nas
dependncias do Instituto Penal ____, por seu advogado, vem,
respeitosamente,  presena de Vossa Excelncia requerer a
concesso de

                                     COMUTAO DE PENAS, 2

com fundamento no art. 193 da Lei de Execuo Penal e art.
2. do Decreto Presidencial 5.295, de 2 de dezembro de 2004, 3
com os seguintes fundamentos: 4

1. O sentenciado  primrio e foi condenado a 15 (quinze)
anos de recluso, dando incio ao cumprimento da pena no
regime fechado. Aps o decurso de um sexto, obteve desse
digno juzo a autorizao para progresso ao regime
semiaberto,   onde   se   encontra  atualmente.   Do   total,
entretanto, j atingiu mais de um quarto da pena, 5 cumprindo
at a presente data quatro anos e seis meses de recluso.

2. Registra em seu pronturio boa conduta carcerria e nunca
cometeu falta grave. 6

3. Por se tratar de pessoa pobre, no teve ainda condies de
reparar o dano s famlias das vtimas. 7

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, requer a
concesso da comutao, abatendo-se um quarto de sua pena
remanescente, ouvindo-se, para tanto, o representante do
Ministrio Pblico e o Conselho Penitencirio.

Termos em que,
Pede deferimento.

                         Comarca, data.

                         _______________
                            Advogado
1 O pedido pode ser encaminhado diretamente ao Conselho Penitencirio, que, elaborando parecer, enviar ao
juiz da execuo criminal.

2 Comutao  o indulto parcial, ou seja, quando o perdo, concedido pelo Presidente da Repblica no puder
ser aplicado, geralmente por tratar-se de pena elevada, aplica-se o abatimento do total de um montante
estabelecido no Decreto Presidencial.

3 A cada ano, costuma o Presidente da Repblica conceder, por decreto, o tradicional indulto natalino. Leva-se
em conta, nesta pea, o decreto de 2004, somente para ilustrar.

4 Crimes hediondos e equiparados no admitem indulto, nem mesmo comutao (Lei 8.072/90).

5 Como regra, condenados primrios, a penas superiores a seis anos, cumprido um quarto da pena, podem
abater um quarto do remanescente. Se reincidentes, cumprido um tero, podem abater um quinto. Para o
clculo do cumprimento, pode-se considerar a detrao (art. 42, CP).

6 Para a concesso de comutao  indispensvel bom comportamento carcerrio. Se houver falta grave, esta
deve ter mais de doze meses.

7 Alguns decretos exigem, para o benefcio, a reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo.
9.) Pedido de incidente de desvio de execuo

  "Q", condenado pela prtica de estupro ao cumprimento da pena de oito anos de recluso, em regime fechado, foi
  colocado no "seguro", cela isolada dos demais presos para ter a sua integridade fsica preservada. Entretanto,
  nesse lugar, no tem condies de trabalhar ou exercer outras atividades, o que configura desvio na execuo
  penal. Requer o reconhecimento do referido desvio com providncias para san-lo.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"Q",   qualificado   nos   autos,   preso   e    recolhido  na
Penitenciria ____, em regime fechado, por seu advogado, vem,
respeitosamente,     presena   de   Vossa   Excelncia,  com
fundamento no art. 185 da Lei de Execuo Penal, suscitar

                         INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUO, 1

nos seguintes termos:

1. O requerente foi condenado pela prtica de estupro ao
cumprimento de 8 (oito) anos de recluso, em regime fechado.
Entretanto, foi colocado em um presdio que no comporta a
correta individualizao executria da pena, atravs do exame
de classificao (arts. 5. e 6., Lei de Execuo Penal),
tendo em vista no haver Comisso Tcnica de Classificao
constituda e atuante. 2

2. Por outro lado, est sofrendo ameaas de agresso fsica
por outros presos, em razo de sua condenao por delito
contra a liberdade sexual, situao que  pblica e notria
nos presdios brasileiros. 3

3. Em face disso, encontra-se cumprindo sua pena no regime
fechado em estado de completo isolamento, sem possibilidade
de exercer o trabalho, que lhe garante o direito  remio
(arts. 41, II, e 126, LEP), nem tampouco podendo praticar
outras atividades intelectuais, artsticas, desportivas,
educacionais,  sociais   e  religiosas,   que  lhe   seriam
asseguradas em razo de previso legal (art. 41, VI e VII,
LEP).

4.  fundamental considerar que a finalidade principal da
execuo penal  a ressocializao do condenado (art. 10,
LEP), no podendo subsistir o regime fechado da forma como
vem sendo concretizado, pois equivale, na prtica, ao RDD 
Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52, LEP), no qual no
est inserido o requerente.

5. H ntido desvio de execuo, pois as condies do regime
fechado, fixadas tanto na Lei de Execuo Penal quanto no
Cdigo Penal, vm sendo sistematicamente desprezadas.

6.  inegvel que o requerente no almeja ser simplesmente
misturado aos demais detentos, pois seria agredido e, qui,
morto. Porm,  responsabilidade do Estado proporcionar ao
sentenciado as condies estabelecidas em lei, garantindo-lhe
igualmente segurana dentro do estabelecimento penal.

Ante o exposto, suscita o presente incidente para que os
desvios de execuo sejam corrigidos, apurando-se o alegado
pelo peticionrio e tomando-se as providncias para sua
transferncia a estabelecimento que lhe possa assegurar o
cumprimento da pena nos termos previstos em lei.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico,
Pede deferimento.

                    Comarca, data.

                    _______________
                       Advogado
1 A execuo da pena deve seguir exatamente o disposto na sentena condenatria (montante da pena e regime
de cumprimento), mas tambm todos os parmetros estipulados pelo Cdigo Penal e pela Lei de Execuo
Penal. As falhas podem ser excessos ou desvios das finalidades da lei e devem ser questionadas por incidente.

2 Um dos desvios da execuo  no proporcionar a correta e indispensvel classificao do preso,
possibilitando-lhe cumprir a pena de acordo com suas aptides, motivo pelo qual o exame realizado pela
Comisso Tcnica de Classificao  imperioso.

3 Condenados por crimes sexuais violentos devem ser separados dos demais presos, caso contrrio,
habitualmente, sofrem represlias de toda ordem, o que no se pode permitir.
10) Pedido de converso de pena em medida de segurana

  "N", condenada pela prtica de latrocnio ao cumprimento da pena de vinte e dois anos de recluso, em regime
  fechado, aps dez anos, passa a sofrer de doena mental, impossibilitando a continuidade da execuo da pena.
  Pleiteia a defesa a converso em medida de segurana.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"N",   qualificada   nos   autos,   presa   e    recolhida  na
Penitenciria ____, em regime fechado, por seu advogado, vem,
respeitosamente,     presena   de   Vossa   Excelncia,  com
fundamento no art. 183 da Lei de Execuo Penal, requerer a

                CONVERSO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANA, 1

nos seguintes termos:

1. A requerente foi condenada pela prtica de roubo seguido
de morte (art. 157,  3., CP) ao cumprimento da pena de
vinte e dois anos de recluso, em regime fechado, onde se
encontra atualmente.

2.   Entretanto,  no  decurso  da  execuo,  por  razes
desconhecidas, passou a sofrer de doena mental que lhe
retirou o entendimento e a capacidade de interagir com os
agentes do presdio.

3. Foi examinada pelo mdico do Hospital Penitencirio, para
onde foi provisoriamente transferida,        concluindo-se,   em
diagnstico preliminar, padecer de ____. 2

4. Desse modo, no h sentido em ser mantida no presdio onde
se encontra, local inadequado para o tratamento exigido,
colocando a requerente em risco a segurana das demais
detentas e sua prpria, em razo das vrias crises e surtos
agressivos que a acometem.

5. Caso permanea em cumprimento de pena, perdem-se as
finalidades para as quais esta  aplicada, pois seu processo
de ressocializao estar nitidamente prejudicado pela
completa falta de inteligncia dos seus atos. 3

Ante o exposto, requer seja realizado exame pericial na
requerente para que, constatada a irreversibilidade, a curto
prazo, 4 da doena mental detectada, seja sua pena convertida
em medida de segurana, 5 transferindo-a para hospital de
custdia e tratamento.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico,
Pede deferimento.
                        Comarca, data.

                       _______________
                           Advogado
1 Embora o art. 183 da Lei de Execuo Penal mencione que o pedido pode ser feito apenas pelo MP, pela
Defensoria Pblica ou pela autoridade administrativa, bem como concedido de ofcio pelo juiz,  natural que o
sentenciado tenha igual interesse na converso para que possa ser convenientemente tratado.

2 Descrever a doena tal como atestado pelo mdico do presdio.

3 A converso da pena em medida de segurana  fundamental para que se promova a cura da enfermidade. Do
contrrio, no h mais sentido em se falar em reeducao, pois doentes mentais no compreendem o carter
ilcito do que praticam.

4 Se a enfermidade puder ser tratada em breve perodo, aplica-se o disposto no art. 41 do CP, transferindo-se o
preso para o hospital penitencirio, mantida a pena.

5 Quanto ao prazo da medida de segurana, tem entendido a jurisprudncia majoritria que ser pelo tempo
restante da pena. Maiores detalhes, consultar a nota 10 ao art. 97 do nosso Cdigo Penal comentado.
11) Pedido de unificao de penas por crime continuado

  "T", condenado pela prtica de quinze estelionatos, em diversas Varas Criminais da Comarca, somou quinze anos
  de recluso e deu incio ao cumprimento no regime fechado. Entretanto, entendendo cabvel o reconhecimento
  do crime continuado (art. 71, CP), pleiteou o benefcio ao juiz da execuo criminal.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"T",   qualificado   nos   autos,   preso   e    recolhido  na
Penitenciria ____, em regime fechado, por seu advogado, vem,
respeitosamente,     presena   de   Vossa   Excelncia,  com
fundamento no art. 66, III, a, da Lei de Execuo Penal, em
combinao com o art. 71 do Cdigo Penal, requerer a

                                    UNIFICAO DE PENAS, 1

nos seguintes termos:

1. O requerente foi condenado pela prtica de quinze
estelionatos, consistentes na emisso de cheques, sem
suficiente proviso de fundos (art. 171,  2., VI, CP),
recebendo um ano de recluso por cada delito, considerando-se
que  primrio e no registra antecedentes criminais. Ocorre
que, provenientes as sentenas condenatrias de vrios juzos
diferentes, reunindo-se os ttulos na execuo penal, o total
de sua pena, aplicando-se a somatria, atingiu quinze anos de
recluso, impondo-se, pois, o regime fechado, nos termos da
lei penal. 2
2. Cumpre ressaltar, no entanto, ter sido injustificada a
soma concretizada, uma vez que o requerente preenche
integralmente as condies do art. 71 do Cdigo Penal,
merecendo ser a conduta do requerente reconhecida como crime
continuado e, em consequncia, devendo haver a unificao de
suas penas.

3. Note-se que cada estelionato foi cometido no dia 20 de
maro de 2001, no interior do mesmo estabelecimento comercial
(Shopping ____), embora em lojas diversas, com a diferena de
algumas horas de um para o outro, valendo-se o agente de
idntico meio de execuo (emisso de cheque sem suficiente
proviso de fundos).

4. Assim, cometeu crimes da mesma espcie (idntico tipo
penal), que, em razo das condies de tempo, lugar e maneira
de execuo, devem resultar na concluso de que os
subsequentes eram mera continuao do primeiro, no havendo
sentido para a aplicao isolada de vrias penas, somando-se
ao final.

5. Portanto, reconhecida a continuidade delitiva, prevalece o
critrio da exasperao da pena, aplicando-se uma delas, pois
todas so iguais, isto , um ano de recluso, aumentada de um
sexto a dois teros, conforme o elevado critrio de Vossa
Excelncia.
6. Desde logo, o requerente salienta que a adoo, pelo
Cdigo Penal, da teoria objetiva pura do crime continuado,
dispensa a demonstrao de unidade de desgnio. Entretanto,
somente para argumentar, se outro for o entendimento desse
digno juzo, pretende o sentenciado evidenciar que havia
unidade de propsitos, como restou demonstrado nas aes
penais   geradoras  das   condenaes,   pois   estava   noivo,
pretendendo casar-se em breve, motivo pelo qual todos os
produtos adquiridos, como pode ser constatado pela simples
leitura   das   sentenas   condenatrias,    destinavam-se   a
guarnecer o lar do casal. Pode-se concluir, desse modo, que o
agente teria condies de adquiri-los em conjunto num nico
estabelecimento, porm elegeu forma alternativa e fracionada
de execuo, apesar de possuir unidade de desgnio a ser
atingida, materializando a continuidade delitiva.

7. Operada a unificao, requer o peticionrio a aplicao
dos benefcios previstos no art. 44 do Cdigo Penal,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, expedindo-se, de imediato, alvar de soltura. 3

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio
Pblico,

Pede deferimento.

                       Comarca, data.
                       _______________
                          Advogado
1 As penas devem ser unificadas (transformadas em uma s) quando se tratar de crime continuado (art. 71, CP)
ou concurso formal (art. 70, CP). Se o juiz da condenao no o fez, porque no tinha todos os elementos para
tanto, pode o condenado pleitear o benefcio durante a execuo penal, perante o juzo competente especializado
(se houver, na Comarca).

2 Penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, obrigatoriamente, no incio, em regime fechado (art. 33, 
2., a, CP).

3 Deferida a unificao, a pena de quinze anos de recluso, deve cair para menos de dois anos (um ano + dois
teros, conforme art. 71, CP), dando ensejo  aplicao da substituio pretendida, uma vez que outra  a pena
a ser executada.
13) Pedido de aplicao de lei penal benfica

  "K" foi condenado por porte ilegal de drogas, para consumo pessoal (antigo art. 16 da Lei 6.368/76), a sete meses
  de deteno e ao pagamento de 30 dias-multa. Sua pena privativa de liberdade foi convertida a sete meses de
  prestao de servios  comunidade. Considerando-se a edio da Lei 11.343/2006, modificando as penalidades
  para quem porta a droga para consumo e configurando ntido tratamento penal benfico para o crime em espcie,
  requer ao juiz a adaptao da sua sano criminal.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"K", qualificado nos autos, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia, por seu advogado, com fundamento no art.
66, I, da Lei de Execuo Penal, requerer a instaurao do
presente incidente 1 de

                          APLICAO DE LEI PENAL BENFICA, 2

pelos seguintes motivos:

1. O requerente foi condenado  pena de sete meses de
deteno e ao pagamento de 30 dias-multa, tendo havido a
converso da pena privativa de liberdade em sete meses de
prestao de servios  comunidade. Aps o trnsito em
julgado, Vossa Excelncia determinou que o comparecimento se
desse junto ao Orfanato "X", situado  Rua ____, n. ____,
nesta Comarca, para o incio do cumprimento da pena.

2. Nesta data, entretanto, entrou em vigor a Lei 11.343/2006,
que alterou, substancialmente, as penalidades aplicveis ao
condenado, eliminando, por completo, a aplicao de pena
privativa de liberdade, substituindo-a por advertncia sobre
os efeitos das drogas, prestao de servios  comunidade
e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo (art. 28, I a III). Caso alguma delas, impostas
isolada ou cumulativamente, no forem cumpridas, poder o
juiz aplicar a admoestao verbal e multa (art. 28,  6., I
e II).

3. Por outro lado, a durao para eventual pena de prestao
de servios  comunidade ou frequncia a programa ou curso
educativo tem a durao mxima de cinco meses, ao primrio, e
dez meses, ao reincidente (art. 28,  3. e 4.).

4. O sentenciado j cumpriu um ms de prestao de servios 
entidade supramencionada e ainda no pagou a multa aplicada.
Ora, tendo em vista que a multa  penalidade para garantir o
cumprimento da principal, requer-se seja ela afastada. Quanto
 pena privativa de liberdade, antes de se operar a
converso,  certo ter sido fixada em patamar um pouco
superior ao mnimo legal. Segundo o julgador, tal situao
deveu-se  conduta social desregrada do condenado.

5. Porm, a atual pena varia de um dia a cinco meses, ao
primrio, justamente a situao do requerente, motivo pelo
qual, ainda que fixada, pela atual regra, acima do mnimo,
no poderia atingir mais de um ms.

Ante o exposto, requer-se seja a pena considerada cumprida e
julgada extinta a punibilidade do sentenciado.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.
_______________
   Advogado
1 Trata-se, no caso, de um incidente inominado, afinal, os previstos no Ttulo VII da Lei de Execuo Penal no
so os nicos, vale dizer, no se trata de um rol exaustivo.

2 Cabe ao juiz da execuo penal a aplicao de lei posterior, aos casos j transitados em julgado, que beneficie
o condenado, conforme previsto no art. 66, I, da Lei 7.210/84 e na Smula 611 do STF.
14) Pedido de aplicao de nova interpretao de lei penal
benfica, conforme deciso do STF

  "T" foi condenado por trfico ilcito de drogas, ao cumprimento de cinco anos de recluso, e multa, em regime
  inicial fechado. O magistrado fundamentou a escolha do regime, baseado unicamente na imposio feita pelo art.
  2o,  1o, da Lei 8.072/90. O STF considerou inconstitucional esse dispositivo. Cabe aplicao imediata.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"T", qualificado nos autos, vem, respeitosamente,  presena
de Vossa Excelncia, por seu advogado, com fundamento no art.
66, I, da Lei de Execuo Penal, requerer a instaurao do
presente incidente1 de

          APLICAO DE INTERPRETAO BENFICA DE LEI PENAL,

pelos seguintes motivos:

1. O requerente foi condenado  pena de cinco anos de
recluso, e multa, pela prtica de trfico ilcito de drogas.
O julgador fixou, como regime inicial para o cumprimento da
pena, o fechado, lastreado, com exclusividade, pelo disposto
no art. 2.,  1., da Lei 8.072/90.

2. Ocorre que, em 27 de junho de 2012, o Supremo Tribunal
Federal, pelo Plenrio, julgou inconstitucional o art. 2., 
1., da Lei dos Crimes Hediondos, por ferir o princpio da
individualizao da pena, ao estabelecer o regime padronizado
inicial a todos os condenados. Exige-se, ento, a partir da,
a fundamentao do juiz pela escolha do regime inicial, com
fulcro nos elementos do art. 59 do Cdigo Penal, como prev o
art. 33,  3., do Cdigo Penal.

3. A aplicao de interpretao benfica, quando proferida
pelo Plenrio do STF,  perfeitamente possvel, pois se
assemelha  edio de lei penal favorvel. Dispensa-se, com
isso, outra medida que no o pedido diretamente formulado ao
juzo da execuo penal. Nesse sentido, confira-se o
magistrio de Guilherme de Souza Nucci: "a declarao de
inconstitucionalidade de norma penal prejudicial ao ru, pelo
STF, certamente equivale  interpretao benfica de lei
penal, devendo retroagir para alcanar acusados ou condenados
que se amoldem  nova situao" (Princpios constitucionais
penais e processuais penais, So Paulo: RT, 2. ed., p. 146).

4.   Diante   disso,   cabe  ao  magistrado,   de   pronto,
independentemente de progresso, reavaliar, fundamentando,
qual o regime inicial cabvel ao sentenciado, indicando-se,
para tanto, o semiaberto.

Ante o exposto, requer-se seja fixado o regime semiaberto,
corrigindo-se a guia de recolhimento.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.
                       _______________
                          Advogado
15) Deciso do juiz  Lei posterior benfica

  Deciso do juiz da execuo penal aplicando a lei penal posterior mais benfica.



Vara das Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

Vistos.

"K", qualificado nos autos, condenado  pena de sete meses de
prestao de servios  comunidade e ao pagamento de 30 dias-
multa, pela prtica de porte ilegal de drogas para uso
prprio (art. 16 da Lei 6.368/76), requer a este juzo, aps
a propositura do devido incidente, a aplicao dos benefcios
trazidos pela nova Lei 11.343/2006.

Afirma j ter cumprido um ms de prestao de servios ao
Orfanato "X", desta Comarca, razo pela qual entende
satisfeita a pena na sua totalidade.

Ouvido, o representante do Ministrio Pblico concordou com o
pedido formulado.

 o relatrio. DECIDO.

Cabe a este juzo a aplicao da lei posterior que, de
qualquer modo, beneficie o condenado, mormente quando j
houve o trnsito em julgado e o incio do cumprimento da
pena.
Verificou-se, em face do relatrio enviado pelo Orfanato "X",
ter o sentenciado desempenhado satisfatoriamente todas as
atividades que lhe foram destinadas, ao longo do ltimo ms.

Em primeiro lugar, vale destacar ter razo o sentenciado ao
pleitear a excluso da pena de multa, ainda no quitada,
inclusive pelo fato de, na nova Lei, no mais se tratar de
pena principal, mas apenas de medida para garantir o
cumprimento da sano efetivamente imposta.

Quanto  aplicao da pena acima do mnimo, por conta da sua
conduta social desregrada, deve-se observar ser uma das metas
primordiais a ser observada pelo juiz da condenao, segundo
o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. Logo, quanto a tal
valorao, irretocvel  a deciso condenatria.

Resta saber se o quantum aplicvel ao requerente, no caso, um
ms,  satisfatrio. Muito embora tenha havido parecer
favorvel do Ministrio Pblico, pela extino completa da
pena, parece-nos haver um dado relevante a ser considerado. A
prestao de servios  comunidade, na nova Lei, deve fazer-
se em locais vinculados, de algum modo,  preveno do
consumo ou da recuperao de usurios e dependentes de drogas
(art. 28,  5., Lei 11.343/2006).

Ora, o requerente cumpriu um ms de prestao de servios 
comunidade em um orfanato, desempenhando suas tarefas a
contento, mas no teve contato com entidade vinculada 
exposio dos malefcios trazidos pelo consumo de drogas.

Por tal motivo, parece-nos essencial manter a pena de
prestao de servios  comunidade, dando-a, no entanto, por
cumprida, mas impondo, ainda, pois h permissivo legal a
tanto (art. 27, Lei 11.343/2006), a advertncia sobre os
efeitos da droga.
Ante o exposto, afasto o pagamento da pena de multa, dou por
cumprida a prestao de servios  comunidade, que mantenho
em um ms, diante da conduta social desregrada desenvolvida
pelo agente, antes da prtica do delito, alm de determinar
seja ele advertido, em audincia, sobre os males do consumo
de substncias entorpecentes. 1

Aps   a  realizao   da   audincia,   julgarei   extinta   a
punibilidade.

Designo audincia para o dia ____, s ____.

Intimem-se.
                       Comarca, data.
                       _______________
                       Juiz de Direito
1 Na aplicao da lei mais favorvel, no h um critrio rgido. Cada magistrado deve avaliar concretamente a
situao do ru merecedor do benefcio.  evidente que, no concordando com a deciso, cabe agravo, tanto da
parte do condenado quanto do Ministrio Pblico. No caso de "K", dificilmente teria sentido a interposio desse
recurso, pois, no tendo este efeito suspensivo, j teria sido realizada a audincia de advertncia, quando o
agravo fosse apreciado. Poder-se-ia interpor habeas corpus , alegando erro crasso na aplicao da lei posterior
benfica, o que, em tese, no nos parece merea, igualmente, deferimento. A advertncia se faz em benefcio do
sentenciado. No mais, nenhuma outra pena haver de cumprir.
16) Pedido de reabilitao

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal
da Comarca de ____.
Processo n ____

"J", (nacionalidade), (estado civil), (profisso), titular de
carteira de identidade Registro Geral n____, inscrito no
Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n____, domiciliado em
(cidade), onde reside na (rua, nmero, cidade), por seu
procurador e advogado infra-assinado, consoante poderes que
lhe foram outorgados em incluso instrumento particular de
mandato (documento 1), com escritrio na (rua, nmero,
cidade), onde receber as intimaes decorrentes deste
procedimento, vem, respeitosamente,  presena de Vossa
Excelncia, com fulcro nos artigos 743 e seguintes do Cdigo
de Processo Penal, requerer sua

                        REABILITAO

para tanto passando a expor o que se segue:

1. O requerente foi condenado em trs procedimentos criminais
que tramitaram nesse juzo, respectivamente:

  1.a) pena de trs anos de recluso, como incurso nas
  sanes do art. 12 da Lei 6.368/76 (atual art. 33 da Lei
  11.343/2006),  processo   n____  -(documento   1),  tendo
  cumprido a punio que lhe foi imposta at ____ (documento
  2).
  1.b) pena de seis meses de deteno, com diminuio de 2/3
  (dois teros), como incurso nas sanes do art. 351 do CP,
  processo n ____ (documento 3), pena esta cumprida em
  ____, como atesta certido anexa (documento 4).
  1.c) pena de dois anos e quatro meses, cumulada com a
  suspenso de habilitao para dirigir veculo automotor,
  como incurso nas sanes do art. 302 da Lei 9.503/97,
  processo n ____ (documento 5), tendo encerrado o
  cumprimento de sua pena em ____ (documento 6).

2. Em data de ____, contraiu matrimnio com "N", como
comprova inclusa certido anexa (documento 7), estabelecendo-
se nesta Comarca como comerciante (documento 8), aqui tambm
residindo.

3. Conforme se v das inclusas certides, o requerente no
mais se envolveu em qualquer conduta ilcita, no mais
respondendo  a   qualquer  procedimento   investigatrio  ou
criminal (documento 9 e 10), adotando conduta honrada e
respeitosa, como atestam declaraes anexas (documentos 11 a
15).

4.   Pretende,   objetivando  segurana   e    estabilidade
profissional, submeter-se a concurso pblico de ____ e
prosseguir em sua formao profissional, cursando o ensino
superior.

5. Considerando a data em que obteve a certificao de
cumprimento de pena, encerrou o cumprimento de todas as penas
que lhe foram impostas h muito mais de dois anos, sem que,
nesse   lapso    temporal,  tenha   incorrido   em   qualquer
comportamento ensejador de procedimento judicial, nem mesmo
na esfera cvel.

6. Prev o art. 94 do Cdigo Penal, 1 serem necessrios dois
anos da data em que findar a execuo da pena, para que se
pleiteie a declarao judicial de reinsero do sentenciado
no gozo de determinados direitos, que foram atingidos pela
condenao.

7.   Outra  no     a  situao  do  requerente,  a  quem
indiscutivelmente socorre o direto ora reclamado, razo do
presente procedimento.

8. No bastasse o lapso temporal que lhe  favorvel, o
requerente tem residncia fixa (art. 94, I, do CP), encontra-
se plenamente ressocializado, nunca mais tendo envolvimento
em qualquer tipo de conduta ilcita, conforme j se pde
afirmar.

Pelo exposto, requerendo a juntada dos atestados referidos
nos incs. I a V do art. 744 do CPP, requer-se o processamento
do presente pedido, com a oitiva do representante do
Ministrio Pblico, para que, ao final, cumpridas todas as
formalidades legais, seja concedida a reabilitao criminal
ora pleiteada. Pleiteia-se seja assegurado o sigilo em
relao aos processos de condenao do requerente, bem como
em face da supresso dos efeitos secundrios das punies
sustentadas,   consoante  previso   do   art.   92  do   CP,
especificamente em seu inc. III.

Termos em que
Pede deferimento.
                       Comarca, data.
                       _______________
                          Advogado
1 O art. 94 do Cdigo Penal revogou em parte o art. 743 do Cdigo de Processo Penal, estabelecendo que o
prazo para requerer a reabilitao  de dois anos, contados do dia em que foi extinta, de qualquer modo, a pena
ou findar sua execuo, computando-se neste prazo, o perodo de prova do sursis e do livramento condicional,
quando no revogados.
17) Pedido de sada temporria

  "B", condenado pela prtica de roubo (art. 157,  2., I, CP),  pena de seis anos de recluso, encontrando-se em
  regime semiaberto, pleiteando sada temporria.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

"B",   qualificado  nos   autos,  preso   e  recolhido   nas
dependncias da Colnia Penal ____, vem, respeitosamente, 
presena de Vossa Excelncia, por seu advogado, com
fundamento no art. 122 e seguintes da Lei de Execuo Penal,
requerer a

                                        SADA TEMPORRIA, 1

pelos seguintes motivos:

1. O requerente, condenado a seis anos de recluso, em regime
semiaberto, pela prtica do delito de roubo, tem trabalhado
regularmente, desde que ingressou na colnia penal, j tendo
cumprido um sexto de sua pena.

2. Durante esse perodo, apresentou bom comportamento e no
possui em seu pronturio nenhuma falta grave registrada, 2
conforme atestado comprobatrio de conduta carcerria a esta
tambm anexado.

3.     Considerando-se                   a      finalidade              da       pena,         relativa               
reeducao  e   ressocializao  do  sentenciado,   a  sada
temporria se mostra importante passo para a readaptao 
liberdade, vez que a prxima etapa de progresso do regime
ser o aberto, exigindo responsabilidade e autodisciplina do
reeducando.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante do Ministrio Pblico, seja deferida a sada
temporria, pelo perodo de sete dias, a contar do dia ___ de
_____ de 2012, com as condies estabelecidas por esse digno
juzo.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1. A sada temporria  um benefcio da execuo penal, apropriado ao regime semiaberto, permitindo que o
condenado se ausente da colnia penal pelo perodo de at sete dias, passvel de renovao por outras quatro
vezes durante o ano. A sada  realizada sem fiscalizao direta de agentes estatais, podendo-se aplicar ao
sentenciado o monitoramento eletrnico.

2. As condies so previstas no art. 124 da Lei de Execuo Penal.
18) Deciso do juiz deferindo a sada temporria

Vara das Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

Vistos.

"B", qualificado nos autos, condenado a seis anos de
recluso, em regime semiaberto, pela prtica de roubo com
causa de aumento, cumpre a pena h um sexto neste regime,
alm de ter bom desempenho no trabalho e no registrar falta
grave.

Apresentou atestado de boa conduta carcerria (fls. ___).

Ouvido, o representante do Ministrio Pblico concordou com o
pedido formulado.

 o relatrio. DECIDO.

O pedido do sentenciado merece deferimento, pois esto
preenchidos os requisitos objetivo (mais de um sexto do
cumprimento da pena) e subjetivo (bom comportamento).

Ante o exposto, com base no art. 122 da Lei de Execuo
Penal, defiro o pedido de sada temporria, 1 a ser cumprido
por sete dias, a partir do dia ________, devendo ser o
sentenciado monitorado eletronicamente. Fixo as seguintes
condies para o referido perodo, nos termos do art. 124 da
Lei de Execuo Penal: a) fornecer o endereo onde reside a
famlia a ser visitada ou onde puder ser encontrado durante o
gozo do benefcio; b) recolher-se  residncia visitada, no
perodo noturno; c) proibio de frequentar   bares,   casas
noturnas e estabelecimentos congneres.

Intimem-se.

                     Comarca, data.
                     _______________
                     Juiz de Direito
1 Normalmente, por serem muitos os sentenciados que podem gozar do benefcio da sada temporria, vrios
juzes da execuo penal concedem-na por meio de uma ato administrativo, denominado portaria, autorizando o
diretor da colnia penal a aplicar as sadas aos que dela fizerem jus. Nessa portaria, fixam-se os requisitos para
a concesso do benefcio e as condies as quais esto sujeitos os condenados. Aplica-se, na prtica, o
disposto nessa portaria pelo diretor do estabelecimento penal. No  o meio correto, pois a lei  bem clara ao
estabelecer deva a autorizao de sada temporria por ato motivado do juiz da execuo, deduzindo-se, por
bvio, a anlise de cada caso individualmente considerado. Mas, na prtica, a expedio da portaria facilita o
trabalho da Vara de Execues Penais.
19) Pedido de visita ntima

  "R", condenado pela prtica de homicdio qualificado (art. 121,  2., I, CP),  pena de doze anos de recluso,
  encontrando-se em regime fechado, por se tratar de ru reincidente.



Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das
Execues Criminais da Comarca ____.

Execuo n. ____

"R",   qualificado  nos    autos,  preso   e  recolhido   nas
dependncias do Presdio Estadual ____, vem, respeitosamente,
 presena de Vossa Excelncia, por seu advogado, com
fundamento no art. 41, X, da Lei de Execuo Penal, requerer
o benefcio de usufruir da

                                           VISITA NTIMA, 1

pelos seguintes motivos:

1. O requerente, condenado a doze anos de recluso, em regime
fechado, pela prtica do delito de homicdio, tem trabalhado
regularmente, desde que ingressou no presdio, sempre com bom
comportamento.

2. Durante esse perodo, constatou que o diretor do presdio
permite a determinados presos o benefcio da visita ntima,
desde que sejam cadastrados no programa interno e apresentem
cnjuge ou companheira devidamente registrada.
3. Ocorre que, o requerente tambm deseja gozar do benefcio,
embora no seja casado, nem mantenha unio estvel. Porm,
tem interesse na visita ntima, a ser obtida com amigas ou
namoradas, que tambm podem se cadastrar, para garantir a
segurana do local.

4. Se a Lei de Execuo Penal permite a visita de cnjuge e
companheira, parentes e amigos, admitindo-se a possibilidade
de ser tal visita realizada com intimidade, nada impede que
se d tanto com cnjuges e companheiros como tambm com
amigos e namorados.

5. Todos so iguais perante a Administrao Pblica, motivo
pelo qual se o benefcio  permitido a alguns, deve ser
estendido a todos, desde que no prejudique a segurana do
estabelecimento penal.

6. Considerando-se a finalidade da pena, relativa 
reeducao e ressocializao do sentenciado, a visita ntima
 um importante fator de relaxamento para as suas condies
fsico-psquicas.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelncia que, ouvido o
representante do Ministrio Pblico, seja deferida a visita
ntima, por respeito ao princpio da igualdade de todos
perante a lei, vedando-se qualquer discriminao por parte da
Administrao, nos termos fixados por esse digno juzo.

Termos em que,
Pede deferimento.

                       Comarca, data.

                       _______________
                          Advogado
1. A vtima ntima no consta expressamente dentre os direitos do preso, estampados no art. 41 da Lei de
Execuo Penal. Alguns pretendem utilizar, por analogia, o disposto no inciso X desse artigo: "visita do cnjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados". Mas no tem cabimento esse processo de
semelhana, pois o sentido claro da visita  apenas o contato social, visto incluir parentes e amigos. Por isso, na
realidade, no se trata de um direito. Ocorre que, em vrios presdios, instituiu-se administrativamente o
benefcio da visita ntima, permitindo que os presos possam ter relacionamentos sexuais com seus cnjuges ou
companheiros. Diante disso, criou-se um privilgio no mbito administrativo, tolerado pelo Judicirio, motivo pelo
qual se  concedido a alguns presos, no se pode privar outros do mesmo benefcio. Havendo qualquer
discriminao entre presos, deve o juiz intervir, garantindo isonomia a todos.
20) Deciso do juiz deferindo a visita ntima

Vara das Execues Criminais da Comarca ____.
Execuo n. ____

Vistos.

"R", qualificado nos autos, condenado a doze anos de
recluso, em regime fechado, pela prtica de homicdio,
cumpre a pena regularmente, com bom comportamento.

Apresentou atestado de boa conduta carcerria (fls. ___).

Pleiteia a concesso do benefcio da visita ntima, a ser
exercido com pessoas amigas ou namoradas, pois no dispe de
cnjuge ou companheira. Alega que a direo do presdio
instituiu tal benefcio, mas somente aos casados ou os que
mantm unio estvel, algo que afronta o princpio da
igualdade de todos perante a lei.

Ouvido, o representante do Ministrio Pblico concordou com o
pedido formulado.

 o relatrio. DECIDO.

No se trata de aplicar o disposto no art. 41, X, da Lei de
Execuo Penal, por analogia, pois essa norma prev o direito
do preso de receber a visita de cnjuge, companheiro, amigo e
parente, no se referindo a qualquer espcie de intimidade
sexual. 1

Entretanto, tem razo o sentenciado ao mencionar o princpio
da igualdade de todos perante a lei, pois a Administrao no
pode discriminar pessoas, em qualquer situao. H que se
ponderar o seguinte: a) se todos os presos no tivessem o
direito  visita ntima no estabelecimento penal, no poderia
haver a exigncia a esse respeito; b) instituda a regalia
aos condenados,  preciso que se ajuste a todos eles; c)
inexiste possibilidade de discriminao entre casados e
solteiros, devendo ser criadas condies para que todos
usufruam do mesmo benefcio.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado por "R", para que
usufrua dos mesmos benefcios que os demais presos, no
tocante     visita   ntima,   podendo  apresentar pessoas
interessadas no contato sexual, desde que sejam respeitadas
as regras de segurana do estabelecimento penal.

Oficie-se.

Intimem-se.

                       Comarca, data.
                       _______________
                       Juiz de Direito
1. A visita ntima no consta expressamente dentre os direitos do preso, estampados no art. 41 da Lei de
Execuo Penal. Alguns pretendem utilizar, por analogia, o disposto no inciso X desse artigo: "visita do cnjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados". Mas no tem cabimento esse processo de
semelhana, pois o sentido claro da visita  apenas o contato social, visto incluir parentes e amigos. Por isso, na
realidade, no se trata de um direito. Ocorre que, em vrios presdios, instituiu-se administrativamente o
benefcio da visita ntima, permitindo que os presos possam ter relacionamentos sexuais com seus cnjuges ou
companheiros. Diante disso, criou-se um privilgio no mbito administrativo, tolerado pelo Judicirio, motivo pelo
qual se  concedido a alguns presos, no se pode privar outros do mesmo benefcio. Havendo qualquer
discriminao entre presos, deve o juiz intervir, garantindo isonomia a todos.
1. Introduo
    A teoria fornecida pelo estudo de Direito Penal e do Processo Penal, sem dvida, 
indispensvel para instrumentalizar o operador do Direito a colocar em prtica suas
habilidades, em prol da realizao de Justia. Porm, no somente de teses sustenta-se a
prtica forense, valendo destacar inmeros pontos estratgicos para a acurada atividade do
advogado, do juiz, do membro do Ministrio Pblico, do defensor pblico e do delegado.
Pretendemos, neste captulo, propor algumas orientaes aos diversos segmentos das carreiras
jurdicas, frutos das nossas observaes como magistrado e professor das cincias criminais.


2. Orientaes aos operadores do Direito
    A legislao penal e processual penal  extensa e, no geral, antiquada, merecedora de
reforma para moderniz-la. Quando h alteraes nas normas, faz-se de maneira assistemtica,
provocando antinomias, contradies e lacunas, a serem solucionadas, justamente, na prtica
forense.
   Portanto, o operador do Direito deve ser um exmio conhecer dos princpios
constitucionais penais e processuais penais, visto ser a partir da Constituio Federal que se
pode desenvolver a correta abordagem do sistema legislativo ordinrio.
   No  a Constituio Federal que se adapta ao Cdigo Penal e ao Cdigo de Processo
Penal, mas so estes Cdigos que se devem moldar s normas constitucionais.
     O operador do Direito necessita compreender a importncia dos direitos e garantias
fundamentais, captando todo o contedo do art. 5. da Constituio Federal, com o objetivo de
utilizar os preceitos ali constantes como armas para o seu dia a dia no exerccio profissional.1
    Por isso, em primeiro plano, deve-se erguer  sua real importncia o princpio regente da
dignidade da pessoa humana (art. 1., III, CF). Nenhum sistema democrtico  capaz de
construir linhas escorreitas de justia sem a fiel observncia da respeitabilidade do ser
humano, a quem se deve garantir, sempre, as condies mnimas de subsistncia digna.
    O devido processo legal  outro princpio regente, cuja misso  agregar todos os
princpios penais e processuais penais, assegurando a observncia de cada um deles, quando
chegar o momento processual adequado, a fim de se realizar o processo penal afinado 
Constituio Federal.
    Na seara penal, deve-se zelar pela execuo dos seguintes princpios: legalidade,
taxatividade, anterioridade da lei penal, retroatividade benfica, vedao  dupla punio,
interveno mnima (subsidiariedade, fragmentariedade, ofensividade), proporcionalidade,
culpabilidade, responsabilidade pessoal, individualizao da pena e humanidade.
    No contexto processual penal, destacam-se, para fiel observncia, os seguintes princpios:
presuno de inocncia, contraditrio, ampla defesa, plenitude de defesa, duplo grau de
jurisdio, intranscendncia, economia processual, durao razovel do processo, durao
razovel da priso cautelar, legalidade estrita da priso cautelar, juiz natural e imparcial,
iniciativa das partes, promotor natural, obrigatoriedade da ao penal, oficialidade,
publicidade, vedao da prova ilcita, vedao do duplo processo pelo mesmo fato, respeito 
soberania dos veredictos do jri, garantia do sigilo das votaes no Tribunal Popular e a sua
competncia mnima para os crimes dolosos contra a vida.
    O domnio dos princpios constitucionais penais e processuais penais, associado ao
conhecimento da jurisprudncia a eles relativa, proporcionar ao operador do Direito, na
prtica, maior desenvoltura nas suas atividades forenses, permitindo-lhe escapar das lacunas e
compor os conflitos e aparentes contradies legais.
     Outro ponto importante liga-se ao conhecimento crtico da jurisprudncia ptria, ou seja, 
fundamental que se tome cincia da moderna postura dos tribunais do Pas, especialmente os
Superiores (STF e STJ). Entretanto, deve-se faz-lo de maneira crtica, lendo o acrdo com a
viso constitucional dos princpios regentes do Direito Penal e do Processo Penal, pois, se
inadequado for o contedo de determinada deciso, busca-se uma alternativa para, em futuros
litgios, alterar a forma de pensar do tribunal que a proferiu.
   A jurisprudncia  dinmica e flexvel aos novos pensamentos doutrinrios, bem como
sensvel aos bons argumentos das partes envolvidas no processo.
    O operador do Direito no deve subestimar a sua importncia, como elemento essencial
para a movimentao da mquina judiciria, que depende dos precisos conhecimentos dos
integrantes dos polos processuais para garantir a clere composio dos litgios.
   Por outro lado, quem promove a alterao de entendimento da jurisprudncia  a parte, na
maioria das vezes: advogado/defensor e membro do Ministrio Pblico. So os diretamente
envolvidos no processo criminal, dispostos a levantar teses novas ou inditos argumentos para
sustentar seus pontos de vista. Assim fazendo, o Judicirio pode apreci-los sob nova
roupagem, gerando jurisprudncia diversa e construindo outras linhas de pensamento.
    O processo permite o desenvolvimento de inmeras posturas dos envolvidos, esperando-
se sejam todas calcadas em lei. Mas isso no  suficiente. Torna-se fundamental o exerccio
tico e correto das prerrogativas e dos direitos das partes, na prtica forense. Por vezes,
simplesmente seguir a norma penal ou processual penal no quer dizer tenha havido atuao
tica. Imagine-se arrolar vrias testemunhas de defesa, somente para gerar a oportunidade de
se designar audincia para ouvi-las, quando, em verdade, nenhuma delas conhece o caso ou
mesmo o ru. Embora constitua direito do advogado arrolar testemunhas, no se trata de
atuao tica faz-lo j ciente do infrutfero resultado da diligncia.
   O processo criminal deve ser conduzido sob preceitos legais, mas tambm sob
mandamentos ticos, de forma a se tornar autntico veculo de realizao de justia.
    Construir peas formais, que iro compor os autos do processo, depende do conhecimento
da teoria, mas tambm da noo dos termos jurdicos adequados a cada uma delas, alm da
praxe forense. Por isso, nesta obra fornecemos vrios modelos, aplicveis desde a fase
policial (pelo delegado), passando pelos requerimentos de defesa (advogado), pelas peas
acusatrias (promotor ou procurador), at atingir a deciso judicial (magistrado). Prossegue-
se na fase recursal (promotor e advogado) at atingir a execuo penal (advogado, promotor e
juiz). Essas peas so modelos, que podem ser imitados pelo praticante, at que adquira
experincia prpria, crie seu prprio estilo e trabalhe a argumentao jurdica com talento
individual.
   O operador do Direito no se deve inibir para criar um estilo prprio e individualizado
para a composio das peas prticas condizentes com a sua atuao no inqurito ou no
processo criminal.
    Entretanto, o cuidado com o vernculo  extremamente relevante. O mais alto grau de
conhecimento jurdico pode ser afetado por erros crassos da lngua portuguesa; afinal, 
inadmissvel que o operador do Direito, trabalhando, sobretudo, com o manejo do idioma,
falhe justamente nessa parte.
    A escorreita apresentao do nosso vernculo  exigvel tanto nas peas escritas quanto
nas manifestaes orais.
    Associado a tal ponto, torna-se crucial ressaltar devam as peas forenses conter um
portugus correto, mas, sobretudo, desenvolvido em construes inteligveis. No se trata de
prova de erudio a apresentao de ideias confusas ou excessivamente rebuscadas. Afinal, os
autos do processo se formam de peas que precisam espelhar as manifestaes escritas dos
envolvidos na investigao criminal e na instruo do feito, at atingir a sua finalizao. O
processo  um veculo informativo e esclarecedor do que ocorre no caso concreto, referente 
apurao de culpa de qualquer suspeito da prtica de um crime.
    Devem ser evitadas citaes de doutrina estrangeira, sem a devida traduo para o
vernculo, em qualquer pea forense, pois no se trata de obra cientfica, nem de artigo a ser
publicado em revista especializada. O leitor do processo pode ser leigo e deve ter acesso
inteligvel a todas as manifestaes ali produzidas.
    O excesso de argumentos, a repetio de ideias e o abuso de adjetivos elogiosos
transformam a pea num autntico tormento para quem a l. No  a argumentao exposta de
maneira exagerada o caminho eficiente para convencer juzes e tribunais, pois, atingindo certo
ponto da pea, sem a renovao de ideias, dificilmente, haver uma leitura atenta do que ali
consta. Alis, outro elemento de desgaste, particularmente de peties,  a repetio de
argumentos, como se a insistncia pudesse cansar e, com isso, convencer o julgador. Ao
contrrio, termina por demonstrar insegurana e falta de tcnica, deixando de ser a pea um
veculo de real convencimento. Por derradeiro, o abuso de adjetivaes  desnecessrio;
ningum convence magistrado algum se valendo de rebuo de linguagem (ex.: "notvel juiz
Fulano"; "fantstica e primorosa deciso"; "impecvel e glorioso acrdo").
    Evite-se, por bvio, o demasiado emprego da expresso de escusa data venia. Cuida-se
de uma forma elegante de discordar de algum posicionamento, seja do juiz da causa, seja da
outra parte ou at mesmo de doutrina ou jurisprudncia. Entretanto, h de ser utilizado com
cautela e moderao. O autor da pea (advogado ou promotor) tem liberdade para argumentar
e expor seu ponto de vista, sem que essa singela apresentao de ideias possa representar
confronto ou agresso a qualquer outro participante do feito. O abuso no lanamento do data
venia banaliza o argumento e termina por anular o seu efeito de neutralizar eventual confronto
de posies.
    O processo demanda respeito ao vernculo, abomina citaes em idioma estrangeiro,
no traduzidas, e clama por objetividade, argcia na exposio de ideias, com capacidade
de sucinta abordagem dos temas interessantes.
    A lisura no trato da parte contrria, bem como nas referncias feitas a juzes e membros de
tribunais  obrigao do operador do Direito, na prtica forense. O processo no  cenrio de
guerra, nem campo de batalha. Inexiste qualquer razo plausvel para a deselegncia nas
abordagens feitas em peas processuais.
   Em nenhuma hiptese, h viabilidade e legitimidade para se dirigir qualquer ofensa ao
acusado, seja ele quem for e por pior que possa ser a infrao penal cometida. O Estado-juiz,
sendo o caso, deve conden-lo, dentro das regras do devido processo legal, mantendo-se,
acima de tudo, a dignidade da pessoa humana. Por isso, inexiste campo para a introduo de
adjetivos fora do contexto jurdico-penal (ex.: "abominvel marginal"; "ser desprezvel";
"sanguinrio matador" etc.). O mesmo respeito vale para as partes, em particular para quem
atue no polo acusatrio.
    Essa considerao deve ser mantida, inclusive e especialmente, no Tribunal do Jri,
quando prevalecem os debates orais. Cabe ao juiz-presidente zelar pelo linguajar utilizado
pelas partes, impedindo qualquer abuso ofensivo dirigido  parte contrria ou  pessoa do
acusado.
   A dignidade da pessoa humana  princpio regente universal, determinando o trato
imparcial e equidistante do ru, vedando-se qualquer verve ofensiva a ele dirigida, de
contedo exterior ao contexto jurdico-penal.


3. Orientaes aos advogados e defensores pblicos
    O advogado no tem a obrigao de ganhar a causa, absolvendo o ru ou conquistando-
lhe benefcios penais; o seu papel  de defensor dos interesses do acusado, mas no pode
substituir-se ao juiz, prolatando a deciso, motivo pelo qual no tem o condo de garantir
qual ser o teor do julgamento.
    Cabe-lhe, fundamentalmente, o exerccio constitucional da ampla defesa, envolvendo a
mais efetiva e eficaz atuao possvel. Para tanto, deve zelar pelo interesse do constitudo
desde o primeiro contato, que, se possvel, se far ainda na fase investigatria. Sua atividade
primordial deve consistir em fazer prevalecer o princpio constitucional da presuno de
inocncia, evitando que o indiciado ou ru seja recolhido ao crcere em priso provisria.
Esta, como se sabe,  medida excepcional e somente tem cabimento quando preenchidos os
requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal. Caso haja a decretao da priso
preventiva, sem o seguimento fiel aos seus requisitos, o advogado deve pleitear ao juzo que a
deferiu a sua revogao; no obtido o efeito desejado, ingressa-se com habeas corpus.
    Na fase policial, havendo priso em flagrante, o advogado deve analisar, detalhadamente,
as formalidades intrnsecas e extrnsecas do auto de priso, a ponto de, vislumbrando algum
defeito, peticionar ao juiz responsvel pelo conhecimento da priso, para que relaxe o
flagrante. Relaxar o flagrante significa reconhecer a ilegalidade da priso; logo, deve-se
simplesmente colocar o indiciado ou ru em liberdade.
    Se o auto de priso em flagrante estiver formalmente em ordem, no cabe pedido de
relaxamento, mas, sim, de concesso de liberdade provisria, com ou sem fiana, dependendo
do caso concreto. Para o deferimento da liberdade provisria, basta apontar ao juiz que no
esto presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP).
   A priso temporria  outra modalidade de priso cautelar   mais difcil de ser
combatida, em face do seu exguo prazo de durao (at 5 dias, crimes comuns; at 30 dias,
crimes hediondos e equiparados). No entanto, cabe peticionar ao juiz para a sua revogao
imediata, quando no preenchidos os requisitos legais (art. 1., I e II, ou art. 1., I e III, da Lei
7.960/89). Recusada a revogao, impetra-se habeas corpus. Nesta hiptese,  fundamental
fazer pedido liminar, pois cabe ao relator apreciar, de pronto, a eventual ilegalidade da
temporria. Aguardar o julgamento pela Cmara ou Turma pode ser intil, pois vencido o
prazo, o indiciado ser solto.
    Havendo priso em flagrante, cabe ao advogado avaliar o auto lavrado; encontrando
qualquer ilegalidade formal, pede ao juiz o relaxamento da priso; detectando a validez do
ato prisional, pede ao juiz a liberdade provisria, com ou sem fiana, argumentando em
razo da ausncia dos requisitos da priso preventiva. Em qualquer caso, negado o
relaxamento ou a liberdade provisria, impetra-se habeas corpus.
    O advogado tem acesso aos autos de inqurito e aos do processo, mesmo quando
decretado o sigilo pelo juiz. Entretanto, nesta hiptese, deve ter procurao do indiciado ou
acusado para acessar o feito. A negativa de acesso demanda a impetrao de mandado de
segurana ao juiz controlador do inqurito, se a autoridade policial for a coatora; impetra-se
junto ao Tribunal Estadual ou Regional, quando o juiz for a autoridade coatora. Confira-se o
teor da Smula Vinculante n. 14: " direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio
realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do
direito de defesa". Portanto, comporta, at mesmo, o ingresso de reclamao diretamente no
STF.
    Qualquer medida decretada para a quebra de sigilo do indiciado ou ru (bancrio, fiscal,
telefnico), quando cientificado o advogado, permite a interposio de mandado de segurana,
visando obstar o ato considerado coator. Tem-se entendido no ter sentido comear a
investigao criminal justamente pela quebra do sigilo. Esta somente tem fundamento, quando
outras provas j tiverem sido produzidas, a ponto de evidenciar, minimamente, materialidade
e indcios de autoria.
    O acompanhamento do inqurito no concede ao advogado ampla oportunidade de defesa,
pois no se trata de processo, mas de procedimento administrativo investigatrio. Mesmo
assim, torna-se relevante peticionar ao delegado, quando possvel, propondo e sugerindo a
produo de provas; se indeferido o pedido, de todo modo, registra-se o interesse do
advogado, em nome do constitudo, em promover a busca da verdade real.
    Um particular cuidado deve ser voltado ao mandado de busca e apreenso. H indevido
costume de se deferir a expedio de mandados genricos de busca, com a apreenso
eventual de coisas ou pessoas. Cuida-se de procedimento ilegal vinculado aos termos do art.
243 do CPP, logo, o mandado deve ser especfico e motivado. A expedio de mandado de
busca e apreenso genrico deve ser questionada pelo advogado como prova ilcita, pois
contraria frontalmente o referido art. 243 do Estatuto Processual. Assim ocorrendo, enquadra-
se a situao no disposto pelo art. 157, caput, do CPP. Pode-se dar incio ao incidente de
ilicitude de prova, quando em juzo; se o mandado for juntado ainda na fase policial, aguarda-
se o deslinde da investigao para se questionar a sua ilicitude em juzo.
     O acompanhamento atento das investigaes policiais pelo advogado proporciona-lhe
propor as medidas cabveis para salvaguardar os interesses do indiciado, tais como
mandado de segurana, com o objetivo de evitar a quebra de sigilo, bem como incidente de
ilicitude de prova, este ltimo assim que atingir a fase processual.
    A ampla defesa foi prestigiada pela reforma processual penal de 2008, permitindo-se a
apresentao de quesitos e a indicao de assistentes tcnicos para avaliar os trabalhos do
perito oficial. Embora a redao do art. 159,  3., 4. e 5., CPP, no seja clara o suficiente,
deve-se acolher os quesitos oferecidos pelo indiciado, se j possuir advogado na fase do
inqurito, para encaminhar ao perito oficial. Sabe-se que a maioria dos laudos  realizada na
fase de investigao policial, motivo pelo qual a participao dos envolvidos (indiciado e
rgo acusatrio) na produo da prova pericial  salutar.
    Apresentada a denncia ou queixa, cabe ao advogado analisar o preenchimento dos seus
requisitos formais (art. 41, c.c. art. 395, I, CPP), alm de confrontar a pea acusatria com as
provas constantes do inqurito, em busca das condies da ao (art. 395, II, CPP) ou da justa
causa para a ao penal (art. 395, III, CPP). Se houver oportunidade, mencionam-se os erros
da denncia ou queixa logo na defesa preliminar, propondo ao magistrado que no a receba.
Se a denncia ou queixa j tiver sido recebida, requer-se na defesa prvia (aps a citao)
seja ela considerada inepta ou deva ser avaliada a ausncia de condies da ao ou de justa
causa. Embora o juiz j tenha recebido a pea acusatria, convencendo-se de se ter
equivocado, cuidando-se de nulidade absoluta, por prejudicar seriamente a ampla defesa,
pode declarar nulo o seu recebimento e tomar as providncias necessrias para o conserto da
referida pea.
    Tem-se admitido, em casos excepcionais e particulares, o oferecimento de denncia
genrica, isto , inserindo vrios coautores e partcipes no polo passivo, sem indicar,
detalhadamente, qual foi a conduta de cada um deles. Ocorre que, tal medida  excepcional,
repita-se. E quando for utilizada,  imprescindvel existam provas suficientes contra todos os
denunciados, mesmo que no se saiba exatamente o que cada um realizou. O advogado deve
ter a cautela de se certificar que a denncia genrica preenche tal carter de excepcionalidade,
porm com justa causa. Do contrrio, recebida a pea acusatria, deve-se impetrar habeas
corpus para trancar a ao penal. O oferecimento de denncia ou queixa genrica, sem lastro
probatrio suficiente, ofende princpios constitucionais relevantes, tais como a
intranscendncia da ao penal, a responsabilidade pessoal, a culpabilidade e a presuno de
inocncia.
    A anlise criteriosa da pea acusatria inaugural  de extrema valia, evitando-se o
cerceamento indevido  ampla defesa. Detectada a inpcia da denncia ou queixa, a falta
de pressupostos processuais ou condies da ao, bem como a falta de justa causa para a
ao penal, cabe ao advogado pleitear, de pronto, ao juiz a rejeio da pea; no sendo
acolhido o pedido, impetra-se habeas corpus para trancamento da ao.
    Se o ru estiver preso, o advogado deve zelar pelo tempo de durao da priso cautelar,
baseando-se no princpio da razoabilidade, utilizado majoritariamente pelos tribunais. No h
prazo certo para a durao da priso provisria (exceto da temporria), razo pela qual esta 
outra das misses do defensor: provocar, por argumentos, o encurtamento do tempo de
encarceramento provisrio do acusado, visto ser ele inocente, at julgamento definitivo em
contrrio.
    No se pode aceitar como razovel a instruo que se dilate abusivamente at atingir a
audincia de colheita da prova e julgamento, sem causa justa. A ausncia de causa justa
concentra-se, primordialmente, em atos da acusao, protelando o andamento da instruo
(oitiva de testemunhas fora da Comarca, por precatria; realizao de vrios exames periciais
etc.). Lembre-se o advogado que as medidas por ele tomadas para protelar, inutilmente, a
instruo, no sero levadas em conta para a contagem do tempo de priso, ou seja, os
tribunais no aceitaro manobras defensivas para estender a instruo, ao mesmo tempo em
que se clamar pelo excesso de prazo para a sua concluso.
    A razoabilidade rege o tempo de priso provisria atualmente, cabendo, em especial, ao
advogado apontar ao Judicirio, por argumentos, qual seria o tempo suficiente para a
instruo e qual seria o perodo abusivo.
    Por certo, ao lado do ru encontra-se o princpio da presuno de inocncia, que transfere
o nus da prova para a acusao. Tal medida, entretanto, no quer dizer a completa inrcia do
advogado, durante a instruo. Sempre que vivel, cabe-lhe indicar provas em prol do ru,
pois nunca ser demais demonstrar, cabalmente, a sua inocncia (ou fatores que o beneficiem
de algum modo).  conveniente arrolar testemunhas de conduta social (antigamente,
denominadas de antecedentes), para que possam demonstrar ao julgador quem  o acusado,
como pessoa humana, no seio da comunidade. Os elementos ligados  personalidade, 
conduta social, aos motivos e ao comportamento da vtima, previstos no art. 59 do Cdigo
Penal, sero utilizados pelo juiz, em caso de condenao. Assim, por cautela,  preciso formar
prova favorvel ao ru no tocante a tais elementos de contedo subjetivo. Garantir-se-, com
isso, a brandura na fixao da pena, caso sejam considerados favorveis ao acusado.
   Resguarda-se a defesa pelo princpio da presuno de inocncia, cabendo ao rgo
acusatrio o nus da prova; nunca  demasiado contribuir para a formao do
convencimento do julgador, apresentando provas da inocncia do ru ou de fatores
benficos em caso de condenao; a ampla e efetiva defesa envolve a atuao positiva do
advogado, contrapondo-se ao desiderato do polo ativo.
    Eventuais falhas ocorridas no processo, geradoras de nulidades, devem ser apontadas pelo
advogado na primeira oportunidade e, com certeza, em alegaes finais. Caso o juiz rejeite a
argumentao, deve-se reiterar o pedido de nulidade em preliminar do recurso contra eventual
sentena condenatria. Zelar pela ampla defesa significa cuidar da perfeita desenvoltura do
processo, nos precisos termos da lei.
    Alguns defeitos, que podem surgir: a) cerceamento de defesa, com o indeferimento de
pedidos de produo de prova; b) o desaforamento de processo de competncia do Tribunal
do Jri sem a prvia oitiva da defesa; c) a inverso da produo da prova, ouvindo-se, antes,
as testemunhas de defesa e, depois, as de acusao; d) o recebimento de denncia ou queixa
genrica, sem justa causa; e) a no concesso de vista  defesa para se manifestar sobre
provas juntadas pela acusao; f) a no apreciao, pelo juiz, de todas as teses de defesa,
apresentadas nas alegaes finais, salvo quando o argumento utilizado pelo julgador, por
excluso natural, afaste outras teses paralelas; g) no intimao do ru para constituir outro
defensor, quando o primeiro, de qualquer forma, abandonar a causa, antes de nomear dativo ou
provocar a atuao da defensoria pblica; h) no cumprimento do princpio da identidade
fsica do juiz.
   Princpio recentemente introduzido no processo penal, a identidade fsica do juiz obriga
que o magistrado presidente da instruo, onde se colheu a prova, seja o mesmo a julgar a
causa, salvo as hipteses previstas no art. 132 do CPC.
    Advindo a sentena, deve o advogado analisar o julgado sob todos os aspectos; havendo
condenao, torna-se essencial enfocar tanto as razes do juiz para considerar culpado o ru,
quanto os seus motivos para a fixao da pena. A sano penal, em todos os seus elementos,
quando estabelecida em patamar superior ao mnimo, demanda fundamentao. A ausncia ou
deficincia de motivao precisa ser questionada pelo advogado no recurso apresentado.
    Cautela especial deve ser adotada para no utilizar o habeas corpus como substituto de
todo e qualquer recurso. A ao constitucional merece uso para combater constrangimento
ilegal direto, quando outro recurso seja invivel ou intil. Portanto, toda priso pode ser
questionada pelo instrumento do habeas corpus. Nulidades flagrantes, mesmo aps o trnsito
em julgado, igualmente. Decises teratolgicas, que provoquem imediato prejuzo ao ru,
mesmo que haja recurso cabvel, podem ser combatidas pelo emprego do habeas corpus.
Entretanto, no se justifica, por exemplo, questionar a sentena condenatria, quanto ao mrito
da condenao, pela estreita via do habeas corpus.
    Atingido o processo o grau de recurso, recomenda-se ao advogado a sustentao oral. A
Cmara ou Turma decide o caso em sesso pblica, devendo intimar o defensor, exceto em
caso de habeas corpus, previamente. Por isso, deve o advogado preparar-se para a
sustentao oral. As vantagens so inmeras: a) o relator  o magistrado que mais conhece o
processo e dar o voto condutor e formador da opinio dos demais componentes da Cmara
ou Turma; a palavra do advogado pode servir de convencimento aos outros integrantes do
colegiado, alterando o rumo do julgamento; b) quando os demais julgadores, ouvindo a
sustentao oral, percebem algo indito ou diferenciado do voto do relator, tendem a pedir
vista dos autos, estudando-o mais detalhadamente; c) por vezes, o certeiro argumento da
defesa pode tocar at mesmo a posio do relator, que altera seu entendimento e provoca o
acolhimento do recurso defensivo.
    Naturalmente, para a sustentao oral,  preciso preparo e dedicao. So elementos
proveitosos: a) dirigir-se corretamente aos membros do colegiado, saudando-os nominalmente
(sem errar o nome de qualquer deles); b) saudar, igualmente, o representante do Ministrio
Pblico; c) ser objetivo na saudao, sem exageros ou excessos de elogios; d) expor
sucintamente do que se trata o caso; e) se houver preliminar, comear por esse tema, deixando
bem clara essa iniciativa; f) quanto ao mrito, enumerar os pontos a abordar, fazendo-o na
sequncia prometida, o que garante maior ateno dos magistrados; g) zelo com o uso do
vernculo, pois nada ser mais constrangedor do que erros crassos nessa exposio, fator que
tende a abalar o argumento jurdico-penal; h) falar pausadamente e em tom de voz compatvel
com o recinto, pois o advogado no est em tribuna do jri, nem se apresenta para o pblico
leigo; i) evitar piadas, anedotas ou sarcasmo, pois nem todos captaro o sentido do gracejo,
podendo resultar em prejuzo para a imagem do defensor; j) no extrapolar o tempo que lhe 
reservado, obrigando o presidente da sesso a intervir; k) utilizar linguagem simples e
totalmente vinculada ao caso apresentado, pois a sustentao oral no  concurso pblico, nem
apresentao de tese, a ponto de justificar a mostra de erudio; l) no produzir autoelogio,
pois o notvel advogado, por certo, j  conhecido dos magistrados.


4. Orientaes aos juzes
   O magistrado corporifica, no processo, o esteio da imparcialidade estatal na soluo dos
conflitos, devendo, por isso, defender os princpios constitucionais penais e processuais
penais, que daro guarida aos direitos e garantias individuais.
   Pode-se sustentar a existncia do juiz constitucional, crendo-se ser o mais adequado
operador do Direito a dar valia aos preceitos estabelecidos pela Constituio Federal, acima
de meros dispositivos de leis ordinrias, porventura desatualizadas e desligadas do Estado
Democrtico de Direito.
    Diante disso, deve o magistrado preocupar-se com o respeito aos direitos individuais,
desde a fase investigatria at o momento de julgar a causa. No   toa que, pelo atual
sistema, h sempre um juiz acompanhando o desenrolar do inqurito, prestando-se a suprir as
diligncias que no podem ser efetivadas, seno por seu intermdio. E tal medida demonstra a
relevncia do seu papel, como mediador entre os interesses do Estado-investigao e do
Estado-acusao e os direitos fundamentais do indiciado ou do ru.
    No pode o juiz revestir-se de atividade alheia  sua funo constitucional de preservao
da imparcialidade, vale dizer, no cabe ao magistrado investigar, juntamente com a polcia
e/ou com o Ministrio Pblico. Portanto, deve ter cautela ao decretar a quebra de sigilo
bancrio ou fiscal, bem como a interceptao telefnica; precisa ateno para expedir
mandados de busca e apreenso; necessita zelo peculiar ao decretar qualquer modalidade de
priso cautelar.
    O indivduo confia no juiz como trava de segurana para o rompimento de seus mais
fundamentais direitos, preservando-lhe, sempre que possvel, a intimidade, a vida privada,
a liberdade, o asilo domiciliar, as comunicaes em geral, a propriedade, a honra, dentre
tantos outros valores dignificantes da pessoa humana.
    A investigao policial no pode ter incio pela violao de direitos individuais. Desse
modo, havendo qualquer suspeita contra algum, o primeiro passo  colher provas idneas
iniciais, para, depois, se for o caso, justificar medidas restritivas mais agressivas. Cabe ao
magistrado zelar pela colheita de elementos suficientes a dar suporte a invases em domiclios
ou na vida privada alheia ou mesmo para o recolhimento ao crcere.
   No se principia uma investigao policial decretando-se a priso temporria; no se
d incio ao inqurito quebrando-se o sigilo fiscal, bancrio ou das comunicaes de
algum; no se pode determinar a invaso de domiclio sem mnima prova pr-constituda.
    Sem dvida, o juiz , tambm, um defensor dos interesses da sociedade, razo pela qual,
quando houver motivo suficiente, deve tomar as medidas restritivas necessrias, decretando a
priso cautelar ou rompendo qualquer tipo de sigilo para a investigao prosseguir com xito.
Porm, deve conscientizar-se ser mais rduo o controle e a garantia dos direitos fundamentais
do que a invaso e a priso de quem quer que seja. Banalizar a instrumentalizao da fora
estatal no  tarefa do juiz constitucional.
    O recebimento do auto de priso em flagrante no constitui mera formalidade, passvel de
singelo despacho, sem atenta leitura do contedo da pea apresentada, consistente em declarar
formalmente em ordem o auto, devendo-se aguardar a vinda dos autos principais. Ao tomar
conhecimento da priso em flagrante, o magistrado deve valid-la, considerando-a legal, ou
lhe cabe invalid-la, por ofensa  lei, caso em que necessita relax-la. Lembre-se que validar
o auto de priso pro forma equivale a correr o risco de cometer a mesma ilegalidade j
produzida por quem o lavrou. O juiz  o guardio do direito  liberdade; por isso, toma
conhecimento das prises efetuadas sem mandado judicial, como  o caso do flagrante.
    Se o auto de priso foi corretamente elaborado, por certo, no cabe o relaxamento.
Entretanto, demanda-se do magistrado a avaliao da necessidade da priso cautelar, sob os
auspcios do art. 312 do Cdigo de Processo Penal. Encontrando-se presentes esses
requisitos, deve negar a liberdade provisria, com ou sem fiana. No se constatando os
requisitos da preventiva, coloca-se o indiciado em liberdade provisria.
    Essas medidas constituem deveres do juiz, a serem cumpridos independentemente de
provocao. Noutros termos, o recebimento do auto de priso em flagrante exige a sua anlise
pelo magistrado para se constatar a legalidade do ato. Na sequncia, torna-se curial avaliar a
mantena do indiciado no crcere, explicando e motivando tal deciso, ou promover a sua
soltura, valendo-se da liberdade provisria.
    Nessa esteira, em qualquer fase do inqurito ou do processo, caso seja decretada a priso
preventiva,  dever do juiz fundamentar a sua deciso. Quando se menciona tal dever,
certamente, parece algo bvio e desnecessrio. No entanto, a prtica forense demonstra o
contrrio. Vrios so os magistrados que se contentam em decretar a preventiva, valendo-se
de termos genricos, muitos dos quais constituem singelas reprodues do contedo legal.
Exemplo: "Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, decreto a priso
preventiva de _____"; "Para a garantia da ordem pblica, decreto a priso preventiva de
______".
    No se conferiu ao juiz o poder-dever de decretar a priso cautelar, quando imperiosa a
medida, para se deparar com pfias descries como as acima descritas. No significa
absolutamente nada em matria de fundamentao a mera remisso ao texto legal;  essencial
diga o magistrado, baseando-se nas provas dos autos, quais so os requisitos do art. 312 do
CPP nos quais se calca e quais so os elementos fticos que formam os referidos requisitos.
No basta indicar a garantia da ordem pblica, em termos abstratos, exigindo-se que seja
especificado qual o fato sobre o qual se ergue a perturbao  ordem pblica, motivando a
decretao da priso preventiva para garantir o sossego da sociedade.
    A priso provisria, para no ferir mortiferamente o princpio da presuno de
inocncia, precisa calcar-se na necessariedade e na indispensabilidade, com fundamento
ftico nos requisitos do art. 312 do CPP; o juiz  o guardio da liberdade individual e
somente pode restringi-la, valendo-se da priso cautelar, quando o fizer de modo
fundamentado, sem o uso de termos vagos e imprecisos.
    Na sentena, exprime o julgador o seu convencimento, que, embora livre, sustenta-se no
pilar da motivao. Em caso de condenao, deve lembrar-se da fundamentao referente 
tipicidade bsica (se houve ou no furto, por exemplo), mas tambm das demais circunstncias
do delito, elementos fulcrais para a individualizao da pena.
    O juiz constitucional zela pelo respeito fiel aos princpios penais, dentre os quais se
destaca a aplicao da pena, de modo particularizado, evitando-se a infeliz pena-padro. Por
isso, ao longo da instruo, pode determinar a produo de provas para apurar os elementos
subjetivos constantes do art. 59 do Cdigo Penal, tais como personalidade, condutas social,
motivos e comportamento da vtima. Forma-se quadro probatrio suficiente para a fixao da
pena-base, no futuro.
    A sano penal envolve o estabelecimento do quantum (de dois a cinco anos, por
exemplo), juntamente com o regime de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto). Alm
disso, abrange os benefcios penais cabveis no caso concreto (suspenso condicional da
pena; substituio por penas restritivas de direitos ou por multa).
   Todas as fases e estgios devem ser justificados, ainda que, ao final, atinja-se a pena
mnima e o regime carcerrio mais favorvel.
    Firmar o seu convencimento na sentena, apresentando a detalhada motivao do
conjunto, apontando materialidade, autoria e pena justa, quando for o caso de condenao,
 o objetivo principal do juiz.


5. Orientaes aos membros do Ministrio Pblico
    Aguarda-se do promotor de justia a atuao imparcial em prol da sociedade; sua funo
 a preservao da lei e dos direitos e garantias fundamentais, tanto quanto a segurana e a
ordem; jamais se pode visualizar o membro do Ministrio Pblico como inimigo do indiciado
ou ru.
    H uma enorme diferena entre promover justia e perseguir pessoas. A sociedade est
bem representada em face da atuao de um Ministrio Pblico imparcial, que tanto brada
pela priso quanto pela soltura; capaz de requerer medidas restritivas de direitos individuais
ao juiz como tambm de fiscalizar a atuao do magistrado, para que a lei seja fielmente
cumprida.
    Enfim, a viso do promotor constitucional  busca implacvel ao crime, respeitando-se os
direitos individuais e a dignidade humana do criminoso.
    Muitas das observaes tecidas em relao ao advogado, por certo, servem ao
representante do Ministrio Pblico, que figura como parte no processo criminal, atuando no
polo ativo.
   Entretanto, h determinadas atribuies, que dependem diretamente do rgo acusatrio,
como, por exemplo, fiscalizar o processo de individualizao da pena, buscando o
cumprimento de preceito constitucional.
    Contentar-se com a poltica de pena mnima, desprezando-se os inmeros fatores
existentes no Cdigo Penal, para a procura da pena justa, no  compatvel com a
concretizao da justia. Por isso, cabe ao rgo acusatrio promover, ao longo da instruo,
a colheita de provas indicadoras de algo mais que o fato tpico bsico.  fundamental que se
possa coletar dados a respeito da personalidade do agente, sua conduta social, seus motivos
para a prtica da infrao penal, bem como acerca do comportamento da vtima.
    O rol de testemunhas da acusao deveria conter no somente aquelas que iro contribuir
para a prova da materialidade e da autoria do delito, mas tambm as pessoas que podero
indicar aspectos particulares do ru. Desde a fase investigatria pode o promotor dedicar
parcela do seu tempo na busca por tais elementos de prova.
   Assim ocorrendo, pode-se demandar do julgador a aplicao da pena justa, no
necessariamente o mnimo legal. E, caso no seja individualizada corretamente a sano
penal, exige-se a interposio de recurso para que instncias superiores possam corrigi-la.
    O Ministrio Pblico  rgo imparcial, que luta contra o crime e no contra o
criminoso; fiscaliza o juiz e a atividade policial, tudo em funo do fiel cumprimento da
lei; zela pelos princpios constitucionais como um todo, buscando promover a segurana
pblica e o resguardo aos direitos e garantias individuais.


6. Orientaes aos delegados de polcia
   O Estado-investigao conta com os delegados para atuar no combate  criminalidade,
apontando ao Estado-acusao a existncia do delito e a sua autoria.
    Sob sua presidncia, instaura-se o inqurito, procedimento administrativo, de carter
inquisitivo e sigiloso, para averiguar o cometimento de infraes penais. A atuao do
delegado constitui a linha de frente da Justia, pois  o primeiro operador do Direito a se
deparar com o crime e seu autor.
    As iniciais medidas repressivas so por ele sugeridas, por representao ao juiz,
indicando a priso temporria ou mesmo a preventiva, dependendo do caso. Pode sugerir a
quebra de sigilo, a interceptao telefnica e a expedio de mandado de busca e apreenso.
Trabalha em conjunto com o Ministrio Pblico para assegurar a colheita de prova razovel a
permitir o oferecimento de denncia ou queixa, lastreada em elementos pr-constitudos.
    Almeja-se um delegado imparcial na investigao, pois este  o escopo do Estado
Democrtico de Direito; no se pretende investigar, processar e punir inocentes, mas
culpados. Por isso, abrir vrias linhas de investigao pode servir de parmetro para ampliar
a lista de suspeitos, devendo-se evitar a investigao dirigida ou s avessas. Esta posio
parte de um suspeito e em torno dele busca-se consolidar toda a coleta de provas; ora, se
inocente for, tende-se ao fracasso investigatrio ou ao fomento de erro judicirio.
    H provas periciais, produzidas na fase do inqurito, que sero, praticamente, definitivas.
Aguarda-se do delegado o zelo particular em promover a sua formao na mais adequada e
perfeita harmonia com o tipo penal em foco.
    Cuida-se de bacharel em Direito, capaz de avaliar o que ser necessrio ao juiz, por
ocasio da sentena, para comprovar a materialidade do delito; esse  o motivo crucial para
auxiliar na formao de prova pericial til.
    Exemplo disso  o laudo necessrio para atestar a violao do direito autoral, quando se
tratar de CDs e DVDs piratas. Essa prova necessita indicar qual  o contedo dos CDs e
DVDs apreendidos, quais os artistas nele constantes, quais as produes e/ou filmes, quais as
gravadoras ou produtoras lesadas etc. Entretanto, vrias vezes, advm laudos totalmente
vazios, que nem mesmo atestam qual  o contedo do material apreendido. Tal situao
provocar, futuramente, a desconsiderao da materialidade do crime pelo Judicirio e, na
essncia, quem poderia ter evitado esse erro era o delegado, condutor do inqurito.
    Outro ponto essencial na atividade do delegado  a tipificao inicial da infrao penal,
podendo, sem dvida, influenciar em medidas processuais penais benficas ao indiciado. A
autuao de algum como traficante  completamente diversa da autuao do indivduo por
porte de drogas para uso prprio. Enquanto a primeira resulta em auto de priso em flagrante,
com rara possibilidade de liberdade imediata, a segunda configura infrao de nfimo
potencial ofensivo, com termo circunstanciado e liberdade assegurada.
    Eis a responsabilidade do delegado constitucional, operador do Direito preocupado com a
imparcialidade da sua atividade, consciente de que sua atuao pode influir, diretamente, nos
direitos e garantias individuais.
    Ademais, para a lavratura do auto de priso em flagrante, quando constatada esta situao
ftica, demanda-se a prova da tipicidade; no cabe ao delegado avaliar, desde logo, a ilicitude
e a culpabilidade, fatores da responsabilidade do Ministrio Pblico, para propor denncia,
ou do juiz, para receber a pea acusatria ou julgar a ao.
   Porm, nesse contexto, invade-se na moderna jurisprudncia reinante, admitindo-se, por
exemplo, o princpio da insignificncia (crime de bagatela) como excludente da tipicidade
material. Ora, apresentado algum ao delegado, autor de um furto de pouqussima monta,
pode-se deixar de lavrar a priso em flagrante, vislumbrando-se a bagatela. Registra-se a
ocorrncia, formalmente, transmitindo-a ao representante do Ministrio Pblico, que,
entendendo de modo diverso, poder requisitar a instaurao de inqurito. No entanto, evita-
se, legitimamente, o trauma da priso em flagrante, que seria calcada em fato potencialmente
atpico.
   A atuao imparcial do delegado constitui elemento fundamental no contexto criminal,
consolidando-se a preservao da dignidade da pessoa humana, sob o Estado Democrtico
de Direito.
________
1   Sobre o tema, consultar o nosso Princpios constitucionais penais e processuais penais.
Prtica Forense Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Cdigo de Processo Penal Militar Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado  Em busca da Constituio da Repblica Federativa das
  Crianas e dos Adolescentes do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Habeas Corpus . Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Priso e Liberdade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Leis Penais e Processuais Penais Comentadas . 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. vol. 1.

Leis Penais e Processuais Penais Comentadas . 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. vol. 2.

Cdigo Penal Militar Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Tribunal do Jri. 5. ed. Rio de janeiro: Forense, 2014.

Individualizao da Pena. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Manual de Direito Penal. Parte geral. Parte especial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Cdigo Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Cdigo de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Prostituio, Lenocnio e Trfico de Pessoas . So Paulo: Ed. RT, 2013.

Organizao Criminosa. Comentrios  Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013. So Paulo: Ed. RT, 2013.

Dicionrio Jurdico. So Paulo: Ed. RT, 2013.

Cdigo Penal Comentado  verso compacta. 2. ed. So Paulo: Ed. RT, 2013.

Crimes Contra a Dignidade Sexual. 4. ed. So Paulo: Ed. RT, 2013.

Direito Penal  Parte Especial. 2. ed. So Paulo: Ed. RT, 2012. Esquemas & sistemas. vol. 2.

Direito Penal  Parte Geral. 3. ed. So Paulo: Ed. RT, 2013.
Direito Processual Penal. 2. ed. So Paulo: Ed. RT, 2013. Esquemas & sistemas. vol. 3.

Princpios Constitucionais Penais e Processuais Penais . 3. ed. So Paulo: Ed. RT, 2013.

Provas no Processo Penal. 3. ed. So Paulo: Ed. RT, 2013.

Doutrinas Essenciais. Direito Processual Penal. Organizador, em conjunto com Maria Thereza Rocha de Assis
  Moura. So Paulo: Ed. RT, 2012. vol. I a VI.

Tratado Jurisprudencial e Doutrinrio. Direito Penal. 2. ed. So Paulo: Ed. RT, 2012. vol. I e II.

Tratado Jurisprudencial e Doutrinrio. Direito Processual Penal. So Paulo: Ed. RT, 2012. vol. I e II.

Doutrinas Essenciais. Direito Penal. Organizador, em conjunto com Alberto Silva Franco. So Paulo: Ed. RT, 2011.
  vol. I a IX.

Crimes de Trnsito. So Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

Jri  Princpios Constitucionais. So Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

O Valor da Confisso como Meio de Prova no Processo Penal. Com comentrios  Lei da Tortura. 2. ed. So
  Paulo: Ed. RT, 1999.

Tratado de Direito Penal. Frederico Marques. Atualizador, em conjunto com outros autores. Campinas: Millenium,
   1999. vol. 3.

Tratado de Direito Penal. Frederico Marques. Atualizador, em conjunto com outros autores. Campinas: Millenium,
   1999. vol. 4.

Tratado de Direito Penal. Frederico Marques. Atualizador, em conjunto com outros autores. Campinas: Bookseller,
   1997. vol. 1.

Tratado de Direito Penal. Frederico Marques. Atualizador, em conjunto com outros autores. Campinas: Bookseller,
   1997. vol. 2.

Roteiro Prtico do Jri. So Paulo: Oliveira Mendes e Del Rey, 1997.
